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- Texto do artigo, página 27: COTRA’S, Limitada – Cooperativa dos Transportadores Rodoviários de Maputo e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de cinco de Abril de dois mil e vinte e um, exarada de folhas cento e seis a folhas cento e onze do livro de notas para escrituras diversas, número noventa e três, traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Evete Márcia Agostinho Massangaia, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre:
- Texto do artigo, página 27: Ricardo Raúl José Chitsumba, casado, natural da Chirruala, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana, titular
- Texto do artigo, página 27: de Bilhete de Identidade n.º 110101154586B, de um de Junho de dois mil e onze, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 27: Leonardo Samuel Marrime, casado, natural de Panda, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Maputo, titular de Bilhete de Identidade n.º 110302063353A, de quinze de Outubro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 27: Eugénio Francisco Wathe, casado, natural de Manjacaze, residente nesta cidade, de nacionalidade moçambicana;
- Texto do artigo, página 27: Filipe Armando Mauganhe, solteiro, maior, natural de Chibuto, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Matola, titular de Bilhete de Identidade n.º 100500290236M, de dezoito de Novembro de dois mil e vinte, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 27: Moisés Fernando Macamo, casado, natural de Chibuto, residente nesta cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110400381064B, de dezassete de Julho de dois mil e dezanove, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 27: Amílcar Sebastiăo Sitoe, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete Identidade n.º 110400170725Q, de onze de Março de dois mil e vinte e um, emitido pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 27: David Chaúque, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete Identidade n.º 110100114289C, de treze de Setembro de dois mil e onze, emitido pela Direcção de Identificação de Maputo;
- Texto do artigo, página 27: Sique Mota Honwana, solteiro, maior, natural de Maputo, onde reside, de racionabilidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101896035C, de três de Novembro de dois mil e dezassete, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 27: António Ernesto Muxanga, solteiro, maior, natural de Canhavano, residente na cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110101045156F, de vinte de Abril de dois mil e onze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 27: Carlos Furtuna Vilanculos, solteiro, maior, de Maputo, onde reside, de nacionalidade moçambicana, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100905451B, de dois de Março de dois mil e onze, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
- Texto do artigo, página 27: José Cordeiro Cossa, natural de Maputo, casado, titular de Bilhete de Identidade n.º 110504168828J, de catorze de Fevereiro de dois mil e catorze.
- Texto do artigo, página 27: Uma cooperativa de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação
- Texto do artigo, página 27: A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa dos Transportadores Rodoviários de Maputo e Serviços, Limitada, designada abreviamente por COTRA’S, Limitada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Sede
- Texto do artigo, página 27: A sede da cooperativa é na avenida Julius Nherere, distrito urbano n.º 3, bairro da Polana Caniço, terminal da Praça dos Combatentes, em Maputo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Duração
- Texto do artigo, página 27: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade de cooperativa.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Objecto social
- Número ou marcador, página 27: Um) A cooperativa é de âmbito local, tem por objecto principal promover a actividade de transportes públicos de passageiros, contribuindo para o seu progresso técnico, económico e social, consubstanciado ao desenvolvimento mais amplo e estável da sua actividade transportadora.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Apresentar e defender junto dos órgãos do Estado e instituições similares nacionais os pontos de vista e dos interesses gerais dos seus membros, praticar actos e celebrar acordos e outras matérias em nome dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 27: Três) A cooperativa poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares, conexas ao seu objectivo principal.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social inicial subscrito e totalmente realizado até à data da celebração do presente contrato é de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado por recurso a novas entradas de membros ou em espécie pela incorporação de suprimentos feitos pelos cooperativistas ou por capitalização de toda a parte das reservas no âmbito da lei e do regulamento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Entrada mínima e formas de representação do capital social
