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Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Kassica da Comunidade de Pacassa, com a sua Sede na Comunidade de Pacassa, Localidade de Mazoe, Posto Administrativo de Chioco, Distrito de Changara, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Changara o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
Texto do artigo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Changara
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  1. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  2. Texto do artigo, página 1: AVISO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Kassica da Comunidade de Pacassa, com a sua Sede na Comunidade de Pacassa, Localidade de Mazoe, Posto Administrativo de Chioco, Distrito de Changara, Província de Tete, requereu a Administração do Distrito de Changara o seu reconhecimento como pessoa jurídica, anexado ao pedido o respectivo estatuto de constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  5. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, não lucrativos determinados e legalmente possíveis, e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumpre o escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  6. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Changara
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