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Texto do artigo · p. 31 Moçambique Car Rental, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da assembleia geral extraordinária realizada no dia 21 de Janeiro de 2026, foi deliberada a alteração dos artigos décimo terceiro, décimo quinto e vigésimo primeiro, bem como a republicação integral do contrato de sociedade da Moçambique Car Rental, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100042819, com sede na Avenida de Angola, n.º 1786, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 31 Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 117.º, conjugada com as alíneas h) e i) do n.º 5 e com o n.º 6 do artigo 251.º do Código Comercial, foi deliberada a referida alteração dos artigos décimo terceiro, décimo quinto e vigésimo primeiro, bem como a republicação integral do contrato de sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Moçambique Car Rental, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mantendo-se por tempo indeterminado e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, número dois mil duzentos e onze, Maputo e estabelecimento principal em Maputo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá abrir delegações, representações, agências ou outras formas de representação, mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício da actividade de aluguer de veículos terrestres ou não, incluindo o aluguer de veículos automóveis, e ainda o aluguer de motociclos, viaturas de carga e embarcações de recreio.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá ainda operar o aluguer de veículos, com opção de compra, em particular de viaturas automóveis e embarcações.
Número ou marcador · p. 32 Três) Por deliberação da administração, a sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades, subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Mediante deliberação da administração, a sociedade pode adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade ainda que subordinada a um direito estrangeiro ou com objectivo diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais e participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, desde que nos termos da lei e mediante as autorizações para o efeito requeridas.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 25.000.000,00MT (vinte e cinco milhões de meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 32 a) uma quota com valor nominal de 24.750.000,00MT (vinte e quatro milhões setecentos e cinquenta mil
Texto do artigo · p. 32 meticais), equivalente a noventa e nove por cento do capital social detida pela Avis Southern Africa (PTY), Limited; e
Número ou marcador · p. 32 b) uma quota com valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a um por cento do capital social detida pela Zeda Motor (PTY) Limited.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios efectuarem os suprimentos à sociedade, nas condições a serem fixadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 32 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A divisão e cessão de quotas para terceiros depende do consentimento prévio dos sócios, dados nos termos dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 32 Três) O sócio que desejar alienar a sua quota deve comunicar à sociedade, o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada, com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais sócios, no prazo de trinta dias, por carta registada, com aviso de recepção, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência participa-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A preferência será exercida pelos sócios através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Havendo desacordo entre os sócios interessados ou entre estes e a sociedade, o valor da quota será determinado por arbitragem nos termos do direito processual aplicável.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Das obrigações
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade pode, desde que cumpridos os formalismos legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, nas condições previamente aprovadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios das obrigações devem conter a assinatura do e um administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Por deliberação da administração, a sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar com elas todas as operações que lhe interessem, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que estejam as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício, bem como para deliberar sobre questões previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração, por meio de notificação escrita, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 32 Três) Considera-se que a sociedade se reuniu em assembleia geral quando os sócios, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferencia telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões, é o quorum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique no local onde se encontre o acionista maioritário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta-dirigida à administração e por este recebida até ao início da sessão.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Qualquer sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 32 Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Da Administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três ou mais administradores, designados em assembleia geral, com a indicação expressa do administrador
Texto do artigo · p. 33 quem exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros do conselho de administração, dispensados de caução, são designados por um período de dois anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 33 Três) A revogação do mandato de um membro do conselho de administração deverá efectuar-se por decisão, em qualquer momento da assembleia geral, observadas que sejam as disposições processuais que lhe são próprias.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 33 Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário e de acordo com os interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para que o conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Considera-se que o conselho de administração se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões e o quorum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos gerentes ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples notificação escrita dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 33 Seis) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 33 a) nomear de entre os seus membros o administrador delegado e definir a atribuição do seu mandato;
Número ou marcador · p. 33 b) nomear os membros da direcção executiva;
Número ou marcador · p. 33 c) nomear os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e em particular, aprovar o seu regulamento geral interno;
Número ou marcador · p. 33 e) celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrai obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 f) nomear o presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos previstos no artigo cento e trinta e oito do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 33 Um) A gestão diária da sociedade compete a uma direcção executiva nomeada pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A direcção executiva exercerá as suas funções dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade fica obrigada nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 33 a) pela assinatura do presidente do conselho de administração, no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 33 b) pela assinatura do administrador delegado, nos termos e limites do mandato;
Número ou marcador · p. 33 c) pela assinatura de mandatário, nos termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos directores ou por empregado devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social corresponde ao ano civil ou a qualquer outra data legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano ou a qualquer outra data legalmente permitida, sendo submetidos à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 33 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente a percentagem fixada para a constituição da reserva legal, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada
Texto do artigo · p. 33 conforme decisão da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei dissolvendo-se por acordo entre os sócios estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Em tudo quanto se mostrar omisso, aplicarse-ão as disposições do Código Comercial, bem como a demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Maputo, 30 de Março de 2026. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 31: Moçambique Car Rental, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da assembleia geral extraordinária realizada no dia 21 de Janeiro de 2026, foi deliberada a alteração dos artigos décimo terceiro, décimo quinto e vigésimo primeiro, bem como a republicação integral do contrato de sociedade da Moçambique Car Rental, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100042819, com sede na Avenida de Angola, n.º 1786, na Cidade de Maputo.
