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Texto do artigo · p. 16 Adams Chris Hospitality, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Abril de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100846519, a entidade legal supra constituída entre: Adam Lukas Van Staden, casado com a Senhora Lee Annvan Steader sob o regime de Comunhão geral de bens, de nacionalidade Sul – Africana, natural e residente na África do Sul, portador do Passaporte n.º A00710952, emitido pelas Autoridades Sul-africanas e Christiaan Jacob Swanepoel, casado com Johanna Adriana Elizabeth Swenpool sob o regime Comunhão geral de bens, de nacionalidade Sul – Africana, natural e residente na África do Sul, portador do Passaporte n.º M00145056, emitido pelas Autoridades Sul-africanas, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Adams Chris Hospitality, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Inhambane, Bairro Conguiana Praia da Barra, e sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sua duração é por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto: Hotelaria e Turismo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades relacionadas com a sua actividade principal, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de dez mil meticais, divididas em duas quotas iguais assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 16 a) Adam Lukas Van Staden, com uma quota de cinco mil meticais (5.000,00MT), correspondente a 50% do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Christiaan Jacob Swanepoel, com uma quota de cinco mil e meticais (5.000,00MT), correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante decisão do sócio, alterando em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 16 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral será convocada pela Gerência com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 16 A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele activa e passivamente, será remunerada e fica a cargo dos sócios, podendo nomear um representante caso seja necessário com instrumento de procuração ou acta.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Contas do exercício e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de
Texto do artigo · p. 16 cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pela demais legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme Inhambane, dezanove de Abril de dois mil
Texto do artigo · p. 16 e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Adams Chris Hospitality, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Abril de dois mil e dezassete, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 100846519, a entidade legal supra constituída entre: Adam Lukas Van Staden, casado com a Senhora Lee Annvan Steader sob o regime de Comunhão geral de bens, de nacionalidade Sul – Africana, natural e residente na África do Sul, portador do Passaporte n.º A00710952, emitido pelas Autoridades Sul-africanas e Christiaan Jacob Swanepoel, casado com Johanna Adriana Elizabeth Swenpool sob o regime Comunhão geral de bens, de nacionalidade Sul – Africana, natural e residente na África do Sul, portador do Passaporte n.º M00145056, emitido pelas Autoridades Sul-africanas, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos.
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 16: Um) É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Adams Chris Hospitality, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Inhambane, Bairro Conguiana Praia da Barra, e sempre que julgar conveniente a sociedade poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional e no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 16: A sua duração é por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto: Hotelaria e Turismo.
  14. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades relacionadas com a sua actividade principal, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedade ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  15. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para outro local do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de dez mil meticais, divididas em duas quotas iguais assim distribuídas.
  20. Número ou marcador, página 16: a) Adam Lukas Van Staden, com uma quota de cinco mil meticais (5.000,00MT), correspondente a 50% do capital social;
  21. Número ou marcador, página 16: b) Christiaan Jacob Swanepoel, com uma quota de cinco mil e meticais (5.000,00MT), correspondente a 50% do capital social.
  22. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante decisão do sócio, alterando em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
  24. Texto do artigo, página 16: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  27. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para aprovação do balanço de contas do exercício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral será convocada pela Gerência com uma antecedência mínima de quinze dias, por carta registada com aviso de recepção.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 16: (Administração e gerência)
  31. Texto do artigo, página 16: A administração e representação da sociedade em juízo ou fora dele activa e passivamente, será remunerada e fica a cargo dos sócios, podendo nomear um representante caso seja necessário com instrumento de procuração ou acta.
  32. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Contas do exercício e distribuição de lucros
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 16: (Exercício social)
  35. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados de
  36. Texto do artigo, página 16: cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  38. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  39. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela demais legislação vigente aplicável na República de Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 16: Está conforme Inhambane, dezanove de Abril de dois mil
  41. Texto do artigo, página 16: e dezassete. — A Conservadora, Ilegível.
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