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Texto do artigo · p. 32 ARQUS, Consultoria e Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100651505, uma entidade denominada, ARQUS, Consultoria e Construção, Limitada
Texto do artigo · p. 32 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. José Marílio Macitela, moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110501483745F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na Cidade de Maputo, aos seis de Setembro de dois mil e onze, com o NUIT 108716525, residente no bairro Zimpeto, quarteirão sessenta e dois, casa doze.
Texto do artigo · p. 32 Segundo. Vidal Josefa Macitela, moçambicano, solteiro, portador do Bilhete de Identificação n.º 110102501144J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na Cidade de Maputo, aos vinte de Setembro de dois mil e dez, com o NUIT 112087761, residente no bairro Zimpeto, quarteirão sessenta e dois, casa doze.
Texto do artigo · p. 32 Terceiro. Gabriel Jaime Chambule, moçambicano, solteiro, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100480866F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na Cidade de Maputo, aos vinte de Setembro de dois mil e dez, com o NUIT 112543929, residente no bairro de Laulane, quarteirão quarenta e quatro, casa setenta e nove;
Texto do artigo · p. 32 Quarto. Paulo Constantino Manguele, moçambicano, solteiro, portador do Bilhete de Identificação n.º 110101024627F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na Cidade de Maputo, aos vinte de Setembro de dois mil e dez, com o NUIT 102159616, residente no bairro de Jardim, rua cinco mil e setenta e cinco, casa duzentos e vinte e seis, quarteirão trinta.
Texto do artigo · p. 32 E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 32 Que constituem entre si uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, cujos estatutos se regularão nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação de ARQUS, Consultoria e Construção, Limitada, regida pelos presentes estatutos e pela legislação vigente aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A capacidade jurídica da sociedade abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, definido no presente contrato.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade rege se pela legislação aplicável às empresas privadas do país, pelo respectivo contrato subsidiariamente, pelo regime do Código Comercial, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades de construção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração e sede
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e estabelece a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Julius Nherere, bairro de Laulane, quarteirão quarenta e quatro, número setenta e nove; podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) A actividade esta ligada a gestão territorial e ao sector imobiliário, destacam se como principais áreas de actuação as seguintes:
Número ou marcador · p. 32 a) Apoiar as instituições públicas e privadas na elaboração de planos de gestão do território;
Número ou marcador · p. 32 b) Fornecer serviços de arquitectura e engenharia civil;
Número ou marcador · p. 32 c) Prover a habitação de interesse social e imóveis em geral;
Número ou marcador · p. 32 d) Construção civil e fornecimento de matérias de construção.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade pode desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 32 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em actividades que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, entre outros, aceitar concessões, adquirir ou gerir participações no capital de quaisquer sociedades, ou, ainda participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, ou quaisquer outras formas de associação empresarial.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito, é de cem mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota com o valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte
Texto do artigo · p. 33 e cinco porcento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio José Marílio Macitela;
Número ou marcador · p. 33 b) Uma quota com o valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Vidal Josefa Macitela;
Número ou marcador · p. 33 c) Uma quota com o valor vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social da social, pertencente ao sócio Gabriel Jaime Chambule;
Número ou marcador · p. 33 d) Uma quota com o valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Constantino Manguele.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO Aumento de capital
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 33 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 33 a) A modalidade e o montante do aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 33 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 33 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 33 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 33 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 33 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no número nove da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas, e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 33 Oito) A transmissão para qual o consentimento foi pedido tornar-se livre:
Número ou marcador · p. 33 a) Se a resposta ao pedido de consentimento omitir uma proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 33 b) Se o negocio proposto na resposta ao pedido de consentimento não for efectivado dentro de sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 33 c) Se a resposta ao pedido de consentimento contiver uma proposta que não abranja todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 33 d) Se a proposta contida na resposta ao pedido de consentimento comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 33 Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio que transmite, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dez) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 33 Onze) Não serão oponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 33 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) Quando, por decisão tramitida em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela pratica de crime;
Número ou marcador · p. 33 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 33 c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contractos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 33 e) Se o sócio encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 33 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada de correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das
Texto do artigo · p. 34 contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 34 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 34 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 34 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 34 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 d) A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
Número ou marcador · p. 34 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 34 f) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 34 g) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 34 h) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 34 i) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 34 j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Administração
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração da sociedade será confiada ao sócio José Marílio Macitela e que
Texto do artigo · p. 34 estará dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 34 Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 34 a) Que a sociedade ficará obrigada pela assinatura independente de um do administrador da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura do administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 Fiscalização
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Composição
Número ou marcador · p. 34 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 34 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou fiscal único deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Funcionamento
Número ou marcador · p. 34 Um) O conselho fiscal, quando existir, reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Auditorias externas
Número ou marcador · p. 34 Um) O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 34 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 34 demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 34 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 34 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 35 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que
Texto do artigo · p. 35 estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 Membros do conselho de administração
Texto do artigo · p. 35 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Vidal Josefa Macitela, exercendo a função de administradora.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, nove de Setembro de dois mil e quinze.— O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Alimentar, Bebidas e Afins – SINTIAB
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da definição e âmbito
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Definição)
Texto do artigo · p. 35 O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Alimentar, Bebidas e Afins adiante designado SINTIAB, é uma associação sindical que representa os trabalhadores das empresas e centros de trabalho da indústria alimentar, bebidas e afins, na luta pela defesa e promoção dos seus direitos e interesses e na melhoria das suas condições de vida e de trabalho.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Personalidade jurídica)
Texto do artigo · p. 35 O SINTIAB goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Sede e competência territorial do SINTIAB)
Texto do artigo · p. 35 O SINTIAB tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional, sendo os seus órgãos de competência descentralizada, aos níveis nacional, provincial, de empresa ou centro de trabalho.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Dos princípios fundamentais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Princípios fundamentais)
Texto do artigo · p. 35 O SINTIAB rege-se pelos princípios de liberdade, democracia, independência, unidade e solidariedade sindical.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Liberdade sindical)
Texto do artigo · p. 35 O princípio de liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito à sindicalização independentemente das suas qualificações profissionais, opções políticas ou religiosas, sexo ou raça.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Democracia sindical)
