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Texto do artigo · p. 22 Triple Kapa Construtora & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100732300, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Triple Kapa Construtora & Serviços, Limitada, com Abreviatura de 3k C & Serviços, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 22 É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial; entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. João Limas de Fátima Lázaro, solteiro maior de nacionalidade moçambicana, natural do Gurué, residente no Bairro Francisco Manyanga – unidade Emilia Dausse, Casa n.o 1895, Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100865714A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 10 de Abril de 2013 e
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Kadjetha Limas Bernardo Lázaro, solteiro menor de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Quelimane, residente no Bairro Francisco Manyanga – unidade Emília Dausse, Casa número 1895, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104956434M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Quelimane, aos 1 de Agosto de 2014, representado pelo legitimo pai João Limas de Fátima Lázaro solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural do Gurué, residente no Bairro Francisco Manyanga – unidade Emília Dausse, Casa número 1895 Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100865714ª, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo aos 10 de Abril de 2013;
Texto do artigo · p. 22 Por eles foi dito; Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Triple Kapa Construtora e Serviços, Limitada,
Texto do artigo · p. 23 com abreviatura de 3k C. & Serviços Lda, Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Dois)A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando a sua existência jurídica a data em que assumiu a forma de sociedade por quotas à vinte de Abril de dois mil e dezasseis.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Sede
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem a sua sede social na avenida 7 de Abril número 5, rés-do-chão, Bairro Francisco Manyanga, Unidade Emília Dausse - Cidade de Tete.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Do objecto
Texto do artigo · p. 23 A sociedade tem por objecto a execução de actividades comerciais com fins lucrativos nas áreas abaixo indicadas:
Número ou marcador · p. 23 a) Prestação de serviços na área de Construção Civil – (projecção, construção, modificação e manutenção de edifícios de raiz), projectos de estrutura metálica, manutenção predial, serviços de arquitectura;
Número ou marcador · p. 23 b) Reparação e manutenção de ar condicionados e equipamentos de frio;
Número ou marcador · p. 23 c) Comércio a grosso e retalho de materiais de escritórios e ou consumíveis informáticos, material de construção, inertes e aparelhos de ar condicionados e acessórios de equipamentos de frio.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Património social e participações dos sócios
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Capital social
Texto do artigo · p. 23 O capital social é de 510.000,00MT, (quinhentos e dez mil meticais) subscrito e que deverão ser integralmente realizados em valores monetários, a contar da data da celebração do contrato de sociedade que estão distribuídos pelos legítimos sócios proprietários do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 23 a) João Limas de Fátima Lázaro, com a quota nominal de 382.500.00 MT, (trezentos e oitenta e dois mil e quinhentos meticais) correspondente à 75 % (setenta e cinco porcento) do capital social e;
Número ou marcador · p. 23 b) Sócio Kadjetha Limas Bernardo Lázaro – menor, representado pelo legítimo pai – João Limas de
Texto do artigo · p. 23 Fátma Lázaro com a quota nominal de 127.500,00MT, (cento e vinte e sete mil e quinhentos meticais), correspondente à 25 % (vinte e cinco porcento do capital social).
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Da amortização de quotas
Texto do artigo · p. 23 A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 23 a) Por acordo com o seu titular,
Número ou marcador · p. 23 b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreenssão judicial;
Número ou marcador · p. 23 c) Se o titular deixar a sua actividade na sociedade e ou abandonar a sociedade;
Número ou marcador · p. 23 d) Se sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 23 Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade, nas condições que forem definidas por lei ou nas condições que forem estabelecidas na assembleia geral dos sócios sob proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 23 Da direcção, assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 Direcção
Número ou marcador · p. 23 Um) O director-geral que por excelência é exclusivamente sócio da sociedade será nomeado pela assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O presidente da assembleia geral dos sócios será também nomeado em assembleia geral dos sócios, devendo este por obrigação ser membro da assembleia geral dos sócio.
