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Texto do artigo · p. 42 Riostone Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2015, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100671697 uma sociedade denominada Riostone Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 42 O presente contrato de sociedade é celebrado e outorgado no acto pelos sócios:
Texto do artigo · p. 42 Primeiro. Joaquim Fernando Arsenio Clemente de nacionalidade portuguesa, nascido a 1 de Novembro de 1969 portador do Passaporte n.° N920170, emitido por SEF, a 23 de Outubro de 2015, válido até 23 de Outubro de 2020, residente na Avenida Samora Machel n.° TL 07A/16 Bairro Mussumbuluco, Matola; e
Texto do artigo · p. 42 Segundo. Tiago Morgado Pires Rodrigues Lucas de nacionalidade portuguesa, nascido a 3 de Fevereiro de 1989 portador do Passaporte n.° M870233, emitido por SEF, a 24 de Outubro de 2013, válido até 24 de Outubro de 2018, residente na Avenida Samora Machel n.° TL 07A/16, bairro Mussumbuluco, Matola.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO I Denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 A sociedade tem a natureza comercial, na forma de sociedade anónima e adopta a denominação de Riostone Moçambique, S.A, abreviadamente de Riostone e a sua duração é indeterminada, contando-se o seu início da data da assinatura da sua escritura.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem a sua sede na rua TV do Sado, 1.º andar, n.º 19, Bairro da Malhangalene, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser abertas sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
Número ou marcador · p. 42 Três) O Conselho de Administração pode deslocar a sede da sociedade para qualquer localidade dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O Conselho de Administração pode também estabelecer ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou outras espécies de representação, quer em território moçambicano, quer no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 42 a) A prestação de serviços na área operacional de equipamentos e máquinas para diversas actividades;
Número ou marcador · p. 42 b) Compra, venda e aluguer de equipamentos com ou sem operador;
Número ou marcador · p. 42 c) Compra e venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 42 d) Extracção industrial de rochas para construção civil e obras públicas, sua transformação e comercialização no mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 42 e) Outros negócios na área de minas, construção civil e obras públicas; e
Número ou marcador · p. 42 f) Outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras entidades ou sociedades para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 O capital social é de 90.000,00 MT, (noventa mil meticais), representado por 90 acções de 1.000,00MT cada e está integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 O capital social, poderá ser aumentado por entradas em dinheiro, por incorporação de reservas ou resultados líquidos, por uma ou mais vezes, mediante deliberação do Conselho de Administração e depois de obtido parecer favorável do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 Os accionistas têm preferência na subscrição de novas acções, na proporção do capital que possuírem, salvo se a Assembleia Geral deliberar o contrário nos casos e na forma que a lei prevê.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 As acções podem ser nominativas ou ao portador e escriturais ou tituladas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As acções próprias, quando na posse da sociedade, não dão direito a voto e não contam na determinação do quórum da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade poderá emitir obrigações mediante deliberação do Conselho de Administração nos termos e nas condições legais.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO III Assembleia geral
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 A Mesa da Assembleia Geral é composta de um presidente e dois secretários ou de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 43 Um) As deliberações dos accionistas são tomadas em Assembleia Geral, composta por todos os accionistas com direito de voto, nos termos e condições da lei e do contrato social.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Podem participar nas Assembleias Gerais, fazendo propostas e intervindo em debates, os membros dos órgãos sociais, ainda que não sejam accionistas ou não tenham direito a voto.
Número ou marcador · p. 43 Três) Não podem assistir ou participar em Assembleias Gerais quaisquer outras pessoas, ainda que tenham a qualidade de accionistas sem direito a voto, obrigacionistas ou titulares de quaisquer interesses directos ou indirectos na vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 43 Um) A cada grupo de 10 acções corresponde 1 voto na Assembleia Geral, podendo esse conjunto pertencer a um só accionista ou representar acções individuais de vários accionistas acumuladas para efeito de representação.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O exercício do direito de voto depende da titularidade das acções à data da realização da Assembleia Geral, devendo os accionistas fazer a prova da titularidade até ao terceiro dia útil anterior àquela data, mediante declaração emitida pelo intermediário financeiro de que as acções se encontram registadas em conta e de que foi efectuado o bloqueio em conta dessas acções até à data da assembleia.
