III SÉRIE — n.º 75
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 75/2017
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 15 de Maio de 2017 III SÉRIE — Número 75
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Título de secção, página 1: D E S P A C HO
- Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental – AMUSAM, como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Parágrafo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Parágrafo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de
- Parágrafo, página 1: 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental - AMUSAM.
- Parágrafo, página 1: Maputo, 24 de Novembro de 2014. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação dos Pescadores do Continente, requereu ao Governo da Província, o seu reconhecimento como pessoa Jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e os estatutos da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho e do artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro , vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Pescadores do Continente, denominada por ASSOPECO, com sede na Ilha de Moçambique, Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Nampula, 27 de Junho de 2016.
- Texto do artigo, página 1: — O Governador da Província, Victor Borges.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: AMUSAM – Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas oitenta e oito a noventa e um do livro de notas para escrituras diversas número 986-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A, no referido cartório, foi constituída uma associação, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 1: Um) Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental abreviadamente e adiante designada por AMUSAM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa,
- Texto do artigo, página 1: financeira e patrimonial e é regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A AMUSAM é uma Associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e estabelecida de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A AMUSAM constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Sede e delegações)
- Número ou marcador, página 1: Um) A AMUSAM tem a sua sede localizada na Cidade de Maputo. AMUSAM poderá criar e extinguir delegações ao nível nacional – provinciais e regionais – bem como representações internacionais.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A AMUSAM pode aderir a redes, plataformas/entidades nacionais ou estrangeiras, as quais revelam-se em harmonia com os seus objectivos e contribuam para maior alcance das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Visão, missão e objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Visão)
- Texto do artigo, página 1: Uma sociedade inclusiva, onde os usuários de saúde mental tenham acesso as mesmas oportunidades numa base de igualdade com os outros, de modo a ter uma vida independente e respeito pela sua inerente dignidade.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 1: (Missão)
- Texto do artigo, página 1: Promover o fortalecimento do movimento associativo e a defesa de uma sociedade livre do estigma e da exclusão social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Número ou marcador, página 2: Um) Objectivo Geral:
- Texto do artigo, página 2: a)A Associação tem por objecto principal potenciar e mobilizar os doentes e parentes de doentes com deficiência mental, para influenciar políticas públicas favoráveis a participação na vida política, económica, cultural e social.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Objectivos Específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Fazer pesquisa e fomentar o conhecimento sobre a situação dos usuários de saúde mental em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) Fazer advocacia para um melhor acesso aos serviços de reabilitação e outros serviços de suporte, bem como acesso a educação e emprego;
- Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar os usuários da saúde mental para fazerem parte da AMUSAM;
- Número ou marcador, página 2: d) Capacitar os usuários de saúde mental em matérias específicas, tais como HIV Sida, saúde reprodutiva entre outros.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II (Membros)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Filiação)
- Número ou marcador, página 2: Um) Poderão ser membros da AMUSAM as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, maiores de dezoito anos e que se identifiquem com os objectivos da mesma, e pelos termos e condições a serem definidos em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os candidatos a membros deverão apresentar por escrito o seu pedido de admissão ao Coordenador da AMUSAM, devendo este apresentar as referidas candidaturas aos órgãos da Assembleia Geral para aprovação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Texto do artigo, página 2: A AMUSAM obedece a seguinte categorização:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: São os que participam no processo de criação, elaboração dos estatutos e institucionalização da associação.
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiros que venham a ser admitidos após a constituição da Associação.
- Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras que tenham contribuído de forma notável para o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Todos os membros gozam do direito de participar nas actividades da AMUSAM.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros fundadores, efectivos e honorários da AMUSAM gozam do igual direito de participarem nas actividades da Associação. Estes direitos incluem:
- Número ou marcador, página 2: a) O direito de participar directa ou indirectamente no processo de tomada de decisão da Associação;
- Número ou marcador, página 2: b) O direito de eleger e de ser eleito para exercer qualquer cargo nos órgãos directivos da Associação;
- Número ou marcador, página 2: c) O direito de apresentar propostas e sugestões relativas a politicas e programas da Associação, assim como de tecer comentários acerca do desempenho e do trabalho dos órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 2: d) Beneficiar de todas as regalias que a Associação possa oferecer ou proporcionar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e obedecer os estatutos, princípios, políticas e dispositivos específicos aprovados pela Assembleia Geral da AMUSAM;
- Número ou marcador, página 2: b) Pagar regular e pontualmente as quotas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 2: c) Seguir todos os dispositivos formais para a tramitação de qualquer assunto referente a AMUSAM;
- Número ou marcador, página 2: d) Defender e promover a imagem e o bom nome da Associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro e sanções) Um) Perda de qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 2: a) A perda da qualidade de membro poderá ocorrer em caso de violação dos estatutos da Associação, inobservância dos regulamentos que disciplinam as actividades da AMUSAM, bem como no caso de improbidade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Sanções
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral poderá suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por periódo nunca superior a noventa dias, através de:
- Número ou marcador, página 2: i) Repreensão verbal; ii) Repreensão escrita; iii) Suspensão; iv) Expulsão.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem órgãos sociais da AMUSAM:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de quatro anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo acumular dois cargos simultaneamente.
- Número ou marcador, página 2: Três) Em regimento próprio, serão definidos os termos e condições de funcionamento dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) No exercício das suas funções os membros dos órgãos sociais não receberão qualquer salário, remunerações decorrentes do exercício de suas funções político administrativo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Número ou marcador, página 2: Um) Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 2: Três) O lugar e hora de realização são decididos pela própria Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e dois vogais e que tem as competências de:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a Acta de reunião da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Preparar e colocar a disposição dos membros os documentos relativos aos pontos da Agenda.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da mesa com uma antecedência mínima de quinze dias para sessão ordinária, e sete dias para a sessão extraordinária.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória é feita mediante edital afixado na sede da associação, no portal oficial da associação, por e-mail, fax, no jornal de maior circulação ou recorrendo a outros meios que se mostrarem eficazes. Do edital, deverá constar o local, data, hora e a respectiva ordem, sendo vedada a decisão de matérias nela não prevista.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, com pelo menos dois terços dos seus membros efectivos e em segunda com qualquer número de membros efectivos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral deverá deliberar somente os pontos de agenda para os quais foi convocada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Texto do artigo, página 3: Dentre outras responsabilidades, Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar o relatório de actividades e de contas apresentando pelo Conselho de Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Adoptar politicas e aprovar o plano estratégico e o programa de actividades da AMUSaM;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros dos órgãos directivos da Associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Determinar o valor da quota anual, apreciar e deliberar sobre a proposta de orçamento; e)Aprovar a admissão de novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da associação, com uma aprovação de três quartos dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 3: g) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação, com uma aprovação de três quartos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Votação)
- Número ou marcador, página 3: Um) Cada membro individual terá o direito a apenas um voto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Tem o direito a voto apenas os membros que gozem de seus plenos direitos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da associação, e reunir-se-á sempre que o Presidente convocar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente com uma Antecedência mínima de sete dias para as sessões ordinárias e três dias para as extraordinárias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O quórum mínimo necessário para o Conselho de Direcção poder deliberar legitimamente é de dois terços dos membros descritos no artigo 19.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção deve trabalhar na base do consenso. Na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação, no sistema de maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) Fazem parte do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretario; e
