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Texto do artigo · p. 30 Associação dos Diabéticos de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de treze de Abril, de mil e dezasseis, lavrada, a folhas 85 a 86 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 205, deste cartório, perante mim, Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, compareceu como outorgantes: Maria Elisa Mbique; Maulana Abdulremane Baquile; Albertina Etrisse Muapaja; Bernardo Nicuada Socovinho; Severiano Manuel Charles; Atija Amade Tualibo Bibiana Celestino Dieta; Quibibi Muanlimo; Rosa Idrisse e Maria Cândida Ramos, e por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 30 Que pela presente escritura pública, constituem entre si, uma associação, denominada por Associação dos Diabéticos de Cabo Delgado, abreviadamente ADICAD, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, fins e objectivos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 30 A Associação Diabético de Cabo Delgado, abreviadamente designada por ADICAD, é uma pessoa coletiva de diretos privados, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira e sem fins lucrativos, constituída mos termos da lei em vigor, regendo se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Âmbito, sede, duração e fins)
Texto do artigo · p. 30 A ADICAD e âmbito provincial, durando por tempo indeterminado, rege-se pelo seus estatuto e tem a sua sede na cidade de pemba, sem fins lucrativos, de carater social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 30 São objectivos da ADICAD:
Número ou marcador · p. 30 a) Promover programas educativos e de consciencialização às comunidades em relação a diabete e outas doenças cronicas a necessidade de prática de medidas preventivas;
Número ou marcador · p. 30 b) Incentivar a entre ajuda e apoio mútuo entre diabéticos;
Número ou marcador · p. 30 c) Realizar capacitações de membros de associações e outras pessoas em parceria com organizações da sociedade civil, o governo e parceiros de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 30 d) Apoiar os programas específicos do governo na divulgação e realização de campanhas sobre diabetes e outras doenças crónicas e degenerativas;
Número ou marcador · p. 30 e) Prestar assistência aos doentes que padecem de doenças cronicas e degenerativas e aproximá-los as unidades hospitalares para melhores cuidados e controlo médico;
Número ou marcador · p. 30 f) Mobilizar meios apropriados para o atendimento social adequado e apoiar os seus familiares em aconselhamento específicos para minorar o seu estado.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 30 Os membros da ADICAD estão integrados em seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 30 a) Membros fundadores: todas pessoas, singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da ADICAD e que tenha preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 b) Membros efectivos: todos vinculados a ADICAD e que nela desenvolvem as suas actividades de uma forma continua e em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 30 c) Membros honorários: todas as personalidades nacionais e estrangeiras que pelas suas ações tenham contribuído de forma particular para o incremento e prossecução dos objectivos da ADICAD.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 30 Um) A adesão para membro da ADICAD e livre e carece de uma declaração e intenção de subscrição pelo interessado, desde que interesse pelos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A decisão sobre o pedido de admissão sera tomada pelo Conselho de Direcção que deverá verificar o preenchimento dos requisitos pelo candidato.