Número ou marcador · p. 35 Um) A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do sindicato, constituindo o seu exercício, direito e dever de todos os associados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Constituem elementos estruturantes do princípio da democracia sindical os seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Elegibilidade dos órgãos sindicais;
Número ou marcador · p. 35 b) Prestação de contas pelos órgãos eleitos ao respectivo eleitorado;
Número ou marcador · p. 35 c) Representação e valorização dos interesses do eleitorado pelos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 35 d) Privilégio do princípio maioritário na votação para tomada de decisões de interesse do sindicato;
Número ou marcador · p. 35 e) Liberdade de expressão e de opinião;
Número ou marcador · p. 35 f) Respeito pela opinião da minoria.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Princípio de independência)
Texto do artigo · p. 35 O SINTIAB exerce a sua actividade com independência em relação aos empregadores, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer organizações de natureza não sindical.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Unidade sindical)
Texto do artigo · p. 35 No âmbito dos direitos e interesses dos trabalhadores, o SINTIAB defende a unidade de acção do movimento sindical nacional, regional e internacional e combate todas as acções tendentes à sua divisão.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Solidariedade sindical)
Texto do artigo · p. 35 O SINTIAB cultiva e promove os valores da solidariedade de classe, ao nível nacional, regional e internacional e pugna pela sua materialização, combatendo o
Texto do artigo · p. 35 individualismo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores de Moçambique e de todo o mundo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Filiação do sindicato)
Texto do artigo · p. 35 O SINTIAB pode filiar-se em organizações sindicais de nível superior, de âmbito nacional, regional ou internacional, por deliberação do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Cooperação)
Número ou marcador · p. 35 Um) No exercício das suas actividades, o SINTIAB mantém relações de cooperação com organismos estatais, no que respeita aos seguintes domínios:
Número ou marcador · p. 35 a) Políticas de emprego;
Número ou marcador · p. 35 b) Previdência social, saúde e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 35 c) Políticas salariais;
Número ou marcador · p. 35 d) Formação profissional.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O SINTIAB coopera igualmente com outras organizações da sociedade civil que promovem a cidadania, direitos cívicos e humanos em acções que visam influenciar mudanças conducentes à preservação da paz, promoção do desenvolvimento e bem-estar social.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Dos objectivos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 35 O SINTIAB tem como objectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Elevação da consciência de classe dos seus associados e dos trabalhadores do sector em geral, visando a promoção e defesa dos seus interesses, direitos colectivos e individuais;
Número ou marcador · p. 35 b) Contribuição para a melhoria das condições de trabalho e de vida dos seus associados e trabalhadores em geral;
Número ou marcador · p. 35 c) Promoção da solidariedade e unidade entre os trabalhadores do país e do mundo em geral;
Número ou marcador · p. 35 d) Contribuição para a luta pela igualdade de direitos e oportunidades entre homens emulheres.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Competências do SINTIAB)
Texto do artigo · p. 35 O SINTIAB tem como competências:
Número ou marcador · p. 35 a) Negociar e celebrar acordos colectivos em representação dos trabalhadores, de acordo com o estabelecido na lei;
Número ou marcador · p. 36 b) Articular com os órgãos competentes do estado e participar nos fóruns de concertação social tripartida na definição de políticas de emprego, salarial, de formação profissional, previdência social, saúde e segurança no trabalho e de outros assuntos socioeconómicos do país em geral e dos trabalhadores em particular;
Número ou marcador · p. 36 c) Prestar assistência sindical e jurídica aos associados nos conflitos resultantes de relações de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Número ou marcador · p. 36 d) Colaborar com a inspecção do trabalho no controlo da aplicação da legislação do trabalho;
Número ou marcador · p. 36 e) Promover no seio dos associados a divulgação da legislação laboral, o brio profissional e o aumento dos seus conhecimentos técnicocientíficos;
Número ou marcador · p. 36 f) Emitir parecer sobre assuntos de interesse sindical, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 36 g) Criar e/ou participar na criação e na gestão de empreendimentos e instituições que visem satisfazer os interesses económicos, sociais e culturais dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 36 h) Organizar e realizar programas de formação dos seus associados sobre matérias político-sindical e social;
Número ou marcador · p. 36 i) Organizar acções de massa sempre que os seus direitos e interesses estejam em causa;
Número ou marcador · p. 36 j) Actuar como parte da sociedade civil na defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores, influenciando processos de tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 36 k) Participar nas iniciativas e acções democraticamente deliberadas pelos organismos superiores em que está filiado.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Dos associados
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Requisitos para filiação)
Número ou marcador · p. 36 Um) Podem ser associados do SINTIAB, pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 36 a) Ser trabalhador nacional ou estrangeiro que preste actividades profissionais nas empresas ou centros de trabalho do sector;
Número ou marcador · p. 36 b) Ser assalariado;
Número ou marcador · p. 36 c) Aceitar os estatutos e programas do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 36 d) Manifestar a vontade de ser associado do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Os associados que sejam trabalhadores estrangeiros não têm o direito de ser eleitos para os cargos de direcção dos órgãos do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Procedimentos para filiação)
Número ou marcador · p. 36 Um) Os trabalhadores que reúnam requisitos para filiação, definidos no artigo décimo quarto dos presentes estatutos, devem:
Número ou marcador · p. 36 a) Submeter o seu pedido de filiação ao Comité Sindical ou Delegado Sindical respectivo, o qual procederá a tramitação necessária.
Número ou marcador · p. 36 b) Submeter o pedido de filiação à Delegação Provincial respectiva, tratando-se de trabalhadores de empresas ou centros de trabalho, com reduzido número de trabalhadores, tal que não permita a eleição de um Comité Sindical ou Delegado Sindical.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O processo de admissão e emissão do cartão de associado do SINTIAB são regidos por um regulamento específico aprovadodo pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Manutenção da condição de associado)
Número ou marcador · p. 36 Um) A condição de associado do SINTIAB mantém-se durante:
Número ou marcador · p. 36 a) O período de suspensão temporária da relação jurídico-laboral;
Número ou marcador · p. 36 b) As licenças com ou sem vencimento obtidas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 36 c) O período de reforma;
Número ou marcador · p. 36 d) A cessação da relação jurídico-laboral do trabalhador;
Número ou marcador · p. 36 e) O período do cumprimento do serviço militar obrigatório.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A manutenção da condição de associado nas situações descritas nas alíneas a) e b) do número anterior, obriga o associado a cumprir os seus deveres.
Número ou marcador · p. 36 Três) A manutenção da condição de associado pelo trabalhador nas situações descritas nas alíneas c) e d) do número um, do presente artigo, é definida por directiva específica do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A manutenção da condição de associado, na situação prevista na alínea e) do número um, do presente artigo, implica a suspensão dos deveres e direitos do associado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Perda de qualidade de associado)
Texto do artigo · p. 36 Perde qualidade de associado do SINTIAB, o trabalhador que:
Número ou marcador · p. 36 a) Deixar de ser assalariado;
Número ou marcador · p. 36 b) Manifestar expressamente o desejo de deixar de ser associado do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 36 c) Deixar de pagar as quotas por um período superior a seis meses, salvo nos casos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 36 d) Tenha sido punido com a sanção de
Texto do artigo · p. 36 expulsão do sindicato.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 36 O associado pode ser readmitido nos termos e condições previstas no artigo décimo quinto dos presentes estatutos, salvo em caso de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pelo Conselho Nacional ou Provincial, consoante o caso e votado por um mínimo de dois terços dos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Mudança do local de trabalho)
Número ou marcador · p. 36 Um) A transferência ou mudança de um trabalhador de um local de trabalho para outro, dentro do sector alimentar, bebidas e afins, não altera a sua condição de associado do sindicato.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O trabalhador transferido ou admitido numa empresa do sector alimentar, bebidas e afins, que já era associado de outro sindicato, está isento do pagamento de jóia no acto de filiação, desde que prove a sua condição de associado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Direitos do associado)
Texto do artigo · p. 36 Constituem direitos doassociado:
Número ou marcador · p. 36 a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo de direcção sindical;
Número ou marcador · p. 36 b) Participar na discussão de todos os problemas da vida do sindicato e apresentar propostas de solução;
Número ou marcador · p. 36 c) Ser representado e defendido pelo sindicato perante os organismos do Estado;
Número ou marcador · p. 36 d) Ser representado e defendido pelo sindicato perante a entidade empregadora em caso de violação por esta, das normas laborais e de previdência social;
Número ou marcador · p. 36 e) Beneficiar de programas de formação sindical, técnico profissional e de outras actividades de superação educacional que o sindicato possa proporcionar;
Número ou marcador · p. 36 f) Participar e ser ouvido na deliberação sobre assuntos que lhe digam directamente respeito;
