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Texto do artigo · p. 18 Complexo Turístico Bela Vista – Simão Costa & Filhos, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 112 a 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, no Cartório Notarial de Chimoio, a cargo da Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Alberto Simão Costa, solteiro, maior, natural de Gorongosa, de nacionalidade mocambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100782411J, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo, aos doze de Janeiro de dois mil e onze e residente Bairro Eduardo Mondlane, na Vila de Gondola;
Texto do artigo · p. 18 Primeiro. Costa Simão Alberto, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104877426P, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo,
Texto do artigo · p. 19 aos vinte e seis de Agosto de dois mil e catorze e residente, na Rua Principal, da Vila da Namaacha;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Leonor Simão Costa Alberto, solteira, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º 13AF40014, emitido pelo Serviço Provincial de Migração de Maputo, aos dois de Abril de dois mil e quinze e residente no Bairro Belo Horizonte, no Distrito de Boane;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Simão da Costa Alberto, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101423392J, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e nove de Agosto de dois mil e onze e residente, no Bairro do Maguiguana, Distrito de Magude;
Texto do artigo · p. 19 Quarto. Jorge Simão da Costa Alberto; solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 15AH10808, emitido pelo Serviço Provincial de Migração de Maputo, aos vinte e nove de Outubro de dois mil e quinze e residente no Bairro Eduardo Mondlane, na Vila de Gondola.
Texto do artigo · p. 19 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 19 Que, pela presente escritura pública, constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Complexo Turistico Bela Vista-Simão Costa & Filhos, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 19 É constituída pelos outorgantes uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Complexo Turistico Bela Vista-Simão Costa & Filhos, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Sede social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na vila Municipal de Gondola, Distrito do mesmo nome, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os sócios poderão decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Hotelaria e Turismo;
Número ou marcador · p. 19 b) Restauração e Bar;
Número ou marcador · p. 19 c) Catering;
Número ou marcador · p. 19 d) Discoteca e;
Número ou marcador · p. 19 e) Importação e exportação de alimentos e bebidas alcoólicas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 19 Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, (vinte mil meticais), correspondente a soma de cinco quotas, assim distribuídas: Uma quota de valor nominal de 7.000,00Mt (sete mil meticais), equivalente a trinta e cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Alberto Simão Costa, quatro quotas de valores nominais de 3.250,00MT, (três mil e duzentos e cinquenta meticais cada), pertencentes aos sócios: Costa Simao Alberto, Leonor Simao Costa Alberto, Simão da Costa Alberto e Jorge Simão da Costa Alberto, o equivalente a dezasseis ponto vinte e cinco por centos cada, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Alteração do capital)
Texto do artigo · p. 19 O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Os sócios poderão fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele,
Texto do artigo · p. 19 activa e passivamente será exercida pelo sócio maioritário que desde já fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela única assinatura do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio-gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência aos demais sócios ou a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O sócio-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 19 Em caso de falecimento ou interdição do sócio gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indiviso.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pelo sócio gerente serão da responsabilidade de gerência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 19 a) Com o conhecimento dos titulares das quotas;
Número ou marcador · p. 19 b) Quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestada ou sujeitas a providência jurídica ou legal do sócio;
Número ou marcador · p. 19 c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade dissolve-se por assembleia geral ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, três
Texto do artigo · p. 20 de Junho de dois mil e dezasseis. — O Notário C, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Complexo Turístico Bela Vista – Simão Costa & Filhos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta e um de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 112 a 116 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número doze, no Cartório Notarial de Chimoio, a cargo da Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Alberto Simão Costa, solteiro, maior, natural de Gorongosa, de nacionalidade mocambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100782411J, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo, aos doze de Janeiro de dois mil e onze e residente Bairro Eduardo Mondlane, na Vila de Gondola;
  3. Texto do artigo, página 18: Primeiro. Costa Simão Alberto, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104877426P, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo,
  4. Texto do artigo, página 19: aos vinte e seis de Agosto de dois mil e catorze e residente, na Rua Principal, da Vila da Namaacha;
  5. Texto do artigo, página 19: Segundo. Leonor Simão Costa Alberto, solteira, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portadora do Passaporte n.º 13AF40014, emitido pelo Serviço Provincial de Migração de Maputo, aos dois de Abril de dois mil e quinze e residente no Bairro Belo Horizonte, no Distrito de Boane;
  6. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Simão da Costa Alberto, solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101423392J, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo, aos vinte e nove de Agosto de dois mil e onze e residente, no Bairro do Maguiguana, Distrito de Magude;
  7. Texto do artigo, página 19: Quarto. Jorge Simão da Costa Alberto; solteiro, maior, natural de Chimoio, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 15AH10808, emitido pelo Serviço Provincial de Migração de Maputo, aos vinte e nove de Outubro de dois mil e quinze e residente no Bairro Eduardo Mondlane, na Vila de Gondola.