- Número ou marcador, página 3: d) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção, por deliberação, pode autorizar a participação de convidados em sessões específicas se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Incluem-se nas competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Contratar o Coordenador ou Director Executivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a admissão de novos membros, e submeter a proposta de aprovação a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar os relatórios narrativos, financeiros assim como as propostas de programas apresentados pelo Coordenador;
- Número ou marcador, página 3: e) Submeter recomendações para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Assistir o presidente da Mesa da Assembleia Geral na elaboração da agenda da Assembleia Geral bem como na fixação da data e lugar da sua realização;
- Número ou marcador, página 3: g) Assistir as actividades de busca de recursos;
- Número ou marcador, página 3: h) Representar a associação em juízo e fora dele através do Director Executivo ou outro por ele mandatado;
- Número ou marcador, página 3: i) Desenvolver outras actividades necessárias para o bom desempenho da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela análise minuciosa e exaustiva da administração do património e das finanças da
- Texto do artigo, página 3: associação, contida nos relatórios narrativos e financeiros, assim como nos diversos livros e documentos de registo ou comprovativos que estão sob tutela do Coordenador Executivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O conselho fiscal é constituído por três membros, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao conselho fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da associação, verificar o cumprimento dos estatutos e a lei aplicável, e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do conselho de direcção no que concerne ao balanço e contas de exercício, programas de actividades, gestão do património e orçamento; c)Examinar estritamente a documentação relativa as finanças e património da associação sempre que achar conveniente;
- Número ou marcador, página 3: d) Verificar se a administração e gestão da associação é exercida de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
- Número ou marcador, página 3: e) Requerer ao presidente a convocação duma sessão extraordinária do Conselho de Direcção quando se julgue necessário.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Gestão do património e finanças
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: Constituem património da AMUSAM todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria AMUSAM produza ou adquira dentro do legalmente permitido.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os fundos da associação derivam das quotas dos seus membros colectivos e individuais, donativos, subsídios e o produto de actividades legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O valor da subscrição dos membros deve ser pago directamente a AMUSAM.
- Número ou marcador, página 3: Três) Todos bens e fundos da AMUSAM devem estar registados em livros próprios, e os comprovativos (facturas, recibos cheques, etc.) referentes a utilização dos bens e fundos, devem estar devidamente arquivados numa pasta específica.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O ano financeiro da AMUSAM inicia em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O orçamento preparado pelo Coordenador Executivo deve ser submetido ao Conselho de Direcção para sua aprovação e ractificação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O Coordenador Executivo deve preparar o relatório financeiro que deve ser verificado pelo Conselho de Direcção e Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Alterações)
- Texto do artigo, página 4: As emendas ou alterações ao presente estatuto, só poderão verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão ordinária ou extraordinária, devendo ser submetido por escrito pelos proponentes, ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A dissolução ou extinção da associação só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, mediante voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Destino dos bens)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidira em simultâneo o destino a dar aos bens da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Disposições Finais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Nos casos omissos, aplicar-se a o regulamento geral interno e a lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os casos omissos podem ser documentalmente revertidos em matéria para alteração dos Estatutos, devendo para o efeito seguir o que está regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, 7 de Fevereiro de 2017.
- Texto do artigo, página 4: — A Técnica, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Associação dos Pescadores do Continente (ASSOPECO)
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e sete de Junho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos setenta e oito mil quinhentos setenta e dois, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma associação denominada sem fins lucrativos denominada Associação dos Pescadores do Continente (ASSOPECO) constituída entre os membros: Salimo Momade Salimo, solteiro