Número ou marcador · p. 36 g) Exprimir livremente os seus pontos de vista e críticas que tiver por convenientes, sobre questões de interesse dos trabalhadores, actuação e decisões dos diversos órgãos do sindicato, dentro dos mesmos e sem prejuízo do respeito pelas decisões democraticamente tomadas;
Número ou marcador · p. 37 h) Apresentar reclamações, sugestões e queixas aos órgãos do sindicato a qualquer nível, incluindo o Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 37 i) Beneficiar da acção desenvolvida pelo sindicato e dos serviços prestados pelas instituições sindicais existentes;
Número ou marcador · p. 37 j) Ser informado e esclarecido regularmente sobre a actividade desenvolvida pelo sindicato;
Número ou marcador · p. 37 k) Reclamar perante os órgãos do sindicato, contra a prática de actos lesivos aos seus direitos e interesses.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Deveres do associado)
Texto do artigo · p. 37 Constituem deveres do associado:
Número ou marcador · p. 37 a) Respeitar e cumprir os estatutos e programas do sindicato;
Número ou marcador · p. 37 b) Participar activamente na materialização dos objectivos e tarefas do sindicato;
Número ou marcador · p. 37 c) Desempenhar com dedicação, zelo e correcção os cargos sindicais para os quais tenha sido eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 37 d) Observar a disciplina laboral e ter um bom comportamento cívico e profissional;
Número ou marcador · p. 37 e) Aprofundar continuamente os seus conhecimentos técnico-científicos, profissionais e sindicais;
Número ou marcador · p. 37 f) Participar nas acções de luta organizadas pelo sindicato no âmbito da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e desenvolver no seu local de trabalho o espírito de colaboração, ajuda mútua e solidariedade sindical;
Número ou marcador · p. 37 g) Comunicar por escrito ao sindicato a mudança de residência, emprego ou qualquer facto que modifique a sua situação na empresa;
Número ou marcador · p. 37 h) Comparecer às reuniões sempre que convocado;
Número ou marcador · p. 37 i) Pagar regularmente a sua quota sindical;
Número ou marcador · p. 37 j) Participar ao sindicato os casos de conflitos laborais e denunciar os casos de violação dos direitos dos trabalhadores por parte da entidade empregadora;
Número ou marcador · p. 37 k) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do sindicato, com vista ao alargamento da sua influência e do movimento sindical em geral;
Número ou marcador · p. 37 l) Agir solidariamente em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos e individuais dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO V Do regime disciplinar
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Sanções disciplinares)
Número ou marcador · p. 37 Um) A violação dos estatutos e programas do sindicato é passível de punição nos termos do número seguinte.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Consoante a gravidade da infracção cometida, serão aplicadas ao associado as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 37 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 37 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 37 c) Suspensão das funções;
Número ou marcador · p. 37 d) Desafectação do cargo de dirigente sindical;
Número ou marcador · p. 37 e) Suspensão de direitos;
Número ou marcador · p. 37 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 37 Três) As sanções referidas nas alíneas c), d), e) e f), do número dois do presente artigo, devem sercomunicadas ao órgão imediatamente superior e confirmadas por este.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Ao membro que faça parte dos órgãos sindicais, as sanções definidas nas alíneas c) e d) do número dois deste artigo, só podem ser aplicadas após confirmação do órgão de escalão superior a que pertence.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Nenhuma decisão pode ser aplicada sem que ao associado seja dada a oportunidade de se defender nos termos dos presentes estatutos em caso de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 37 Seis) O associado que tenha sido punido com uma das sanções descritas no número dois do presente artigo, tem direito de recurso ao órgão sindical imediatamente superior, podendo chegar até ao Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 37 Sete) Das decisões do Conselho Nacional não cabe recurso.
Número ou marcador · p. 37 Oito) A sanção de expulsão, prevista no número dois, alínea f) do presente artigo, é aplicada quando se verificam graves violações da política, estatutos e programas do SINTIAB, de tal modo que ponha em causa os direitos e interesses dos trabalhadores e a imagem do sindicato.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 37 Considera-se infracção disciplinar, para efeito dos presentes estatutos, devendo orespectivo infractor incorrer a sanções previstas no artigo vigésimo segundo, o seguinte:
Número ou marcador · p. 37 a) A inobservância dos deveres constantes do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos; b ) O d e s a c a t o a s d e c i s õ e s democraticamente tomadas pelos órgãos competentes nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 37 c) A prática de actos ou omissões que resultem na lesão dos interesses do sindicato e ou dos seus associados.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 37 Um) O poder disciplinar é exercido pelo Secretariado Nacional o qual nomeará uma comissão de inquérito para investigar a infracção cometida e elaborar o respectivo processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Sob proposta da Comissão de inquérito, o Secretariado Nacional poderá suspender preventivamente associado a quem foi instaurado o processo disciplinar e, antes de proferida a decisão, o processo será remetido ao Comité de Verificação para que este emita o seu parecer.
Número ou marcador · p. 37 Três) Em circunstâncias em que o infractor seja um membro do Secretariado Nacional o poder disciplinar será exercido pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO VI Da organização sindical
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos e estruturas centrais)
Número ou marcador · p. 37 Um) São órgãos centrais do SINTIAB:
Número ou marcador · p. 37 a) O Congresso;
Número ou marcador · p. 37 b) O Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 37 c) O Comité de Verificação.
Número ou marcador · p. 37 Dois) São estruturas centrais do SINTIAB:
Número ou marcador · p. 37 a) O Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 37 b) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora - COMUTRA;
Número ou marcador · p. 37 c) O Comité Nacional do Jovem Trabalhador – CNJT.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIAB)
Texto do artigo · p. 37 A duração do mandato dos órgãos e estruturas
Texto do artigo · p. 37 do SINTIAB a todos os níveis é de cinco anos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Limitação de mandatos)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os titulares dos órgãos de direcção do sindicato podem renovar o seu mandato por duas vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A limitação de mandatos, prevista no número um do presente artigo, não é extensiva aos titulares dos órgãos de base.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Perda de mandato)
Número ou marcador · p. 37 Um) Perde o mandato no órgão do SINTIAB para o qual tenha sido eleito, o membro que:
Número ou marcador · p. 37 a) Venha a ser declarado abrangido p o r a l g u m a s i t u a ç ã o d e incompatibilidade, nos termos do artigo septuagésimo;
Número ou marcador · p. 37 b) Tenha sido sancionado com uma das penas previstas nas alíneas d), e) e f), do número dois do artigo vigésimo segundo;
Número ou marcador · p. 38 c) Não tome posse do seu cargo até três meses após a sua eleição sem justificação;
Número ou marcador · p. 38 d) Falte consecutivamente às reuniões e/ ou actividades para as quais tenha sido convocado ou simplesmente não realize as tarefas para as quais foi eleito, por um período de seis meses sem justificação.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete ao Conselho Nacional, Provincial ou Directivo, Assembleia Geral de Associados deliberar e declarar a perda de mandato do titular de um órgão do SINTIAB, de acordo com o escalão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Congresso)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Congresso é o órgão supremo do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos Conselhos Directivos ou Provinciais do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 38 Três) No Congresso participam:
Número ou marcador · p. 38 a) Delegados de direito: membros do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 38 b) Delegados eleitos: os eleitos no processo de preparação do Congresso;
Número ou marcador · p. 38 c) Outros delegados previstos na directiva eleitoral.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) A composição dos delegados deve reflectir a representatividade do seu eleitorado, no que toca á factores de ordem social, sectorial e a relação de género.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) O processo de preparação é orientado por uma directiva de eleições internas e de delegados para o efeito aprovada pelo Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Competências do Congresso)
Número ou marcador · p. 38 Um) Ao Congresso compete:
Número ou marcador · p. 38 a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Nacional sobre as actividades do sindicato;
Número ou marcador · p. 38 b) Aprovar a alteração dos estatutos do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 c) Aprovar o plano estratégico quinquenal do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 d) Definir a política sindical e as tarefas a realizar no quinquénio;
Número ou marcador · p. 38 e) Deliberar sobre a extinção, dissolução e consequente liquidação do património do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 f) Ratificar as deliberações do Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 38 g) Eleger o Conselho Nacional;
Número ou marcador · p. 38 h) Eleger o Secretário-geral do sindicato;
Número ou marcador · p. 38 Dois) As deliberações tomadas democraticamente pelo Congresso do SINTIAB, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Conselho Nacional)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Nacional é o órgão de decisão do SINTIAB no intervalo entre dois Congressos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Conselho Nacional, reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Nacional, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros,dos Conselhos Provinciais ou Directivos do sindicato.