  3. Texto do artigo, página 31: Nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 117.º, conjugada com as alíneas h) e i) do n.º 5 e com o n.º 6 do artigo 251.º do Código Comercial, foi deliberada a referida alteração dos artigos décimo terceiro, décimo quinto e vigésimo primeiro, bem como a republicação integral do contrato de sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 32: Moçambique Car Rental, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, mantendo-se por tempo indeterminado e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, número dois mil duzentos e onze, Maputo e estabelecimento principal em Maputo.
  9. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá abrir delegações, representações, agências ou outras formas de representação, mediante deliberação da administração.
  10. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  11. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício da actividade de aluguer de veículos terrestres ou não, incluindo o aluguer de veículos automóveis, e ainda o aluguer de motociclos, viaturas de carga e embarcações de recreio.
  12. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá ainda operar o aluguer de veículos, com opção de compra, em particular de viaturas automóveis e embarcações.
  13. Número ou marcador, página 32: Três) Por deliberação da administração, a sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades, subsidiárias ou conexas ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes.
  14. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 32: Mediante deliberação da administração, a sociedade pode adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade ainda que subordinada a um direito estrangeiro ou com objectivo diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por leis especiais e participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação, desde que nos termos da lei e mediante as autorizações para o efeito requeridas.
  16. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 32: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 25.000.000,00MT (vinte e cinco milhões de meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 32: a) uma quota com valor nominal de 24.750.000,00MT (vinte e quatro milhões setecentos e cinquenta mil
  20. Texto do artigo, página 32: meticais), equivalente a noventa e nove por cento do capital social detida pela Avis Southern Africa (PTY), Limited; e
  21. Número ou marcador, página 32: b) uma quota com valor nominal de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a um por cento do capital social detida pela Zeda Motor (PTY) Limited.
  22. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 32: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios efectuarem os suprimentos à sociedade, nas condições a serem fixadas pelo conselho de administração.
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  25. Número ou marcador, página 32: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
  26. Número ou marcador, página 32: Dois) A divisão e cessão de quotas para terceiros depende do consentimento prévio dos sócios, dados nos termos dos números seguintes.
  27. Número ou marcador, página 32: Três) O sócio que desejar alienar a sua quota deve comunicar à sociedade, o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada, com aviso de recepção.
  28. Número ou marcador, página 32: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais sócios, no prazo de trinta dias, por carta registada, com aviso de recepção, devendo aqueles que desejarem exercer o direito de preferência participa-lo à sociedade pelo mesmo meio no prazo de quinze dias.
  29. Número ou marcador, página 32: Cinco) A preferência será exercida pelos sócios através de rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agrupar-se entre si para esse efeito.
  30. Número ou marcador, página 32: Seis) Havendo desacordo entre os sócios interessados ou entre estes e a sociedade, o valor da quota será determinado por arbitragem nos termos do direito processual aplicável.
  31. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Das obrigações
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  33. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade pode, desde que cumpridos os formalismos legais, emitir obrigações nominativas ou ao portador, nas condições previamente aprovadas em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 32: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios das obrigações devem conter a assinatura do e um administrador da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 32: Por deliberação da administração, a sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar com elas todas as operações que lhe interessem, nomeadamente a sua conversão e amortização, observadas que estejam as disposições legais aplicáveis.
