III SÉRIE — n.º 74

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 74/2021

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 20 de Abril de 2021 III SÉRIE — Número 74
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito da Ile: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros: Associação Atxu Opharela Etxuaiha. Associação Hinnissuelana. Associação Murogola. Associação Nohawa Nohawaru. Associação Ohawa Wotepa. Associação Okupanha Womala. Associação Olima Nthiti. Associação Olima Orera. Associação Waquiha. Associação Wiwanana de Naume. AL – Hushoom Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Amorim G.B.C. – Sociedade Unipessoal, Limitada. Banco Big Moçambique, S.A. Clay Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consenor, Limitada – Construção e Engenharia. COTRÁS, Limitada – Cooperativa dos Transportadores Rodoviários
Parágrafo · p. 1 de Maputo e Serviços, Limitada. Diva Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dong Chen Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fuel Spot, Limitada. Genial Comércio & Serviços, Limitada. GFS Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Smart Service Provider – Sociedade Unipessoal, Limitada. HZ Bobinagens da Costa – Sociedae Unipessoal, Limitada. ITALSEC Mozambique, Limitada. JSJ Computers & Serviços, Limitada. Lavandaria Bom Servo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maravuka Associates, Limitada. Mix Impor Exportt, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Moz Clean Shonguiça Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Mulalheke, Limitada. Nchito Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Plexus Farming Mozambique, Limitada. Plexus Mozambique, Limitada. Qalay Export & Import – Sociedade Unipessoal, Limitada. Renco Irem Construções, Limitada. Rencotek, Limitada. Sinarq, Limitada. SK Holding, Limitada. Sociedade Moçambicana de Investimentos, S.A. Soma Investimentos, Limitada. Sonil – Soceidade do Niassa, Limitada. Termoradiante Moçambique, Limitada. Vinkus Engenharia e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. WBM Construções, S.A. Zero Blackout, Limitada. Zunguene Contabilidade e Fiscalidade, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 Distrito de Ile Posto Administrativo de Sede Errego
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Waquiha requereu ao posto administrativo de Ile - sede, distrito de Ile, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 1 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Waquiha.
Texto do artigo · p. 1 Ile, 4 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo,António
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Ohawa Wotepa requereu ao posto administrativo de Ile - sede, distrito de Ile o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Ohawa Wotepa.
Texto do artigo · p. 2 Ile, 4 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo,António Baptista António.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Nohawa Nohawaru requereu ao posto administrativo de Ile - sede, distrito de Ile, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Nohawa Nohawaru.
Texto do artigo · p. 2 Ile, 4 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo,António Baptista António.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Ile Sede
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Murogola requereu ao posto administrativo de Ile - sede, distrito de Ile, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Murogola.
Texto do artigo · p. 2 Ile, 4 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo,António Baptista António.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Sede Errego
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Wiwanana de Naume requereu ao posto administrativo de Ile - Sede, distrito de Ile, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Wiwanana de Naume.
Texto do artigo · p. 2 Ile, 6 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo,António Baptista António.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Ile Sede
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Hininsuelana requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Hininsuelana.
Texto do artigo · p. 2 Ile, 6 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Olima Nthiti requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Olima Nthiti.
Texto do artigo · p. 3 Ile, 6 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Okupanha Womala requereu ao posto administrativo de Ile – Sede, distrito de Ile, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Okupanha Womala.
Texto do artigo · p. 3 Ile, 27 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo. António Baptista António.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Sede Errego
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Atxu Opharela Etxaia requereu ao posto administrativo de Ile - sede, distrito de Ile, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 03 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Atxu Opharela Etxaia.
Texto do artigo · p. 3 Ile, 28 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo,
Texto do artigo · p. 3 António Baptista António.
Texto do artigo · p. 3 Posto Administrativo de Ile Sede
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Olima Orera requereu ao posto administrativo de Ile - Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Olima Orera.
