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Texto do artigo · p. 52 VMJ-Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100739755, uma sociedade denominada VMJ-Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 52 Vasco Castigo Munguambe Júnior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110100178455B, emitido no dia 3 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo.
Texto do artigo · p. 52 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 52 A sociedade adopta a firma VMJInvestimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no bairro das
Texto do artigo · p. 52 Mahotas, quarteirão n.º 19, casa n.º 576, nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Duração)
Texto do artigo · p. 52 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Objecto)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem por objecto social
Texto do artigo · p. 52 o seguinte:
Número ou marcador · p. 52 a) Providenciar serviços e obras de arquitectura, engenharia eléctrica e electrónica e construção civil para empresas e profissionais;
Número ou marcador · p. 52 b) Consultoria, fiscalização e gestão de projectos e obras;
Número ou marcador · p. 52 c) Realizar estudos de viabilidade imobiliária e projectos de reabilitação e decoração de imóveis;
Número ou marcador · p. 52 d) Pesquisa de informações de obras privadas industriais, comerciais e de infra-estruturas em fase anterior à sua construção;
Número ou marcador · p. 52 e) Gestão e manutenção de propriedades e condomínios;
Número ou marcador · p. 52 f) Exploração e gestão de postos de abastecimento de combustível e actividades afins;
Número ou marcador · p. 52 g) Importação e exportação de bens e equipamentos corelacionados às actividades por si desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal; praticar todos os actos complementares à sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 52 Três) A sociedade poderá, ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 52 Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 52 Cinco) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 53 (Capital social)
Texto do artigo · p. 53 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma quota do único sócio – Vasco Castigo Munguambe Júnior, equivalente a 100% (cem porcento) do capital social.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 53 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 53 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta da direcção geral, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social, enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 53 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 53 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 53 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 53 c) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 53 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 53 e) Os termos e condições em que o sócio ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 53 f) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 53 g) Os prazos da realização das entradas;
Número ou marcador · p. 53 h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 53 i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 53 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO III Da gerência
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 53 (Gerência)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade será administrada pelo sócio único Vasco Castigo Munguambe Júnior.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda pelo procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 53 Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 53 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 53 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 53 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo.
Número ou marcador · p. 53 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 53 (Lucros)
Texto do artigo · p. 53 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 53 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade só se dissolve nos casos consignados na lei.
Número ou marcador · p. 53 Dois) O sócio único ou os procuradores por si mandatados será o seu liquidatário.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 53 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 53 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 53 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 53 Maputo, 13 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 52: VMJ-Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Maio de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100739755, uma sociedade denominada VMJ-Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 52: Vasco Castigo Munguambe Júnior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º110100178455B, emitido no dia 3 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo.
  4. Texto do artigo, página 52: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, que se regerá pelos presentes estatutos:
  5. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 52: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 52: A sociedade adopta a firma VMJInvestimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada e tem a sua sede no bairro das
  9. Texto do artigo, página 52: Mahotas, quarteirão n.º 19, casa n.º 576, nesta cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  10. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 52: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 52: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 52: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem por objecto social
  16. Texto do artigo, página 52: o seguinte:
  17. Número ou marcador, página 52: a) Providenciar serviços e obras de arquitectura, engenharia eléctrica e electrónica e construção civil para empresas e profissionais;
  18. Número ou marcador, página 52: b) Consultoria, fiscalização e gestão de projectos e obras;
  19. Número ou marcador, página 52: c) Realizar estudos de viabilidade imobiliária e projectos de reabilitação e decoração de imóveis;
  20. Número ou marcador, página 52: d) Pesquisa de informações de obras privadas industriais, comerciais e de infra-estruturas em fase anterior à sua construção;
  21. Número ou marcador, página 52: e) Gestão e manutenção de propriedades e condomínios;
  22. Número ou marcador, página 52: f) Exploração e gestão de postos de abastecimento de combustível e actividades afins;
  23. Número ou marcador, página 52: g) Importação e exportação de bens e equipamentos corelacionados às actividades por si desenvolvidas.
  24. Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal; praticar todos os actos complementares à sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
  25. Número ou marcador, página 52: Três) A sociedade poderá, ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  26. Número ou marcador, página 52: Quatro) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  27. Número ou marcador, página 52: Cinco) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham como objecto social diferente do da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 53: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 53: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma quota do único sócio – Vasco Castigo Munguambe Júnior, equivalente a 100% (cem porcento) do capital social.
  32. Número ou marcador, página 53: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 53: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 53: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta da direcção geral, mediante deliberação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 53: Dois) Não poderá ser deliberado o aumento de capital social, enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  36. Número ou marcador, página 53: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 53: a) A modalidade do aumento do capital;
  38. Número ou marcador, página 53: b) O montante do aumento do capital;
  39. Número ou marcador, página 53: c) O valor nominal das novas participações sociais;
  40. Número ou marcador, página 53: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  41. Número ou marcador, página 53: e) Os termos e condições em que o sócio ou terceiros participam no aumento;
  42. Número ou marcador, página 53: f) A natureza das novas entradas, se as houver;
  43. Número ou marcador, página 53: g) Os prazos da realização das entradas;
  44. Número ou marcador, página 53: h) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  45. Número ou marcador, página 53: i) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  46. Número ou marcador, página 53: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  47. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO III Da gerência
  48. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 53: (Gerência)
  50. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade será administrada pelo sócio único Vasco Castigo Munguambe Júnior.
  51. Número ou marcador, página 53: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, ou ainda pelo procurador especialmente designado para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 53: Três) A sociedade pode ainda fazer-se representar por um procurador especialmente designado pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  53. Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 53: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 53: (Assembleia geral)
  56. Número ou marcador, página 53: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo.
  57. Número ou marcador, página 53: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  58. Número ou marcador, página 53: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 53: (Lucros)
  60. Texto do artigo, página 53: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  61. Número ou marcador, página 53: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 53: (Dissolução)
  63. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade só se dissolve nos casos consignados na lei.
  64. Número ou marcador, página 53: Dois) O sócio único ou os procuradores por si mandatados será o seu liquidatário.
  65. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 53: (Herdeiros)
  67. Texto do artigo, página 53: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  68. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 53: (Casos omissos)
  70. Texto do artigo, página 53: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  71. Texto do artigo, página 53: Maputo, 13 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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