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Texto do artigo · p. 16 Cooperativa Agrária Shofar de Moçambique (CASMO)
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Agosto de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Legais de Lichinga, sob o número 105054066, a cargo de Luís Sadique Michessa Assicone, conservador e notário superior uma sociedade denominada Cooperativa Agrária Shofar de Moçambique (CASMO) que é constituída entre:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Francis Manuel da Costa Lubrino, de 39 anos de idade natural de Milange província de Zambézia, nacionalidade moçambicana, portador de B.I. n.º 040101052335I, emitido aos 12 de Dezembro de 2024, casado, residente em Cuamba com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Holandês da Silva Paulino, de 33 anos de idade, natural de Nampula, província de Nampula, nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 031804270864B, emitido a 12 de Março de 2024, solteiros, residente em Cuamba com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 16 Terceiro. Samuel Leonardo de 41 anos de idade, natural de Mecanhelas província de Niassa, nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 010204708842B, emitido a 12 de Abril de 2022, casado, residente em Cuamba com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 16 Quarto. Nelma Victor, de 30 anos de idade, natural de Cuamba província de Niassa,
Texto do artigo · p. 17 nacionalidade moçambicana, portadora de B.I n.º 010205368297C, emitido a 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 17 de 2020 solteira, residente em Cuamba com poderes para este acto; Quinto. Agnesio Luis Chaibo Purira, de 40 anos de idade natural de Marrupa província de Niassa, nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 010202228095Q, emitido a 6 de Abril de 2021, solteiro, residente em Cuamba com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 17 Sexto. Adelino Arcanjo, de 28 anos de idade natural de Namapa-Erati província de Nampula, nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º030301284187B, emitido a 30 de Junho
Texto do artigo · p. 17 de 2021, casado, residente em Caumba com poderes para este acto; Sétimo. Jojo Mário Assane de 33 anos de idade, natural de Nicoadala província de Zambezia, nacionalidade moçambicana, portador de B.I. n.º 041506946752J, emitido aos 30 de Setembro de 2022, solteiro, residente em Cuamba com poderes para este acto; Oitavo. Fiorino Viagem, de 31 anos de idade, natural de Ribaue Província de Nampula, nacionalidade moçambicana, portador de B.I. n.º 030901981328S, emitido a 8 de Março de 2022, solteiro, residente em Cuamba com poderes para este acto;
Texto do artigo · p. 17 Décimo primeiro: Eduardo Jose Saide, de 45 anos de idade, natural de Namuno Província de Cabo Delgado, nacionalidade moçambicana, portador de Cédula Pessoal Assento n.º 6536 emitido aos, solteiro, residente em Cuamba com poderes para este acto.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação de Cooperativa Agrária Shofar de Moçambique (CASMO).
Texto do artigo · p. 17 Cooperativa de Agricultores de Moçambique de responsabilidade, limitada, com a sede no círculo Sapura Distrito de Cuamba, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir sua sede ou abrir delegações, agências em qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado e ano social compreendido no período de 26 de Dezembro a 30 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) Com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados, a CASMO tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 17 a) agregar e comercializar produtos agrícolas e seus derivados;
Número ou marcador · p. 17 b) venda de insumo agrícola, prestando serviços para produção, pulverização, transporte, armazenamento, processamento, treinamento, formação aos sócios;
Número ou marcador · p. 17 c) importar e exportar bens e serviços ligados com seus objectos sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) a cooperativa prestará serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto;
Número ou marcador · p. 17 e) aquisição e disponíbílização de produtos, agrícolas, máquinas, mão-de-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados as mesmas explorações;
Número ou marcador · p. 17 f) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 17 g) realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
Texto do artigo · p. 17 Dois)A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por Lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social da CASMO não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de capitais subscritos pelos membros admitidos, mas não poderá ser inferior a 50,000.00mzn, (cinco mil meticais), que é soma dos títulos de capitais emitidos no valor nominal de cinco mil meticais dos cooperados fundadores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social a ser subscrito pelo cooperado por ocasião de sua admissão em dinheiro, não poderá ser inferior a 5,000,00mzn (cinco mil meticais) e deve ser realizado no prazo de três anos que, depois de integralizado é emitido o seus respectivo título de capital.
