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Texto do artigo · p. 27 COTRA’S, Limitada – Cooperativa dos Transportadores Rodoviários de Maputo e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Abril de dois mil e vinte e um, exarada de folhas cento e seis a folhas cento e onze do livro de notas para escrituras diversas, número noventa e três, traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Evete Márcia Agostinho Massangaia, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre:
Texto do artigo · p. 27 Ricardo Raúl José Chitsumba, casado, natural da Chirruala, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana, titular
Texto do artigo · p. 27 de Bilhete de Identidade n.º 110101154586B, de um de Junho de dois mil e onze, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 27 Leonardo Samuel Marrime, casado, natural de Panda, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110302063353A, de quinze de Outubro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 27 Eugénio Francisco Wathe, casado, natural de Manjacaze, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana;
Texto do artigo · p. 27 Filipe Armando Mauganhe, solteiro, maior, natural de Chibuto, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, titular de Bilhete de Identidade n.º 100500290236M, de dezoito de Novembro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 27 Moisés Fernando Macamo, casado, natural de Chibuto, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110400381064B, de dezassete de Julho de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 27 Amílcar Sebastiăo Sitoe, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete Identidade n.º 110400170725Q, de onze de Março de dois mil e vinte e um, emitido pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 27 David Chaúque, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete Identidade n.º 110100114289C, de treze de Setembro de dois mil e onze, emitido pela Direcção de Identificação de Maputo;
Texto do artigo · p. 27 Sique Mota Honwana, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, de racionabilidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101896035C, de três de Novembro de dois mil e dezassete, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 27 António Ernesto Muxanga, solteiro, maior, natural de Canhavano, residente na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101045156F, de vinte de Abril de dois mil e onze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 27 Carlos Furtuna Vilanculos, solteiro, maior, de Maputo, onde reside, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100905451B, de dois de Março de dois mil e onze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 27 José Cordeiro Cossa, natural de Maputo, casado, titular de Bilhete de Identidade n.º 110504168828J, de catorze de Fevereiro de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 27 Uma cooperativa de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa dos Transportadores Rodoviários de Maputo e Serviços, Limitada, designada abreviamente por COTRA’S, Limitada.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Sede
Texto do artigo · p. 27 A sede da cooperativa é na avenida Julius Nherere, distrito urbano n.º 3, bairro da Polana Caniço, terminal da Praça dos Combatentes, em Maputo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade de cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Objecto social
Número ou marcador · p. 27 Um) A cooperativa é de âmbito local, tem por objecto principal promover a actividade de transportes públicos de passageiros, contribuindo para o seu progresso técnico, económico e social, consubstanciado ao desenvolvimento mais amplo e estável da sua actividade transportadora.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado e instituições similares nacionais os pontos de vista e dos interesses gerais dos seus membros, praticar actos e celebrar acordos e outras matérias em nome dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 27 Três) A cooperativa poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares, conexas ao seu objectivo principal.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato é de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado por recurso a novas entradas de membros ou em espécie pela incorporação de suprimentos feitos pelos cooperativistas ou por capitalização de toda a parte das reservas no âmbito da lei e do regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Entrada mínima e formas de representação do capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) A entrada mínima de capital social a subscrever para cada membro é de 2.000,00MT (dois mil meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada dos membros através de quotas por agrupamento ou subdivisão, que poderá assumir a forma escritural de representação.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Do capital social subscrito em definitivo, os membros fundadores doarão em materiais convencionais para a construção da sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Suprimentos
Texto do artigo · p. 28 Não se poderá exigir dos membros prestações suplementares. Os membros, porém, poderão emprestar à COTRA’S, mediante juros, as quantias para o desenvolvimento da cooperativa se julgarem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Registo de quotas
Texto do artigo · p. 28 A cooperativa obriga-se a manter um livro de registo de quotas representativas do capital social próprio, onde se mencionará por ordem numérica dos membros, nome, a data da sua admissão, o capital social subscrito e realizado que detenha na COTRA’S, Limitada, ou registo de eventuais transmissões realizadas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) Sem prejuízo das disposições obrigatórias da lei, a transmissão de quotas, os membros em primeiro lugar e a cooperativa em segundo, estes terão sempre o privilégio de opção com observância na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de óbito de um membro cooperativista, serão tomadas em consideração as disposições da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III De membros
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Requisitos de admissão de membros
Número ou marcador · p. 28 Um) Pode ser membro da COTRA’S, Limitada toda a pessoa singular ou colectiva de Direito privado, desde que preencha os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos desde que estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, requerendo a sua admissão à direcção da COTRA’S, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As pessoas singulares e colectivo só serão admitidas como membros quando realizarem a subscrição do capital social e identificarem-se com as actividades económicas realizadas pela COTRA’S, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Competência para admissão de membros