Número ou marcador · p. 30 Três) A decisão de admissão nos termos do numero anterior sera condicional, tornando-se definitiva apois sancionada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Dos direitos e deveres dos membros da ADICAD
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Direitos dos membros da ADICAD)
Texto do artigo · p. 30 São direitos gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 30 a) Participar activamente nas actividades promovidas pela ADICAD;
Número ou marcador · p. 30 b) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da ADICAD;
Número ou marcador · p. 30 c) Participar em todas reuniões da Assembleia Geral com o destino a voto e noutras reuniões previamente convocadas;
Número ou marcador · p. 30 d) Solicitar por escrito ou verbalmente quaisquer estabelecimentos sobre as actividades da ADICAD;
Número ou marcador · p. 30 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 30 f) Fazer-se representar na Assembleia Geral um mandatário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Deveres dos membros da ADICAD)
Texto do artigo · p. 30 São deveres dos membros da ADICAD:
Número ou marcador · p. 30 a) Cumprir com todas deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento rigoroso dos estatutos e regulamento interno da ADICAD;
Número ou marcador · p. 30 b) Participar nas actividades promovidas pela ADICAD quando convidado;
Número ou marcador · p. 30 c) Contribuir para o bom nome da ADICAD e para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 30 d) Prestar todos serviços previstos no regulamento interno da ADICAD;
Número ou marcador · p. 30 e) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para as quais tenha sido convocado;
Número ou marcador · p. 30 f) Pagar regularmente as quotas, para além das jóias.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da perda de qualidade de membros
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 30 Perde a qualidade de membro da ADICAD:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela declaração do membro do desejo de abandonar ADICAD por livre e espontânea vontade;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela inobservância das deliberações da assembleia gerais e dos demais órgãos de diretivos da ADICAD e pela violação dos estatutos e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 30 c) Pelo facto de servir-se da ADICAD para fins estranhos a sua finalidade objectivos;
Número ou marcador · p. 31 d) Por morte do membro no caso de membros singulares e pela extinção no caso de membros colectivos;
Número ou marcador · p. 31 e) Pela extinção de A DICAD.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da ADICAD, funcionamento e competência
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais da ADICAD:
Número ou marcador · p. 31 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 31 c) Conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO IV
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADICAD e é constituído por todos membros sócios em pleno gozo de seus direitos e deveres.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 31 Um) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma mesa a ser eleita no principio de cada secção, é composta por:
Número ou marcador · p. 31 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 31 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, por convocação da ADICAD, com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 31 Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for convocada, a pedido de Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita através de uma carta espedida para cada membro na qual devera indicar-se a data, a hora do início da secção, o local bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) No caso da primeira convocatória não reunir o quórum suficiente proceder-se-á imediatamente a uma segunda convocatória para sete dias depois, sendo esta secção realizada com o número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 31 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 31 a) Eleger mesa da Assembleia Geral como seu primeiro acto;
Número ou marcador · p. 31 b) Aprovar os estatutos e regulamento interno e deliberar sobre alteração dos mesmos;
Número ou marcador · p. 31 c) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 31 d) Apreciar e votar os relatórios de actividades e financeiros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 31 e) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 f) Definir o valor de joias e das quotas;
Número ou marcador · p. 31 g) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhes forem apresentadas pelos membros e demais órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 31 h) Deliberar sobre admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 31 i) Deliberar sobre a aquisição ou alienação dos bens móveis e imóveis necessários ao cumprimento dos objectivos da ADICAD, ouvindo o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 31 j) Votar a dissolução da ADICAD e, quando autorizada eleger a comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO V Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Direcção é órgão que dirige a ADICAD no intervalo compreendido entre as duas secções de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Direcção têm a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 31 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 31 c) Um secretário.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho de Direcção convocado e dirigido pelo seu presidente com uma antecedência de quinze dias, podendo ser reduzido para cinco dias no caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As deliberações do conselho convocado e dirigido pelo seu presidente com uma antecedência de quinze dias, podendo ser reduzido para cinco dias no caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 31 Seis) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Os membros do Conselho de Direcção são iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados nos exercícios das suas funções que lhe foram confiados.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 31 O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 31 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legas, estatutarias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Velar e dar parecer sobre a planificação das actividades e do orçamento da ADICAD para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 31 c) Apresentar a Assembleia Geral os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 31 d) Acompanhar a implementação dos programas, com particular atenção ao cumprimento das metas e prazos e ao grau de qualidade de execução;