Número ou marcador · p. 17 a) para efeito de integralização de capital ou de aumento do capital social, a Cooperativa poderá receber bens, direitos ou serviços, desde que
Texto do artigo · p. 17 avaliados previamente, e feita homologação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) a transmissão de títulos de capitais operar-se-a segundo prescrito no artigo. 22 da Lei n.º 23/2009;
Número ou marcador · p. 17 c) a Direcção obriga-se a manter organizado e actualizado o livro de registo de títulos de capital segundo artigo 19° da lei das cooperativas vigentes;
Número ou marcador · p. 17 d) capital social poderá ser aumentado mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Alterações do capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
Número ou marcador · p. 17 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos)
Número ou marcador · p. 17 Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Texto do artigo · p. 17 reclamar perante a Assembleia Geral contra as infrações das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas, tudo quanto esta omisso ver o artigo 30 da Lei n.º 23/2009.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Outros direitos: Três) Reclamar perante a Direcção por
Texto do artigo · p. 17 escrito, de qualquer acto irregular cometido por profissional ou membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Deveres
Texto do artigo · p. 17 Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do artigo 31 da Lei n.º 23/2009.
Texto do artigo · p. 18 CAPÍTULO
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Assembleia Geral; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 18 b) Por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 18 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Reservas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberada pela assembleia-geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveís de divisão entre os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Reserva legal
Número ou marcador · p. 18 Um) Revertem para a reserva legal 5% do valor dos excedentes anuais líquidos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórios desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Reserva para educação e formação cooperativa)
Número ou marcador · p. 18 Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3. %) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Reserva para despesas de saúde e funerárias)
Texto do artigo · p. 18 Revertem param esta reserva: a) dois por cento e meio (2.%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 18 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade;
Número ou marcador · p. 18 c) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Reserva de riscos de calamidades naturais)
Texto do artigo · p. 18 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 18 a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 18 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva; As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Custos operadoras)
Número ou marcador · p. 18 Um) Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 18 a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
Número ou marcador · p. 18 b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Ano social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa devem organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 18 Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral segundo o regulamento estabelecido pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 18 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de
Texto do artigo · p. 18 sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 18 A cooperatíva dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
Texto do artigo · p. 18 ......................................................................
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Lichinga, 13 de Agosto de 2025. —
Texto do artigo · p. 18 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Cooperativa Agrária Shofar de Moçambique (CASMO)
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Agosto de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Legais de Lichinga, sob o número 105054066, a cargo de Luís Sadique Michessa Assicone, conservador e notário superior uma sociedade denominada Cooperativa Agrária Shofar de Moçambique (CASMO) que é constituída entre:
  3. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Francis Manuel da Costa Lubrino, de 39 anos de idade natural de Milange província de Zambézia, nacionalidade moçambicana, portador de B.I. n.º 040101052335I, emitido aos 12 de Dezembro de 2024, casado, residente em Cuamba com poderes para este acto;
  4. Texto do artigo, página 16: Segundo. Holandês da Silva Paulino, de 33 anos de idade, natural de Nampula, província de Nampula, nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 031804270864B, emitido a 12 de Março de 2024, solteiros, residente em Cuamba com poderes para este acto;
  5. Texto do artigo, página 16: Terceiro. Samuel Leonardo de 41 anos de idade, natural de Mecanhelas província de Niassa, nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 010204708842B, emitido a 12 de Abril de 2022, casado, residente em Cuamba com poderes para este acto;
  6. Texto do artigo, página 16: Quarto. Nelma Victor, de 30 anos de idade, natural de Cuamba província de Niassa,
  7. Texto do artigo, página 17: nacionalidade moçambicana, portadora de B.I n.º 010205368297C, emitido a 14 de Setembro
  8. Texto do artigo, página 17: de 2020 solteira, residente em Cuamba com poderes para este acto; Quinto. Agnesio Luis Chaibo Purira, de 40 anos de idade natural de Marrupa província de Niassa, nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º 010202228095Q, emitido a 6 de Abril de 2021, solteiro, residente em Cuamba com poderes para este acto;
  9. Texto do artigo, página 17: Sexto. Adelino Arcanjo, de 28 anos de idade natural de Namapa-Erati província de Nampula, nacionalidade moçambicana, portador de B.I n.º030301284187B, emitido a 30 de Junho
  10. Texto do artigo, página 17: de 2021, casado, residente em Caumba com poderes para este acto; Sétimo. Jojo Mário Assane de 33 anos de idade, natural de Nicoadala província de Zambezia, nacionalidade moçambicana, portador de B.I. n.º 041506946752J, emitido aos 30 de Setembro de 2022, solteiro, residente em Cuamba com poderes para este acto; Oitavo. Fiorino Viagem, de 31 anos de idade, natural de Ribaue Província de Nampula, nacionalidade moçambicana, portador de B.I. n.º 030901981328S, emitido a 8 de Março de 2022, solteiro, residente em Cuamba com poderes para este acto;
  11. Texto do artigo, página 17: Décimo primeiro: Eduardo Jose Saide, de 45 anos de idade, natural de Namuno Província de Cabo Delgado, nacionalidade moçambicana, portador de Cédula Pessoal Assento n.º 6536 emitido aos, solteiro, residente em Cuamba com poderes para este acto.