Número ou marcador · p. 28 Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito, dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As propostas para admissão de novos membros são submetidas ao conselho de direcção que serão apreciados e aprovados pela mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Direitos
Texto do artigo · p. 28 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 28 a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar nos pontos constantes da agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 28 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 d) Requerer informações aos órgãos sociais da cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Deveres
Texto do artigo · p. 28 São deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 28 a)Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos e os regulamentos internos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações do conselho de direcção, da assembleia geral e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da COTRA’S, Limitada;
Número ou marcador · p. 28 c) Aceitar exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, salvo motivo justificado de recusa;
Número ou marcador · p. 28 d) Efectuar os pagamentos previstos nos estatutos e regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 28 e) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Demissão de membro
Número ou marcador · p. 28 Um) A demissão de qualquer membro poderá ocorrer desde que se manifeste por carta dirigida ao conselho de direcção da COTRÁS, Limitada, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A COTRÁ’S, Limitada estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes do capital social realizado e de outras condições inerentes.
Número ou marcador · p. 28 Três) A perda da qualidade de membro derivada da aplicação de medida sancionatória não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa nem desobriga os membros, cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 28 São órgãos sociais da COTRA’S, Limitada:
Número ou marcador · p. 28 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 28 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Mandato dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 28 O mandato dos órgãos sociais tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovável por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Exclusão
Número ou marcador · p. 28 Um) Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular ou dissolução.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Transferir para outros os benefícios, que só aos membros é licito obter no âmbito da lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por gestão ruinosa da cooperativa. Quatro) Por incumprimento em realizar o capital subscrito, conforme determinado pelos estatutos, regulamento interno ou deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Deliberações
Texto do artigo · p. 28 As deliberações dos órgãos sociais devem seguir os princípios baseados na lei e na democracia interna da COTRA’S, Limitada.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Constituição da mesa da assembleia geral
Texto do artigo · p. 28 A mesa da assembleia geral é composta por:
Número ou marcador · p. 28 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 28 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 28 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 28 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 Reunião
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral é o órgão soberano e é constituído por todos os seus membros, reúne ordinariamente ou extraordinariamente na sua sede social ou em qualquer outro lugar dentro do território nacional a ser definido pelo mesmo na sua primeira reunião três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá deliberar sobre as matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Reúne extraordinariamente quando convocada pelo conselho de direcção sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos membros efectivos, salvo por:
Número ou marcador · p. 29 a) Destituição;
Número ou marcador · p. 29 b) Alteração dos estatutos ou do regulamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 29 c) Dissolução e liquidação;
Número ou marcador · p. 29 d) Fusão.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Convocação
Número ou marcador · p. 29 Um) As assembleias gerais serão convocadas de acordo com a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e caso este não convoque quando deva legalmente fazê-lo pode o presidente do conselho de direcção ou um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 29 Três) A convocação será feita por carta, registada, com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando a conhecer a ordem dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Por acordo expresso dos membros, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Votação
Número ou marcador · p. 29 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em qualquer acto eleitoral cada membro dispõe de só um voto independentemente do capital subscrito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 29 A assembleia geral representa a universalidade dos seus membros e considera-se validamente constituída uma primeira convocação se estiverem presentes ou representados os membros detentores de montantes do capital social e uma segunda convocação com qualquer percentagem dos membros detentores do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Composição do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao conselho de direcção no âmbito das suas atribuições gerir as actividades da COTRÁS, Limitada, de acordo com o que estiver estabelecido pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O conselho de direcção é composto, nos termos previstos na lei das cooperativas, por:
Número ou marcador · p. 29 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 29 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 29 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 29 d) Um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 29 e) Um vogal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Reunião
Número ou marcador · p. 29 Um) O conselho de direcção reunirá trimestralmente sempre que for conveniente convocado pelo seu presidente ou a pedido dos restantes membros do órgão com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A convocatória deverá indicar a ordem de trabalho, a data, a hora e local da reunião e agenda.