Número ou marcador · p. 23 Três) Por conveniência da circunstância de trabalho, o director-geral poderá indicar entre os sócios ou alheios à sociedade, um director executivo, a que competirá a gerência diária dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 Reuniões
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral dos sócios reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por semestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A convocação será feita com o préaviso de três dias por, carta registada, salvo se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
Número ou marcador · p. 23 Três) A assembleia geral dos sócios reúne-se em princípio na sede social, podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Os membros da assembleia geral dos sócios que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar outros membros ou a entidades alheias à sociedade o necessário poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esses fins dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 Poderes
Número ou marcador · p. 23 Um) A assembleia geral dos sócios disporá dos mais amplos poderes legalmente estatuído para deliberar sobre as políticas e princípios da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Também dependem especialmente das deliberações dos membros da assembleia geral com voto de qualidade para os sócios, os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 23 a) A destituição e empossamento dos directores;
Número ou marcador · p. 23 b) A exoneração de responsabilidade dos directores;
Número ou marcador · p. 23 c) A proposição de acção pela sociedade contra directores e sócios, bem como desistência e transacção nessas acções;
Número ou marcador · p. 23 d) A alteração do contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 e) Os investimentos a serem efectuados pela empresa;
Número ou marcador · p. 23 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
Número ou marcador · p. 23 h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Texto do artigo · p. 23 Parágrafo único: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondem no mínimo setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO Legitimidade social A sociedade fica validamente obrigada:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura do director-geral e director executivo ou pela
Texto do artigo · p. 24 assinatura de dois membros ao qual a assembleia geral dos sócios tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
Texto do artigo · p. 24 b)Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 24 c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empenado no gozo das sua actividades devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Restrições
Número ou marcador · p. 24 Um) Os gerentes, directores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É proibido aos membros da assembleia geral ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Fiscalizações e reuniões da assembleia geral
Texto do artigo · p. 24 A fiscalização dos actos dos directores, compete a assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Membros da assembleia geral dos sócios
Texto do artigo · p. 24 Os membros da assembleia geral dos sócios poderão ser eleitos e nomeados em assembleia geral mediante critérios definidos e publicados pelos sócios da fim.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Exercício social e prestação de contas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Balanço de contas
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço e contas de resultados encerrarão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Aplicação dos resultados e liquidação
Texto do artigo · p. 24 Os resultados positivos do exercício, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 24 a) Dos lucros aprovados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva
Texto do artigo · p. 24 legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 24 b) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte resultante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Dissolução
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Disposições finais
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou incapaz, os quais nomearão entre si, um que a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em tudo o que for omisso no presente contrato aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 24 Para efeitos da validação do presente contrato, depois de lido e concordado com as clausulas vigentes neste por cada um dos sócios, vão a assinar aos dois associados pertencentes a esta empresa cientes das responsabilidades, deveres e obrigações a que o presente contrato os submeta.
Texto do artigo · p. 24 Está conforme. Tete, 23 de Maio de 2016. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 24 Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Triple Kapa Construtora & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Maio de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100732300, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Triple Kapa Construtora & Serviços, Limitada, com Abreviatura de 3k C & Serviços, Limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 22: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial; entre:
  4. Texto do artigo, página 22: Primeiro. João Limas de Fátima Lázaro, solteiro maior de nacionalidade moçambicana, natural do Gurué, residente no Bairro Francisco Manyanga – unidade Emilia Dausse, Casa n.o 1895, Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100865714A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, aos 10 de Abril de 2013 e
  5. Texto do artigo, página 22: Segundo. Kadjetha Limas Bernardo Lázaro, solteiro menor de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Quelimane, residente no Bairro Francisco Manyanga – unidade Emília Dausse, Casa número 1895, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104956434M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Quelimane, aos 1 de Agosto de 2014, representado pelo legitimo pai João Limas de Fátima Lázaro solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural do Gurué, residente no Bairro Francisco Manyanga – unidade Emília Dausse, Casa número 1895 Cidade de Tete, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100865714ª, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Maputo aos 10 de Abril de 2013;
  6. Texto do artigo, página 22: Por eles foi dito; Que pelo presente contrato de sociedade que outorgam, constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 22: Denominação e duração
  10. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Triple Kapa Construtora e Serviços, Limitada,
  11. Texto do artigo, página 23: com abreviatura de 3k C. & Serviços Lda, Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  12. Texto do artigo, página 23: Dois)A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando a sua existência jurídica a data em que assumiu a forma de sociedade por quotas à vinte de Abril de dois mil e dezasseis.