  12. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  15. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação de Cooperativa Agrária Shofar de Moçambique (CASMO).
  16. Texto do artigo, página 17: Cooperativa de Agricultores de Moçambique de responsabilidade, limitada, com a sede no círculo Sapura Distrito de Cuamba, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir sua sede ou abrir delegações, agências em qualquer outro ponto do país.
  17. Número ou marcador, página 17: Dois) A cooperativa é constituída por tempo indeterminado e ano social compreendido no período de 26 de Dezembro a 30 de Dezembro de cada ano.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 17: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  22. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  23. Número ou marcador, página 17: Um) Com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus cooperados, a CASMO tem por objecto social:
  24. Número ou marcador, página 17: a) agregar e comercializar produtos agrícolas e seus derivados;
  25. Número ou marcador, página 17: b) venda de insumo agrícola, prestando serviços para produção, pulverização, transporte, armazenamento, processamento, treinamento, formação aos sócios;
  26. Número ou marcador, página 17: c) importar e exportar bens e serviços ligados com seus objectos sociais;
  27. Número ou marcador, página 17: d) a cooperativa prestará serviços diversos, desde que concretizem o seu objecto;
  28. Número ou marcador, página 17: e) aquisição e disponíbílização de produtos, agrícolas, máquinas, mão-de-obra especializada e sazonal, ferramentas e utensílios destinados as mesmas explorações;
  29. Número ou marcador, página 17: f) promoção, com recursos próprios ou convénios, da capacitação cooperativista e profissional dos membros da cooperativa;
  30. Número ou marcador, página 17: g) realização de outras actividades do mesmo âmbito e permitidas por lei.
  31. Texto do artigo, página 17: Dois)A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por Lei.
  32. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  35. Texto do artigo, página 17: O capital social da CASMO não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de capitais subscritos pelos membros admitidos, mas não poderá ser inferior a 50,000.00mzn, (cinco mil meticais), que é soma dos títulos de capitais emitidos no valor nominal de cinco mil meticais dos cooperados fundadores.
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 17: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  38. Texto do artigo, página 17: O capital social a ser subscrito pelo cooperado por ocasião de sua admissão em dinheiro, não poderá ser inferior a 5,000,00mzn (cinco mil meticais) e deve ser realizado no prazo de três anos que, depois de integralizado é emitido o seus respectivo título de capital.
  39. Número ou marcador, página 17: a) para efeito de integralização de capital ou de aumento do capital social, a Cooperativa poderá receber bens, direitos ou serviços, desde que
  40. Texto do artigo, página 17: avaliados previamente, e feita homologação da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 17: b) a transmissão de títulos de capitais operar-se-a segundo prescrito no artigo. 22 da Lei n.º 23/2009;
  42. Número ou marcador, página 17: c) a Direcção obriga-se a manter organizado e actualizado o livro de registo de títulos de capital segundo artigo 19° da lei das cooperativas vigentes;
  43. Número ou marcador, página 17: d) capital social poderá ser aumentado mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 17: (Alterações do capital social)
  46. Número ou marcador, página 17: Um) Para além do caso previsto no número dois do artigo 4.º dos presentes estatutos, o capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a Lei das cooperativas.
  47. Número ou marcador, página 17: Dois) A todos os cooperativistas são dados o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aquele que não exercer esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
  48. Número ou marcador, página 17: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverão ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  49. Número ou marcador, página 17: Quatro) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios, comunicação ou por carta.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 17: (Direitos)
  52. Número ou marcador, página 17: Um) Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  53. Texto do artigo, página 17: reclamar perante a Assembleia Geral contra as infrações das disposições legais ou estatutárias que forem cometidas, quer por algum órgão ou seus titulares, quer por outros cooperativistas, tudo quanto esta omisso ver o artigo 30 da Lei n.º 23/2009.