Número ou marcador · p. 31 e) Definir e realizar estratégias de alto sustentação e de angariação de receitas para ADICAD;
Número ou marcador · p. 31 f) Deliberar sobre o arrendamento dos bens móveis e aluguel dos móveis necessários para o funcionamento da ADICAD;
Número ou marcador · p. 31 g) Requerer a convocação da secção da Assembleia Geral nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 31 h) Solicitar auditorias extraordinárias que o achar necessário, sob parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 31 i) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas apresentadas pela direcção executiva e os membros;
Número ou marcador · p. 31 j) Empossar a direção executiva.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência do presidente)
Texto do artigo · p. 31 São competências do presidente:
Número ou marcador · p. 31 a) Convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 31 b) Convocar e dirigir o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 31 c) Nomear e exonerar os membros da direção de execução;
Número ou marcador · p. 31 d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção e sobre o executivo.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho Fiscal é órgão de controlo e de fiscalização das actividades administrativas, financeiras e patrimoniais bem como o cumprimento dos estatutos e programas de actividades da ADICAD.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos em secção da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 31 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 31 b) Secretario;
Número ou marcador · p. 31 c) Vogal;
Número ou marcador · p. 31 d) Assegurar o controlo periódico do estado de conservação e manutenção do património da ADICAD.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas actividades por dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Do património e fundos da ADICAD
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Património)
Texto do artigo · p. 32 Constitui património da ADICAD, todos os bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Fundos)
Texto do artigo · p. 32 Constitui fundos da AICAD:
Número ou marcador · p. 32 a) O montante de jóias e quotizações dos membros;
Número ou marcador · p. 32 b) Os rendimentos resultantes das actividades da ADICAD na prestação de serviços a terceiros;
Número ou marcador · p. 32 c) Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da ADICAD;
Número ou marcador · p. 32 d) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas singulares ou entidades colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Eleições e periodicidade de mandato)
Texto do artigo · p. 32 São deveres gerais dos membros:
Número ou marcador · p. 32 a) As eleições para os órgãos sociais da ADICAD realizam-se de três em três anos, na base de voto secreto, directo e pessoal;
Número ou marcador · p. 32 b) O montante de jóias e quotizações dos membros;
Número ou marcador · p. 32 c) Os rendimentos resultantes das actividades da ADICAD na prestação de serviços a terceiros;
Número ou marcador · p. 32 d) Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da ADICAD;
Número ou marcador · p. 32 e) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas singulares ou entidades coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 32 f) A lista de candidatos deverá ser apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de trinta dias ou por cinco membros em pleno gozo dos seus direitos. Esta lista deverá ser acompanhada com as convocatórias da secção;
Número ou marcador · p. 32 g) Os órgãos eleitos exercem o seu mandato no período de três anos podendo este ser renovado uma única vez, por igual período de tempo, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 32 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os estatutos só serão alterados em sessão da Assembleia Geral, por aprovação unânime ou por três quartos de votos dos seus membros em pleno no gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da ADICAD, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 32 Três) Quaisquer propostas de alteração dos estatutos deverão ser de conhecimento dos membros ate trinta dias antes da realização da sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 32 Um) A ADICAD, dissolve-se por deliberação dos seus membros reunidos em Assembleia Geral, convocada para esse fim, tomada por maioria de três quartos dos seus membros, nos termos previstos na lei geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a direção com pelo menos cinco meses de antecedência na realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) A proposta de dissolução para ser válida de ser subscrita por, pelo menos cinquenta porcento dos membros fundadores e igual número dos sócios, membros efectivos.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO VI Dos casos omissos
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Tudo oque não foi previsto nos presentes estatutos e no seu respectivo regulamento interno será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Área de intervenção
Texto do artigo · p. 32 Os membros têm como objectivos principais: Promover programas educativos e de consciencialização as comunidades em relação a diabetes e outras doenças a necessidade de práticas de medidas preventivas.