- Texto do artigo, página 4: maior, filho de Momade Salimo de Suhura Selemane, natural de e residente na cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030402912542F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 7 de Novembro de 2012; António Carlos Saide, solteiro maior, filho de Saide Nimuarecha e de Maria Malapo, natural de Geba-Memba, residente na cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030100308774I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 1 de Julho de 2010; Nazário Cancala, solteiro maior, filho de Cancala Mucumanha e de Pitani Niwaro, natural de Mahossine-Namuno, residente na cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030402911402C, emitido pelo Arquivo
- Texto do artigo, página 4: de Identificação Civil de Nampula aos 20 de Novembro de 2012; Braimo Momade, solteiro maior, filho de Momade Ossufo e de Agira Abdala, natural do Lumbo-Ilha de Moçambique, residente na cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030159893Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos, 17 de Junho de 2015; Anlaue Amisse Anlaue, solteiro maior, filho de Amisse Anlaue e de Rosa Age, natural de Lunga-Mossuril e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030400235606P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 7 de Novembro de 2012; Eduardo Afai Saide, solteiro maior, filho de Afai Saide e Jamila Uaheto natural e residente em Lumbo- Ilha de Moçambique portador de B.I n.º 030401289719Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civl de Nampula aos 15 de Maio de 2011; Chale Momade, solteiro maior, filho de Momade Essimela e de Anifa Momade natural de Lunga-Mossuril e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique portador de B.I. n.º 030402910009P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 15 de Janeiro de 2013; Alima Muchaca Essimela, solteira maior, filha de Muchaca Essimela e de Zena Molide, natural de Mossuril e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique portador de B.I. n.º 030401933428P, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 15 de Dezembro de 2011; Xavier Maheque, solteiro maior, filho de Maheque e de Alima Geba-Memba residente na Cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030404554875M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 12 de Setembro de 2013; Amisse Alupaca, solteiro maior, filho de Alupaca e de Latifa natural de Zobra-Mossuril e residente na Cidade de Ilha de Moçambique, portador de B.I. n.º 030371757G, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 5 de Abril de 2007; Xadido Miquidade, solteiro maior, filho de Miquidade Saide e de Muassite Ntuphaneque, natural de Nacala-a-Velha e residente em Lumbo
- Texto do artigo, página 4: -Ilha de Moçambique portador de recibo de B.I. n.º 1002046845, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 11 de Setembro de 2010; Assani Vulai, solteiro, maior, filho de Vulai Assani e de Moriricho Machaca
- Texto do artigo, página 4: Uaheto natural e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique portador de B.I. n.º 030465381H, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 5 de Março de 2008; Abudo Aiupa Amade, solteiro maior, filho de Aiupa Amade e de Amina Hage natural e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique portador de B.I. n.º 031404440589J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 15 de Julho de 2013; Atija Momade, solteira maior, filha de Momade Amade e de Muahere Sataca, natural e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique portador de B.I. n.º 030405679081F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 9 de Dezembro de 2015; Momade Momade, solteiro maior, filho de Momade Amisse e de Muajuma Age, natural de Lunga-Mossuril e residente em Lumbo-Ilha de Moçambique, portador de recibo de B.I. n.º 32604502, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula aos 18 de Maio de 2016; celebram o presente estatuto com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: A Associação adopta denominação Associação de Pescadores do Continente, abreviadamente designada por ASSOPECO.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A ASSOPECO goza de personalidade Jurídica, autonomia administrativa financeira.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Texto do artigo, página 4: A ASSOPECO tem a sua sede na cidade da Ilha de Moçambique na parte continental.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A ASSOPECO é constituída por tempo indeterminado, com ideias de abrir delegações, sucursais ou representações dentro do país, deste que a Assembleia Geral assim o delibere e se observem os respectivos requisitos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos objectivos e principios fundamentais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 4: Um) A ASSOPECO tem por objectivo a defesa de interesses socio-profissionais e económicos dos pescadores da parte continental da Ilha de Moçambique em particular.
- Número ou marcador, página 5: Dois) No acto dos seus objectivos, a ASSOPECO deverá:
- Número ou marcador, página 5: a) Defender os interesses dos seus membros, no campo de actividades pesqueira;
- Número ou marcador, página 5: b) Incentivar e manter laços de solidariedade entre os seus membros ;
- Número ou marcador, página 5: c) Promover a realização de conferências palestras, seminários interesse cultural, cursos científicos e técnicos de âmbito nacional e internacional, para benefícios dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: d) Estudar planos propostas e soluções para todas questões relativas a pesca, bem como outros sectores afins;
- Número ou marcador, página 5: e) Colaborar com autoridades competentes na actividades de pesca em estreita observância dos instrumentos legais;