Número ou marcador · p. 38 Três) O Conselho Nacional é presidido por um Presidente de Mesa eleito no início dos trabalhos de cadasessão.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Competências do Conselho Nacional)
Texto do artigo · p. 38 Ao Conselho Nacional compete:
Número ou marcador · p. 38 a) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades do SINTIAB, incluindo o de actividade financeira;
Número ou marcador · p. 38 b) Apreciar a situação político sindical, e em conformidade definir medidas a tomar;
Número ou marcador · p. 38 c) Analisar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual acompanhados do parecer do Comité de Verificação do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 d) Analisar e tomar medidas sobre os aspectos organizativos e de funcionamento do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 38 e) Analisar e aprovar o relatório do Comité de Verificação;
Número ou marcador · p. 38 f) Aprovar directivas e regulamentos de funcionamento das estruturas e órgãos centrais, locais e de base do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 i) Ratificar as resoluções do Secretariado Nacional;
Número ou marcador · p. 38 j) Definir a política internacional do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 k) Deliberar sobre a convocação do Congresso, aprovar a proposta da agenda de trabalhos e a respectiva directiva eleitoral;
Número ou marcador · p. 38 l) Analisar e aprovar os documentos a submeter ao Congresso;
Número ou marcador · p. 38 m) Deliberar sobrea filiação e / ou desfiliação do SINTIAB em associações sindicais de nível superior: nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 38 n) Preencher as vagas que se verifiquem no seu seio;
Número ou marcador · p. 38 o) Eleger de entre os seus membros:
Número ou marcador · p. 38 i) Os Secretários Nacionais; ii) O Comité de Verificação;:
Número ou marcador · p. 38 p) Declarar ou fazer cessar greves; k) Propor políticas do sindicato a aprovar
Texto do artigo · p. 38 pelo Congresso;
Texto do artigo · p. 38 r)Deliberar sobre os pedidos de readmissão de associados que tenham sido expulsos do SINTIAB;
Número ou marcador · p. 38 s) Deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos do SINTIAB.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Do Presidente de Mesa)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Presidente de Mesa preside as Sessões do Conselho Nacional.
Número ou marcador · p. 38 Dois) O Presidente de Mesa é eleito, de entre os membros do Conselho Nacional, no início da primeira sessão de trabalhos do órgão.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: ARQUS, Consultoria e Construção, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100651505, uma entidade denominada, ARQUS, Consultoria e Construção, Limitada
  3. Texto do artigo, página 32: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial.
  4. Texto do artigo, página 32: Primeiro. José Marílio Macitela, moçambicana, solteira, portadora do Bilhete de Identificação n.º 110501483745F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na Cidade de Maputo, aos seis de Setembro de dois mil e onze, com o NUIT 108716525, residente no bairro Zimpeto, quarteirão sessenta e dois, casa doze.
  5. Texto do artigo, página 32: Segundo. Vidal Josefa Macitela, moçambicano, solteiro, portador do Bilhete de Identificação n.º 110102501144J, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na Cidade de Maputo, aos vinte de Setembro de dois mil e dez, com o NUIT 112087761, residente no bairro Zimpeto, quarteirão sessenta e dois, casa doze.
  6. Texto do artigo, página 32: Terceiro. Gabriel Jaime Chambule, moçambicano, solteiro, portador do Bilhete de Identificação n.º 110100480866F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na Cidade de Maputo, aos vinte de Setembro de dois mil e dez, com o NUIT 112543929, residente no bairro de Laulane, quarteirão quarenta e quatro, casa setenta e nove;
  7. Texto do artigo, página 32: Quarto. Paulo Constantino Manguele, moçambicano, solteiro, portador do Bilhete de Identificação n.º 110101024627F, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, na Cidade de Maputo, aos vinte de Setembro de dois mil e dez, com o NUIT 102159616, residente no bairro de Jardim, rua cinco mil e setenta e cinco, casa duzentos e vinte e seis, quarteirão trinta.
  8. Texto do artigo, página 32: E por eles foi dito:
  9. Texto do artigo, página 32: Que constituem entre si uma sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, cujos estatutos se regularão nos termos dos artigos seguintes:
  10. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  12. Texto do artigo, página 32: Denominação e natureza jurídica
  13. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação de ARQUS, Consultoria e Construção, Limitada, regida pelos presentes estatutos e pela legislação vigente aplicável.
  14. Número ou marcador, página 32: Dois) A capacidade jurídica da sociedade abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, definido no presente contrato.
  15. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade rege se pela legislação aplicável às empresas privadas do país, pelo respectivo contrato subsidiariamente, pelo regime do Código Comercial, no que neste não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis às sociedades de construção.
  16. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  17. Texto do artigo, página 32: Duração e sede
  18. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado e estabelece a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Julius Nherere, bairro de Laulane, quarteirão quarenta e quatro, número setenta e nove; podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  20. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  21. Texto do artigo, página 32: Objecto
  22. Número ou marcador, página 32: Um) A actividade esta ligada a gestão territorial e ao sector imobiliário, destacam se como principais áreas de actuação as seguintes:
  23. Número ou marcador, página 32: a) Apoiar as instituições públicas e privadas na elaboração de planos de gestão do território;
  24. Número ou marcador, página 32: b) Fornecer serviços de arquitectura e engenharia civil;
  25. Número ou marcador, página 32: c) Prover a habitação de interesse social e imóveis em geral;
  26. Número ou marcador, página 32: d) Construção civil e fornecimento de matérias de construção.
  27. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade pode desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
  28. Número ou marcador, página 32: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em actividades que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, entre outros, aceitar concessões, adquirir ou gerir participações no capital de quaisquer sociedades, ou, ainda participar em consórcios, agrupamentos complementares de empresas, ou quaisquer outras formas de associação empresarial.
  29. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  30. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 32: Capital social, quotas e meios de financiamento
  32. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito, é de cem mil meticais, correspondente a soma de quatro quotas distribuídas do seguinte modo:
  33. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota com o valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte
  34. Texto do artigo, página 33: e cinco porcento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio José Marílio Macitela;
  35. Número ou marcador, página 33: b) Uma quota com o valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social da sociedade, pertencente ao sócio Vidal Josefa Macitela;
  36. Número ou marcador, página 33: c) Uma quota com o valor vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social da social, pertencente ao sócio Gabriel Jaime Chambule;
  37. Número ou marcador, página 33: d) Uma quota com o valor de vinte e cinco mil meticais, representativa de vinte e cinco porcento do capital social, pertencente ao sócio Paulo Constantino Manguele.
  38. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO Aumento de capital
  39. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral por maioria simples.
  40. Número ou marcador, página 33: Dois) Não pode ser deliberado o aumento do capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital inicial ou proveniente de aumento anterior.
  41. Número ou marcador, página 33: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos as seguintes condições:
  42. Número ou marcador, página 33: a) A modalidade e o montante do aumento do capital social;
  43. Número ou marcador, página 33: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  44. Número ou marcador, página 33: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  45. Número ou marcador, página 33: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  46. Número ou marcador, página 33: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  47. Número ou marcador, página 33: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  48. Número ou marcador, página 33: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos legais.
  49. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
  50. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  51. Texto do artigo, página 33: Transmissão de quotas
  52. Número ou marcador, página 33: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  53. Número ou marcador, página 33: Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no número nove da presente cláusula.