Texto do artigo · p. 3 Ile, 28 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 3 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 3 Associação Atxu Opharela Etxuaiha
Parágrafo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Atxu Opharela Etxuaiha, tem a sua sede no povoado de Marrapunha, regulado de Sugue na localidade de Nipiode, posto administrativo de Sede Ile, distrito do Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane sob NUEL 101450473.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação natureza e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação Atxu Opharela Etxuaiha é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Associação Atxu Opharela Etxuaiha é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (sede)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Atxu Opharela Etxuaiha, tem a sua sede no povoado de Marrapunha, regulado de Sugue, na localidade de Nipiode, posto administrativo de Sede Ile, distrito do Ile, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação tem como objectivos gerais representar a comunidade na defesa dos
Texto do artigo · p. 4 seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, recursos naturais, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Texto do artigo · p. 4 A. Representar a comunidade nos processos de consultas comunitários; B. Representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; C. Representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades; D. Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais; E. Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade. F. Identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias. G. Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário; H. Colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral; I. Propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais. J.Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural; K. Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil. L. Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades; M. Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Texto do artigo · p. 4 N.Gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 4 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 4 A. Membros fundamentais – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; B. Membros honorários – São membros honorários os lideres comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade; C. Membros efectivos – São todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade Marrapunha não estejam baseados nem residem de forma permanente na comunidade de Marrapuanha.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 4 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 4 Um) A adesão a associação como membros efetivos e livre e despensa formalidades, pastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Marrapuanha há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção cultiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no plano gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à assembleia geral da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Intransmissibilidade da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 4 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela direcção executiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Aassociação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Mandado dos titulares)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 4 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleito para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O cumprimento das deliberações da assembleia geral tomada em observância a lei e aos estados e obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Cada membro, incluídos os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral: a) A provar a política geral, o plano geral das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo; c)Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas membros;
Número ou marcador · p. 5 f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 5 g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e resolução da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 5 j) Deliberar sobre de joia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessários e nos termos estatuário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Assembleia geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As sessões extraordinárias são convocadas pelo conselho diretivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efetivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela imple-mentação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução de plano de actividade por este aprovado.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a) vice-presidente, um (a) secretario e um (a) tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticados todos os actos administrativos financeiros e programáticos necessários ao bem funcionamento da mesma e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todos as entidades revelantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Superintender todos os actos correntes de gestão de associação assuntos todo os poderes de representação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pelo comprimento disposições legais estatutárias, e das deliberações;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatutos,
Número ou marcador · p. 5 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores instituições;
Número ou marcador · p. 5 g) Produzir o regulamento interno da associação para a provação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente; Um (a) vice-presidente; e Um (a) secretário (a) do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Competência ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) Verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar os livros de registo toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitados bem como quando julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 5 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas dos conselhos de Direcção, bem como sobre o plano de acidades e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos auditoria as contas da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) O valor da jóia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso,
Número ou marcador · p. 5 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definida pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 5 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da associação, pela regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos caso, ou pela legislação vigente no pais, o desposto no Código Civil na demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 5 Quelimane, 17 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Associação Hinnissuelana
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Hinnissuelana, com sua sede no povoado de Napua, regulado de Napua, localidade de Mugulama, posto administrativo de Sede Ile, distrito do Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane sob NUEL 101449742.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação natureza e sede)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Hininsuelana é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede no povoado de Napua, regulado de Napua na localidade de Mugulama, posto administrativo de Sede Errego, distrito de Ile, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A Associação Hinnissuelana é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respetivo registo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação tem como objectivos gerais representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, recursos naturais, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Texto do artigo · p. 6 A. Representar a comunidade nos processos de consultas comunitários; B. Representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; C. Representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades; D. Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais; E. Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Texto do artigo · p. 6 F. Identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias; G. Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário; H. Colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral; I. Propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais; J.Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural; K. Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; L. Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades; M. Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; N.Gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 6 A.Membros fundamentares – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; B. Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade; C. Membros efectivos – São todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou
Texto do artigo · p. 6 baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor nos país.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade Napua não estejam baseados nem residem de forma permanente na comunidade de Napua.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A adesão a associação como membros efetivos e livre e despensa formalidades, pastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Marrapuanha há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 6 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção cultiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete assembleia geral da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Intransmissibilidade da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Mandado dos titulares)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 7 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleito para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, tomado em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cada membro, incluídos os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) A provar a política geral, o plano geral das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo; c)Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e resolução da associação;