Número ou marcador · p. 43 Três) No caso de contitularidade de acções ou de agrupamento de accionistas, para obterem
Texto do artigo · p. 43 o direito a voto devem os diversos accionistas designar um dos contitulares ou agrupados, até três dias úteis antes da Assembleia Geral, para os representar e exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 43 Um) Qualquer accionista com direito de voto pode fazer-se representar por outro accionista que também tenha direito a voto, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, até três dias úteis antes da data da assembleia.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia, mediante comunicação nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 43 Três) Não é permitida a votação por correspondência.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 43 Um) A convocatória da Assembleia Geral será publicada num jornal diário, com a antecedência mínima de 20 dias.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O aviso convocatório deve conter a indicação da data, hora e local da reunião, a espécie, geral ou especial da assembleia, os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto, e a ordem e trabalhos da assembleia.
Número ou marcador · p. 43 Três) Em cada ano civil, dentro dos prazos previstos na lei, haverá uma Assembleia Geral Ordinária para deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício último, deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados, proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade, aprovar eventual orçamento ou plano de actividades para o ano seguinte e proceder a eleições, se a elas houver lugar.
Texto do artigo · p. 43 Quatro)Haverá uma Assembleia Geral eleitoral de três em três anos para eleição da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único, ou do Conselho Fiscal, que terá lugar nos primeiros três meses do ano civil correspondentes a mudança de triénio, a qual pode realizar-se conjuntamente com a assembleia do número anterior.
Texto do artigo · p. 43 Cinco)Além das assembleias ordinárias acima mencionadas, podem ser realizadas assembleias extraordinárias para tratar de outros assuntos.
Número ou marcador · p. 43 Seis) As Assembleias Gerais são convocadas pelo presidente da mesa, salvos os casos em que a lei atribui essa competência a outras entidades.
Número ou marcador · p. 43 Sete) Toda a correspondência relativa ao direito de voto e representação em assembleia é dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 43 Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve mandar organizar a lista dos accionistas que estiverem presentes e representados no início da reunião.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A lista de presenças deve indicar: a) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas presentes;
Número ou marcador · p. 43 b) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas representados e dos seus representantes;
Número ou marcador · p. 43 c) O número, a categoria e o valor nominal das acções pertencentes a cada accionista presente ou representado.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os accionistas presentes e os representantes de accionistas devem rubricar a lista de presenças, no lugar respectivo.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) A lista de presenças deverá ficar arquivada na sociedade, para aí ser consultada por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 43 Um) Da reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta onde conste o dia, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, a referência ao capital social representado, as propostas ou a referência à sua existência, o teor das deliberações tomadas, o resultado das votações, o sentido das declarações de accionistas e a descrição de aspectos relevantes das discussões.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Todos os documentos referidos na acta, nomeadamente a convocatória, lista de presenças, credenciais e procurações, o relatório de gestão e contas do exercício e quaisquer outras propostas ou requerimentos, discutidos ou a discutir, devem ser referenciados na acta com a menção de que ficam arquivados na sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 As votações em Assembleia Geral serão expressas por sinais convencionais escolhidos por quem a ela presidir, salvo se algum accionista requerer votação nominal ou escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 43 Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo e dos casos em que decorra imperativamente da lei, solução diversa, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondam.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As deliberações relativas à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade só podem ser tomadas em primeira convocação, quando o capital estiver representado na Assembleia Geral em, pelo menos, setenta e cinco por cento.
Número ou marcador · p. 44 Três) A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagemdo capital nela representado, com excepção dos casos em que outra maioria seja determinada por lei.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO IV Administração
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 44 Um) O governo da sociedade é exercido por um Conselho de Administração composto por um número mínimo de três e um máximo de sete membros, eleitos em Assembleia Geral pelo período de três anos.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente designados na Assembleia Geral que o eleger.