Número ou marcador · p. 29 Três) Será lavrada uma acta no livro respectivo, assinado por todos os membros participantes da reunião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Composição do conselho fiscal
Número ou marcador · p. 29 Um) O conselho fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 29 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 29 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 29 c) Vogal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Compete ao conselho fiscal a observância da lei e em especial das regras de escrituração, examinar e dar parecer sobre as propostas apresentadas pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 29 Três) Propor ao presidente da mesa da assembleia geral o que for conveniente para o aprimoramento das actividades no sentido de realização, verificação dos actos dos membros, o cumprimento dos deveres legais e estatutários.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Pronunciar-se sobre os relatórios da auditoria, cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Reunião do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 29 Compete ao conselho fiscal convocar e presidir às reuniões ordinárias do órgão trimestralmente com antecedência de sete dias úteis indicando a data, local, a hora e agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Remunerações
Texto do artigo · p. 29 Os cargos sociais só serão remuneráveis por deliberação da assembleia geral que fixará os montantes no regulamento interno da cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 Forma de obrigar a cooperativa
Texto do artigo · p. 29 A cooperativa ficará obrigada diante de terceiros nos seus actos incluindo instituições bancárias pelas assinaturas conjuntas de 2 (dois) membros do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação da cooperativa
Texto do artigo · p. 29 A cooperativa só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei ou pelo acordo dos membros, quando assim o entenderem, e estiver preenchido o regime legal para o efeito.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Casos omissos
Texto do artigo · p. 29 Os casos omissos serão regulados de acordo com o disposto na lei das cooperativas e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Está conforme. Maputo, 12 de Abril de 2021. — A Notária,
Texto do artigo · p. 29 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: COTRA’S, Limitada – Cooperativa dos Transportadores Rodoviários de Maputo e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Abril de dois mil e vinte e um, exarada de folhas cento e seis a folhas cento e onze do livro de notas para escrituras diversas, número noventa e três, traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Evete Márcia Agostinho Massangaia, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre:
  3. Texto do artigo, página 27: Ricardo Raúl José Chitsumba, casado, natural da Chirruala, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana, titular
  4. Texto do artigo, página 27: de Bilhete de Identidade n.º 110101154586B, de um de Junho de dois mil e onze, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 27: Leonardo Samuel Marrime, casado, natural de Panda, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110302063353A, de quinze de Outubro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  6. Texto do artigo, página 27: Eugénio Francisco Wathe, casado, natural de Manjacaze, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana;
  7. Texto do artigo, página 27: Filipe Armando Mauganhe, solteiro, maior, natural de Chibuto, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, titular de Bilhete de Identidade n.º 100500290236M, de dezoito de Novembro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  8. Texto do artigo, página 27: Moisés Fernando Macamo, casado, natural de Chibuto, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110400381064B, de dezassete de Julho de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  9. Texto do artigo, página 27: Amílcar Sebastiăo Sitoe, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete Identidade n.º 110400170725Q, de onze de Março de dois mil e vinte e um, emitido pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo;
  10. Texto do artigo, página 27: David Chaúque, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete Identidade n.º 110100114289C, de treze de Setembro de dois mil e onze, emitido pela Direcção de Identificação de Maputo;
  11. Texto do artigo, página 27: Sique Mota Honwana, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, de racionabilidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101896035C, de três de Novembro de dois mil e dezassete, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  12. Texto do artigo, página 27: António Ernesto Muxanga, solteiro, maior, natural de Canhavano, residente na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101045156F, de vinte de Abril de dois mil e onze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  13. Texto do artigo, página 27: Carlos Furtuna Vilanculos, solteiro, maior, de Maputo, onde reside, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100905451B, de dois de Março de dois mil e onze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
  14. Texto do artigo, página 27: José Cordeiro Cossa, natural de Maputo, casado, titular de Bilhete de Identidade n.º 110504168828J, de catorze de Fevereiro de dois mil e catorze.