  54. Número ou marcador, página 17: Dois) Outros direitos: Três) Reclamar perante a Direcção por
  55. Texto do artigo, página 17: escrito, de qualquer acto irregular cometido por profissional ou membro da cooperativa.
  56. Número ou marcador, página 17: Quatro) Beneficiar de outros direitos criados e deliberados pela Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 17: Deveres
  59. Texto do artigo, página 17: Os cooperativistas devem observar os princípios cooperativos e respeitar as normas jurídicas aplicáveis, assim como as disposições do artigo 31 da Lei n.º 23/2009.
  60. Texto do artigo, página 18: CAPÍTULO
  61. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Princípios gerais
  62. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  65. Número ou marcador, página 18: a) Assembleia Geral; Conselho de Direcção; e Conselho Fiscal;
  66. Número ou marcador, página 18: b) Por deliberação da assembleia poderão ser criados outros órgãos a partir do conselho de direcção.
  67. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 18: (Custeio de despesas)
  69. Texto do artigo, página 18: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa e nos termos estabelecidos na lei das cooperativas.
  70. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 18: (Reservas)
  72. Número ou marcador, página 18: Um) A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na Lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberada pela assembleia-geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
  73. Número ou marcador, página 18: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveís de divisão entre os cooperativistas.
  74. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 18: Reserva legal
  76. Número ou marcador, página 18: Um) Revertem para a reserva legal 5% do valor dos excedentes anuais líquidos.
  77. Número ou marcador, página 18: Dois) As reversões deixarão de ser obrigatórios desde que a reserva atinja o montante igual ao do capital social da Cooperativa.
  78. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 18: (Reserva para educação e formação cooperativa)
  80. Número ou marcador, página 18: Um) Revertem para a reserva para educação e formação cooperativista, três por cento (3. %) do valor dos excedentes anuais líquidos bem como os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  81. Número ou marcador, página 18: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão determinados pela Assembleia Geral.
  82. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 18: (Reserva para despesas de saúde e funerárias)
  84. Texto do artigo, página 18: Revertem param esta reserva: a) dois por cento e meio (2.%) do valor dos excedentes anuais líquidos;
  85. Número ou marcador, página 18: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados à finalidade;
  86. Número ou marcador, página 18: c) a forma de aplicação desta reserva deve ser deliberada em Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 18: (Reserva de riscos de calamidades naturais)
  89. Texto do artigo, página 18: Revertem para esta reserva:
  90. Número ou marcador, página 18: a) dois por cento (2%) dos excedentes anuais líquidos;
  91. Número ou marcador, página 18: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva; As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Custos operadoras)
  93. Número ou marcador, página 18: Um) Revertem para esta reserva:
  94. Número ou marcador, página 18: a) três por cento (3%) dos excedentes anuais líquidos;
  95. Número ou marcador, página 18: b) os donativos e subsídios que forem especialmente destinados às finalidades da reserva.
  96. Número ou marcador, página 18: Dois) As formas de aplicação desta reserva serão deliberadas em Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 18: (Ano social)
  99. Número ou marcador, página 18: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  100. Número ou marcador, página 18: Dois) No fim de cada exercício, a Direcção da cooperativa devem organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  101. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 18: (Excedentes líquidos)
  103. Texto do artigo, página 18: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral segundo o regulamento estabelecido pela cooperativa.
  104. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 18: (Aplicação de resultados)
  106. Número ou marcador, página 18: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos (5%) cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo da reserva legal.
  107. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de
  108. Texto do artigo, página 18: sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para autofinanciamento operacional da cooperativa.
  109. Número ou marcador, página 18: Três) Deduzida a percentagem referida no número um e das outras reserva aprovadas pela cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na cooperativa.
  110. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da dissolução e liquidação
  111. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  113. Texto do artigo, página 18: A cooperatíva dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na Lei.
  114. Texto do artigo, página 18: ......................................................................
  115. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  116. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  117. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  118. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Lichinga, 13 de Agosto de 2025. —
  119. Texto do artigo, página 18: O Conservador, Ilegível.
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