  54. Número ou marcador, página 33: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas, e a data da realização da transacção.
  55. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  56. Número ou marcador, página 33: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  57. Número ou marcador, página 33: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  58. Número ou marcador, página 33: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  59. Número ou marcador, página 33: Oito) A transmissão para qual o consentimento foi pedido tornar-se livre:
  60. Número ou marcador, página 33: a) Se a resposta ao pedido de consentimento omitir uma proposta de amortização ou de aquisição;
  61. Número ou marcador, página 33: b) Se o negocio proposto na resposta ao pedido de consentimento não for efectivado dentro de sessenta dias seguintes à aceitação;
  62. Número ou marcador, página 33: c) Se a resposta ao pedido de consentimento contiver uma proposta que não abranja todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  63. Número ou marcador, página 33: d) Se a proposta contida na resposta ao pedido de consentimento comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  64. Número ou marcador, página 33: Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio que transmite, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 33: Dez) No caso de a sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  66. Número ou marcador, página 33: Onze) Não serão oponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  67. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  68. Texto do artigo, página 33: Amortização de quotas
  69. Número ou marcador, página 33: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
  70. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  71. Número ou marcador, página 33: a) Quando, por decisão tramitida em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela pratica de crime;
  72. Número ou marcador, página 33: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral apreendida judicial ou administrativamente;
  73. Número ou marcador, página 33: c) Quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 33: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contractos estranhos ao objecto social; e
  75. Número ou marcador, página 33: e) Se o sócio encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  76. Número ou marcador, página 33: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada de correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  77. Número ou marcador, página 33: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 33: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirí-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  79. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  80. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  81. Texto do artigo, página 33: Assembleia geral
  82. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das
  83. Texto do artigo, página 34: contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  85. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  86. Número ou marcador, página 34: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  87. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 34: Validade das deliberações
  89. Número ou marcador, página 34: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  90. Número ou marcador, página 34: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  91. Número ou marcador, página 34: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  92. Número ou marcador, página 34: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 34: d) A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
  94. Número ou marcador, página 34: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  95. Número ou marcador, página 34: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
  96. Número ou marcador, página 34: g) A exigência de prestações suplementares de capital;
  97. Número ou marcador, página 34: h) A alteração do pacto social;
  98. Número ou marcador, página 34: i) O aumento e a redução do capital social;
  99. Número ou marcador, página 34: j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 34: k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
  101. Número ou marcador, página 34: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  102. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  103. Texto do artigo, página 34: Administração
  104. Número ou marcador, página 34: Um) A administração da sociedade será confiada ao sócio José Marílio Macitela e que
  105. Texto do artigo, página 34: estará dispensados de prestar caução.
  106. Número ou marcador, página 34: Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  107. Número ou marcador, página 34: Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
  108. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 34: Formas de obrigar a sociedade
  110. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade fica obrigada:
  111. Número ou marcador, página 34: a) Que a sociedade ficará obrigada pela assinatura independente de um do administrador da sociedade;
  112. Número ou marcador, página 34: b) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  113. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
  114. Número ou marcador, página 34: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura do administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  115. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 34: Fiscalização
  117. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
  118. Número ou marcador, página 34: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
  119. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 34: Composição
  121. Número ou marcador, página 34: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
  122. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  123. Número ou marcador, página 34: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou fiscal único deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  124. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 34: Funcionamento
  126. Número ou marcador, página 34: Um) O conselho fiscal, quando existir, reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  127. Número ou marcador, página 34: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  128. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 34: Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos membros presentes.
  130. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  131. Texto do artigo, página 34: Auditorias externas
  132. Número ou marcador, página 34: Um) O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  133. Número ou marcador, página 34: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
  134. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  135. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  136. Texto do artigo, página 34: (Ano civil)
  137. Número ou marcador, página 34: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  138. Texto do artigo, página 34: demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  139. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 34: (Aplicação de resultados)
  141. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  142. Número ou marcador, página 34: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  143. Número ou marcador, página 34: b) Uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais;
  144. Número ou marcador, página 34: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  145. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 35: Dissolução e liquidação
  147. Texto do artigo, página 35: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que
  148. Texto do artigo, página 35: estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  149. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  150. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 35: Membros do conselho de administração
  152. Texto do artigo, página 35: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelo senhor Vidal Josefa Macitela, exercendo a função de administradora.
  153. Texto do artigo, página 35: Maputo, nove de Setembro de dois mil e quinze.— O Técnico, Ilegível.
  154. Texto do artigo, página 35: Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Alimentar, Bebidas e Afins – SINTIAB
  155. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da definição e âmbito
  156. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  157. Texto do artigo, página 35: (Definição)
  158. Texto do artigo, página 35: O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Alimentar, Bebidas e Afins adiante designado SINTIAB, é uma associação sindical que representa os trabalhadores das empresas e centros de trabalho da indústria alimentar, bebidas e afins, na luta pela defesa e promoção dos seus direitos e interesses e na melhoria das suas condições de vida e de trabalho.
  159. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  160. Texto do artigo, página 35: (Personalidade jurídica)
  161. Texto do artigo, página 35: O SINTIAB goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  162. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 35: (Sede e competência territorial do SINTIAB)
  164. Texto do artigo, página 35: O SINTIAB tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo território nacional, sendo os seus órgãos de competência descentralizada, aos níveis nacional, provincial, de empresa ou centro de trabalho.
  165. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Dos princípios fundamentais
  166. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 35: (Princípios fundamentais)
  168. Texto do artigo, página 35: O SINTIAB rege-se pelos princípios de liberdade, democracia, independência, unidade e solidariedade sindical.
  169. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 35: (Liberdade sindical)
  171. Texto do artigo, página 35: O princípio de liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito à sindicalização independentemente das suas qualificações profissionais, opções políticas ou religiosas, sexo ou raça.
  172. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  173. Texto do artigo, página 35: (Democracia sindical)
  174. Número ou marcador, página 35: Um) A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do sindicato, constituindo o seu exercício, direito e dever de todos os associados.
  175. Número ou marcador, página 35: Dois) Constituem elementos estruturantes do princípio da democracia sindical os seguintes:
  176. Número ou marcador, página 35: a) Elegibilidade dos órgãos sindicais;
  177. Número ou marcador, página 35: b) Prestação de contas pelos órgãos eleitos ao respectivo eleitorado;
  178. Número ou marcador, página 35: c) Representação e valorização dos interesses do eleitorado pelos órgãos eleitos;
  179. Número ou marcador, página 35: d) Privilégio do princípio maioritário na votação para tomada de decisões de interesse do sindicato;
  180. Número ou marcador, página 35: e) Liberdade de expressão e de opinião;
  181. Número ou marcador, página 35: f) Respeito pela opinião da minoria.
  182. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  183. Texto do artigo, página 35: (Princípio de independência)
  184. Texto do artigo, página 35: O SINTIAB exerce a sua actividade com independência em relação aos empregadores, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer organizações de natureza não sindical.
  185. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 35: (Unidade sindical)
  187. Texto do artigo, página 35: No âmbito dos direitos e interesses dos trabalhadores, o SINTIAB defende a unidade de acção do movimento sindical nacional, regional e internacional e combate todas as acções tendentes à sua divisão.
  188. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  189. Texto do artigo, página 35: (Solidariedade sindical)
  190. Texto do artigo, página 35: O SINTIAB cultiva e promove os valores da solidariedade de classe, ao nível nacional, regional e internacional e pugna pela sua materialização, combatendo o
  191. Texto do artigo, página 35: individualismo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores de Moçambique e de todo o mundo.