Texto do artigo · p. 32 Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente
Texto do artigo · p. 32 certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, 27 de Abril de
Texto do artigo · p. 32 2016. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Associação dos Diabéticos de Cabo Delgado
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que por escritura pública de treze de Abril, de mil e dezasseis, lavrada, a folhas 85 a 86 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º 205, deste cartório, perante mim, Rui Lágrimas Inácio Ezequiel Chichango, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em pleno exercício das funções notariais, compareceu como outorgantes: Maria Elisa Mbique; Maulana Abdulremane Baquile; Albertina Etrisse Muapaja; Bernardo Nicuada Socovinho; Severiano Manuel Charles; Atija Amade Tualibo Bibiana Celestino Dieta; Quibibi Muanlimo; Rosa Idrisse e Maria Cândida Ramos, e por eles foi dito:
  3. Texto do artigo, página 30: Que pela presente escritura pública, constituem entre si, uma associação, denominada por Associação dos Diabéticos de Cabo Delgado, abreviadamente ADICAD, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  4. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração, fins e objectivos
  5. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 30: (Denominação e natureza)
  7. Texto do artigo, página 30: A Associação Diabético de Cabo Delgado, abreviadamente designada por ADICAD, é uma pessoa coletiva de diretos privados, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira e sem fins lucrativos, constituída mos termos da lei em vigor, regendo se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 30: (Âmbito, sede, duração e fins)
  10. Texto do artigo, página 30: A ADICAD e âmbito provincial, durando por tempo indeterminado, rege-se pelo seus estatuto e tem a sua sede na cidade de pemba, sem fins lucrativos, de carater social.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 30: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 30: São objectivos da ADICAD:
  14. Número ou marcador, página 30: a) Promover programas educativos e de consciencialização às comunidades em relação a diabete e outas doenças cronicas a necessidade de prática de medidas preventivas;
  15. Número ou marcador, página 30: b) Incentivar a entre ajuda e apoio mútuo entre diabéticos;
  16. Número ou marcador, página 30: c) Realizar capacitações de membros de associações e outras pessoas em parceria com organizações da sociedade civil, o governo e parceiros de cooperação internacional;
  17. Número ou marcador, página 30: d) Apoiar os programas específicos do governo na divulgação e realização de campanhas sobre diabetes e outras doenças crónicas e degenerativas;
  18. Número ou marcador, página 30: e) Prestar assistência aos doentes que padecem de doenças cronicas e degenerativas e aproximá-los as unidades hospitalares para melhores cuidados e controlo médico;
  19. Número ou marcador, página 30: f) Mobilizar meios apropriados para o atendimento social adequado e apoiar os seus familiares em aconselhamento específicos para minorar o seu estado.
  20. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 30: (Categoria dos membros)
  23. Texto do artigo, página 30: Os membros da ADICAD estão integrados em seguintes categorias:
  24. Número ou marcador, página 30: a) Membros fundadores: todas pessoas, singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da ADICAD e que tenha preenchido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos;
  25. Número ou marcador, página 30: b) Membros efectivos: todos vinculados a ADICAD e que nela desenvolvem as suas actividades de uma forma continua e em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  26. Número ou marcador, página 30: c) Membros honorários: todas as personalidades nacionais e estrangeiras que pelas suas ações tenham contribuído de forma particular para o incremento e prossecução dos objectivos da ADICAD.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 30: (Admissão dos membros)
  29. Número ou marcador, página 30: Um) A adesão para membro da ADICAD e livre e carece de uma declaração e intenção de subscrição pelo interessado, desde que interesse pelos objectivos da associação.
  30. Número ou marcador, página 30: Dois) A decisão sobre o pedido de admissão sera tomada pelo Conselho de Direcção que deverá verificar o preenchimento dos requisitos pelo candidato.
  31. Número ou marcador, página 30: Três) A decisão de admissão nos termos do numero anterior sera condicional, tornando-se definitiva apois sancionada pela Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Dos direitos e deveres dos membros da ADICAD
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 30: (Direitos dos membros da ADICAD)
  35. Texto do artigo, página 30: São direitos gerais dos membros:
  36. Número ou marcador, página 30: a) Participar activamente nas actividades promovidas pela ADICAD;
  37. Número ou marcador, página 30: b) Eleger e ser eleito para os cargos directivos da ADICAD;
  38. Número ou marcador, página 30: c) Participar em todas reuniões da Assembleia Geral com o destino a voto e noutras reuniões previamente convocadas;
  39. Número ou marcador, página 30: d) Solicitar por escrito ou verbalmente quaisquer estabelecimentos sobre as actividades da ADICAD;
