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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: HRZ Properties, S.A.
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Outubro de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100660903, uma entidade denominada HRZ Properties, S.A.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação
- Texto do artigo, página 2: A sociedade HRZ Properties, S.A., é uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se rege pelo presente contrato de sociedade e pelas normas legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Sede
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Av. Mao Tse Tung, n.º 19, 1.º andar, Sommerschield Maputo, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: A sociedade é criada por temo indeterminado a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Objecto social
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade dedicar-se-á à prestação de serviços de:
- Número ou marcador, página 2: a) Desenvolvimento, promoção e administração de projectos imobiliários;
- Número ou marcador, página 2: b) Promoção e gestão de investimentos no sector imobiliário;
- Número ou marcador, página 2: c) Gestão de imóveis e condomínios;
- Número ou marcador, página 2: d) Intermediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 2: e) Gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 2: f) Representação comercial;
- Número ou marcador, página 2: g) Compra, venda, incremento, operação, exploração e gestão de empreendimentos nas áreas turísticas, hospedagem, complexos turísticos e viagens.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Capital social
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente subscrito é de trinta mil meticais, representado por trezentas acções com o valor nominal de cem meticais cada.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Conselho de Administração pode deliberar o aumento de capital através de uma ou, mas emissões e fixar as respectivas condições.
- Número ou marcador, página 2: Três) Em qualquer dos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição de novas acções na proporção das que já possuírem.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Acções e obrigações
- Número ou marcador, página 2: Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correrão as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 2: Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus e ou encargo sobre as mesmas, carece da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral. Na cedência das acções, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os outros accionistas, na proporção das suas acções, em segundo, gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único, e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Eleição, mandato e remuneração
- Número ou marcador, página 2: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
- Número ou marcador, página 2: Três) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do Administrador Único será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral e reuniões
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As tarefas da mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela secretária da sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrário a lei.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 2: a) Análise, aprovação, correcção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
- Número ou marcador, página 2: b) Distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Compete ao presidente ou a quem o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Atribuições e competências
- Número ou marcador, página 2: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de apro-
- Texto do artigo, página 3: vação por três quartos de votos, salvo se da lei resultar, imperiosamente, outro quórum de aprovação, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 3: a) Qualquer alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 3: b) Realização de prestações suplementares e/ou suprimentos; c)A eleição dos membros do Conselho de Administração ou do Administrador Único;
- Número ou marcador, página 3: d) A eleição dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 3: e) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: f) Homologar todos os actos ou contratos que tenham sido assinados pelo Conselho de Administração, depois de ouvido o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: g) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: h) Nomeação dos auditores externos da sociedade, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Serão também da competência da assembleia geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Da Administração
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade é reservada ao Administrador Único, ou a um Conselho de Administração composto por um número de membros que será até o máximo de cinco (5), conforme ficar decidido pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Administração poderá, fixando as áreas e limites das suas competências, delegar todos ou parte dos seus poderes a um dos seus membros, ou numa terceira pessoa, que terão respectivamente, a designação de Administrador Delegado e director-geral, e atribuir aos restantes membros matérias específicas de gestão.
- Número ou marcador, página 3: Três) No caso de a Assembleia Geral confiar a administração e representação da sociedade ao Administrador Único, caberá a este a prática de todos os actos de administração e representação.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) À data da constituição da sociedade e até deliberação em contrário da Assembleia Geral, é designado Administrador Único da sociedade o senhor Ntanzi Machungo Carrilho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Atribuições e competências
- Número ou marcador, página 3: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições
- Texto do artigo, página 3: e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 3: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 3: b) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 3: c) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais; d)Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover todos os actos de registo comercial predial, e automóvel;
- Número ou marcador, página 3: f) Negociar com quaisquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma de reputar conveniente;
- Número ou marcador, página 3: g) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extratos de factura e outros quaisquer títulos de créditos;
- Número ou marcador, página 3: h) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Cabem nas atribuições e competências do Conselho de Administração ou do Administrador Único todas as matérias relativas à sociedade, que a lei ou os presentes estatutos não as reservem para qualquer outro órgão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Vinculação da sociedade
- Texto do artigo, página 3: A sociedade fica obrigada pela assinatura:
- Número ou marcador, página 3: a) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
- Número ou marcador, página 3: c) Do Administrador Único;
- Número ou marcador, página 3: d) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único,
- Texto do artigo, página 3: nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Reuniões
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Balanço e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 3: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
- Texto do artigo, página 3: a)Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 3 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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