- Número ou marcador, página 28: Um) A entrada mínima de capital social a subscrever para cada membro é de 2.000,00MT (dois mil meticais), cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada dos membros através de quotas por agrupamento ou subdivisão, que poderá assumir a forma escritural de representação.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Do capital social subscrito em definitivo, os membros fundadores doarão em materiais convencionais para a construção da sede da cooperativa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Suprimentos
- Texto do artigo, página 28: Não se poderá exigir dos membros prestações suplementares. Os membros, porém, poderão emprestar à COTRA’S, mediante juros, as quantias para o desenvolvimento da cooperativa se julgarem indispensáveis.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Registo de quotas
- Texto do artigo, página 28: A cooperativa obriga-se a manter um livro de registo de quotas representativas do capital social próprio, onde se mencionará por ordem numérica dos membros, nome, a data da sua admissão, o capital social subscrito e realizado que detenha na COTRA’S, Limitada, ou registo de eventuais transmissões realizadas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: Transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 28: Um) Sem prejuízo das disposições obrigatórias da lei, a transmissão de quotas, os membros em primeiro lugar e a cooperativa em segundo, estes terão sempre o privilégio de opção com observância na lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de óbito de um membro cooperativista, serão tomadas em consideração as disposições da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III De membros
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: Requisitos de admissão de membros
- Número ou marcador, página 28: Um) Pode ser membro da COTRA’S, Limitada toda a pessoa singular ou colectiva de Direito privado, desde que preencha os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos desde que estejam aptos a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa, requerendo a sua admissão à direcção da COTRA’S, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As pessoas singulares e colectivo só serão admitidas como membros quando realizarem a subscrição do capital social e identificarem-se com as actividades económicas realizadas pela COTRA’S, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Competência para admissão de membros
- Número ou marcador, página 28: Um) Desde que reúnam todos os requisitos previstos no artigo anterior, subscrevam e realizem o capital social, por pedido formulado por escrito, dirigido ao conselho de direcção, poderão ser admitidos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As propostas para admissão de novos membros são submetidas ao conselho de direcção que serão apreciados e aprovados pela mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Direitos
- Texto do artigo, página 28: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 28: a) Participar na assembleia geral, apresentar propostas, discutir e votar nos pontos constantes da agenda de trabalho;
- Número ou marcador, página 28: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
- Número ou marcador, página 28: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
- Número ou marcador, página 28: d) Requerer informações aos órgãos sociais da cooperativa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Deveres
- Texto do artigo, página 28: São deveres dos membros:
- Texto do artigo, página 28: a)Respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos e os regulamentos internos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 28: b) Respeitar e fazer aplicar as deliberações do conselho de direcção, da assembleia geral e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da COTRA’S, Limitada;
- Número ou marcador, página 28: c) Aceitar exercer os cargos sociais para os quais tenha sido eleito, salvo motivo justificado de recusa;
- Número ou marcador, página 28: d) Efectuar os pagamentos previstos nos estatutos e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 28: e) Assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Demissão de membro
- Número ou marcador, página 28: Um) A demissão de qualquer membro poderá ocorrer desde que se manifeste por carta dirigida ao conselho de direcção da COTRÁS, Limitada, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A COTRÁ’S, Limitada estabelecerá internamente as formas e os cálculos de restituição dos montantes do capital social realizado e de outras condições inerentes.
- Número ou marcador, página 28: Três) A perda da qualidade de membro derivada da aplicação de medida sancionatória não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa nem desobriga os membros, cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 28: São órgãos sociais da COTRA’S, Limitada:
- Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Mandato dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 28: O mandato dos órgãos sociais tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser renovável por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Exclusão
- Número ou marcador, página 28: Um) Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular ou dissolução.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Transferir para outros os benefícios, que só aos membros é licito obter no âmbito da lei.
