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Texto do artigo · p. 26 Maxixe Importadora e Exportadora – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de Publicação, que por escritura de vinte de Abril de dois mil e dezassete, exarada a folhas vinte e cinco à trinta do livro de notas para escrituras diversas número Trezentos e setenta traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, Conservador e Notário Superior em exercicio no referido Cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de Maxixe Importadora e Exportadora – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por Maximpex – S.U., Limitada, e tem a sua sede em Maxixe e dura por tempo indeterminado a partir da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Objecto da sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 26 a) Comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 26 b) Importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e bens diversos;
Número ou marcador · p. 26 c) Agenciamento de marcas, produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 26 d) Prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 O capital social inteiramente subscrito e realizado, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), em numerário correspondente a quota de cem por cento pertecente a José Rafael Siniquinha.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 26 Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apports in nature), pela
Texto do artigo · p. 26 incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A deliberação do aumento do capital social indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal da quota existente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso de aumento de capital caberá ao sócio o direito de preferência na subscrição, na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade,
Texto do artigo · p. 26 o mesmo se aplicando, no capital social de outras empresas. Cinco) Em qualquer caso de aumento
Texto do artigo · p. 26 de capital e de prestações de suprimentos é reservada ao sócio fundador uma participação social maioritária.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 26 Um) A cessão total ou parcial de quota, a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
Número ou marcador · p. 26 Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação do sócio, a sociedade não se dissolve, continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 26 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 26 Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da gerência e fiscalização
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Composição, mandato e remuneração
Número ou marcador · p. 27 Um) A gerência e representação da sociedade em juizo fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O gerente poderá auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura do sócio em exercício ou por quem o represente legalmente.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade fazer-se representar por um procurador, ou a sociedade poderá para determinados actos nomear mandatários.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) O sócio é livre de examinar os livros da sociedade como acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral é constituída pelo sócio e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do Exercício, destinto e repartição dos lucros e perdas deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas ao sócio com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
Número ou marcador · p. 27 Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio, ou seu mandatário, competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estiver presente o sócio ou seu mandatário, e, em segunda convocação, desde que esteja legalmente representado o sócio.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) As actas, das assembleias gerais devem identificar o nome do sócio presente ou do mandatário, e as deliberações que forem tomadas, devem ser devidamente assinadas pelo sócio ou seu representante legal que a elas assista.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 27 Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 Anualmente serão apuradas nas contas do balanço com a data de 31 de Dezembro, os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 27 a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo cinco porcento;
Número ou marcador · p. 27 b) Para outras reservas que seja deliberado criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo primeiro deste pacto;
Número ou marcador · p. 27 c) Para os dividendos, ao sócio na proporção da sua quota, o remanescente.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei e pela resolução do sócio em assembleia geral e uma vez dissolvida é liquidatário o sócio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição do sócio e continuará com os herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se este preferir apartar-se da sociedade. Nesse caso proceder-se-á o balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Em todo o omisso regularão as disposições
Texto do artigo · p. 27 legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, 21 de Abril de 2017.
Texto do artigo · p. 27 — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Maxixe Importadora e Exportadora – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de Publicação, que por escritura de vinte de Abril de dois mil e dezassete, exarada a folhas vinte e cinco à trinta do livro de notas para escrituras diversas número Trezentos e setenta traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, Conservador e Notário Superior em exercicio no referido Cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Maxixe Importadora e Exportadora – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por Maximpex – S.U., Limitada, e tem a sua sede em Maxixe e dura por tempo indeterminado a partir da sua constituição.
  6. Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: Objecto da sociedade
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  10. Número ou marcador, página 26: a) Comércio a grosso e a retalho;
  11. Número ou marcador, página 26: b) Importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e bens diversos;
  12. Número ou marcador, página 26: c) Agenciamento de marcas, produtos e serviços;
  13. Número ou marcador, página 26: d) Prestação de serviços.
  14. Número ou marcador, página 26: Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
  15. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 26: O capital social inteiramente subscrito e realizado, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), em numerário correspondente a quota de cem por cento pertecente a José Rafael Siniquinha.
  18. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 26: Aumento de capital
  20. Número ou marcador, página 26: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apports in nature), pela
  21. Texto do artigo, página 26: incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) A deliberação do aumento do capital social indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal da quota existente.
  23. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de aumento de capital caberá ao sócio o direito de preferência na subscrição, na proporção da sua quota.
  24. Número ou marcador, página 26: Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade,
  25. Texto do artigo, página 26: o mesmo se aplicando, no capital social de outras empresas. Cinco) Em qualquer caso de aumento
  26. Texto do artigo, página 26: de capital e de prestações de suprimentos é reservada ao sócio fundador uma participação social maioritária.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 26: Cessão e divisão de quotas
  29. Número ou marcador, página 26: Um) A cessão total ou parcial de quota, a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
  30. Número ou marcador, página 26: Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
  31. Número ou marcador, página 26: Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
  32. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação do sócio, a sociedade não se dissolve, continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares
  35. Número ou marcador, página 26: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
  36. Número ou marcador, página 26: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
  37. Número ou marcador, página 26: Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
  38. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da gerência e fiscalização
  39. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 27: Composição, mandato e remuneração
  41. Número ou marcador, página 27: Um) A gerência e representação da sociedade em juizo fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio, com dispensa de caução.
  42. Número ou marcador, página 27: Dois) O gerente poderá auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 27: Três) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura do sócio em exercício ou por quem o represente legalmente.
  44. Número ou marcador, página 27: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade fazer-se representar por um procurador, ou a sociedade poderá para determinados actos nomear mandatários.
  45. Número ou marcador, página 27: Cinco) O sócio é livre de examinar os livros da sociedade como acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
  46. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  48. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é constituída pelo sócio e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do Exercício, destinto e repartição dos lucros e perdas deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  49. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas ao sócio com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
  50. Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio, ou seu mandatário, competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estiver presente o sócio ou seu mandatário, e, em segunda convocação, desde que esteja legalmente representado o sócio.
  52. Número ou marcador, página 27: Cinco) As actas, das assembleias gerais devem identificar o nome do sócio presente ou do mandatário, e as deliberações que forem tomadas, devem ser devidamente assinadas pelo sócio ou seu representante legal que a elas assista.
  53. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V
  54. Texto do artigo, página 27: Dos lucros e perdas
  55. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 27: Anualmente serão apuradas nas contas do balanço com a data de 31 de Dezembro, os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  57. Número ou marcador, página 27: a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo cinco porcento;
  58. Número ou marcador, página 27: b) Para outras reservas que seja deliberado criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo primeiro deste pacto;
  59. Número ou marcador, página 27: c) Para os dividendos, ao sócio na proporção da sua quota, o remanescente.
  60. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
  61. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei e pela resolução do sócio em assembleia geral e uma vez dissolvida é liquidatário o sócio.
  63. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 27: A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição do sócio e continuará com os herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se este preferir apartar-se da sociedade. Nesse caso proceder-se-á o balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
  65. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  66. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 27: Em todo o omisso regularão as disposições
  68. Texto do artigo, página 27: legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, 21 de Abril de 2017.
  69. Texto do artigo, página 27: — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
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