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- Texto do artigo, página 26: Maxixe Importadora e Exportadora – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de Publicação, que por escritura de vinte de Abril de dois mil e dezassete, exarada a folhas vinte e cinco à trinta do livro de notas para escrituras diversas número Trezentos e setenta traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, Conservador e Notário Superior em exercicio no referido Cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Maxixe Importadora e Exportadora – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente designada por Maximpex – S.U., Limitada, e tem a sua sede em Maxixe e dura por tempo indeterminado a partir da sua constituição.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: Objecto da sociedade
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 26: a) Comércio a grosso e a retalho;
- Número ou marcador, página 26: b) Importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e bens diversos;
- Número ou marcador, página 26: c) Agenciamento de marcas, produtos e serviços;
- Número ou marcador, página 26: d) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Poderá a sociedade ainda exercer outras actividades não abrangidas no número anterior, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: O capital social inteiramente subscrito e realizado, é de 30.000,00MT (trinta mil meticais), em numerário correspondente a quota de cem por cento pertecente a José Rafael Siniquinha.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário, em espécie (apports in nature), pela
- Texto do artigo, página 26: incorporação dos suprimentos feitos a caixa social pelo sócio ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas para o que se observarão as formalidades legais.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A deliberação do aumento do capital social indicará se são criadas novas quotas ou se é aumentado o valor nominal da quota existente.
- Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de aumento de capital caberá ao sócio o direito de preferência na subscrição, na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A deliberação do aumento de capital que indica a entrada de novos sócios deverá ser tomada em assembleia geral e deverá indicar com que valores estes entram para a sociedade,
- Texto do artigo, página 26: o mesmo se aplicando, no capital social de outras empresas. Cinco) Em qualquer caso de aumento
- Texto do artigo, página 26: de capital e de prestações de suprimentos é reservada ao sócio fundador uma participação social maioritária.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 26: Um) A cessão total ou parcial de quota, a favor de estranhos só poderá efectuar-se com prévia e expressa autorização da assembleia geral e só produzirá efeitos a partir da data da notificação da escritura.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Competirá à sociedade, em primeiro lugar exercer o direito de opção na cessão, neste caso pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
- Número ou marcador, página 26: Três) Havendo discordância quanto ao preço das quotas a ceder será o mesmo afixado por avaliação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por consenso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso de morte, incapacidade ou interditação do sócio, a sociedade não se dissolve, continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou incapaz.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: Prestações suplementares
- Número ou marcador, página 26: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer os quais vencerão juros.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação da assembleia geral e para cada caso concreto.
- Número ou marcador, página 26: Três) Entende-se por suprimentos as importâncias complementares que o sócio possa adiantar no caso de capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos a sociedade.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da gerência e fiscalização
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: Composição, mandato e remuneração
- Número ou marcador, página 27: Um) A gerência e representação da sociedade em juizo fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O gerente poderá auferir remuneração da sociedade mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Três) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos será necessária a assinatura do sócio em exercício ou por quem o represente legalmente.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Por deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade fazer-se representar por um procurador, ou a sociedade poderá para determinados actos nomear mandatários.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) O sócio é livre de examinar os livros da sociedade como acto de fiscalização do seu bom funcionamento.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral é constituída pelo sócio e reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do Exercício, destinto e repartição dos lucros e perdas deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigidas ao sócio com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzida para quinze dias para assembleias extraordinárias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e ordem de trabalho da reunião.
- Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio, ou seu mandatário, competindo-lhe assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros e actas da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estiver presente o sócio ou seu mandatário, e, em segunda convocação, desde que esteja legalmente representado o sócio.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) As actas, das assembleias gerais devem identificar o nome do sócio presente ou do mandatário, e as deliberações que forem tomadas, devem ser devidamente assinadas pelo sócio ou seu representante legal que a elas assista.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 27: Dos lucros e perdas
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: Anualmente serão apuradas nas contas do balanço com a data de 31 de Dezembro, os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 27: a) Para o fundo de reserva legal sempre que for necessário integrá-lo cinco porcento;
- Número ou marcador, página 27: b) Para outras reservas que seja deliberado criar, as quantias que se determinarem em assembleia geral nos termos do artigo décimo primeiro deste pacto;
- Número ou marcador, página 27: c) Para os dividendos, ao sócio na proporção da sua quota, o remanescente.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Da dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: A sociedade dissolve-se nos casos e termos da lei e pela resolução do sócio em assembleia geral e uma vez dissolvida é liquidatário o sócio.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: A sociedade não se dissolve pela morte ou interdição do sócio e continuará com os herdeiros do sócio falecido ou interdito salvo se este preferir apartar-se da sociedade. Nesse caso proceder-se-á o balanço e os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito receberão o que se apurar pertencer-lhes.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Em todo o omisso regularão as disposições
- Texto do artigo, página 27: legais aplicáveis na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, 21 de Abril de 2017.
- Texto do artigo, página 27: — A Conservadora e Notária Técnica, Ilegível.
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