  40. Número ou marcador, página 30: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos estatutários;
  41. Número ou marcador, página 30: f) Fazer-se representar na Assembleia Geral um mandatário.
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 30: (Deveres dos membros da ADICAD)
  44. Texto do artigo, página 30: São deveres dos membros da ADICAD:
  45. Número ou marcador, página 30: a) Cumprir com todas deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento rigoroso dos estatutos e regulamento interno da ADICAD;
  46. Número ou marcador, página 30: b) Participar nas actividades promovidas pela ADICAD quando convidado;
  47. Número ou marcador, página 30: c) Contribuir para o bom nome da ADICAD e para o seu desenvolvimento;
  48. Número ou marcador, página 30: d) Prestar todos serviços previstos no regulamento interno da ADICAD;
  49. Número ou marcador, página 30: e) Tomar parte nas assembleias gerais e nas reuniões para as quais tenha sido convocado;
  50. Número ou marcador, página 30: f) Pagar regularmente as quotas, para além das jóias.
  51. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da perda de qualidade de membros
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 30: (Perda de qualidade de membros)
  54. Texto do artigo, página 30: Perde a qualidade de membro da ADICAD:
  55. Número ou marcador, página 30: a) Pela declaração do membro do desejo de abandonar ADICAD por livre e espontânea vontade;
  56. Número ou marcador, página 30: b) Pela inobservância das deliberações da assembleia gerais e dos demais órgãos de diretivos da ADICAD e pela violação dos estatutos e do regulamento interno;
  57. Número ou marcador, página 30: c) Pelo facto de servir-se da ADICAD para fins estranhos a sua finalidade objectivos;
  58. Número ou marcador, página 31: d) Por morte do membro no caso de membros singulares e pela extinção no caso de membros colectivos;
  59. Número ou marcador, página 31: e) Pela extinção de A DICAD.
  60. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III
  61. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais da ADICAD, funcionamento e competência
  62. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais da ADICAD:
  65. Número ou marcador, página 31: a) Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 31: b) Conselho de Direcção;
  67. Número ou marcador, página 31: c) Conselho fiscal.
  68. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV
  69. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 31: (Assembleia Geral)
  71. Texto do artigo, página 31: A Assembleia Geral é o órgão máximo da ADICAD e é constituído por todos membros sócios em pleno gozo de seus direitos e deveres.
  72. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 31: (Funcionamento)
  74. Número ou marcador, página 31: Um) No seu exercício a Assembleia Geral será dirigida por uma mesa a ser eleita no principio de cada secção, é composta por:
  75. Número ou marcador, página 31: a) Um presidente;
  76. Número ou marcador, página 31: b) Um vice-presidente;
  77. Número ou marcador, página 31: c) Um secretário.
  78. Número ou marcador, página 31: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, por convocação da ADICAD, com antecedência mínima de trinta dias.
  79. Número ou marcador, página 31: Três) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que for convocada, a pedido de Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
  80. Número ou marcador, página 31: Quatro) A convocação da Assembleia Geral será feita através de uma carta espedida para cada membro na qual devera indicar-se a data, a hora do início da secção, o local bem como a respectiva agenda.
  81. Número ou marcador, página 31: Cinco) No caso da primeira convocatória não reunir o quórum suficiente proceder-se-á imediatamente a uma segunda convocatória para sete dias depois, sendo esta secção realizada com o número de membros presentes.