  37. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  39. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  40. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, a fim de apreciar, aprovar ou modificar o balanço e as contas do exercício, bem como para deliberar sobre questões previstas nos presentes estatutos.
  41. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de administração, por meio de notificação escrita, com aviso de recepção, dirigida aos sócios, com uma antecedência de, pelo menos, quinze dias antes da data da reunião.
  42. Número ou marcador, página 32: Três) Considera-se que a sociedade se reuniu em assembleia geral quando os sócios, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferencia telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quorum para tais reuniões, é o quorum requerido para as assembleias gerais. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos sócios ou, quando tal maioria não se verifique no local onde se encontre o acionista maioritário.
  43. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Número ou marcador, página 32: Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta-dirigida à administração e por este recebida até ao início da sessão.
  45. Número ou marcador, página 32: Dois) Qualquer sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicada no número anterior.
  46. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  47. Número ou marcador, página 32: Um) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais do capital subscrito e realizado.
  48. Número ou marcador, página 32: Dois) As decisões da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  49. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Da Administração
  50. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três ou mais administradores, designados em assembleia geral, com a indicação expressa do administrador
  52. Texto do artigo, página 33: quem exercerá as funções de presidente do conselho de administração.
  53. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do conselho de administração, dispensados de caução, são designados por um período de dois anos, renováveis.
  54. Número ou marcador, página 33: Três) A revogação do mandato de um membro do conselho de administração deverá efectuar-se por decisão, em qualquer momento da assembleia geral, observadas que sejam as disposições processuais que lhe são próprias.
  55. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Número ou marcador, página 33: Um) O conselho de administração reunirse-á sempre que necessário e de acordo com os interesses da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho de administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  58. Número ou marcador, página 33: Três) Para que o conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
  59. Número ou marcador, página 33: Quatro) Considera-se que o conselho de administração se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões e o quorum requerido para as reuniões do Conselho de Administração. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos gerentes ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente do conselho de administração.
  60. Número ou marcador, página 33: Cinco) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples notificação escrita dirigida ao presidente.
  61. Número ou marcador, página 33: Seis) As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  62. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Da representação da sociedade
  63. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem para a assembleia geral, nomeadamente:
  65. Número ou marcador, página 33: a) nomear de entre os seus membros o administrador delegado e definir a atribuição do seu mandato;
  66. Número ou marcador, página 33: b) nomear os membros da direcção executiva;
  67. Número ou marcador, página 33: c) nomear os auditores externos da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 33: d) elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e em particular, aprovar o seu regulamento geral interno;
  69. Número ou marcador, página 33: e) celebrar contratos em que a sociedade seja parte, podendo contrai obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 33: f) nomear o presidente do conselho de administração.
  71. Número ou marcador, página 33: Dois) O conselho de administração poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários nos termos previstos no artigo cento e trinta e oito do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  72. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  73. Número ou marcador, página 33: Um) A gestão diária da sociedade compete a uma direcção executiva nomeada pelo conselho de administração.
  74. Número ou marcador, página 33: Dois) A direcção executiva exercerá as suas funções dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração.
  75. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  76. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade fica obrigada nas seguintes condições:
  77. Número ou marcador, página 33: a) pela assinatura do presidente do conselho de administração, no exercício das suas funções e competências;
  78. Número ou marcador, página 33: b) pela assinatura do administrador delegado, nos termos e limites do mandato;
  79. Número ou marcador, página 33: c) pela assinatura de mandatário, nos termos e limites do mandato.
  80. Número ou marcador, página 33: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos directores ou por empregado devidamente autorizado para o efeito.
  81. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  82. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  83. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social corresponde ao ano civil ou a qualquer outra data legalmente permitida.
  84. Número ou marcador, página 33: Dois) O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano ou a qualquer outra data legalmente permitida, sendo submetidos à aprovação da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  86. Número ou marcador, página 33: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, primeiramente a percentagem fixada para a constituição da reserva legal, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  87. Número ou marcador, página 33: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada
  88. Texto do artigo, página 33: conforme decisão da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  89. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  90. Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei dissolvendo-se por acordo entre os sócios estes procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
  91. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 33: Em tudo quanto se mostrar omisso, aplicarse-ão as disposições do Código Comercial, bem como a demais legislação aplicável.
  93. Texto do artigo, página 33: Maputo, 30 de Março de 2026. O Conservador, Ilegível.
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