Número ou marcador · p. 7 h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 7 i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reuniu-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessários e nos termos estatuários.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Diretivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução de plano de actividade por este aprovado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por: Um (a) presidente um (a); Vice-presidente; Um (a) secretário (a); Um (a) tesoureiro (a); e um (a) vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticados todos os actos administrativos financeiros e programáticos necessários ao bem funcionamento da mesma e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todos as entidades revelantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Superintender todos os actos correntes de gestão de associação assuntos todo os poderes de representação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento disposições legais estatutárias, e das deliberações;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatutos,
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e instituições;
Número ou marcador · p. 7 g) Produzir o regulamento interno da associação para a aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais: Um (a) presidente; Um (a) vice-presidente; e Um (a) secretário (a) do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Competência ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Examinar os livros de registo de toda documentação da associação, sempre que, para o efeito lhe for solicitado bem como quando julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas dos conselhos de direcção, bem como sobre o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria e as contas da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 8 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) O valor da jóia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiros, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem como as que advierem da prestação de serviços à terceiros ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 8 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património da associação são definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Casos omisso)
Texto do artigo · p. 8 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, disposto no Código Civil e pela demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Quelimane, 17 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 8 Associação Murogola
Texto do artigo · p. 8 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Murogola, tem a sua sede no povoado de Matumane, regulado de Mugulama localidade de Mugulama, posto administrativo de sede Errêgo, distrito do Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101450295, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 8 A Associação Murogola é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Texto do artigo · p. 8 A Associação Murogola é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo regi me.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A Associação Murogola tem a sua sede no povoado de Matumane, regulado de Mugulama localidade de Mugulama, posto administrativo de sede Errêgo, distrito do Ile, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação tem como objectivos gerais representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, recursos naturais, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Texto do artigo · p. 8 A. Representar a comunidade nos processos de consultas comunitários; B. Representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; C. Representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades; D. Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais; E. Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade; F. Identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias; G. Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário; H. Colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral; I. Propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
Texto do artigo · p. 8 J.Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural; K. Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; L. Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades; M. Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; N.Gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 8 A.Membros fundamentares – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; B. Membros honorários – São membros honorários os lideres comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade; C. Membros efectivos – São todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos país.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade Napua não estejam baseados nem residem de forma permanente na comunidade de Napua.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 9 Um) A adesão a associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, pastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Marrapuanha há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção cultiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Intransmissibilidade da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 9 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 9 (Mandado dos titulares)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 9 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções ate ao final do mandato do membro substituídas.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleito para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, tomado em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 9 Três) Cada membro, incluídos os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) A provar a política geral, o plano geral das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo; c)Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas membros;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 9 g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e resolução da associação;
Número ou marcador · p. 9 h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 9 i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 9 j) Deliberar sobre jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reuniu-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessários e nos termos estatuários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Diretivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução de plano de actividade por este aprovado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por: Um (a) presidente um (a); Vice-presidente; Um (a) secretário (a); Um (a) tesoureiro (a); e um (a) vogal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticados todos os actos administrativos financeiros e programáticos necessários ao bem funcionamento da mesma e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todos as entidades revelantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Superintender todos os actos correntes de gestão de associação assuntos todo os poderes de representação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pelo comprimento disposições legais estatutárias, e das deliberações;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos,
Número ou marcador · p. 10 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e instituições;
Número ou marcador · p. 10 g) Produzir o regulamento interno da associação para a aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais: Um (a) presidente; Um (a) vice-presidente; e Um (a) secretário (a) do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 20 de Abril de 2021 III SÉRIE — Número 74
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito da Ile: Despachos.
  10. Parágrafo, página 1: Anúncios Judiciais e Outros: Associação Atxu Opharela Etxuaiha. Associação Hinnissuelana. Associação Murogola. Associação Nohawa Nohawaru. Associação Ohawa Wotepa. Associação Okupanha Womala. Associação Olima Nthiti. Associação Olima Orera. Associação Waquiha. Associação Wiwanana de Naume. AL – Hushoom Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada. Amorim G.B.C. – Sociedade Unipessoal, Limitada. Banco Big Moçambique, S.A. Clay Minerals – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consenor, Limitada – Construção e Engenharia. COTRÁS, Limitada – Cooperativa dos Transportadores Rodoviários
  11. Parágrafo, página 1: de Maputo e Serviços, Limitada. Diva Comércio e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Dong Chen Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fuel Spot, Limitada. Genial Comércio & Serviços, Limitada. GFS Soluções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Global Smart Service Provider – Sociedade Unipessoal, Limitada. HZ Bobinagens da Costa – Sociedae Unipessoal, Limitada. ITALSEC Mozambique, Limitada. JSJ Computers & Serviços, Limitada. Lavandaria Bom Servo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maravuka Associates, Limitada. Mix Impor Exportt, Limitada.