  13. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 23: Sede
  15. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede social na avenida 7 de Abril número 5, rés-do-chão, Bairro Francisco Manyanga, Unidade Emília Dausse - Cidade de Tete.
  16. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 23: Do objecto
  18. Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto a execução de actividades comerciais com fins lucrativos nas áreas abaixo indicadas:
  19. Número ou marcador, página 23: a) Prestação de serviços na área de Construção Civil – (projecção, construção, modificação e manutenção de edifícios de raiz), projectos de estrutura metálica, manutenção predial, serviços de arquitectura;
  20. Número ou marcador, página 23: b) Reparação e manutenção de ar condicionados e equipamentos de frio;
  21. Número ou marcador, página 23: c) Comércio a grosso e retalho de materiais de escritórios e ou consumíveis informáticos, material de construção, inertes e aparelhos de ar condicionados e acessórios de equipamentos de frio.
  22. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Património social e participações dos sócios
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 23: Capital social
  25. Texto do artigo, página 23: O capital social é de 510.000,00MT, (quinhentos e dez mil meticais) subscrito e que deverão ser integralmente realizados em valores monetários, a contar da data da celebração do contrato de sociedade que estão distribuídos pelos legítimos sócios proprietários do seguinte modo:
  26. Número ou marcador, página 23: a) João Limas de Fátima Lázaro, com a quota nominal de 382.500.00 MT, (trezentos e oitenta e dois mil e quinhentos meticais) correspondente à 75 % (setenta e cinco porcento) do capital social e;
  27. Número ou marcador, página 23: b) Sócio Kadjetha Limas Bernardo Lázaro – menor, representado pelo legítimo pai – João Limas de
  28. Texto do artigo, página 23: Fátma Lázaro com a quota nominal de 127.500,00MT, (cento e vinte e sete mil e quinhentos meticais), correspondente à 25 % (vinte e cinco porcento do capital social).
  29. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 23: Da amortização de quotas
  31. Texto do artigo, página 23: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
  32. Número ou marcador, página 23: a) Por acordo com o seu titular,
  33. Número ou marcador, página 23: b) Se a quota for objecto de penhora, arresto, ou qualquer outra forma de apreenssão judicial;
  34. Número ou marcador, página 23: c) Se o titular deixar a sua actividade na sociedade e ou abandonar a sociedade;
  35. Número ou marcador, página 23: d) Se sem acordo com os restantes sócios, um dos sócios detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade, por conta própria ou de outrem ou se cometer irregularidades das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito e interesse da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 23: Prestações suplementares
  38. Texto do artigo, página 23: Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade, nas condições que forem definidas por lei ou nas condições que forem estabelecidas na assembleia geral dos sócios sob proposta dos mesmos.
  39. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III
  40. Texto do artigo, página 23: Da direcção, assembleia geral e representação da sociedade
  41. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I
  42. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 23: Direcção
  44. Número ou marcador, página 23: Um) O director-geral que por excelência é exclusivamente sócio da sociedade será nomeado pela assembleia geral dos sócios.
  45. Número ou marcador, página 23: Dois) O presidente da assembleia geral dos sócios será também nomeado em assembleia geral dos sócios, devendo este por obrigação ser membro da assembleia geral dos sócio.
  46. Número ou marcador, página 23: Três) Por conveniência da circunstância de trabalho, o director-geral poderá indicar entre os sócios ou alheios à sociedade, um director executivo, a que competirá a gerência diária dos negócios da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 23: Reuniões
  49. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral dos sócios reunirá sempre que necessário, e pelo menos, uma vez por semestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua naquelas funções.
  50. Número ou marcador, página 23: Dois) A convocação será feita com o préaviso de três dias por, carta registada, salvo se for possível reunir todos os membros por outro meio sem muitas formalidades. A convocatória deverá incluir a ordem dos trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de deliberação quando seja o caso.