Número ou marcador · p. 44 Três) O Presidente terá voto de qualidade e nas suas ausências ou impedimentos, terá voto de qualidade o vice-presidente.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 44 Um) Cada administrador deve, nos trinta dias seguintes à sua designação ou eleição, prestar caução para garantia de eventuais responsabilidades em que, no exercício do cargo, venha a constituir-se para com a sociedade, sob pena de cessação imediata de funções.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A caução a que se refere o número anterior será prestada pelo montante mínimo legalmente previsto e por qualquer das formas admitidas por lei, podendo ser substituída por seguro constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 44 Três) A caução deverá manter-se válida até ao final do ano civil imediatamente seguinte àquele em que o Administrador deixe, por qualquer motivo, de desempenhar o respectivo cargo.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Por decisão da Assembleia Geral a caução a que se referem os números anteriores deste artigo pode ser dispensada.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 44 Um) Ao Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes necessários à prática de actos de gestão e administração da sociedade, competindo-lhe designadamente, para além dos previstos na lei e em outras disposições deste pacto, decidir o aumento do capital social, por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Compete, ainda, em especial, ao Conselho de Administração, declarar a falta definitiva de um administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
Número ou marcador · p. 44 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao Conselho de Administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da segunda reunião subsequente à que respeita.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva composta por alguns dos seus membros, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A deliberação em que o Conselho de Administração delegar poderes em comissão executiva deve estabelecer a composição e o modo de funcionamento desta.
Número ou marcador · p. 44 Três) O Conselho de Administração não pode contudo delegar na comissão executiva os seguintes poderes de gestão:
Número ou marcador · p. 44 a) Cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 44 b) Pedido de convocação de Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 44 c) Elaboração de relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 44 d) Prestação de cauções ou garantias pessoais ou reais pela sociedade;
Número ou marcador · p. 44 e) Mudança de sede;
Número ou marcador · p. 44 f) Aumentos de capital; e
Número ou marcador · p. 44 g) Projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) A deliberação tomada nos termos do número dois deste artigo, será exarada em acta e servirá de título para legitimar a delegação de poderes.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 44 a) Um administrador;
Número ou marcador · p. 44 b) Mandatário nos termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Se estiver designada e a funcionar a comissão executiva e dentro dos poderes que lhe são conferidos, pelo menos um dos dois administradores terá de ser membro desta.
Número ou marcador · p. 44 Três) No caso de existir administrador delegado para um centro de interesses noutra parte do país ou no estrangeiro bastará a sua assinatura para actos de gestão corrente.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou mandatário, entendendo-se como tal a correspondência, endosso de cheques e vales de correio para crédito em bancos, endossos de letras para efeito de desconto e recibos de créditos de que a sociedade seja titular e, excluindo-se expressamente a celebração, alteração, rescisão, resolução e denúncia de contratos, a emissão de cheques, letras e livranças, e as declarações para efeitos fiscais que impliquem tributação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração reunirá com a frequência que o mesmo entender conveniente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação de dois administradores, mas, pelo menos, semestralmente, e funciona nos termos dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Os administradores serão convocados por escrito, por carta, telecópia, correio electrónico ou por qualquer outra forma tecnologicamente admissível.
Número ou marcador · p. 44 Três) As convocatórias são dispensadas se o Conselho designado deliberar reunir em datas fixas; caso em que tal deverá ser lavrado em acta do Conselho e formalmente comunicado aos seus membros.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Qualquer administrador pode se fazer representar por outro na reunião do Conselho de Administração, mediante comunicação expedida por carta, telecópia ou correio electrónico, dirigida ao presidente, sem prejuízo de cada instrumento de representação só poder ser utilizado para a reunião em função da qual tiver sido criado.
Texto do artigo · p. 44 Cinco)Na falta do presidente do Conselho de Administração, presidirá a reunião da administração o vice-presidente ou, na falta deste, o membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o mais idoso.