  12. Parágrafo, página 1: Moz Clean Shonguiça Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  13. Parágrafo, página 1: Limitada. Mulalheke, Limitada. Nchito Construções e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Plexus Farming Mozambique, Limitada. Plexus Mozambique, Limitada. Qalay Export & Import – Sociedade Unipessoal, Limitada. Renco Irem Construções, Limitada. Rencotek, Limitada. Sinarq, Limitada. SK Holding, Limitada. Sociedade Moçambicana de Investimentos, S.A. Soma Investimentos, Limitada. Sonil – Soceidade do Niassa, Limitada. Termoradiante Moçambique, Limitada. Vinkus Engenharia e Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. WBM Construções, S.A. Zero Blackout, Limitada. Zunguene Contabilidade e Fiscalidade, Limitada.
  14. Texto do artigo, página 1: Província da Zambézia
  15. Texto do artigo, página 1: Distrito de Ile Posto Administrativo de Sede Errego
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Waquiha requereu ao posto administrativo de Ile - sede, distrito de Ile, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  20. Texto do artigo, página 1: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Waquiha.
  22. Texto do artigo, página 1: Ile, 4 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo,António
  23. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Ohawa Wotepa requereu ao posto administrativo de Ile - sede, distrito de Ile o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  27. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Ohawa Wotepa.
  29. Texto do artigo, página 2: Ile, 4 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo,António Baptista António.
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Nohawa Nohawaru requereu ao posto administrativo de Ile - sede, distrito de Ile, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  33. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  34. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  35. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Nohawa Nohawaru.
  36. Texto do artigo, página 2: Ile, 4 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo,António Baptista António.
  37. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Ile Sede
  38. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  39. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Murogola requereu ao posto administrativo de Ile - sede, distrito de Ile, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  40. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  41. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  42. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  43. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Murogola.
  44. Texto do artigo, página 2: Ile, 4 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo,António Baptista António.
  45. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Sede Errego
  46. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  47. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Wiwanana de Naume requereu ao posto administrativo de Ile - Sede, distrito de Ile, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  48. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  49. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  50. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  51. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Wiwanana de Naume.
  52. Texto do artigo, página 2: Ile, 6 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo,António Baptista António.
  53. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Ile Sede
  54. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  55. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Hininsuelana requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  56. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por Lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  57. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  58. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  59. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Hininsuelana.
  60. Texto do artigo, página 2: Ile, 6 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António
  61. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  62. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Olima Nthiti requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  63. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  64. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  65. Texto do artigo, página 3: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  66. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Olima Nthiti.
  67. Texto do artigo, página 3: Ile, 6 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  68. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  69. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Okupanha Womala requereu ao posto administrativo de Ile – Sede, distrito de Ile, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  70. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  71. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  72. Texto do artigo, página 3: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  73. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Okupanha Womala.
  74. Texto do artigo, página 3: Ile, 27 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo. António Baptista António.
  75. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Sede Errego
  76. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  77. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Atxu Opharela Etxaia requereu ao posto administrativo de Ile - sede, distrito de Ile, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  78. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  79. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 03 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  80. Texto do artigo, página 3: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  81. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Atxu Opharela Etxaia.
  82. Texto do artigo, página 3: Ile, 28 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo,
  83. Texto do artigo, página 3: António Baptista António.
  84. Texto do artigo, página 3: Posto Administrativo de Ile Sede
  85. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  86. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Olima Orera requereu ao posto administrativo de Ile - Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos de constituição.
  87. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  88. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  89. Texto do artigo, página 3: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  90. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Olima Orera.