  8. Texto do artigo, página 19: E por eles foi dito:
  9. Texto do artigo, página 19: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Complexo Turistico Bela Vista-Simão Costa & Filhos, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: (Tipo societário)
  12. Texto do artigo, página 19: É constituída pelos outorgantes uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade, limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 19: (Denominação social)
  15. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Complexo Turistico Bela Vista-Simão Costa & Filhos, Limitada.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 19: (Sede social)
  18. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na vila Municipal de Gondola, Distrito do mesmo nome, Província de Manica.
  19. Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios poderão decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
  20. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  21. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  22. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  25. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto:
  26. Número ou marcador, página 19: a) Hotelaria e Turismo;
  27. Número ou marcador, página 19: b) Restauração e Bar;
  28. Número ou marcador, página 19: c) Catering;
  29. Número ou marcador, página 19: d) Discoteca e;
  30. Número ou marcador, página 19: e) Importação e exportação de alimentos e bebidas alcoólicas.
  31. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 19: (Participações em outras empresas)
  34. Texto do artigo, página 19: Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  37. Texto do artigo, página 19: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT, (vinte mil meticais), correspondente a soma de cinco quotas, assim distribuídas: Uma quota de valor nominal de 7.000,00Mt (sete mil meticais), equivalente a trinta e cinco por cento do capital, pertencente ao sócio Alberto Simão Costa, quatro quotas de valores nominais de 3.250,00MT, (três mil e duzentos e cinquenta meticais cada), pertencentes aos sócios: Costa Simao Alberto, Leonor Simao Costa Alberto, Simão da Costa Alberto e Jorge Simão da Costa Alberto, o equivalente a dezasseis ponto vinte e cinco por centos cada, respectivamente.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 19: (Alteração do capital)
  40. Texto do artigo, página 19: O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
  41. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
  43. Texto do artigo, página 19: Os sócios poderão fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão do sócio.
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência)
  46. Número ou marcador, página 19: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele,
  47. Texto do artigo, página 19: activa e passivamente será exercida pelo sócio maioritário que desde já fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela única assinatura do sócio-gerente.
  49. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio-gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência aos demais sócios ou a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  50. Número ou marcador, página 19: Quatro) O sócio-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  51. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 19: (Morte ou interdição)
  53. Texto do artigo, página 19: Em caso de falecimento ou interdição do sócio gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indiviso.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 19: (Aplicação de resultados)
  56. Número ou marcador, página 19: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio-gerente.
  57. Número ou marcador, página 19: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pelo sócio gerente serão da responsabilidade de gerência.
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 19: (Amortização de quota)
  60. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  61. Número ou marcador, página 19: a) Com o conhecimento dos titulares das quotas;
  62. Número ou marcador, página 19: b) Quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestada ou sujeitas a providência jurídica ou legal do sócio;
  63. Número ou marcador, página 19: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
  64. Número ou marcador, página 19: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 19: (Dissolução da sociedade)
  67. Texto do artigo, página 19: A sociedade dissolve-se por assembleia geral ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  70. Texto do artigo, página 20: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, três
  72. Texto do artigo, página 20: de Junho de dois mil e dezasseis. — O Notário C, Ilegível.
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