Número ou marcador · p. 44 Seis) É admissível, em qualquer circunstância, o voto por correspondência, por carta, telecópia, correio electrónico, ou outro meio tecnologicamente mais avançado com assinatura digitalizada do administrador impedido de estar presente na reunião, contanto que a sua assinatura seja reconhecida pela maioria dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 44 Sete) O Conselho de Administração poderá, nos termos da lei, reunir com recurso a meios telemáticos.
Número ou marcador · p. 44 Oito) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO V Fiscalização
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 44 Um) A fiscalização da sociedade é atribuída a um Fiscal Único que terá sempre um suplente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral ou por imposição legal, pode o Fiscal Único ser substituído por um Conselho Fiscal e um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 44 Três) O Fiscal Único ou o Conselho Fiscal exercem as competências que a lei estabelece na área do controlo de gestão e das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO VI Disposições comuns
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 44 Um) As remunerações mensais ou anuais a atribuir aos membros dos órgãos da sociedade
Texto do artigo · p. 45 serão fixados pela Assembleia Geral dos accionistas, sob proposta do Conselho de Administração ou uma comissão de fixação de vencimentos e benefícios de três membros designada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os administradores terão direito a um regime de reforma por velhice ou invalidez a cargo da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 45 Um) Os membros dos órgãos da sociedade e da comissão de fixação de vencimentos são eleitos por períodos de três anos, podendo haver reeleição por uma ou mais vezes, dentro dos limites legais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Sempre que se houver de proceder à eleição de órgãos da sociedade, será definido e deliberado previamente o número de elementos que compõem cada órgão, no caso de não ser fixo.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO VII Ano social, balanço e lucros líquidos
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 Em cada ano civil haverá um relatório de gestão, das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, elaborados pela administração e devidamente auditados, que serão presentes a assembleia geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 45 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar sob proposta do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 45 Maputo,13 de Junho de 2016.
Texto do artigo · p. 45 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 42: Riostone Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Novembro de 2015, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100671697 uma sociedade denominada Riostone Moçambique, S.A.
  3. Texto do artigo, página 42: O presente contrato de sociedade é celebrado e outorgado no acto pelos sócios:
  4. Texto do artigo, página 42: Primeiro. Joaquim Fernando Arsenio Clemente de nacionalidade portuguesa, nascido a 1 de Novembro de 1969 portador do Passaporte n.° N920170, emitido por SEF, a 23 de Outubro de 2015, válido até 23 de Outubro de 2020, residente na Avenida Samora Machel n.° TL 07A/16 Bairro Mussumbuluco, Matola; e
  5. Texto do artigo, página 42: Segundo. Tiago Morgado Pires Rodrigues Lucas de nacionalidade portuguesa, nascido a 3 de Fevereiro de 1989 portador do Passaporte n.° M870233, emitido por SEF, a 24 de Outubro de 2013, válido até 24 de Outubro de 2018, residente na Avenida Samora Machel n.° TL 07A/16, bairro Mussumbuluco, Matola.
  6. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Denominação, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 42: A sociedade tem a natureza comercial, na forma de sociedade anónima e adopta a denominação de Riostone Moçambique, S.A, abreviadamente de Riostone e a sua duração é indeterminada, contando-se o seu início da data da assinatura da sua escritura.
  9. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  10. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem a sua sede na rua TV do Sado, 1.º andar, n.º 19, Bairro da Malhangalene, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 42: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser abertas sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
  12. Número ou marcador, página 42: Três) O Conselho de Administração pode deslocar a sede da sociedade para qualquer localidade dentro do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 42: Quatro) O Conselho de Administração pode também estabelecer ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou outras espécies de representação, quer em território moçambicano, quer no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  15. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 42: a) A prestação de serviços na área operacional de equipamentos e máquinas para diversas actividades;
  17. Número ou marcador, página 42: b) Compra, venda e aluguer de equipamentos com ou sem operador;
  18. Número ou marcador, página 42: c) Compra e venda de material de construção;
  19. Número ou marcador, página 42: d) Extracção industrial de rochas para construção civil e obras públicas, sua transformação e comercialização no mercado interno e externo;
  20. Número ou marcador, página 42: e) Outros negócios na área de minas, construção civil e obras públicas; e
  21. Número ou marcador, página 42: f) Outros serviços afins.
  22. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras entidades ou sociedades para desenvolvimento de projectos.
