Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 8 MB Consulting, S.A
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Fevereiro de 2010, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100143933, uma entidade denominada MB Consulting, S.A.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração, objecto social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação de MB Consulting, S.A., e constitui-se como sociedade comercial sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, tendo a sua sede em Maputo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Damião de Góis, n.º 279, CP 787, Cidade de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá por deliberação do Conselho de Administração transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas áreas de gestão, finanças públicas, projectos e formação nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 9 a) Reforma do sector público;
Número ou marcador · p. 9 b) Administração pública;
Número ou marcador · p. 9 c) Gestão de recursos humanos, capacitação e formação;
Número ou marcador · p. 9 d) Gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 9 e) Reforma do sistema de gestão financeira público;
Número ou marcador · p. 9 f) Avaliação de sistemas de gestão de finanças públicas;
Número ou marcador · p. 9 g) Estudos e projectos;
Número ou marcador · p. 9 h) Consultoria e assessoria técnica, nas áreas de gestão para o sector público e privado;
Número ou marcador · p. 9 i) Assessoria especializada, para federações e associações, comerciais e industriais;
Número ou marcador · p. 9 j) Formação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades de consultoria nas areas de contabilidade, auditoria, consultoria fiscal, entre outros negócios para gestão e interesse da sociedade a saber:
Número ou marcador · p. 9 a) Consultoria, gestão e projectos;
Número ou marcador · p. 9 b) Consultoria empresarial e financeira;
Número ou marcador · p. 9 c) Intermediação financeira;
Número ou marcador · p. 9 d) Realização de investimento financeiro, banco, microfinanças, caixa de poupança, casas de câmbios, agentes bancários, seguros e respectiva corretagem;
Número ou marcador · p. 9 e) Corretagem em valores mobiliários;
Número ou marcador · p. 9 f) Desenho, conceptualização e gestão de fundos de investimento;
Número ou marcador · p. 9 g) Exploração de serviços financeiros e respectivos derivados diversos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as de realizar contratos.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Da aquisição de participações sociais, capital social e outros meios de financiamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Aquisição e gestão de participações)
Texto do artigo · p. 9 Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, na
Texto do artigo · p. 9 República de Moçambique ou no estrangeiro, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, é de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 400.000,00MT (quatrocentas mil) acções com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções representativas do capital social podem ser repartidas pelas seguintes séries:
Número ou marcador · p. 9 a) Série A – Constituídas por 200.000 (duzentas mil) acções nominativas, ordinárias e escriturais;
Número ou marcador · p. 9 b) Série B – Constituídas por 200.000 (duzentas) acções nominativas, ordinárias e escriturais, que poderão ser detidas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, e cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções representativas da série A estão sujeitas a limites e condições estipulados pela presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As acções representativas da série B são livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade, deverá comunicar aos accionistas, através de anúncio público em um jornal de tiragem nacional, o projecto de emissão de novas acções e as cláusulas da respectiva emissão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Transmissão de acções da série A)
Número ou marcador · p. 9 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da assembleia geral e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas
Texto do artigo · p. 9 para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 9 Três) Nos dez dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções pretendidas vender.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 9 a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 9 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Texto do artigo · p. 9 As acções da série B serão tituladas por quem a sociedade MB Consulting S.A., o pretender fazer (trabalhadores, familiares, amigos, fornecedores, clientes, etc), em resultado de distribuição/venda de acções (oferta privada).
Texto do artigo · p. 9 Se as acções representativas da série A não forem livremente transmissíveis, o artigo 8 é válido.
Número ou marcador · p. 9 c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 9 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real das acções, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao montante da deliberação; e
Número ou marcador · p. 9 e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas
Texto do artigo · p. 10 para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendem fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 10 Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais accionistas tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
Número ou marcador · p. 10 Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Emissão de outros valores mobiliários)
Número ou marcador · p. 10 Um) Pordeliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal da sociedade poderá emitir qualquer valor mobiliário sobre ela, sob qualquer das modalidades permitidas por lei.
