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Texto do artigo · p. 27 Rei dos Pintos Comercial, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Abril de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas dezassete a vinte e três do livro de notas para escrituras diversas número catorze A, do Balcão de Atendimento Único da província de Maputo, perante mim Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária superior, em funções no referido Balcão, foi constituída uma sociedade
Texto do artigo · p. 27 por quotas de responsabilidade limitada, entre Abel Hermanus Raath e Marta Cristo Gojim, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de Rei dos Pintos Comercial, Limitada, é uma socidade por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início apartir da data da sua escritura, regerse-á pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Sede
Texto do artigo · p. 27 A sociedade tem a sua sede na rua dos Correios, duzentos e quarenta e nove, Machava, sede, província do Maputo, por deliberação dos dois sócios em assembleia geral, poderá manter ou encerrar sucursais, agências, filiais e escritórios indespensáveis ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto social
Número ou marcador · p. 27 Um) O objecto social é exercer actividade nas áreas agro-pecuárias, indústriais, comércio a grosso e a retalho, importação e exportação, turismo, construção civil e pesca, safari, prestação de serviços, consignações, abastecimento de navios e representação comercial de empresas nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá ainda promover o exercício de outras actividades que não sejam proíbidas pela lei desde que para tal obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subcristo em dinheiro no valor de dez mil meticais, dividido em duas partes desiguais sendo uma no valor de sete mil e quinhentos meticais, representativos de setenta e cinco porcento do capital social e pretencente ao sócio Abel Hermanus Raath e uma outra no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, representativos de vinte e cinco porcento do capital social e peretencente a sócia Marta Cristo Gojim.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido numa ou mais vezes por deliberação das assembeleia geral, alterandose subsequentemente o pacto social para o que se observarão as formalidades pertinentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão de ou divisão de quotas total ou parcial será efectuada entre os sócios e, a estranhos carecerá do conhecimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota, deverá comunicar essa intenção à gerência, mediante carta registada, na qual expressará a sua vontande de ceder a referida quota a outro sócio.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade gozará sempre do direito de preferência na aquisição de quotas dos sócios cedentes.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Administração e gerência
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 28 A administração e gestão dos negócios da sociedade, com dispensa de caução compete a um conselho de gerência composta por dois gerentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade é obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura de dois gerentes;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de um gerente e de um procurador, especialmente contituído para o efeito pelo conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso algum, os sócios gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e bonações ou qualquer outro acto de responsabilidade alheia.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Não há afectação de património de nenhuma das partes à sociedade, nem são exigíveis prestações suplementares, podendo, porém, qualquer dos sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece nas quantias, juros e demais condições de reembolso que forem acordados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 28 Um) Anualmente será dado um balanço encerrado com data trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada balance, depois de deduzidos pelo mínimo de cinco por cento que irão para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 28 Disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Disposições transitórias e finais
Texto do artigo · p. 28 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Texto do artigo · p. 28 Parágrafo único. Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os seus sucessores ou representantes legais do sócio falecido ou interdito enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Casos omissos
Texto do artigo · p. 28 Em todos casos omissos regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Rei dos Pintos Comercial, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de três de Abril de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas dezassete a vinte e três do livro de notas para escrituras diversas número catorze A, do Balcão de Atendimento Único da província de Maputo, perante mim Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária superior, em funções no referido Balcão, foi constituída uma sociedade
  3. Texto do artigo, página 27: por quotas de responsabilidade limitada, entre Abel Hermanus Raath e Marta Cristo Gojim, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 27: Denominação e duração
  7. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de Rei dos Pintos Comercial, Limitada, é uma socidade por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início apartir da data da sua escritura, regerse-á pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: Sede
  10. Texto do artigo, página 27: A sociedade tem a sua sede na rua dos Correios, duzentos e quarenta e nove, Machava, sede, província do Maputo, por deliberação dos dois sócios em assembleia geral, poderá manter ou encerrar sucursais, agências, filiais e escritórios indespensáveis ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 27: Um) O objecto social é exercer actividade nas áreas agro-pecuárias, indústriais, comércio a grosso e a retalho, importação e exportação, turismo, construção civil e pesca, safari, prestação de serviços, consignações, abastecimento de navios e representação comercial de empresas nacionais e internacionais.
  14. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá ainda promover o exercício de outras actividades que não sejam proíbidas pela lei desde que para tal obtenha as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  15. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Capital social
  16. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 27: Capital social
  18. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subcristo em dinheiro no valor de dez mil meticais, dividido em duas partes desiguais sendo uma no valor de sete mil e quinhentos meticais, representativos de setenta e cinco porcento do capital social e pretencente ao sócio Abel Hermanus Raath e uma outra no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, representativos de vinte e cinco porcento do capital social e peretencente a sócia Marta Cristo Gojim.
  19. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido numa ou mais vezes por deliberação das assembeleia geral, alterandose subsequentemente o pacto social para o que se observarão as formalidades pertinentes na lei das sociedades por quotas.
  20. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 28: Cessão de quotas
  22. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão de ou divisão de quotas total ou parcial será efectuada entre os sócios e, a estranhos carecerá do conhecimento da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio que pretender ceder a sua quota, deverá comunicar essa intenção à gerência, mediante carta registada, na qual expressará a sua vontande de ceder a referida quota a outro sócio.
  24. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade gozará sempre do direito de preferência na aquisição de quotas dos sócios cedentes.
  25. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Administração e gerência
  26. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 28: Administração e gerência
  28. Texto do artigo, página 28: A administração e gestão dos negócios da sociedade, com dispensa de caução compete a um conselho de gerência composta por dois gerentes.
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 28: Formas de obrigar a sociedade
  31. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade é obrigada:
  32. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura de dois gerentes;
  33. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de um gerente e de um procurador, especialmente contituído para o efeito pelo conselho de gerência.
  34. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso algum, os sócios gerentes ou seus mandatários poderão obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e bonações ou qualquer outro acto de responsabilidade alheia.
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  37. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 28: Não há afectação de património de nenhuma das partes à sociedade, nem são exigíveis prestações suplementares, podendo, porém, qualquer dos sócios fazer à sociedade os suprimentos de que ela carece nas quantias, juros e demais condições de reembolso que forem acordados em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 28: Balanço e resultados
  42. Número ou marcador, página 28: Um) Anualmente será dado um balanço encerrado com data trinta e um de Dezembro.
  43. Número ou marcador, página 28: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada balance, depois de deduzidos pelo mínimo de cinco por cento que irão para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  44. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV
  45. Texto do artigo, página 28: Disposições transitórias e finais
  46. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 28: Disposições transitórias e finais
  48. Texto do artigo, página 28: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e, dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  49. Texto do artigo, página 28: Parágrafo único. Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os seus sucessores ou representantes legais do sócio falecido ou interdito enquanto a quota permanecer indivisa.
  50. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 28: Casos omissos
  52. Texto do artigo, página 28: Em todos casos omissos regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 28: Está conforme. O Notário, Ilegível.
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