- Número ou marcador, página 28: Três) Por gestão ruinosa da cooperativa. Quatro) Por incumprimento em realizar o capital subscrito, conforme determinado pelos estatutos, regulamento interno ou deliberações da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Deliberações
- Texto do artigo, página 28: As deliberações dos órgãos sociais devem seguir os princípios baseados na lei e na democracia interna da COTRA’S, Limitada.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: Constituição da mesa da assembleia geral
- Texto do artigo, página 28: A mesa da assembleia geral é composta por:
- Número ou marcador, página 28: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 28: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 28: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 28: d) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: Reunião
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral é o órgão soberano e é constituído por todos os seus membros, reúne ordinariamente ou extraordinariamente na sua sede social ou em qualquer outro lugar dentro do território nacional a ser definido pelo mesmo na sua primeira reunião três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá deliberar sobre as matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Reúne extraordinariamente quando convocada pelo conselho de direcção sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos membros efectivos, salvo por:
- Número ou marcador, página 29: a) Destituição;
- Número ou marcador, página 29: b) Alteração dos estatutos ou do regulamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 29: c) Dissolução e liquidação;
- Número ou marcador, página 29: d) Fusão.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Convocação
- Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais serão convocadas de acordo com a lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral e caso este não convoque quando deva legalmente fazê-lo pode o presidente do conselho de direcção ou um terço dos membros efectivos da cooperativa convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 29: Três) A convocação será feita por carta, registada, com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando a conhecer a ordem dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Por acordo expresso dos membros, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Votação
- Número ou marcador, página 29: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Em qualquer acto eleitoral cada membro dispõe de só um voto independentemente do capital subscrito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Quórum deliberativo
- Texto do artigo, página 29: A assembleia geral representa a universalidade dos seus membros e considera-se validamente constituída uma primeira convocação se estiverem presentes ou representados os membros detentores de montantes do capital social e uma segunda convocação com qualquer percentagem dos membros detentores do capital social.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Composição do conselho de direcção
- Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao conselho de direcção no âmbito das suas atribuições gerir as actividades da COTRÁS, Limitada, de acordo com o que estiver estabelecido pelo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O conselho de direcção é composto, nos termos previstos na lei das cooperativas, por:
- Número ou marcador, página 29: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 29: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 29: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 29: d) Um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 29: e) Um vogal.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: Reunião
- Número ou marcador, página 29: Um) O conselho de direcção reunirá trimestralmente sempre que for conveniente convocado pelo seu presidente ou a pedido dos restantes membros do órgão com antecedência de 5 (cinco) dias úteis.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A convocatória deverá indicar a ordem de trabalho, a data, a hora e local da reunião e agenda.
- Número ou marcador, página 29: Três) Será lavrada uma acta no livro respectivo, assinado por todos os membros participantes da reunião.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: Composição do conselho fiscal
- Número ou marcador, página 29: Um) O conselho fiscal é composto por:
- Número ou marcador, página 29: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 29: b) Secretário;
- Número ou marcador, página 29: c) Vogal.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao conselho fiscal a observância da lei e em especial das regras de escrituração, examinar e dar parecer sobre as propostas apresentadas pelo conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 29: Três) Propor ao presidente da mesa da assembleia geral o que for conveniente para o aprimoramento das actividades no sentido de realização, verificação dos actos dos membros, o cumprimento dos deveres legais e estatutários.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Pronunciar-se sobre os relatórios da auditoria, cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: Reunião do conselho fiscal
- Texto do artigo, página 29: Compete ao conselho fiscal convocar e presidir às reuniões ordinárias do órgão trimestralmente com antecedência de sete dias úteis indicando a data, local, a hora e agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: Remunerações
- Texto do artigo, página 29: Os cargos sociais só serão remuneráveis por deliberação da assembleia geral que fixará os montantes no regulamento interno da cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: Forma de obrigar a cooperativa
- Texto do artigo, página 29: A cooperativa ficará obrigada diante de terceiros nos seus actos incluindo instituições bancárias pelas assinaturas conjuntas de 2 (dois) membros do conselho de direcção.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação da cooperativa
- Texto do artigo, página 29: A cooperativa só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei ou pelo acordo dos membros, quando assim o entenderem, e estiver preenchido o regime legal para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Casos omissos
- Texto do artigo, página 29: Os casos omissos serão regulados de acordo com o disposto na lei das cooperativas e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, 12 de Abril de 2021. — A Notária,
- Texto do artigo, página 29: Ilegível.
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