  192. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  193. Texto do artigo, página 35: (Filiação do sindicato)
  194. Texto do artigo, página 35: O SINTIAB pode filiar-se em organizações sindicais de nível superior, de âmbito nacional, regional ou internacional, por deliberação do Conselho Nacional.
  195. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  196. Texto do artigo, página 35: (Cooperação)
  197. Número ou marcador, página 35: Um) No exercício das suas actividades, o SINTIAB mantém relações de cooperação com organismos estatais, no que respeita aos seguintes domínios:
  198. Número ou marcador, página 35: a) Políticas de emprego;
  199. Número ou marcador, página 35: b) Previdência social, saúde e segurança no trabalho.
  200. Número ou marcador, página 35: c) Políticas salariais;
  201. Número ou marcador, página 35: d) Formação profissional.
  202. Número ou marcador, página 35: Dois) O SINTIAB coopera igualmente com outras organizações da sociedade civil que promovem a cidadania, direitos cívicos e humanos em acções que visam influenciar mudanças conducentes à preservação da paz, promoção do desenvolvimento e bem-estar social.
  203. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos objectivos
  204. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 35: (Objectivos)
  206. Texto do artigo, página 35: O SINTIAB tem como objectivos os seguintes:
  207. Número ou marcador, página 35: a) Elevação da consciência de classe dos seus associados e dos trabalhadores do sector em geral, visando a promoção e defesa dos seus interesses, direitos colectivos e individuais;
  208. Número ou marcador, página 35: b) Contribuição para a melhoria das condições de trabalho e de vida dos seus associados e trabalhadores em geral;
  209. Número ou marcador, página 35: c) Promoção da solidariedade e unidade entre os trabalhadores do país e do mundo em geral;
  210. Número ou marcador, página 35: d) Contribuição para a luta pela igualdade de direitos e oportunidades entre homens emulheres.
  211. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  212. Texto do artigo, página 35: (Competências do SINTIAB)
  213. Texto do artigo, página 35: O SINTIAB tem como competências:
  214. Número ou marcador, página 35: a) Negociar e celebrar acordos colectivos em representação dos trabalhadores, de acordo com o estabelecido na lei;
  215. Número ou marcador, página 36: b) Articular com os órgãos competentes do estado e participar nos fóruns de concertação social tripartida na definição de políticas de emprego, salarial, de formação profissional, previdência social, saúde e segurança no trabalho e de outros assuntos socioeconómicos do país em geral e dos trabalhadores em particular;
  216. Número ou marcador, página 36: c) Prestar assistência sindical e jurídica aos associados nos conflitos resultantes de relações de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  217. Número ou marcador, página 36: d) Colaborar com a inspecção do trabalho no controlo da aplicação da legislação do trabalho;
  218. Número ou marcador, página 36: e) Promover no seio dos associados a divulgação da legislação laboral, o brio profissional e o aumento dos seus conhecimentos técnicocientíficos;
  219. Número ou marcador, página 36: f) Emitir parecer sobre assuntos de interesse sindical, quando solicitado;
  220. Número ou marcador, página 36: g) Criar e/ou participar na criação e na gestão de empreendimentos e instituições que visem satisfazer os interesses económicos, sociais e culturais dos trabalhadores;
  221. Número ou marcador, página 36: h) Organizar e realizar programas de formação dos seus associados sobre matérias político-sindical e social;
  222. Número ou marcador, página 36: i) Organizar acções de massa sempre que os seus direitos e interesses estejam em causa;
  223. Número ou marcador, página 36: j) Actuar como parte da sociedade civil na defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores, influenciando processos de tomada de decisão;
  224. Número ou marcador, página 36: k) Participar nas iniciativas e acções democraticamente deliberadas pelos organismos superiores em que está filiado.
  225. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Dos associados
  226. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  227. Texto do artigo, página 36: (Requisitos para filiação)
  228. Número ou marcador, página 36: Um) Podem ser associados do SINTIAB, pessoas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  229. Número ou marcador, página 36: a) Ser trabalhador nacional ou estrangeiro que preste actividades profissionais nas empresas ou centros de trabalho do sector;
  230. Número ou marcador, página 36: b) Ser assalariado;
  231. Número ou marcador, página 36: c) Aceitar os estatutos e programas do SINTIAB;
  232. Número ou marcador, página 36: d) Manifestar a vontade de ser associado do SINTIAB.
  233. Número ou marcador, página 36: Dois) Os associados que sejam trabalhadores estrangeiros não têm o direito de ser eleitos para os cargos de direcção dos órgãos do SINTIAB.
  234. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  235. Texto do artigo, página 36: (Procedimentos para filiação)
  236. Número ou marcador, página 36: Um) Os trabalhadores que reúnam requisitos para filiação, definidos no artigo décimo quarto dos presentes estatutos, devem:
  237. Número ou marcador, página 36: a) Submeter o seu pedido de filiação ao Comité Sindical ou Delegado Sindical respectivo, o qual procederá a tramitação necessária.
  238. Número ou marcador, página 36: b) Submeter o pedido de filiação à Delegação Provincial respectiva, tratando-se de trabalhadores de empresas ou centros de trabalho, com reduzido número de trabalhadores, tal que não permita a eleição de um Comité Sindical ou Delegado Sindical.
  239. Número ou marcador, página 36: Dois) O processo de admissão e emissão do cartão de associado do SINTIAB são regidos por um regulamento específico aprovadodo pelo Conselho Nacional.
  240. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  241. Texto do artigo, página 36: (Manutenção da condição de associado)
  242. Número ou marcador, página 36: Um) A condição de associado do SINTIAB mantém-se durante:
  243. Número ou marcador, página 36: a) O período de suspensão temporária da relação jurídico-laboral;
  244. Número ou marcador, página 36: b) As licenças com ou sem vencimento obtidas nos termos da lei;
  245. Número ou marcador, página 36: c) O período de reforma;
  246. Número ou marcador, página 36: d) A cessação da relação jurídico-laboral do trabalhador;
  247. Número ou marcador, página 36: e) O período do cumprimento do serviço militar obrigatório.
  248. Número ou marcador, página 36: Dois) A manutenção da condição de associado nas situações descritas nas alíneas a) e b) do número anterior, obriga o associado a cumprir os seus deveres.
  249. Número ou marcador, página 36: Três) A manutenção da condição de associado pelo trabalhador nas situações descritas nas alíneas c) e d) do número um, do presente artigo, é definida por directiva específica do Conselho Nacional.
  250. Número ou marcador, página 36: Quatro) A manutenção da condição de associado, na situação prevista na alínea e) do número um, do presente artigo, implica a suspensão dos deveres e direitos do associado.
  251. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 36: (Perda de qualidade de associado)
  253. Texto do artigo, página 36: Perde qualidade de associado do SINTIAB, o trabalhador que:
  254. Número ou marcador, página 36: a) Deixar de ser assalariado;
  255. Número ou marcador, página 36: b) Manifestar expressamente o desejo de deixar de ser associado do SINTIAB;
  256. Número ou marcador, página 36: c) Deixar de pagar as quotas por um período superior a seis meses, salvo nos casos previstos nos presentes estatutos;
  257. Número ou marcador, página 36: d) Tenha sido punido com a sanção de
  258. Texto do artigo, página 36: expulsão do sindicato.
  259. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  260. Texto do artigo, página 36: (Readmissão)
  261. Texto do artigo, página 36: O associado pode ser readmitido nos termos e condições previstas no artigo décimo quinto dos presentes estatutos, salvo em caso de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pelo Conselho Nacional ou Provincial, consoante o caso e votado por um mínimo de dois terços dos membros do órgão.
  262. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  263. Texto do artigo, página 36: (Mudança do local de trabalho)
  264. Número ou marcador, página 36: Um) A transferência ou mudança de um trabalhador de um local de trabalho para outro, dentro do sector alimentar, bebidas e afins, não altera a sua condição de associado do sindicato.