  91. Texto do artigo, página 3: Ile, 28 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  92. Texto do artigo, página 3: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  93. Texto do artigo, página 3: Associação Atxu Opharela Etxuaiha
  94. Parágrafo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Atxu Opharela Etxuaiha, tem a sua sede no povoado de Marrapunha, regulado de Sugue na localidade de Nipiode, posto administrativo de Sede Ile, distrito do Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane sob NUEL 101450473.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  96. Texto do artigo, página 3: (Denominação natureza e duração)
  97. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação Atxu Opharela Etxuaiha é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação Atxu Opharela Etxuaiha é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo registo.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  100. Texto do artigo, página 3: (sede)
  101. Texto do artigo, página 3: A Associação Atxu Opharela Etxuaiha, tem a sua sede no povoado de Marrapunha, regulado de Sugue, na localidade de Nipiode, posto administrativo de Sede Ile, distrito do Ile, província da Zambézia.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  103. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  104. Número ou marcador, página 3: Um) A associação tem como objectivos gerais representar a comunidade na defesa dos
  105. Texto do artigo, página 4: seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, recursos naturais, minerais, áreas turísticas entre outros.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  107. Texto do artigo, página 4: A. Representar a comunidade nos processos de consultas comunitários; B. Representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; C. Representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades; D. Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais; E. Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade. F. Identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias. G. Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário; H. Colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral; I. Propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais. J.Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural; K. Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil. L. Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades; M. Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  108. Texto do artigo, página 4: N.Gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUATRO
  110. Texto do artigo, página 4: (Categorias de membros)
  111. Número ou marcador, página 4: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  112. Texto do artigo, página 4: A. Membros fundamentais – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; B. Membros honorários – São membros honorários os lideres comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade; C. Membros efectivos – São todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  113. Número ou marcador, página 4: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade Marrapunha não estejam baseados nem residem de forma permanente na comunidade de Marrapuanha.
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CINCO
  115. Texto do artigo, página 4: (Condições de adesão)
  116. Número ou marcador, página 4: Um) A adesão a associação como membros efetivos e livre e despensa formalidades, pastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Marrapuanha há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos;
  117. Número ou marcador, página 4: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção cultiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no plano gozo dos seus direitos.
  118. Número ou marcador, página 4: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete à assembleia geral da associação.
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  120. Texto do artigo, página 4: (Intransmissibilidade da qualidade de membro)
  121. Número ou marcador, página 4: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  122. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada a Direcção Executiva.
  123. Número ou marcador, página 4: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela direcção executiva.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  125. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  126. Texto do artigo, página 4: Aassociação tem os seguintes órgãos sociais:
  127. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  129. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  131. Texto do artigo, página 4: (Mandado dos titulares)
  132. Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  133. Número ou marcador, página 4: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  134. Número ou marcador, página 4: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituído.
  135. Número ou marcador, página 4: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleito para os órgãos sociais.
  136. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  137. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  138. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral e o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  139. Número ou marcador, página 4: Dois) O cumprimento das deliberações da assembleia geral tomada em observância a lei e aos estados e obrigatório para todos os membros.
  140. Número ou marcador, página 4: Três) Cada membro, incluídos os membros colectivos, tem direito a um voto.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  142. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  143. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral: a) A provar a política geral, o plano geral das actividades da associação;
  144. Número ou marcador, página 5: b) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo; c)Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  145. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  146. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas membros;
  147. Número ou marcador, página 5: f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
  148. Número ou marcador, página 5: g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e resolução da associação;
  149. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação;
  150. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  151. Número ou marcador, página 5: j) Deliberar sobre de joia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  152. Número ou marcador, página 5: ARTIGO ONZE
  153. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  154. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessários e nos termos estatuário.
  155. Número ou marcador, página 5: Dois) Assembleia geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  156. Número ou marcador, página 5: Três) Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  157. Número ou marcador, página 5: Quatro) As sessões extraordinárias são convocadas pelo conselho diretivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efetivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  158. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOZE
  160. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  161. Número ou marcador, página 5: Um) Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela imple-mentação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução de plano de actividade por este aprovado.