- Número ou marcador, página 5: f) Velar pela deontologias profissionais dos seus membros e os pescadores em geral;
- Número ou marcador, página 5: g) Promover contactos entre empresas de pesca e outras entidades de modo em obter estágios para os seus membros;
- Número ou marcador, página 5: h) Estimular os seus membros que se empenham pela prestação relevantes serviços a Associação;
- Número ou marcador, página 5: i) Celebrar contratos com outras Associações ou entidades conforme actividades que interessam a Associação filiar-se em organizações internacionais afim de fazer-se representar em congressos, reuniões e em organizações nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: j) Apresentar sugestões em matérias de pesca as entidades públicas ou seja solicitada;
- Número ou marcador, página 5: k) Defender publicamente a qualidade prestigio da sua actividade de pesca em geral sempre que esteja em causa a responsabilidade técnica;
- Número ou marcador, página 5: l) Manter o registo e cadastro de todos os pescadores. Procedendo judicialmente contra quem o use ou exerça ilegalmente qualquer actividade pesqueira ou que ponha em risco a ecossistema do mar.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da filiação, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Filiação)
- Texto do artigo, página 5: Podem ser membro da Associação:
- Número ou marcador, página 5: a) Todos os que exerçam actividades de pesca, pessoas singulares ou colectivas, privadas, públicas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: b) A ASSOPECO tem também como membros grupos e Associações nacionais e internacionais que
- Texto do artigo, página 5: se identifiquem externamente tal desejo junto Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Categoria de membro)
- Texto do artigo, página 5: A ASSOPECO tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros agregados;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 5: d) Membros beneméritos; e
- Número ou marcador, página 5: e) Membros honorários.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Membros fundadores)
- Texto do artigo, página 5: São membros fundadores os que tiveram estado envolvido na concepção e criação da Associação ou que comissão instaladora considerar como tais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Membros efectivos)
- Texto do artigo, página 5: Podem ser membros efectivos os pescadores que foram oficialmente reconhecidos como tais e tenham aprovação da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Membros agregados)
- Texto do artigo, página 5: São membros agregados os individuas cujas actividades tenham alguma afinidade com as dos pescadores e que manifestem tal interesse junto do secretariado da ASSOPECO.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Membros beneméritos)
- Número ou marcador, página 5: Um) São membros beneméritos as pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, cuja actuação tenha contribuído de forma significativa para o funcionamento da ASSOPECO.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membros beneméritos é atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta do secretariado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Membros honorários)
- Número ou marcador, página 5: Um) São membros honorários, as pessoas singulares ou colectivas que se tenham notabilizado de forma particular relevante na defesa de interesse dos seus pescadores.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membro honorário, é atribuída pela Assembleia Geral da ASSOPECO, sob proposta do secretariado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) São deveres dos membros da ASSOPECO:
- Número ou marcador, página 5: a) Cumprir todas as disposições do presente estatuto e bem assim as deliberações de qualquer órgão da ASSOPECO;
- Número ou marcador, página 5: b) Comunicar a ASSOPECO, todas as mudanças de emprego ou residência.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São deveres específicos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Fazer cumprir as disposições do presente estatuto e bem assim as deliberações de qualquer dos órgãos da ASSOPECO;
- Número ou marcador, página 5: b) Colaborar em todas as actividades da ASSOPECO contribuindo para o seu Prestígios;
- Número ou marcador, página 5: c) Desempenhar com eficiência, qualidade, zelo e dedicação outras atribuições que lhe forem conferidas pela Associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Pagar regularmente as quotas salvo se encontrar em situação de desemprego, reforma ou pena de expulsão;
- Número ou marcador, página 5: e) Actuar por todos meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da ASSOPECO;
- Número ou marcador, página 5: f) Lutar pela manutenção do respeito e unidade de todos os membros, local de trabalho e situação social; e
- Número ou marcador, página 5: g) Participar activamente e criadora nas actividades internas ou externas da Associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Direito dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) São direito dos membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar na Assembleia Geral da ASSOPECO;
- Número ou marcador, página 5: b) Beneficiar todas as regalias no âmbito da Associação de acordo com o estatuto, regulamento e outros instrumentos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 5: c) Frequentar a sede da Associação e fazer uso devido das instalações dentro das horas regulamentares, de acordo com as normas internas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: d) Receber publicações editadas pela ASSOPECO.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São direitos específicos dos membros fundadores e efectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger, votar e ser eleito para qualquer órgão ou comissão da Associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor a admissão dos membros beneméritos e honorário;