  265. Número ou marcador, página 36: Dois) O trabalhador transferido ou admitido numa empresa do sector alimentar, bebidas e afins, que já era associado de outro sindicato, está isento do pagamento de jóia no acto de filiação, desde que prove a sua condição de associado.
  266. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
  267. Texto do artigo, página 36: (Direitos do associado)
  268. Texto do artigo, página 36: Constituem direitos doassociado:
  269. Número ou marcador, página 36: a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo de direcção sindical;
  270. Número ou marcador, página 36: b) Participar na discussão de todos os problemas da vida do sindicato e apresentar propostas de solução;
  271. Número ou marcador, página 36: c) Ser representado e defendido pelo sindicato perante os organismos do Estado;
  272. Número ou marcador, página 36: d) Ser representado e defendido pelo sindicato perante a entidade empregadora em caso de violação por esta, das normas laborais e de previdência social;
  273. Número ou marcador, página 36: e) Beneficiar de programas de formação sindical, técnico profissional e de outras actividades de superação educacional que o sindicato possa proporcionar;
  274. Número ou marcador, página 36: f) Participar e ser ouvido na deliberação sobre assuntos que lhe digam directamente respeito;
  275. Número ou marcador, página 36: g) Exprimir livremente os seus pontos de vista e críticas que tiver por convenientes, sobre questões de interesse dos trabalhadores, actuação e decisões dos diversos órgãos do sindicato, dentro dos mesmos e sem prejuízo do respeito pelas decisões democraticamente tomadas;
  276. Número ou marcador, página 37: h) Apresentar reclamações, sugestões e queixas aos órgãos do sindicato a qualquer nível, incluindo o Conselho Nacional;
  277. Número ou marcador, página 37: i) Beneficiar da acção desenvolvida pelo sindicato e dos serviços prestados pelas instituições sindicais existentes;
  278. Número ou marcador, página 37: j) Ser informado e esclarecido regularmente sobre a actividade desenvolvida pelo sindicato;
  279. Número ou marcador, página 37: k) Reclamar perante os órgãos do sindicato, contra a prática de actos lesivos aos seus direitos e interesses.
  280. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  281. Texto do artigo, página 37: (Deveres do associado)
  282. Texto do artigo, página 37: Constituem deveres do associado:
  283. Número ou marcador, página 37: a) Respeitar e cumprir os estatutos e programas do sindicato;
  284. Número ou marcador, página 37: b) Participar activamente na materialização dos objectivos e tarefas do sindicato;
  285. Número ou marcador, página 37: c) Desempenhar com dedicação, zelo e correcção os cargos sindicais para os quais tenha sido eleito ou designado;
  286. Número ou marcador, página 37: d) Observar a disciplina laboral e ter um bom comportamento cívico e profissional;
  287. Número ou marcador, página 37: e) Aprofundar continuamente os seus conhecimentos técnico-científicos, profissionais e sindicais;
  288. Número ou marcador, página 37: f) Participar nas acções de luta organizadas pelo sindicato no âmbito da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e desenvolver no seu local de trabalho o espírito de colaboração, ajuda mútua e solidariedade sindical;
  289. Número ou marcador, página 37: g) Comunicar por escrito ao sindicato a mudança de residência, emprego ou qualquer facto que modifique a sua situação na empresa;
  290. Número ou marcador, página 37: h) Comparecer às reuniões sempre que convocado;
  291. Número ou marcador, página 37: i) Pagar regularmente a sua quota sindical;
  292. Número ou marcador, página 37: j) Participar ao sindicato os casos de conflitos laborais e denunciar os casos de violação dos direitos dos trabalhadores por parte da entidade empregadora;
  293. Número ou marcador, página 37: k) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do sindicato, com vista ao alargamento da sua influência e do movimento sindical em geral;
  294. Número ou marcador, página 37: l) Agir solidariamente em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos e individuais dos trabalhadores.
  295. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO V Do regime disciplinar
  296. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 37: (Sanções disciplinares)
  298. Número ou marcador, página 37: Um) A violação dos estatutos e programas do sindicato é passível de punição nos termos do número seguinte.
  299. Número ou marcador, página 37: Dois) Consoante a gravidade da infracção cometida, serão aplicadas ao associado as seguintes sanções:
  300. Número ou marcador, página 37: a) Repreensão simples;
  301. Número ou marcador, página 37: b) Repreensão registada;
  302. Número ou marcador, página 37: c) Suspensão das funções;
  303. Número ou marcador, página 37: d) Desafectação do cargo de dirigente sindical;
  304. Número ou marcador, página 37: e) Suspensão de direitos;
  305. Número ou marcador, página 37: f) Expulsão.
  306. Número ou marcador, página 37: Três) As sanções referidas nas alíneas c), d), e) e f), do número dois do presente artigo, devem sercomunicadas ao órgão imediatamente superior e confirmadas por este.
  307. Número ou marcador, página 37: Quatro) Ao membro que faça parte dos órgãos sindicais, as sanções definidas nas alíneas c) e d) do número dois deste artigo, só podem ser aplicadas após confirmação do órgão de escalão superior a que pertence.
  308. Número ou marcador, página 37: Cinco) Nenhuma decisão pode ser aplicada sem que ao associado seja dada a oportunidade de se defender nos termos dos presentes estatutos em caso de processo disciplinar.
  309. Número ou marcador, página 37: Seis) O associado que tenha sido punido com uma das sanções descritas no número dois do presente artigo, tem direito de recurso ao órgão sindical imediatamente superior, podendo chegar até ao Conselho Nacional.
  310. Número ou marcador, página 37: Sete) Das decisões do Conselho Nacional não cabe recurso.
  311. Número ou marcador, página 37: Oito) A sanção de expulsão, prevista no número dois, alínea f) do presente artigo, é aplicada quando se verificam graves violações da política, estatutos e programas do SINTIAB, de tal modo que ponha em causa os direitos e interesses dos trabalhadores e a imagem do sindicato.
  312. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  313. Texto do artigo, página 37: (Infracção disciplinar)
  314. Texto do artigo, página 37: Considera-se infracção disciplinar, para efeito dos presentes estatutos, devendo orespectivo infractor incorrer a sanções previstas no artigo vigésimo segundo, o seguinte:
  315. Número ou marcador, página 37: a) A inobservância dos deveres constantes do artigo vigésimo primeiro dos presentes estatutos; b ) O d e s a c a t o a s d e c i s õ e s democraticamente tomadas pelos órgãos competentes nos termos estatutários;
  316. Número ou marcador, página 37: c) A prática de actos ou omissões que resultem na lesão dos interesses do sindicato e ou dos seus associados.
  317. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  318. Texto do artigo, página 37: (Poder disciplinar)
  319. Número ou marcador, página 37: Um) O poder disciplinar é exercido pelo Secretariado Nacional o qual nomeará uma comissão de inquérito para investigar a infracção cometida e elaborar o respectivo processo disciplinar.
  320. Número ou marcador, página 37: Dois) Sob proposta da Comissão de inquérito, o Secretariado Nacional poderá suspender preventivamente associado a quem foi instaurado o processo disciplinar e, antes de proferida a decisão, o processo será remetido ao Comité de Verificação para que este emita o seu parecer.
  321. Número ou marcador, página 37: Três) Em circunstâncias em que o infractor seja um membro do Secretariado Nacional o poder disciplinar será exercido pelo Conselho Nacional.
