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- Texto do artigo, página 22: Cozinhas Malagueta, Limitada
- Texto do artigo, página 22: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Cozinhas Malagueta, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Av. 1 de Junho/Rua Travessa, Cidade de Quelimane, Província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100914182, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 22: Um) A firma adopta a denominação de Cozinhas Malagueta, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede na Cidade de Quelimane, Av. 1 de Junho/Rua Travessa, n.º 136.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais, agências, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Duração
- Texto do artigo, página 23: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Objecto
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de comércio a grosso de material de construção.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem para as quais obtenta as necessarias autorizações de quem de direito, sem necessidade de alterar a escritura inicial.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, investimentos sessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Capital social
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, subscrito é de 100% em dinheiro, no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 90% da quota pertencente a António Manuel Ribau Fonseca, 10% pertencente a Helder Augusto Lima Rodrigues.
- Número ou marcador, página 23: a) António Manuel Ribau Fonseca, 90.000,00MT;
- Número ou marcador, página 23: b) Helder Augusto Lima Rodrigues, 10.000,00MT.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Suprimentos e investimentos
- Texto do artigo, página 23: Não haverá prestações suplementares de capital, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos sem esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: Cessão ou divisão de quotas
- Número ou marcador, página 23: Um) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem
- Texto do artigo, página 23: do consentimento da sociedade; sendo nulas quaisquer actos de tal natureza que contrariem o disposto no presente número.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A cessão ou divisão de quotas ou parte delas a estranhos, depende do consentimento da assembleia geral, e só produzirá efeitos a partir da data da respectiva escritura pública.
- Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade fica, sempre em primeiro lugar reservado o dierito de preferência no caso de cessão ou divisão de quota, e, não querendo, poderá o mesmo direito ser exercido pelo sócio individualmente.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito com indicação do adquirente e de todas as condições de cessão ou divisão.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação social
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunir-se - á ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade para apresentação, apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso prévio de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzida para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 23: Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas, quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondente pelo menos dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nestas condições, ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente será exercida pelo sócio gerente, o senhor António Manuel Ribau Fonseca, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso algum, o gerente ou o seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO IV Contas de resultado
- Texto do artigo, página 23: Um) Anualmente será dado um balanço encerrado com data de 31 de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos dez porcentos para fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas, o remanescente.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Texto do artigo, página 23: Dissolução
- Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
- Texto do artigo, página 23: Parágrafo único. Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Casos omissos
- Texto do artigo, página 23: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 23: Quelimane, 14 de Março de 2018. — A Conservadora, Ilegível.
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