  15. Texto do artigo, página 27: Uma cooperativa de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  16. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  17. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  18. Texto do artigo, página 27: Denominação
  19. Texto do artigo, página 27: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa dos Transportadores Rodoviários de Maputo e Serviços, Limitada, designada abreviamente por COTRA’S, Limitada.
  20. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  21. Texto do artigo, página 27: Sede
  22. Texto do artigo, página 27: A sede da cooperativa é na avenida Julius Nherere, distrito urbano n.º 3, bairro da Polana Caniço, terminal da Praça dos Combatentes, em Maputo.
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  24. Texto do artigo, página 27: Duração
  25. Texto do artigo, página 27: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade de cooperativa.
  26. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 27: Objecto social
  28. Número ou marcador, página 27: Um) A cooperativa é de âmbito local, tem por objecto principal promover a actividade de transportes públicos de passageiros, contribuindo para o seu progresso técnico, económico e social, consubstanciado ao desenvolvimento mais amplo e estável da sua actividade transportadora.
  29. Número ou marcador, página 27: Dois) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado e instituições similares nacionais os pontos de vista e dos interesses gerais dos seus membros, praticar actos e celebrar acordos e outras matérias em nome dos cooperativistas.
  30. Número ou marcador, página 27: Três) A cooperativa poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares, conexas ao seu objectivo principal.
  31. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 27: Capital social
  34. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato é de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais).
  35. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado por recurso a novas entradas de membros ou em espécie pela incorporação de suprimentos feitos pelos cooperativistas ou por capitalização de toda a parte das reservas no âmbito da lei e do regulamento interno da cooperativa.
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 28: Entrada mínima e formas de representação do capital social
  38. Número ou marcador, página 28: Um) A entrada mínima de capital social a subscrever para cada membro é de 2.000,00MT (dois mil meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada dos membros através de quotas por agrupamento ou subdivisão, que poderá assumir a forma escritural de representação.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) Do capital social subscrito em definitivo, os membros fundadores doarão em materiais convencionais para a construção da sede da cooperativa.
  40. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 28: Suprimentos
  42. Texto do artigo, página 28: Não se poderá exigir dos membros prestações suplementares. Os membros, porém, poderão emprestar à COTRA’S, mediante juros, as quantias para o desenvolvimento da cooperativa se julgarem indispensáveis.
  43. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 28: Registo de quotas
  45. Texto do artigo, página 28: A cooperativa obriga-se a manter um livro de registo de quotas representativas do capital social próprio, onde se mencionará por ordem numérica dos membros, nome, a data da sua admissão, o capital social subscrito e realizado que detenha na COTRA’S, Limitada, ou registo de eventuais transmissões realizadas.
  46. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 28: Transmissão de quotas
  48. Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das disposições obrigatórias da lei, a transmissão de quotas, os membros em primeiro lugar e a cooperativa em segundo, estes terão sempre o privilégio de opção com observância na lei das cooperativas.
  49. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de óbito de um membro cooperativista, serão tomadas em consideração as disposições da lei das cooperativas.
  50. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III De membros
  51. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 28: Requisitos de admissão de membros
  53. Número ou marcador, página 28: Um) Pode ser membro da COTRA’S, Limitada toda a pessoa singular ou colectiva de Direito privado, desde que preencha os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos desde que estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, requerendo a sua admissão à direcção da COTRA’S, Limitada.
  54. Número ou marcador, página 28: Dois) As pessoas singulares e colectivo só serão admitidas como membros quando realizarem a subscrição do capital social e identificarem-se com as actividades económicas realizadas pela COTRA’S, Limitada.