  23. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  24. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 42: O capital social é de 90.000,00 MT, (noventa mil meticais), representado por 90 acções de 1.000,00MT cada e está integralmente realizado.
  26. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 42: O capital social, poderá ser aumentado por entradas em dinheiro, por incorporação de reservas ou resultados líquidos, por uma ou mais vezes, mediante deliberação do Conselho de Administração e depois de obtido parecer favorável do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal.
  28. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 42: Os accionistas têm preferência na subscrição de novas acções, na proporção do capital que possuírem, salvo se a Assembleia Geral deliberar o contrário nos casos e na forma que a lei prevê.
  30. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 42: As acções podem ser nominativas ou ao portador e escriturais ou tituladas.
  32. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
  33. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 43: Dois) As acções próprias, quando na posse da sociedade, não dão direito a voto e não contam na determinação do quórum da Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  36. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade poderá emitir obrigações mediante deliberação do Conselho de Administração nos termos e nas condições legais.
  37. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade pode adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações não proibidas por lei, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  38. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO III Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 43: A Mesa da Assembleia Geral é composta de um presidente e dois secretários ou de um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  42. Número ou marcador, página 43: Um) As deliberações dos accionistas são tomadas em Assembleia Geral, composta por todos os accionistas com direito de voto, nos termos e condições da lei e do contrato social.
  43. Número ou marcador, página 43: Dois) Podem participar nas Assembleias Gerais, fazendo propostas e intervindo em debates, os membros dos órgãos sociais, ainda que não sejam accionistas ou não tenham direito a voto.
  44. Número ou marcador, página 43: Três) Não podem assistir ou participar em Assembleias Gerais quaisquer outras pessoas, ainda que tenham a qualidade de accionistas sem direito a voto, obrigacionistas ou titulares de quaisquer interesses directos ou indirectos na vida da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  46. Número ou marcador, página 43: Um) A cada grupo de 10 acções corresponde 1 voto na Assembleia Geral, podendo esse conjunto pertencer a um só accionista ou representar acções individuais de vários accionistas acumuladas para efeito de representação.
  47. Número ou marcador, página 43: Dois) O exercício do direito de voto depende da titularidade das acções à data da realização da Assembleia Geral, devendo os accionistas fazer a prova da titularidade até ao terceiro dia útil anterior àquela data, mediante declaração emitida pelo intermediário financeiro de que as acções se encontram registadas em conta e de que foi efectuado o bloqueio em conta dessas acções até à data da assembleia.
  48. Número ou marcador, página 43: Três) No caso de contitularidade de acções ou de agrupamento de accionistas, para obterem
  49. Texto do artigo, página 43: o direito a voto devem os diversos accionistas designar um dos contitulares ou agrupados, até três dias úteis antes da Assembleia Geral, para os representar e exercer o direito de voto.
  50. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Número ou marcador, página 43: Um) Qualquer accionista com direito de voto pode fazer-se representar por outro accionista que também tenha direito a voto, mediante carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, até três dias úteis antes da data da assembleia.
  52. Número ou marcador, página 43: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar na assembleia, mediante comunicação nos termos do número anterior.
  53. Número ou marcador, página 43: Três) Não é permitida a votação por correspondência.
  54. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Número ou marcador, página 43: Um) A convocatória da Assembleia Geral será publicada num jornal diário, com a antecedência mínima de 20 dias.
  56. Número ou marcador, página 43: Dois) O aviso convocatório deve conter a indicação da data, hora e local da reunião, a espécie, geral ou especial da assembleia, os requisitos a que porventura estejam subordinados a participação e o exercício do direito de voto, e a ordem e trabalhos da assembleia.