- Número ou marcador, página 5: c) Beneficiar de um apoio moral ou material de que a Associação possa dispor e solicitar;
- Número ou marcador, página 5: d) Participar e requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos deste estatuto;
- Número ou marcador, página 5: e) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas actividades ou comportamento;
- Número ou marcador, página 6: f) Pedir esclarecimento sobre qualquer questão ou reclamar perante os órgãos da ASSOPECO dos actos que julgue lesivos dos seus direitos no âmbito do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 6: Três) São direito dos membros agregados:
- Número ou marcador, página 6: a) Os direitos previstos na alínea f) do número anterior;
- Número ou marcador, página 6: b) Solicitar o apoio do ASSOPECO em assuntos de pesca dentro do seu âmbito.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) São direitos dos membros beneméritos e honorários:
- Texto do artigo, página 6: Receber gratuitamente as publicações pela ASSOPECO.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 6: Perde a qualidade de membro todo aquele que:
- Número ou marcador, página 6: a) Renuciar expressamente mediante a apresentação por escrito;
- Número ou marcador, página 6: b) Quem seja punido com a pena de expulsão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções)
- Número ou marcador, página 6: Um) A violação de estatuto da ASSOPECO por qualquer membro poderá ser sancionada nos termos estabelecidos neste artigo, consoante a gravidade da infração cometida serão aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 6: b) Repreensão por escrito;
- Número ou marcador, página 6: c) Limitação de direitos de membros da ASSOPECO;
- Número ou marcador, página 6: d) Afastamento de cargo de dirigente;
- Número ou marcador, página 6: e) Expulsão da Associação.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O regulamento interno definirá as regras referidas ao procedimento disciplinar da sanção aplicada pelo Conselho Fiscal. O membro tem o direito de recorrer à Assembleia Geral dentro de quinze dias a contar a data da sua notificação.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos da associação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO São órgãos da ASSOPECO:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral ;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia geral é o órgão da ASSOPECO e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e reunir-se-á duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo presidente da ASSOPECO, coadjuvado pelo vice-presidente e um secretário eleito em lista própria. O presidente será substituído na sua ausência por qualquer impedimento por vicepresidente ou a pessoa indicada por ele para que esse fim designar e os secretários serão substituído na sua falta ou impedimento pelo membro escolhidos na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 6: a)Administração e gestão das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir o cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao conselho fiscal e aprovação da Assembleia Geral os relatório de actividades e contas, bem como o orçamento e o programa de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento da Associação e alienar aqueles que se julgue dispensáveis bem como contratar serviços.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 6: Compete em especial ao presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar reuniões das Assembleias Geral e Conselho de Direcção, nos termos estatutarios e dirigir os trabalhos;
- Número ou marcador, página 6: b) Convocar eleições para os órgãos da ASSOPECO, incluindo mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas do livro de actas;
- Número ou marcador, página 6: d) Representar a ASSOPECO a nivel nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 6: e) Conferir posse aos membros que constituem os órgãos da ASSOPECO.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) Discutir e aprovar o relatório de contas de cada ano apresentado pelo secretariado;
- Número ou marcador, página 6: b) Apreciar e deliberar sobre o plano de actividades e orçamento propostos pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Deliberar o valor da quota e da jóia; d)Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da ASSOPECO e o destino a dar ao seu património.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, convocada pelo respectivo presidente, através dos meios que este julgar convenientes pelo menos quinze dias antes da data prevista para a sua realização.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral irá deliberar por voto aberto com uma percentagem de pelo menos dois terços dos votos dos membros com direito a voto presente.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
- Número ou marcador, página 6: a) A pedido do secretariado ou Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) A pedido de dez por centos dos membros fundadores ou efectivos com quotas pagas.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os pedidos de convocação da Assembleia Geral extraordinária deverão ser dirigidos por escrito ao presidente da Assembleia Geral no prazo de trinta dias donde constem as propostas de ordem de trabalho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é constituindo por três membros e dois suplentes, sendo o seu presidente o elemento mais votado da lista.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal será por voto directo e secreto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Consenho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas da ASSOPECO todos os trimestres;