  82. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  83. Texto do artigo, página 31: (Competência da Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 31: Compete à Assembleia Geral:
  85. Número ou marcador, página 31: a) Eleger mesa da Assembleia Geral como seu primeiro acto;
  86. Número ou marcador, página 31: b) Aprovar os estatutos e regulamento interno e deliberar sobre alteração dos mesmos;
  87. Número ou marcador, página 31: c) Eleger e demitir os membros dos órgãos sociais;
  88. Número ou marcador, página 31: d) Apreciar e votar os relatórios de actividades e financeiros do Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 31: e) Apreciar e votar o plano de actividades e orçamentos para o ano seguinte;
  90. Número ou marcador, página 31: f) Definir o valor de joias e das quotas;
  91. Número ou marcador, página 31: g) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhes forem apresentadas pelos membros e demais órgãos directivos;
  92. Número ou marcador, página 31: h) Deliberar sobre admissão de novos membros;
  93. Número ou marcador, página 31: i) Deliberar sobre a aquisição ou alienação dos bens móveis e imóveis necessários ao cumprimento dos objectivos da ADICAD, ouvindo o Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 31: j) Votar a dissolução da ADICAD e, quando autorizada eleger a comissão liquidatária.
  95. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO V Do Conselho de Direcção
  96. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Direcção é órgão que dirige a ADICAD no intervalo compreendido entre as duas secções de Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Direcção têm a seguinte composição:
  99. Número ou marcador, página 31: a) Um presidente;
  100. Número ou marcador, página 31: b) Um vice-presidente;
  101. Número ou marcador, página 31: c) Um secretário.
  102. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de dois dos seus membros.
  103. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Direcção convocado e dirigido pelo seu presidente com uma antecedência de quinze dias, podendo ser reduzido para cinco dias no caso de reuniões extraordinárias.
  104. Número ou marcador, página 31: Cinco) As deliberações do conselho convocado e dirigido pelo seu presidente com uma antecedência de quinze dias, podendo ser reduzido para cinco dias no caso de reuniões extraordinárias.
  105. Número ou marcador, página 31: Seis) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.
  106. Número ou marcador, página 31: Sete) Os membros do Conselho de Direcção são iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e individualmente pelos actos praticados nos exercícios das suas funções que lhe foram confiados.
  107. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 31: (Competência do Conselho de Direcção)
  109. Texto do artigo, página 31: O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
  110. Número ou marcador, página 31: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legas, estatutarias e as deliberações da Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 31: b) Velar e dar parecer sobre a planificação das actividades e do orçamento da ADICAD para o ano seguinte;
  112. Número ou marcador, página 31: c) Apresentar a Assembleia Geral os relatórios anuais de actividades e de contas;
  113. Número ou marcador, página 31: d) Acompanhar a implementação dos programas, com particular atenção ao cumprimento das metas e prazos e ao grau de qualidade de execução;
  114. Número ou marcador, página 31: e) Definir e realizar estratégias de alto sustentação e de angariação de receitas para ADICAD;
  115. Número ou marcador, página 31: f) Deliberar sobre o arrendamento dos bens móveis e aluguel dos móveis necessários para o funcionamento da ADICAD;
  116. Número ou marcador, página 31: g) Requerer a convocação da secção da Assembleia Geral nos termos estatutários;
  117. Número ou marcador, página 31: h) Solicitar auditorias extraordinárias que o achar necessário, sob parecer do Conselho Fiscal;
  118. Número ou marcador, página 31: i) Aprovar projectos e deliberar sobre iniciativas específicas apresentadas pela direcção executiva e os membros;
  119. Número ou marcador, página 31: j) Empossar a direção executiva.
  120. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 31: (Competência do presidente)
  122. Texto do artigo, página 31: São competências do presidente:
  123. Número ou marcador, página 31: a) Convocar a Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 31: b) Convocar e dirigir o Conselho de Direcção;
  125. Número ou marcador, página 31: c) Nomear e exonerar os membros da direção de execução;
  126. Número ou marcador, página 31: d) Exercer o poder disciplinar sobre os membros do Conselho de Direcção e sobre o executivo.
  127. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO VI Do Conselho Fiscal
  128. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 31: (Conselho Fiscal)
  130. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal é órgão de controlo e de fiscalização das actividades administrativas, financeiras e patrimoniais bem como o cumprimento dos estatutos e programas de actividades da ADICAD.
  131. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos em secção da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
  133. Número ou marcador, página 31: a) Presidente;
  134. Número ou marcador, página 31: b) Secretario;
  135. Número ou marcador, página 31: c) Vogal;
  136. Número ou marcador, página 31: d) Assegurar o controlo periódico do estado de conservação e manutenção do património da ADICAD.