  55. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 28: Competência para admissão de membros
  57. Número ou marcador, página 28: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito, dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos.
  58. Número ou marcador, página 28: Dois) As propostas para admissão de novos membros são submetidas ao conselho de direcção que serão apreciados e aprovados pela mesa da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 28: Direitos
  61. Texto do artigo, página 28: São direitos dos membros:
  62. Número ou marcador, página 28: a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar nos pontos constantes da agenda de trabalho;
  63. Número ou marcador, página 28: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  64. Número ou marcador, página 28: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  65. Número ou marcador, página 28: d) Requerer informações aos órgãos sociais da cooperativa.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 28: Deveres
  68. Texto do artigo, página 28: São deveres dos membros:
  69. Texto do artigo, página 28: a)Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos e os regulamentos internos da cooperativa;
  70. Número ou marcador, página 28: b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações do conselho de direcção, da assembleia geral e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da COTRA’S, Limitada;
  71. Número ou marcador, página 28: c) Aceitar exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, salvo motivo justificado de recusa;
  72. Número ou marcador, página 28: d) Efectuar os pagamentos previstos nos estatutos e regulamentos internos;
  73. Número ou marcador, página 28: e) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 28: Demissão de membro
  76. Número ou marcador, página 28: Um) A demissão de qualquer membro poderá ocorrer desde que se manifeste por carta dirigida ao conselho de direcção da COTRÁS, Limitada, mesmo sem invocar os motivos.
  77. Número ou marcador, página 28: Dois) A COTRÁ’S, Limitada estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes do capital social realizado e de outras condições inerentes.
  78. Número ou marcador, página 28: Três) A perda da qualidade de membro derivada da aplicação de medida sancionatória não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa nem desobriga os membros, cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
  79. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  80. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 28: Órgãos sociais
  82. Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da COTRA’S, Limitada:
  83. Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Direcção;
  85. Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal.
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 28: Mandato dos órgãos sociais
  88. Texto do artigo, página 28: O mandato dos órgãos sociais tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovável por mais um mandato.
  89. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 28: Exclusão
  91. Número ou marcador, página 28: Um) Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular ou dissolução.
  92. Número ou marcador, página 28: Dois) Transferir para outros os benefícios, que só aos membros é licito obter no âmbito da lei.
  93. Número ou marcador, página 28: Três) Por gestão ruinosa da cooperativa. Quatro) Por incumprimento em realizar o capital subscrito, conforme determinado pelos estatutos, regulamento interno ou deliberações da assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 28: Deliberações
  96. Texto do artigo, página 28: As deliberações dos órgãos sociais devem seguir os princípios baseados na lei e na democracia interna da COTRA’S, Limitada.
  97. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 28: Constituição da mesa da assembleia geral
  99. Texto do artigo, página 28: A mesa da assembleia geral é composta por:
  100. Número ou marcador, página 28: a) Um presidente;
  101. Número ou marcador, página 28: b) Um vice-presidente;
  102. Número ou marcador, página 28: c) Um secretário;
  103. Número ou marcador, página 28: d) Dois vogais.
  104. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 28: Reunião
  106. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral é o órgão soberano e é constituído por todos os seus membros, reúne ordinariamente ou extraordinariamente na sua sede social ou em qualquer outro lugar dentro do território nacional a ser definido pelo mesmo na sua primeira reunião três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá deliberar sobre as matérias agendadas.
  107. Número ou marcador, página 29: Dois) Reúne extraordinariamente quando convocada pelo conselho de direcção sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  108. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos membros efectivos, salvo por:
  109. Número ou marcador, página 29: a) Destituição;
  110. Número ou marcador, página 29: b) Alteração dos estatutos ou do regulamento eleitoral;
  111. Número ou marcador, página 29: c) Dissolução e liquidação;
  112. Número ou marcador, página 29: d) Fusão.
  113. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 29: Convocação
  115. Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais serão convocadas de acordo com a lei das cooperativas.
  116. Número ou marcador, página 29: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e caso este não convoque quando deva legalmente fazê-lo pode o presidente do conselho de direcção ou um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
  117. Número ou marcador, página 29: Três) A convocação será feita por carta, registada, com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando a conhecer a ordem dos trabalhos.