Texto do artigo · p. 10 Dois)É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Elenco dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 10 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral regularmente constituída representa todos os accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Constituição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito de voto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O direito de voto e participação em Assembleia Geral é conferido a todos os accionistas que possuam ou representam, pelo menos, 40.000 acções da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) As acções dadas em penhor, caução, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um Presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, caso este não o faça, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas titulares de, pelo menos, 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A convocação das Assembleias Gerais será feita por meio de anúncio público, no mínimo quinze dias antes da data marcada para a reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) Na convocatória de uma Assembleia Geral deve, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se na data inicialmente marcada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões e representação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária, nos cinco meses imediatos ao termo de cada exercício para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os accionistas que não puderem comparecer nas reuniões da Assembleia Geral poderão fazer-se representar por mandatário, outro accionistaou membro do Conselho de Administração da sociedade, constituído com procuração por escrito indicando os poderes conferidos e outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados mais de 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio
Texto do artigo · p. 10 de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 10 Três) Não é permitido dividir as acções por representantes diversos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 10 Um) Temdireito de voto o accionista titular de, pelo menos, 40.000 acções da sociedade averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O disposto no número anterior não impede que possam assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões especificas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 10 Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Texto do artigo · p. 10 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, único ou plural, eleito em Assembleia Geral. Tratando-se de um Conselho de Administração plural será constituído por um Presidente e um número par de vogais e cujo mandato será de três anos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, assim coma praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho de Administração poderá delegar poderes e competências de gestão e representação social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade vincula-se com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura da maioria simples dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Osactos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competência)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização da actividade da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, Único ou Plural, eleito pela Assembleia Geral Ordinária, para o mesmo período de tempo para o qual é eleito o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Poderá a qualquer momento ser deliberada a substituição do Conselho Fiscal, desde que aprovada em Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Auditoria externa)
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral ordinária anual de aprovação do relatório e contas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Exercício social e aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral anual ordinária de aprovação de contas deliberará sobre a aplicação dos resultados do exercício social e, deduzida a parte necessária à reserva legal, estes poderão ser destinados a quaisquer reservas facultativas, fundos ou provisões ou distribuídos pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei e a sua liquidação será efectuada pelos membros do Conselho de Administração em
Texto do artigo · p. 11 exercício de funções à data da liquidação ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 10 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: MB Consulting, S.A
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Fevereiro de 2010, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100143933, uma entidade denominada MB Consulting, S.A.
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração, objecto social
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação, forma e sede)
  6. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação de MB Consulting, S.A., e constitui-se como sociedade comercial sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, tendo a sua sede em Maputo.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Damião de Góis, n.º 279, CP 787, Cidade de Maputo, Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá por deliberação do Conselho de Administração transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 9: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria nas áreas de gestão, finanças públicas, projectos e formação nas seguintes áreas:
  15. Número ou marcador, página 9: a) Reforma do sector público;
  16. Número ou marcador, página 9: b) Administração pública;
  17. Número ou marcador, página 9: c) Gestão de recursos humanos, capacitação e formação;
  18. Número ou marcador, página 9: d) Gestão de finanças públicas;
  19. Número ou marcador, página 9: e) Reforma do sistema de gestão financeira público;
  20. Número ou marcador, página 9: f) Avaliação de sistemas de gestão de finanças públicas;
  21. Número ou marcador, página 9: g) Estudos e projectos;
  22. Número ou marcador, página 9: h) Consultoria e assessoria técnica, nas áreas de gestão para o sector público e privado;
  23. Número ou marcador, página 9: i) Assessoria especializada, para federações e associações, comerciais e industriais;
  24. Número ou marcador, página 9: j) Formação.
  25. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades de consultoria nas areas de contabilidade, auditoria, consultoria fiscal, entre outros negócios para gestão e interesse da sociedade a saber:
  26. Número ou marcador, página 9: a) Consultoria, gestão e projectos;
  27. Número ou marcador, página 9: b) Consultoria empresarial e financeira;
  28. Número ou marcador, página 9: c) Intermediação financeira;
  29. Número ou marcador, página 9: d) Realização de investimento financeiro, banco, microfinanças, caixa de poupança, casas de câmbios, agentes bancários, seguros e respectiva corretagem;
  30. Número ou marcador, página 9: e) Corretagem em valores mobiliários;
  31. Número ou marcador, página 9: f) Desenho, conceptualização e gestão de fundos de investimento;
  32. Número ou marcador, página 9: g) Exploração de serviços financeiros e respectivos derivados diversos.
  33. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as de realizar contratos.