  57. Número ou marcador, página 43: Três) Em cada ano civil, dentro dos prazos previstos na lei, haverá uma Assembleia Geral Ordinária para deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício último, deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados, proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade, aprovar eventual orçamento ou plano de actividades para o ano seguinte e proceder a eleições, se a elas houver lugar.
  58. Texto do artigo, página 43: Quatro)Haverá uma Assembleia Geral eleitoral de três em três anos para eleição da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único, ou do Conselho Fiscal, que terá lugar nos primeiros três meses do ano civil correspondentes a mudança de triénio, a qual pode realizar-se conjuntamente com a assembleia do número anterior.
  59. Texto do artigo, página 43: Cinco)Além das assembleias ordinárias acima mencionadas, podem ser realizadas assembleias extraordinárias para tratar de outros assuntos.
  60. Número ou marcador, página 43: Seis) As Assembleias Gerais são convocadas pelo presidente da mesa, salvos os casos em que a lei atribui essa competência a outras entidades.
  61. Número ou marcador, página 43: Sete) Toda a correspondência relativa ao direito de voto e representação em assembleia é dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  63. Número ou marcador, página 43: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve mandar organizar a lista dos accionistas que estiverem presentes e representados no início da reunião.
  64. Número ou marcador, página 43: Dois) A lista de presenças deve indicar: a) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas presentes;
  65. Número ou marcador, página 43: b) O nome e o domicílio de cada um dos accionistas representados e dos seus representantes;
  66. Número ou marcador, página 43: c) O número, a categoria e o valor nominal das acções pertencentes a cada accionista presente ou representado.
  67. Número ou marcador, página 43: Três) Os accionistas presentes e os representantes de accionistas devem rubricar a lista de presenças, no lugar respectivo.
  68. Número ou marcador, página 43: Quatro) A lista de presenças deverá ficar arquivada na sociedade, para aí ser consultada por qualquer accionista.
  69. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  70. Número ou marcador, página 43: Um) Da reunião da Assembleia Geral deve ser lavrada uma acta onde conste o dia, hora e local da reunião, a ordem de trabalhos, a referência ao capital social representado, as propostas ou a referência à sua existência, o teor das deliberações tomadas, o resultado das votações, o sentido das declarações de accionistas e a descrição de aspectos relevantes das discussões.
  71. Número ou marcador, página 43: Dois) Todos os documentos referidos na acta, nomeadamente a convocatória, lista de presenças, credenciais e procurações, o relatório de gestão e contas do exercício e quaisquer outras propostas ou requerimentos, discutidos ou a discutir, devem ser referenciados na acta com a menção de que ficam arquivados na sociedade.
  72. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 43: As votações em Assembleia Geral serão expressas por sinais convencionais escolhidos por quem a ela presidir, salvo se algum accionista requerer votação nominal ou escrutínio secreto.
  74. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  75. Número ou marcador, página 43: Um) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo e dos casos em que decorra imperativamente da lei, solução diversa, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital a que as respectivas acções correspondam.
  76. Número ou marcador, página 43: Dois) As deliberações relativas à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade só podem ser tomadas em primeira convocação, quando o capital estiver representado na Assembleia Geral em, pelo menos, setenta e cinco por cento.
  77. Número ou marcador, página 44: Três) A Assembleia Geral delibera por maioria dos votos emitidos, seja qual for a percentagemdo capital nela representado, com excepção dos casos em que outra maioria seja determinada por lei.
  78. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV Administração
  79. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO NONO
  80. Número ou marcador, página 44: Um) O governo da sociedade é exercido por um Conselho de Administração composto por um número mínimo de três e um máximo de sete membros, eleitos em Assembleia Geral pelo período de três anos.
  81. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho de Administração terá um Presidente e um Vice-Presidente designados na Assembleia Geral que o eleger.