  118. Número ou marcador, página 29: Quatro) Por acordo expresso dos membros, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  119. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  120. Texto do artigo, página 29: Votação
  121. Número ou marcador, página 29: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  122. Número ou marcador, página 29: Dois) Em qualquer acto eleitoral cada membro dispõe de só um voto independentemente do capital subscrito.
  123. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  124. Texto do artigo, página 29: Quórum deliberativo
  125. Texto do artigo, página 29: A assembleia geral representa a universalidade dos seus membros e considera-se validamente constituída uma primeira convocação se estiverem presentes ou representados os membros detentores de montantes do capital social e uma segunda convocação com qualquer percentagem dos membros detentores do capital social.
  126. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 29: Composição do conselho de direcção
  128. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao conselho de direcção no âmbito das suas atribuições gerir as actividades da COTRÁS, Limitada, de acordo com o que estiver estabelecido pelo regulamento interno.
  129. Número ou marcador, página 29: Dois) O conselho de direcção é composto, nos termos previstos na lei das cooperativas, por:
  130. Número ou marcador, página 29: a) Um presidente;
  131. Número ou marcador, página 29: b) Um vice-presidente;
  132. Número ou marcador, página 29: c) Um secretário;
  133. Número ou marcador, página 29: d) Um tesoureiro;
  134. Número ou marcador, página 29: e) Um vogal.
  135. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 29: Reunião
  137. Número ou marcador, página 29: Um) O conselho de direcção reunirá trimestralmente sempre que for conveniente convocado pelo seu presidente ou a pedido dos restantes membros do órgão com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.
  138. Número ou marcador, página 29: Dois) A convocatória deverá indicar a ordem de trabalho, a data, a hora e local da reunião e agenda.
  139. Número ou marcador, página 29: Três) Será lavrada uma acta no livro respectivo, assinado por todos os membros participantes da reunião.
  140. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 29: Composição do conselho fiscal
  142. Número ou marcador, página 29: Um) O conselho fiscal é composto por:
  143. Número ou marcador, página 29: a) Presidente;
  144. Número ou marcador, página 29: b) Secretário;
  145. Número ou marcador, página 29: c) Vogal.
  146. Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao conselho fiscal a observância da lei e em especial das regras de escrituração, examinar e dar parecer sobre as propostas apresentadas pelo conselho de direcção.
  147. Número ou marcador, página 29: Três) Propor ao presidente da mesa da assembleia geral o que for conveniente para o aprimoramento das actividades no sentido de realização, verificação dos actos dos membros, o cumprimento dos deveres legais e estatutários.
  148. Número ou marcador, página 29: Quatro) Pronunciar-se sobre os relatórios da auditoria, cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
  149. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  150. Texto do artigo, página 29: Reunião do conselho fiscal
  151. Texto do artigo, página 29: Compete ao conselho fiscal convocar e presidir às reuniões ordinárias do órgão trimestralmente com antecedência de sete dias úteis indicando a data, local, a hora e agenda da reunião.
  152. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  153. Texto do artigo, página 29: Remunerações
  154. Texto do artigo, página 29: Os cargos sociais só serão remuneráveis por deliberação da assembleia geral que fixará os montantes no regulamento interno da cooperativa.
  155. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 29: Forma de obrigar a cooperativa
  157. Texto do artigo, página 29: A cooperativa ficará obrigada diante de terceiros nos seus actos incluindo instituições bancárias pelas assinaturas conjuntas de 2 (dois) membros do conselho de direcção.
  158. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
  159. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação da cooperativa
  160. Texto do artigo, página 29: A cooperativa só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei ou pelo acordo dos membros, quando assim o entenderem, e estiver preenchido o regime legal para o efeito.
  161. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  162. Texto do artigo, página 29: Casos omissos
  163. Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados de acordo com o disposto na lei das cooperativas e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  164. Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, 12 de Abril de 2021. — A Notária,
  165. Texto do artigo, página 29: Ilegível.
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