  34. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Da aquisição de participações sociais, capital social e outros meios de financiamento
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 9: (Aquisição e gestão de participações)
  37. Texto do artigo, página 9: Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, na
  38. Texto do artigo, página 9: República de Moçambique ou no estrangeiro, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  41. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, é de 4.000.000,00MT (quatro milhões de meticais), e encontra-se integralmente subscrito e realizado.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social encontra-se dividido e representado por 400.000,00MT (quatrocentas mil) acções com o valor nominal de 10,00MT (dez meticais) cada uma.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 9: (Representação do capital social)
  45. Número ou marcador, página 9: Um) As acções representativas do capital social podem ser repartidas pelas seguintes séries:
  46. Número ou marcador, página 9: a) Série A – Constituídas por 200.000 (duzentas mil) acções nominativas, ordinárias e escriturais;
  47. Número ou marcador, página 9: b) Série B – Constituídas por 200.000 (duzentas) acções nominativas, ordinárias e escriturais, que poderão ser detidas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, e cotadas na Bolsa de Valores de Moçambique.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) As acções representativas da série A estão sujeitas a limites e condições estipulados pela presentes estatutos.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) As acções representativas da série B são livremente transmissíveis.
  52. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade, deverá comunicar aos accionistas, através de anúncio público em um jornal de tiragem nacional, o projecto de emissão de novas acções e as cláusulas da respectiva emissão.
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 9: (Transmissão de acções da série A)
  55. Número ou marcador, página 9: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da assembleia geral e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações.
  56. Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir as suas acções, ou partes destas, deverá enviar, por carta, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas
  57. Texto do artigo, página 9: para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  58. Número ou marcador, página 9: Três) Nos dez dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
  59. Número ou marcador, página 9: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
  60. Número ou marcador, página 9: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções pretendidas vender.
  61. Número ou marcador, página 9: Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  62. Número ou marcador, página 9: Sete) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
  63. Número ou marcador, página 9: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
  64. Número ou marcador, página 9: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  65. Texto do artigo, página 9: As acções da série B serão tituladas por quem a sociedade MB Consulting S.A., o pretender fazer (trabalhadores, familiares, amigos, fornecedores, clientes, etc), em resultado de distribuição/venda de acções (oferta privada).
  66. Texto do artigo, página 9: Se as acções representativas da série A não forem livremente transmissíveis, o artigo 8 é válido.
  67. Número ou marcador, página 9: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  68. Número ou marcador, página 9: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real das acções, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao montante da deliberação; e
  69. Número ou marcador, página 9: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  70. Número ou marcador, página 9: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas
  71. Texto do artigo, página 10: para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que o pretendem fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
  72. Número ou marcador, página 10: Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais accionistas tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
  73. Número ou marcador, página 10: Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o respectivo averbamento no livro do registo das acções.
  74. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  75. Texto do artigo, página 10: (Emissão de outros valores mobiliários)
  76. Número ou marcador, página 10: Um) Pordeliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e ouvido o Conselho Fiscal da sociedade poderá emitir qualquer valor mobiliário sobre ela, sob qualquer das modalidades permitidas por lei.
  77. Texto do artigo, página 10: Dois)É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  78. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 10: (Elenco dos órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 10: A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
  82. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Administração;
  84. Número ou marcador, página 10: c) Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I
  86. Texto do artigo, página 10: Da Assembleia Geral
  87. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 10: (Natureza)
  89. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral regularmente constituída representa todos os accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e do presente estatuto.