  82. Número ou marcador, página 44: Três) O Presidente terá voto de qualidade e nas suas ausências ou impedimentos, terá voto de qualidade o vice-presidente.
  83. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO
  84. Número ou marcador, página 44: Um) Cada administrador deve, nos trinta dias seguintes à sua designação ou eleição, prestar caução para garantia de eventuais responsabilidades em que, no exercício do cargo, venha a constituir-se para com a sociedade, sob pena de cessação imediata de funções.
  85. Número ou marcador, página 44: Dois) A caução a que se refere o número anterior será prestada pelo montante mínimo legalmente previsto e por qualquer das formas admitidas por lei, podendo ser substituída por seguro constituído para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 44: Três) A caução deverá manter-se válida até ao final do ano civil imediatamente seguinte àquele em que o Administrador deixe, por qualquer motivo, de desempenhar o respectivo cargo.
  87. Número ou marcador, página 44: Quatro) Por decisão da Assembleia Geral a caução a que se referem os números anteriores deste artigo pode ser dispensada.
  88. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  89. Número ou marcador, página 44: Um) Ao Conselho de Administração, enquanto órgão de representação da sociedade, cabem os mais amplos poderes necessários à prática de actos de gestão e administração da sociedade, competindo-lhe designadamente, para além dos previstos na lei e em outras disposições deste pacto, decidir o aumento do capital social, por entradas em dinheiro, por uma ou mais vezes.
  90. Número ou marcador, página 44: Dois) Compete, ainda, em especial, ao Conselho de Administração, declarar a falta definitiva de um administrador no caso de este faltar, sem justificação aceite pela administração, a três reuniões seguidas ou a cinco interpoladas.
  91. Número ou marcador, página 44: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao Conselho de Administração qualificar a falta, considerando-se devidamente justificada a que, sendo fundamentada pelo faltoso, não for recusada, até ao final da segunda reunião subsequente à que respeita.
  92. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  93. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração pode delegar a gestão corrente da sociedade numa comissão executiva composta por alguns dos seus membros, sendo um deles o presidente.
  94. Número ou marcador, página 44: Dois) A deliberação em que o Conselho de Administração delegar poderes em comissão executiva deve estabelecer a composição e o modo de funcionamento desta.
  95. Número ou marcador, página 44: Três) O Conselho de Administração não pode contudo delegar na comissão executiva os seguintes poderes de gestão:
  96. Número ou marcador, página 44: a) Cooptação de administradores;
  97. Número ou marcador, página 44: b) Pedido de convocação de Assembleias Gerais;
  98. Número ou marcador, página 44: c) Elaboração de relatórios e contas anuais;
  99. Número ou marcador, página 44: d) Prestação de cauções ou garantias pessoais ou reais pela sociedade;
  100. Número ou marcador, página 44: e) Mudança de sede;
  101. Número ou marcador, página 44: f) Aumentos de capital; e
  102. Número ou marcador, página 44: g) Projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade.
  103. Número ou marcador, página 44: Quatro) A deliberação tomada nos termos do número dois deste artigo, será exarada em acta e servirá de título para legitimar a delegação de poderes.
  104. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  105. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade obriga-se perante terceiros pela assinatura de:
  106. Número ou marcador, página 44: a) Um administrador;
  107. Número ou marcador, página 44: b) Mandatário nos termos e limites do mandato.
  108. Número ou marcador, página 44: Dois) Se estiver designada e a funcionar a comissão executiva e dentro dos poderes que lhe são conferidos, pelo menos um dos dois administradores terá de ser membro desta.
  109. Número ou marcador, página 44: Três) No caso de existir administrador delegado para um centro de interesses noutra parte do país ou no estrangeiro bastará a sua assinatura para actos de gestão corrente.
  110. Número ou marcador, página 44: Quatro) Para os actos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador ou mandatário, entendendo-se como tal a correspondência, endosso de cheques e vales de correio para crédito em bancos, endossos de letras para efeito de desconto e recibos de créditos de que a sociedade seja titular e, excluindo-se expressamente a celebração, alteração, rescisão, resolução e denúncia de contratos, a emissão de cheques, letras e livranças, e as declarações para efeitos fiscais que impliquem tributação.
