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Texto do artigo · p. 26 D.S.B – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 78 a 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número 7, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais que Lúcia Makanyara Karewo, natural de Marondera, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º EN678348, emitido pela República do Zimbabwe, em vinte e dois de Setembro de dois mil e quinze, válido até vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte e cinco e residente em Harare, acidentalmente nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 26 Verifiquei a identidade da outorgante por exibição do documento de identificação acima mencionado.
Texto do artigo · p. 26 E por ela foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de D.S.B – Sociedade Unipessoal, Limitada, e vai ter a sua sede no recinto da Fepom, nesta cidade de Chimoio.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderão mediante decisão da sócia transferir a sua sede para outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá ainda por decisão da sócia, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Venda de vidros de alumínio;
Número ou marcador · p. 26 b) Venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 26 c) Salão de cabeleireiro; e
Número ou marcador · p. 26 d) Construção civil.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O objecto social compreendem ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 26 Três) Por decisão da sócia a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos temos da lei ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Por decisão da sócia é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, “jointventures” ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00Mt), correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente a sócia única Lúcia Makanyara Karewo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão da sócia.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pela sócia.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 26 Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 26 a) Por acordo da respectiva proprietária;
Número ou marcador · p. 26 b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em
Texto do artigo · p. 27 juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia única, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da sócia.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do Artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 27 Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo sócio.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A convocação deverão ser feito com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO Compete à assembleia geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
Número ou marcador · p. 27 b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
Número ou marcador · p. 27 c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 27 Um) Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 27 a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
Número ou marcador · p. 27 b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
Número ou marcador · p. 27 c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
Número ou marcador · p. 27 d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 27 Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade da sócia, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes da sócia falecida, interdita, ou incapacitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão da sócia, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 24 de Maio
Texto do artigo · p. 27 de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: D.S.B – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Janeiro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 78 a 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número 7, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais que Lúcia Makanyara Karewo, natural de Marondera, de nacionalidade zimbabweana, portador do Passaporte n.º EN678348, emitido pela República do Zimbabwe, em vinte e dois de Setembro de dois mil e quinze, válido até vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte e cinco e residente em Harare, acidentalmente nesta cidade de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 26: Verifiquei a identidade da outorgante por exibição do documento de identificação acima mencionado.
  4. Texto do artigo, página 26: E por ela foi dito: Que, pela presente escritura pública, constitui uma sociedade comercial unipessoal, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de D.S.B – Sociedade Unipessoal, Limitada, e vai ter a sua sede no recinto da Fepom, nesta cidade de Chimoio.
  7. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderão mediante decisão da sócia transferir a sua sede para outro ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá ainda por decisão da sócia, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 26: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da celebração da respectiva escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 26: a) Venda de vidros de alumínio;
  13. Número ou marcador, página 26: b) Venda de material de construção;
  14. Número ou marcador, página 26: c) Salão de cabeleireiro; e
  15. Número ou marcador, página 26: d) Construção civil.
  16. Número ou marcador, página 26: Dois) O objecto social compreendem ainda outras actividades de natureza acessória e ou complementar da actividade principal.
  17. Número ou marcador, página 26: Três) Por decisão da sócia a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades industriais ou comerciais nos temos da lei ou ainda associarse por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras empresas.
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 26: Por decisão da sócia é permitido, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, “jointventures” ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  21. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00Mt), correspondente a cem por cento do capital numa única quota pertencente a sócia única Lúcia Makanyara Karewo.
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mais vezes mediante decisão da sócia.
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 26: O conselho de gerência poderá determinar as condições e formas para realização de prestações suplementares de capital pela sócia.
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  26. Número ou marcador, página 26: Um) A cedência de quotas é livre na sociedade, havendo a faculdade de amortizar quota, conforme preceituado no Código Comercial, nos seguintes termos:
  27. Número ou marcador, página 26: a) Por acordo da respectiva proprietária;
  28. Número ou marcador, página 26: b) Quando qualquer quota tenha sido penhorada ou por qualquer forma apreendida em processo administrativo ou judicial.
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) Em qualquer dos casos no número anterior, a amortização será feita pelo preço determinado por auditores independentes a partir do valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir, das reservas constituídas a crédito particular dos sócios, deduzido dos seus débitos particulares, o que será pago em prestações dentro do prazo e em condições a determinar em assembleia geral, quando constituída.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  31. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em
  32. Texto do artigo, página 27: juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia única, que desde já fica nomeada gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração. A sócia poderá indicar outras pessoas para substituir, assim como indicar um director-geral que não seja da sociedade. A sociedade fica obrigada em todos seus actos e contratos pela assinatura da sócia.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho de gerência poderá ainda constituir mandatários nos termos e para os efeitos do Artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  35. Número ou marcador, página 27: Um) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário e pelo menos uma vez por ano, podendo ser convocado e presidido pelo sócio.
  36. Número ou marcador, página 27: Dois) A convocação deverão ser feito com quinze dias de antecedência e deverá ser transmitida por meio de carta com aviso de recepção. A convocatória mencionará a ordem dos trabalhos e será acompanhada dos respectivos documentos.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO Compete à assembleia geral:
  38. Número ou marcador, página 27: a) Definir a política da sociedade, elaborar orçamentos e planos de investimento para cada exercício;
  39. Número ou marcador, página 27: b) Receber e analisar pedidos para alienação ou divisão de quotas em conformidade com o disposto na lei;
  40. Número ou marcador, página 27: c) Determinar as condições em que a sócia poderá fazer suprimentos a sociedade.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Número ou marcador, página 27: Um) Os representantes e procuradores não poderão, em situação alguma, sem prévia autorização do gerente exercer as seguintes funções:
  43. Número ou marcador, página 27: a) Efectuar transacções relacionadas com quotas da sociedade;
  44. Número ou marcador, página 27: b) Adquirir, alienar, trocar ou dar garantias de bens imobilizados ou direitos sobre os bens;
  45. Número ou marcador, página 27: c) Adquirir ou alienar estabelecimentos comerciais, ou constituir sobre eles garantias;
  46. Número ou marcador, página 27: d) Envolver a sociedade em contratos ilegais ou negócios contrários à política da sociedade.
  47. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade considerará tais transacções, no que lhe respeita, como nulas e de nenhum efeito.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Número ou marcador, página 27: Um) As contas da sociedade poderão ser verificadas e certificadas por um auditor. Pode a sócia, quando assim o entender pedir uma auditoria para efeito de fiscalização dos negócios e contas da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 27: Dois) O exercício social coincide com o ano civil.
  51. Número ou marcador, página 27: Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 27: A sociedade não será dissolvida em caso de morte, interdição ou incapacidade da sócia, ou sócios, quando os houver, podendo continuar a funcionar com os herdeiros ou representantes da sócia falecida, interdita, ou incapacitada.
  54. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 27: A sociedade será liquidada nos casos determinados por lei ou por decisão da sócia, ou deliberação dos sócios, que deverão neste caso indicar os liquidatários.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  57. Texto do artigo, página 27: Aos casos omissos aplicar-se-á o Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  58. Texto do artigo, página 27: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 24 de Maio
  59. Texto do artigo, página 27: de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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