  322. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VI Da organização sindical
  323. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  324. Texto do artigo, página 37: (Órgãos e estruturas centrais)
  325. Número ou marcador, página 37: Um) São órgãos centrais do SINTIAB:
  326. Número ou marcador, página 37: a) O Congresso;
  327. Número ou marcador, página 37: b) O Conselho Nacional;
  328. Número ou marcador, página 37: c) O Comité de Verificação.
  329. Número ou marcador, página 37: Dois) São estruturas centrais do SINTIAB:
  330. Número ou marcador, página 37: a) O Secretariado Nacional;
  331. Número ou marcador, página 37: b) O Comité Nacional da Mulher Trabalhadora - COMUTRA;
  332. Número ou marcador, página 37: c) O Comité Nacional do Jovem Trabalhador – CNJT.
  333. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  334. Texto do artigo, página 37: (Duração do mandato dos órgãos e estruturas do SINTIAB)
  335. Texto do artigo, página 37: A duração do mandato dos órgãos e estruturas
  336. Texto do artigo, página 37: do SINTIAB a todos os níveis é de cinco anos.
  337. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  338. Texto do artigo, página 37: (Limitação de mandatos)
  339. Número ou marcador, página 37: Um) Os titulares dos órgãos de direcção do sindicato podem renovar o seu mandato por duas vezes consecutivas.
  340. Número ou marcador, página 37: Dois) A limitação de mandatos, prevista no número um do presente artigo, não é extensiva aos titulares dos órgãos de base.
  341. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  342. Texto do artigo, página 37: (Perda de mandato)
  343. Número ou marcador, página 37: Um) Perde o mandato no órgão do SINTIAB para o qual tenha sido eleito, o membro que:
  344. Número ou marcador, página 37: a) Venha a ser declarado abrangido p o r a l g u m a s i t u a ç ã o d e incompatibilidade, nos termos do artigo septuagésimo;
  345. Número ou marcador, página 37: b) Tenha sido sancionado com uma das penas previstas nas alíneas d), e) e f), do número dois do artigo vigésimo segundo;
  346. Número ou marcador, página 38: c) Não tome posse do seu cargo até três meses após a sua eleição sem justificação;
  347. Número ou marcador, página 38: d) Falte consecutivamente às reuniões e/ ou actividades para as quais tenha sido convocado ou simplesmente não realize as tarefas para as quais foi eleito, por um período de seis meses sem justificação.
  348. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete ao Conselho Nacional, Provincial ou Directivo, Assembleia Geral de Associados deliberar e declarar a perda de mandato do titular de um órgão do SINTIAB, de acordo com o escalão.
  349. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  350. Texto do artigo, página 38: (Congresso)
  351. Número ou marcador, página 38: Um) O Congresso é o órgão supremo do SINTIAB.
  352. Número ou marcador, página 38: Dois) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente por iniciativa do Conselho Nacional ou a pedido de pelo menos dois terços dos Conselhos Directivos ou Provinciais do SINTIAB.
  353. Número ou marcador, página 38: Três) No Congresso participam:
  354. Número ou marcador, página 38: a) Delegados de direito: membros do Conselho Nacional;
  355. Número ou marcador, página 38: b) Delegados eleitos: os eleitos no processo de preparação do Congresso;
  356. Número ou marcador, página 38: c) Outros delegados previstos na directiva eleitoral.
  357. Número ou marcador, página 38: Quatro) A composição dos delegados deve reflectir a representatividade do seu eleitorado, no que toca á factores de ordem social, sectorial e a relação de género.
  358. Número ou marcador, página 38: Cinco) O processo de preparação é orientado por uma directiva de eleições internas e de delegados para o efeito aprovada pelo Conselho Nacional.
  359. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO
  360. Texto do artigo, página 38: (Competências do Congresso)
  361. Número ou marcador, página 38: Um) Ao Congresso compete:
  362. Número ou marcador, página 38: a) Analisar e aprovar o relatório do Conselho Nacional sobre as actividades do sindicato;
  363. Número ou marcador, página 38: b) Aprovar a alteração dos estatutos do SINTIAB;
  364. Número ou marcador, página 38: c) Aprovar o plano estratégico quinquenal do SINTIAB;
  365. Número ou marcador, página 38: d) Definir a política sindical e as tarefas a realizar no quinquénio;
  366. Número ou marcador, página 38: e) Deliberar sobre a extinção, dissolução e consequente liquidação do património do SINTIAB;
  367. Número ou marcador, página 38: f) Ratificar as deliberações do Conselho Nacional;
  368. Número ou marcador, página 38: g) Eleger o Conselho Nacional;
  369. Número ou marcador, página 38: h) Eleger o Secretário-geral do sindicato;
  370. Número ou marcador, página 38: Dois) As deliberações tomadas democraticamente pelo Congresso do SINTIAB, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos do SINTIAB.
  371. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  372. Texto do artigo, página 38: (Conselho Nacional)
  373. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Nacional é o órgão de decisão do SINTIAB no intervalo entre dois Congressos.
  374. Número ou marcador, página 38: Dois) O Conselho Nacional, reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do Secretariado Nacional, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros,dos Conselhos Provinciais ou Directivos do sindicato.
  375. Número ou marcador, página 38: Três) O Conselho Nacional é presidido por um Presidente de Mesa eleito no início dos trabalhos de cadasessão.
  376. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  377. Texto do artigo, página 38: (Competências do Conselho Nacional)
  378. Texto do artigo, página 38: Ao Conselho Nacional compete:
  379. Número ou marcador, página 38: a) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades do SINTIAB, incluindo o de actividade financeira;
  380. Número ou marcador, página 38: b) Apreciar a situação político sindical, e em conformidade definir medidas a tomar;
  381. Número ou marcador, página 38: c) Analisar e aprovar o plano de actividades e orçamento anual acompanhados do parecer do Comité de Verificação do SINTIAB;
  382. Número ou marcador, página 38: d) Analisar e tomar medidas sobre os aspectos organizativos e de funcionamento do Secretariado Nacional;
  383. Número ou marcador, página 38: e) Analisar e aprovar o relatório do Comité de Verificação;
  384. Número ou marcador, página 38: f) Aprovar directivas e regulamentos de funcionamento das estruturas e órgãos centrais, locais e de base do SINTIAB;
  385. Número ou marcador, página 38: i) Ratificar as resoluções do Secretariado Nacional;
  386. Número ou marcador, página 38: j) Definir a política internacional do SINTIAB;
  387. Número ou marcador, página 38: k) Deliberar sobre a convocação do Congresso, aprovar a proposta da agenda de trabalhos e a respectiva directiva eleitoral;
  388. Número ou marcador, página 38: l) Analisar e aprovar os documentos a submeter ao Congresso;
  389. Número ou marcador, página 38: m) Deliberar sobrea filiação e / ou desfiliação do SINTIAB em associações sindicais de nível superior: nacional, regional e internacional;
  390. Número ou marcador, página 38: n) Preencher as vagas que se verifiquem no seu seio;
  391. Número ou marcador, página 38: o) Eleger de entre os seus membros:
  392. Número ou marcador, página 38: i) Os Secretários Nacionais; ii) O Comité de Verificação;:
  393. Número ou marcador, página 38: p) Declarar ou fazer cessar greves; k) Propor políticas do sindicato a aprovar
  394. Texto do artigo, página 38: pelo Congresso;
  395. Texto do artigo, página 38: r)Deliberar sobre os pedidos de readmissão de associados que tenham sido expulsos do SINTIAB;
  396. Número ou marcador, página 38: s) Deliberar sobre a perda de mandato dos titulares dos órgãos do SINTIAB.
  397. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  398. Texto do artigo, página 38: (Do Presidente de Mesa)
  399. Número ou marcador, página 38: Um) O Presidente de Mesa preside as Sessões do Conselho Nacional.
  400. Número ou marcador, página 38: Dois) O Presidente de Mesa é eleito, de entre os membros do Conselho Nacional, no início da primeira sessão de trabalhos do órgão.
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