  111. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  112. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração reunirá com a frequência que o mesmo entender conveniente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por solicitação de dois administradores, mas, pelo menos, semestralmente, e funciona nos termos dos números seguintes.
  113. Número ou marcador, página 44: Dois) Os administradores serão convocados por escrito, por carta, telecópia, correio electrónico ou por qualquer outra forma tecnologicamente admissível.
  114. Número ou marcador, página 44: Três) As convocatórias são dispensadas se o Conselho designado deliberar reunir em datas fixas; caso em que tal deverá ser lavrado em acta do Conselho e formalmente comunicado aos seus membros.
  115. Número ou marcador, página 44: Quatro) Qualquer administrador pode se fazer representar por outro na reunião do Conselho de Administração, mediante comunicação expedida por carta, telecópia ou correio electrónico, dirigida ao presidente, sem prejuízo de cada instrumento de representação só poder ser utilizado para a reunião em função da qual tiver sido criado.
  116. Texto do artigo, página 44: Cinco)Na falta do presidente do Conselho de Administração, presidirá a reunião da administração o vice-presidente ou, na falta deste, o membro que se encontrar há mais tempo em funções e, em caso de igualdade, o mais idoso.
  117. Número ou marcador, página 44: Seis) É admissível, em qualquer circunstância, o voto por correspondência, por carta, telecópia, correio electrónico, ou outro meio tecnologicamente mais avançado com assinatura digitalizada do administrador impedido de estar presente na reunião, contanto que a sua assinatura seja reconhecida pela maioria dos administradores presentes.
  118. Número ou marcador, página 44: Sete) O Conselho de Administração poderá, nos termos da lei, reunir com recurso a meios telemáticos.
  119. Número ou marcador, página 44: Oito) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votem por correspondência.
  120. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO V Fiscalização
  121. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  122. Número ou marcador, página 44: Um) A fiscalização da sociedade é atribuída a um Fiscal Único que terá sempre um suplente.
  123. Número ou marcador, página 44: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral ou por imposição legal, pode o Fiscal Único ser substituído por um Conselho Fiscal e um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas. O Conselho Fiscal será composto por três membros, sendo um deles o presidente.
  124. Número ou marcador, página 44: Três) O Fiscal Único ou o Conselho Fiscal exercem as competências que a lei estabelece na área do controlo de gestão e das contas da sociedade.
  125. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO VI Disposições comuns
  126. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  127. Número ou marcador, página 44: Um) As remunerações mensais ou anuais a atribuir aos membros dos órgãos da sociedade
  128. Texto do artigo, página 45: serão fixados pela Assembleia Geral dos accionistas, sob proposta do Conselho de Administração ou uma comissão de fixação de vencimentos e benefícios de três membros designada pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 45: Dois) Os administradores terão direito a um regime de reforma por velhice ou invalidez a cargo da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  131. Número ou marcador, página 45: Um) Os membros dos órgãos da sociedade e da comissão de fixação de vencimentos são eleitos por períodos de três anos, podendo haver reeleição por uma ou mais vezes, dentro dos limites legais.
  132. Número ou marcador, página 45: Dois) Sempre que se houver de proceder à eleição de órgãos da sociedade, será definido e deliberado previamente o número de elementos que compõem cada órgão, no caso de não ser fixo.
  133. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO VII Ano social, balanço e lucros líquidos
  134. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 45: O exercício social coincide com o ano civil.
  136. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 45: Em cada ano civil haverá um relatório de gestão, das contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, elaborados pela administração e devidamente auditados, que serão presentes a assembleia geral para aprovação.
  138. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 45: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a Assembleia Geral deliberar sob proposta do Conselho de Administração.
  140. Texto do artigo, página 45: Maputo,13 de Junho de 2016.
  141. Texto do artigo, página 45: — O Técnico, Ilegível.
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