  51. Número ou marcador, página 23: Três) A assembleia geral dos sócios reúne-se em princípio na sede social, podendo sempre que o presidente entender conveniente e os membros acordarem reunir em qualquer outro local do território nacional.
  52. Número ou marcador, página 23: Quatro) Os membros da assembleia geral dos sócios que por qualquer razão não possam estar presentes às reuniões regulares e extraordinárias deste órgão, poderão delegar outros membros ou a entidades alheias à sociedade o necessário poderes de representação, mediante procuração ou simples carta para esses fins dirigida ao presidente da assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 23: Poderes
  55. Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral dos sócios disporá dos mais amplos poderes legalmente estatuído para deliberar sobre as políticas e princípios da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 23: Dois) Também dependem especialmente das deliberações dos membros da assembleia geral com voto de qualidade para os sócios, os seguintes actos para além de outros que a lei indique:
  57. Número ou marcador, página 23: a) A destituição e empossamento dos directores;
  58. Número ou marcador, página 23: b) A exoneração de responsabilidade dos directores;
  59. Número ou marcador, página 23: c) A proposição de acção pela sociedade contra directores e sócios, bem como desistência e transacção nessas acções;
  60. Número ou marcador, página 23: d) A alteração do contrato da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 23: e) Os investimentos a serem efectuados pela empresa;
  62. Número ou marcador, página 23: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 23: g) A alienação ou oneração de bens imóveis e a tomada de estabelecimentos em regime de arrendamento;
  64. Número ou marcador, página 23: h) A subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  65. Texto do artigo, página 23: Parágrafo único: As deliberações dos sócios em assembleia geral serão tomadas por uma pluralidade de votos representativos que correspondem no mínimo setenta e cinco por cento do capital social.
  66. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO Legitimidade social A sociedade fica validamente obrigada:
  67. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura do director-geral e director executivo ou pela
  68. Texto do artigo, página 24: assinatura de dois membros ao qual a assembleia geral dos sócios tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
  69. Texto do artigo, página 24: b)Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  70. Número ou marcador, página 24: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empenado no gozo das sua actividades devidamente autorizado.
  71. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 24: Restrições
  73. Número ou marcador, página 24: Um) Os gerentes, directores respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  74. Número ou marcador, página 24: Dois) É proibido aos membros da assembleia geral ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais como letras, fianças, avales e semelhantes.
  75. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Da assembleia geral
  76. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 24: Fiscalizações e reuniões da assembleia geral
  78. Texto do artigo, página 24: A fiscalização dos actos dos directores, compete a assembleia geral dos sócios.
  79. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 24: Membros da assembleia geral dos sócios
  81. Texto do artigo, página 24: Os membros da assembleia geral dos sócios poderão ser eleitos e nomeados em assembleia geral mediante critérios definidos e publicados pelos sócios da fim.
  82. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Exercício social e prestação de contas
  83. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 24: Balanço de contas
  85. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  86. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e contas de resultados encerrarão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação da assembleia geral ordinária.
  87. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 24: Aplicação dos resultados e liquidação
  89. Texto do artigo, página 24: Os resultados positivos do exercício, devidamente aprovados, terão a seguinte aplicação:
  90. Número ou marcador, página 24: a) Dos lucros aprovados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva
  91. Texto do artigo, página 24: legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  92. Número ou marcador, página 24: b) Cumprindo o disposto no número anterior, a parte resultante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 24: Dissolução
  95. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  96. Número ou marcador, página 24: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  97. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 24: Disposições finais
  99. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou incapaz, os quais nomearão entre si, um que a todos represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  100. Número ou marcador, página 24: Dois) Em tudo o que for omisso no presente contrato aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  101. Texto do artigo, página 24: Para efeitos da validação do presente contrato, depois de lido e concordado com as clausulas vigentes neste por cada um dos sócios, vão a assinar aos dois associados pertencentes a esta empresa cientes das responsabilidades, deveres e obrigações a que o presente contrato os submeta.
  102. Texto do artigo, página 24: Está conforme. Tete, 23 de Maio de 2016. — O Conservador,
  103. Texto do artigo, página 24: Iuri Ivan Ismael Taibo.
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