  162. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um (a) presidente um (a) vice-presidente, um (a) secretario e um (a) tesoureiro e um vogal.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TREZE
  164. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho de Direcção)
  165. Número ou marcador, página 5: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticados todos os actos administrativos financeiros e programáticos necessários ao bem funcionamento da mesma e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovados pela Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todos as entidades revelantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
  167. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  168. Número ou marcador, página 5: ARTIGO CATORZE
  169. Texto do artigo, página 5: (Funções do Conselho de Direcção)
  170. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  171. Número ou marcador, página 5: a) Superintender todos os actos correntes de gestão de associação assuntos todo os poderes de representação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contratos e escrituras;
  172. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pelo comprimento disposições legais estatutárias, e das deliberações;
  173. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  174. Número ou marcador, página 5: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  175. Número ou marcador, página 5: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatutos,
  176. Número ou marcador, página 5: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores instituições;
  177. Número ou marcador, página 5: g) Produzir o regulamento interno da associação para a provação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
  179. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  180. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um (a) presidente; Um (a) vice-presidente; e Um (a) secretário (a) do Conselho Fiscal.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
  182. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  183. Texto do artigo, página 5: Competência ao Conselho Fiscal:
  184. Número ou marcador, página 5: a) Verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  185. Número ou marcador, página 5: b) Verificar o comprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação.
  186. Número ou marcador, página 5: c) Examinar os livros de registo toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitados bem como quando julgue conveniente.
  187. Número ou marcador, página 5: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas dos conselhos de Direcção, bem como sobre o plano de acidades e o orçamento para o ano seguinte; e)Acompanhar a realização dos trabalhos auditoria as contas da associação
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  189. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  190. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  191. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  192. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  193. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  194. Número ou marcador, página 5: a) O valor da jóia e quotas pagas pelos membros;
  195. Número ou marcador, página 5: b) Quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiras, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem com as que advierem da prestação de serviços a terceira ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da associação.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso,
  197. Número ou marcador, página 5: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património de associação são definida pela assembleia geral.
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  199. Texto do artigo, página 5: (Casos omisso)
  200. Texto do artigo, página 5: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhados no regulamento interno da associação, pela regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos caso, ou pela legislação vigente no pais, o desposto no Código Civil na demais legislação aplicáveis.
  201. Texto do artigo, página 5: Quelimane, 17 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  202. Texto do artigo, página 6: Associação Hinnissuelana
  203. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Hinnissuelana, com sua sede no povoado de Napua, regulado de Napua, localidade de Mugulama, posto administrativo de Sede Ile, distrito do Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane sob NUEL 101449742.
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  205. Texto do artigo, página 6: (Denominação natureza e sede)
  206. Texto do artigo, página 6: A Associação Hininsuelana é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede no povoado de Napua, regulado de Napua na localidade de Mugulama, posto administrativo de Sede Errego, distrito de Ile, província da Zambézia.
  207. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  208. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  209. Texto do artigo, página 6: A Associação Hinnissuelana é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respetivo registo.
  210. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  211. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  212. Número ou marcador, página 6: Um) A associação tem como objectivos gerais representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, recursos naturais, minerais, áreas turísticas entre outros.
  213. Número ou marcador, página 6: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  214. Texto do artigo, página 6: A. Representar a comunidade nos processos de consultas comunitários; B. Representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; C. Representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades; D. Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais; E. Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  215. Texto do artigo, página 6: F. Identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias; G. Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário; H. Colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral; I. Propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais; J.Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural; K. Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; L. Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades; M. Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; N.Gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  216. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  217. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  218. Número ou marcador, página 6: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  219. Texto do artigo, página 6: A.Membros fundamentares – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; B. Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade; C. Membros efectivos – São todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou
  220. Texto do artigo, página 6: baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor nos país.
  221. Número ou marcador, página 6: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade Napua não estejam baseados nem residem de forma permanente na comunidade de Napua.
  222. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  223. Texto do artigo, página 6: (Condições de adesão)
  224. Número ou marcador, página 6: Um) A adesão a associação como membros efetivos e livre e despensa formalidades, pastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Marrapuanha há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos;
  225. Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção cultiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  226. Número ou marcador, página 6: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete assembleia geral da associação.
  227. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  228. Texto do artigo, página 6: (Intransmissibilidade da qualidade de membro)
  229. Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  230. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  231. Número ou marcador, página 6: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  232. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  233. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  234. Texto do artigo, página 6: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  235. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  236. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  237. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  238. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  239. Texto do artigo, página 7: (Mandado dos titulares)
  240. Número ou marcador, página 7: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  241. Número ou marcador, página 7: Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  242. Número ou marcador, página 7: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  243. Número ou marcador, página 7: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleito para os órgãos sociais.