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 10: (Constituição)
  92. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito de voto.
  93. Número ou marcador, página 10: Dois) O direito de voto e participação em Assembleia Geral é conferido a todos os accionistas que possuam ou representam, pelo menos, 40.000 acções da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 10: Três) As acções dadas em penhor, caução, arrestadas ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um Presidente e um secretário.
  98. Número ou marcador, página 10: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  101. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, caso este não o faça, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas titulares de, pelo menos, 20% do capital social.
  102. Número ou marcador, página 10: Dois) A convocação das Assembleias Gerais será feita por meio de anúncio público, no mínimo quinze dias antes da data marcada para a reunião.
  103. Número ou marcador, página 10: Três) Na convocatória de uma Assembleia Geral deve, desde logo, ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a Assembleia Geral não poder reunir-se na data inicialmente marcada.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 10: (Reuniões e representação)
  106. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária, nos cinco meses imediatos ao termo de cada exercício para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
  107. Número ou marcador, página 10: Dois) Os accionistas podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  108. Número ou marcador, página 10: Três) Os accionistas que não puderem comparecer nas reuniões da Assembleia Geral poderão fazer-se representar por mandatário, outro accionistaou membro do Conselho de Administração da sociedade, constituído com procuração por escrito indicando os poderes conferidos e outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 10: (Quórum constitutivo)
  111. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados mais de 50% do capital social.
  112. Número ou marcador, página 10: Dois) Considera-se que a Assembleia Geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio
  113. Texto do artigo, página 10: de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  114. Número ou marcador, página 10: Três) Não é permitido dividir as acções por representantes diversos.
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 10: (Quórum deliberativo)
  117. Número ou marcador, página 10: Um) Temdireito de voto o accionista titular de, pelo menos, 40.000 acções da sociedade averbadas em seu nome até, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 10: Dois) O disposto no número anterior não impede que possam assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões especificas que estejam em apreciação.
  119. Número ou marcador, página 10: Três) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
  120. Número ou marcador, página 10: Quatro) Não haverá limitações, quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  121. Número ou marcador, página 10: Cinco) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa.
  122. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  123. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  125. Texto do artigo, página 10: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, único ou plural, eleito em Assembleia Geral. Tratando-se de um Conselho de Administração plural será constituído por um Presidente e um número par de vogais e cujo mandato será de três anos.
  126. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  127. Texto do artigo, página 10: (Atribuições)
  128. Texto do artigo, página 10: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, assim coma praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 10: (Delegação de poderes)
  131. Texto do artigo, página 10: O Conselho de Administração poderá delegar poderes e competências de gestão e representação social.
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  134. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade vincula-se com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura da maioria simples dos membros do Conselho de Administração.
  135. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos.
  136. Número ou marcador, página 11: Três) Osactos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
  137. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 11: (Competência)
  140. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da actividade da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, Único ou Plural, eleito pela Assembleia Geral Ordinária, para o mesmo período de tempo para o qual é eleito o Conselho de Administração.
  141. Número ou marcador, página 11: Dois) Poderá a qualquer momento ser deliberada a substituição do Conselho Fiscal, desde que aprovada em Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, convocada para o efeito.
  142. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 11: (Auditoria externa)
  144. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral ordinária anual de aprovação do relatório e contas.
  145. Número ou marcador, página 11: Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
  146. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  147. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 11: (Exercício social e aplicação dos lucros)
  149. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  150. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral anual ordinária de aprovação de contas deliberará sobre a aplicação dos resultados do exercício social e, deduzida a parte necessária à reserva legal, estes poderão ser destinados a quaisquer reservas facultativas, fundos ou provisões ou distribuídos pelos accionistas.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 11: (Dissolução da sociedade)
  153. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se nos casos fixados por lei e a sua liquidação será efectuada pelos membros do Conselho de Administração em
  154. Texto do artigo, página 11: exercício de funções à data da liquidação ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  155. Texto do artigo, página 11: Maputo, 10 de Dezembro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.