- Número ou marcador, página 6: b) Dar parecer sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção bem como as propostas do orçamento e plano de actividades da Associação para o ano seguinte, emitido posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos à analise e aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do secretariado)
- Texto do artigo, página 6: O secretariado é o órgão executivo da ASSOPECO, e é o coordenador de todas as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Compete ao secretariado em especial)
- Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver actividades orientadas para a prossecução dos objectivos da ASSOPECO e o seu prestigio, assim como desenvolver acções que conduzam ao prestigio social, técnico profissional e económico dos seus membros;
- Número ou marcador, página 7: b) Arrecadar receitas e satisfazer dispensas;
- Número ou marcador, página 7: c) Admitir e despedir o pessoal dos serviços de apoio aos órgãos da ASSOPECO; d)Propor a Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro benemérito e honorário.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 7: As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do numero dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Associação dissolver-se-á seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 7: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Nos demais casos previstos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do numero de todos os membros.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Omissão)
- Texto do artigo, página 7: Para tudo aquilo que for omissão no presente estatuto recorrer-se-á ao Código Civil e a lei avulsa aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Wealth Mining, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 100847493 uma entidade denominada, Wealth Mining, Limitada.
- Texto do artigo, página 7: É celebrado o contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial:
- Texto do artigo, página 7: Guo Manyi, solteiro maior, de nacionalidade chinesa, portador de DIRE 11CN00043066B, emitido aos 27 de Outubro de 2016, residente na Avenida Vladimir Lenine, 1985, cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 7: Eliseu Silvestre Cacuna, solteiro maior de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.°11010004112M, emitido pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Boane – Beleluane, quarteirão 18, casa n.º 446/D, cidade da Matola. que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Firma)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima, adopta a denominação
- Texto do artigo, página 7: de Wealth Mining, Limitada. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem a sua sede social sita na Avenida Do Zimbabwe, 1533, Bairro Sommarchield, cidade de Maputo. Podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do pais quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Mediante simples deliberação, o conselho de administração pode estabelecer ou encerrar sucursais, agencias, delegações ou formas de representação social, no pais ou no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outra parte de território nacional.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Texto do artigo, página 7: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início partir da data de celebração da escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 7: a) Actividade principal exploração mineira e florestal;
- Número ou marcador, página 7: b) Comercialização, importação, exportação de artigos, sistemas e equipamentos de mineração bem como consumíveis e ou derivados desta actividade a favor da mão de obra.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social
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- Despacho Governo da Província de Nampula
- Certidão de registo Racius Moçambique, Limitada
- Certidão de registo Adams Chris Hospitality, Limitada
- Certidão de registo Maçambique Hua Heng Investimento & Comércio, Limitada
- Certidão de registo Mozbuild, Limitada
- Certidão de registo Grelha Bar, Limitada
- Certidão de registo Grupo Comercial Nacala, Limitada
- Certidão de registo Rovuma Logistic e Bulding, Limitada
- Certidão de registo Caivol Eventos-Organização e Catering, Limitada
- Certidão de registo Moz Gym, Limitada
- Certidão de registo HM & Representações, Limitada
- Certidão de registo AMUSAM – Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental
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- Certidão de registo Éticos, Limitada
- Certidão de registo Maxixe Importadora e Exportadora – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Rei dos Pintos Comercial, Limitada
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- Deliberação
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- Certidão de registo Associação dos Pescadores do Continente (ASSOPECO)
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- Certidão de registo Akin Investiments, Limitada
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- Certidão de registo E.Zacas, Engenharia e Serviços, Limitada
- Certidão de registo Construções Yak – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Rei Segurança Privada, Limitada
- Certidão de registo Wealth Mining, Limitada
- Certidão de registo MMC – Mozambique Management Company, Limitada
- Certidão de registo MICCLE 66, Limitada
- Certidão de registo Escola Privada Arco Iris, Limitada
- Certidão de registo Peno Construções, Limitada
- Certidão de registo Casa Graça – Sociedade Unipessoal, Limitada