  244. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  245. Texto do artigo, página 7: (Assembleia Geral)
  246. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  247. Número ou marcador, página 7: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, tomado em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  248. Número ou marcador, página 7: Três) Cada membro, incluídos os membros colectivos, tem direito a um voto.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  250. Texto do artigo, página 7: (Competência da Assembleia Geral)
  251. Texto do artigo, página 7: Compete à Assembleia Geral:
  252. Número ou marcador, página 7: a) A provar a política geral, o plano geral das actividades da associação;
  253. Número ou marcador, página 7: b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo; c)Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  254. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  255. Número ou marcador, página 7: e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas membros;
  256. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
  257. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e resolução da associação;
  258. Número ou marcador, página 7: h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação;
  259. Número ou marcador, página 7: i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  260. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  261. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  262. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  263. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reuniu-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessários e nos termos estatuários.
  264. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  265. Número ou marcador, página 7: Três) Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  266. Número ou marcador, página 7: Quatro) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Diretivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  267. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  268. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  269. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  270. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução de plano de actividade por este aprovado.
  271. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por: Um (a) presidente um (a); Vice-presidente; Um (a) secretário (a); Um (a) tesoureiro (a); e um (a) vogal.
  272. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  273. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
  274. Número ou marcador, página 7: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticados todos os actos administrativos financeiros e programáticos necessários ao bem funcionamento da mesma e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovados pela Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todos as entidades revelantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
  276. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  277. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  278. Texto do artigo, página 7: (Funções do Conselho de Direcção)
  279. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  280. Número ou marcador, página 7: a) Superintender todos os actos correntes de gestão de associação assuntos todo os poderes de representação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contratos e escrituras;
  281. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento disposições legais estatutárias, e das deliberações;
  282. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  283. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  284. Número ou marcador, página 7: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatutos,
  285. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e instituições;
  286. Número ou marcador, página 7: g) Produzir o regulamento interno da associação para a aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  288. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  289. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais: Um (a) presidente; Um (a) vice-presidente; e Um (a) secretário (a) do Conselho Fiscal.
  290. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  291. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  292. Texto do artigo, página 7: Competência ao Conselho Fiscal:
  293. Número ou marcador, página 7: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  294. Número ou marcador, página 7: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  295. Número ou marcador, página 7: c) Examinar os livros de registo de toda documentação da associação, sempre que, para o efeito lhe for solicitado bem como quando julgue conveniente;
  296. Número ou marcador, página 7: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas dos conselhos de direcção, bem como sobre o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  297. Número ou marcador, página 7: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria e as contas da associação.
  298. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  299. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  300. Texto do artigo, página 8: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  301. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  302. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
  303. Número ou marcador, página 8: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  304. Número ou marcador, página 8: a) O valor da jóia e quotas pagas pelos membros;
  305. Número ou marcador, página 8: b) Quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiros, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem como as que advierem da prestação de serviços à terceiros ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da associação.
  306. Número ou marcador, página 8: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  307. Número ou marcador, página 8: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património da associação são definidos pela Assembleia Geral.
  308. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  309. Texto do artigo, página 8: (Casos omisso)
  310. Texto do artigo, página 8: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, disposto no Código Civil e pela demais legislação aplicável.
  311. Texto do artigo, página 8: Quelimane, 17 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  312. Texto do artigo, página 8: Associação Murogola
  313. Texto do artigo, página 8: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Murogola, tem a sua sede no povoado de Matumane, regulado de Mugulama localidade de Mugulama, posto administrativo de sede Errêgo, distrito do Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101450295, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  314. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  315. Texto do artigo, página 8: (Denominação, natureza e duração)
  316. Texto do artigo, página 8: A Associação Murogola é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  317. Texto do artigo, página 8: A Associação Murogola é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respectivo regi me.
  318. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  319. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  320. Texto do artigo, página 8: A Associação Murogola tem a sua sede no povoado de Matumane, regulado de Mugulama localidade de Mugulama, posto administrativo de sede Errêgo, distrito do Ile, província da Zambézia.
  321. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  322. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  323. Número ou marcador, página 8: Um) A associação tem como objectivos gerais representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, recursos naturais, minerais, áreas turísticas entre outros.