  137. Número ou marcador, página 32: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas actividades por dois dos seus membros ou a pedido do Conselho de Direcção.
  138. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do património e fundos da ADICAD
  139. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 32: (Património)
  141. Texto do artigo, página 32: Constitui património da ADICAD, todos os bens móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos da associação.
  142. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 32: (Fundos)
  144. Texto do artigo, página 32: Constitui fundos da AICAD:
  145. Número ou marcador, página 32: a) O montante de jóias e quotizações dos membros;
  146. Número ou marcador, página 32: b) Os rendimentos resultantes das actividades da ADICAD na prestação de serviços a terceiros;
  147. Número ou marcador, página 32: c) Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da ADICAD;
  148. Número ou marcador, página 32: d) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas singulares ou entidades colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  149. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 32: (Eleições e periodicidade de mandato)
  151. Texto do artigo, página 32: São deveres gerais dos membros:
  152. Número ou marcador, página 32: a) As eleições para os órgãos sociais da ADICAD realizam-se de três em três anos, na base de voto secreto, directo e pessoal;
  153. Número ou marcador, página 32: b) O montante de jóias e quotizações dos membros;
  154. Número ou marcador, página 32: c) Os rendimentos resultantes das actividades da ADICAD na prestação de serviços a terceiros;
  155. Número ou marcador, página 32: d) Rendimentos de bens móveis e imóveis que façam parte do património da ADICAD;
  156. Número ou marcador, página 32: e) Os subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoas singulares ou entidades coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  157. Número ou marcador, página 32: f) A lista de candidatos deverá ser apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de trinta dias ou por cinco membros em pleno gozo dos seus direitos. Esta lista deverá ser acompanhada com as convocatórias da secção;
  158. Número ou marcador, página 32: g) Os órgãos eleitos exercem o seu mandato no período de três anos podendo este ser renovado uma única vez, por igual período de tempo, por deliberação da Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  160. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO
  161. Texto do artigo, página 32: (Alteração dos estatutos)
  162. Número ou marcador, página 32: Um) Os estatutos só serão alterados em sessão da Assembleia Geral, por aprovação unânime ou por três quartos de votos dos seus membros em pleno no gozo dos seus direitos estatutários.
  163. Número ou marcador, página 32: Dois) As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro da ADICAD, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  164. Número ou marcador, página 32: Três) Quaisquer propostas de alteração dos estatutos deverão ser de conhecimento dos membros ate trinta dias antes da realização da sessão da Assembleia Geral.
  165. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  166. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  167. Número ou marcador, página 32: Um) A ADICAD, dissolve-se por deliberação dos seus membros reunidos em Assembleia Geral, convocada para esse fim, tomada por maioria de três quartos dos seus membros, nos termos previstos na lei geral.
  168. Número ou marcador, página 32: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a direção com pelo menos cinco meses de antecedência na realização da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 32: Três) A proposta de dissolução para ser válida de ser subscrita por, pelo menos cinquenta porcento dos membros fundadores e igual número dos sócios, membros efectivos.
  170. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Dos casos omissos
  171. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  172. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  173. Texto do artigo, página 32: Tudo oque não foi previsto nos presentes estatutos e no seu respectivo regulamento interno será regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  174. Texto do artigo, página 32: Área de intervenção
  175. Texto do artigo, página 32: Os membros têm como objectivos principais: Promover programas educativos e de consciencialização as comunidades em relação a diabetes e outras doenças a necessidade de práticas de medidas preventivas.
  176. Texto do artigo, página 32: Assim o disseram e outorgaram. Assinaturas ilegíveis. Por ser verdade se passou a presente
  177. Texto do artigo, página 32: certidão de publicação que depois de revista e consertada, assino.
  178. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, 27 de Abril de
  179. Texto do artigo, página 32: 2016. — O Notário, Ilegível.
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