  324. Número ou marcador, página 8: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  325. Texto do artigo, página 8: A. Representar a comunidade nos processos de consultas comunitários; B. Representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; C. Representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades; D. Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais; E. Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade; F. Identificar e propor a comunidade acção estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias; G. Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário; H. Colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral; I. Propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais;
  326. Texto do artigo, página 8: J.Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus enterneces de produção e desenvolvimento rural; K. Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; L. Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos das comunidades; M. Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; N.Gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  327. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  328. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  329. Número ou marcador, página 8: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  330. Texto do artigo, página 8: A.Membros fundamentares – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; B. Membros honorários – São membros honorários os lideres comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade; C. Membros efectivos – São todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeira ou da demais legislação em vigor nos país.
  331. Número ou marcador, página 8: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade Napua não estejam baseados nem residem de forma permanente na comunidade de Napua.
  332. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CINCO
  333. Texto do artigo, página 9: (Condições de adesão)
  334. Número ou marcador, página 9: Um) A adesão a associação como membros efetivos é livre e despensa formalidades, pastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Marrapuanha há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  335. Número ou marcador, página 9: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção cultiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  336. Número ou marcador, página 9: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete Assembleia Geral da associação.
  337. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEIS
  338. Texto do artigo, página 9: (Intransmissibilidade da qualidade de membro)
  339. Número ou marcador, página 9: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  340. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  341. Número ou marcador, página 9: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  342. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SETE
  343. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  344. Texto do artigo, página 9: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  345. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  346. Número ou marcador, página 9: b) Conselho de Direcção;
  347. Número ou marcador, página 9: c) Conselho Fiscal.
  348. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITO
  349. Texto do artigo, página 9: (Mandado dos titulares)
  350. Número ou marcador, página 9: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  351. Número ou marcador, página 9: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  352. Número ou marcador, página 9: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções ate ao final do mandato do membro substituídas.
  353. Número ou marcador, página 9: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleito para os órgãos sociais.
  354. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NOVE
  355. Texto do artigo, página 9: (Assembleia Geral)
  356. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  357. Número ou marcador, página 9: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, tomado em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  358. Número ou marcador, página 9: Três) Cada membro, incluídos os membros colectivos, tem direito a um voto.
  359. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  360. Texto do artigo, página 9: (Competência da Assembleia Geral)
  361. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  362. Número ou marcador, página 9: a) A provar a política geral, o plano geral das actividades da associação;
  363. Número ou marcador, página 9: b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo; c)Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  364. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  365. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas membros;
  366. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
  367. Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e resolução da associação;
  368. Número ou marcador, página 9: h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação;
  369. Número ou marcador, página 9: i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  370. Número ou marcador, página 9: j) Deliberar sobre jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  371. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  372. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  373. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reuniu-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessários e nos termos estatuários.
  374. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  375. Número ou marcador, página 9: Três) Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  376. Número ou marcador, página 9: Quatro) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Diretivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  377. Número ou marcador, página 9: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação.
  378. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  379. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  380. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução de plano de actividade por este aprovado.
  381. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por: Um (a) presidente um (a); Vice-presidente; Um (a) secretário (a); Um (a) tesoureiro (a); e um (a) vogal.
  382. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  383. Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho de Direcção)
  384. Número ou marcador, página 9: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticados todos os actos administrativos financeiros e programáticos necessários ao bem funcionamento da mesma e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovados pela assembleia geral.
  385. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todos as entidades revelantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
  386. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  387. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  388. Texto do artigo, página 9: (Funções do Conselho de Direcção)
  389. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  390. Número ou marcador, página 9: a) Superintender todos os actos correntes de gestão de associação assuntos todo os poderes de representação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contratos e escrituras;
  391. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pelo comprimento disposições legais estatutárias, e das deliberações;
  392. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  393. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  394. Número ou marcador, página 10: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos,
  395. Número ou marcador, página 10: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e instituições;
  396. Número ou marcador, página 10: g) Produzir o regulamento interno da associação para a aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
  397. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  398. Texto do artigo, página 10: (Conselho Fiscal)
  399. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais: Um (a) presidente; Um (a) vice-presidente; e Um (a) secretário (a) do Conselho Fiscal.
  400. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
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