Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: AMUSAM – Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas oitenta e oito a noventa e um do livro de notas para escrituras diversas número 986-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A, no referido cartório, foi constituída uma associação, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 1: Um) Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental abreviadamente e adiante designada por AMUSAM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa,
- Texto do artigo, página 1: financeira e patrimonial e é regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A AMUSAM é uma Associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e estabelecida de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A AMUSAM constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Sede e delegações)
- Número ou marcador, página 1: Um) A AMUSAM tem a sua sede localizada na Cidade de Maputo. AMUSAM poderá criar e extinguir delegações ao nível nacional – provinciais e regionais – bem como representações internacionais.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A AMUSAM pode aderir a redes, plataformas/entidades nacionais ou estrangeiras, as quais revelam-se em harmonia com os seus objectivos e contribuam para maior alcance das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Visão, missão e objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 1: (Visão)
- Texto do artigo, página 1: Uma sociedade inclusiva, onde os usuários de saúde mental tenham acesso as mesmas oportunidades numa base de igualdade com os outros, de modo a ter uma vida independente e respeito pela sua inerente dignidade.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 1: (Missão)
- Texto do artigo, página 1: Promover o fortalecimento do movimento associativo e a defesa de uma sociedade livre do estigma e da exclusão social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Número ou marcador, página 2: Um) Objectivo Geral:
- Texto do artigo, página 2: a)A Associação tem por objecto principal potenciar e mobilizar os doentes e parentes de doentes com deficiência mental, para influenciar políticas públicas favoráveis a participação na vida política, económica, cultural e social.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Objectivos Específicos:
- Número ou marcador, página 2: a) Fazer pesquisa e fomentar o conhecimento sobre a situação dos usuários de saúde mental em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) Fazer advocacia para um melhor acesso aos serviços de reabilitação e outros serviços de suporte, bem como acesso a educação e emprego;
- Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar os usuários da saúde mental para fazerem parte da AMUSAM;
- Número ou marcador, página 2: d) Capacitar os usuários de saúde mental em matérias específicas, tais como HIV Sida, saúde reprodutiva entre outros.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II (Membros)
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Filiação)
- Número ou marcador, página 2: Um) Poderão ser membros da AMUSAM as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, maiores de dezoito anos e que se identifiquem com os objectivos da mesma, e pelos termos e condições a serem definidos em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os candidatos a membros deverão apresentar por escrito o seu pedido de admissão ao Coordenador da AMUSAM, devendo este apresentar as referidas candidaturas aos órgãos da Assembleia Geral para aprovação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Categorias)
- Texto do artigo, página 2: A AMUSAM obedece a seguinte categorização:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: São os que participam no processo de criação, elaboração dos estatutos e institucionalização da associação.
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiros que venham a ser admitidos após a constituição da Associação.
- Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras que tenham contribuído de forma notável para o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Todos os membros gozam do direito de participar nas actividades da AMUSAM.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros fundadores, efectivos e honorários da AMUSAM gozam do igual direito de participarem nas actividades da Associação. Estes direitos incluem:
- Número ou marcador, página 2: a) O direito de participar directa ou indirectamente no processo de tomada de decisão da Associação;
- Número ou marcador, página 2: b) O direito de eleger e de ser eleito para exercer qualquer cargo nos órgãos directivos da Associação;
- Número ou marcador, página 2: c) O direito de apresentar propostas e sugestões relativas a politicas e programas da Associação, assim como de tecer comentários acerca do desempenho e do trabalho dos órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 2: d) Beneficiar de todas as regalias que a Associação possa oferecer ou proporcionar.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e obedecer os estatutos, princípios, políticas e dispositivos específicos aprovados pela Assembleia Geral da AMUSAM;
- Número ou marcador, página 2: b) Pagar regular e pontualmente as quotas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 2: c) Seguir todos os dispositivos formais para a tramitação de qualquer assunto referente a AMUSAM;
- Número ou marcador, página 2: d) Defender e promover a imagem e o bom nome da Associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro e sanções) Um) Perda de qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 2: a) A perda da qualidade de membro poderá ocorrer em caso de violação dos estatutos da Associação, inobservância dos regulamentos que disciplinam as actividades da AMUSAM, bem como no caso de improbidade.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Sanções
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral poderá suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por periódo nunca superior a noventa dias, através de:
- Número ou marcador, página 2: i) Repreensão verbal; ii) Repreensão escrita; iii) Suspensão; iv) Expulsão.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 2: Um) Constituem órgãos sociais da AMUSAM:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de quatro anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo acumular dois cargos simultaneamente.
- Número ou marcador, página 2: Três) Em regimento próprio, serão definidos os termos e condições de funcionamento dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) No exercício das suas funções os membros dos órgãos sociais não receberão qualquer salário, remunerações decorrentes do exercício de suas funções político administrativo.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Número ou marcador, página 2: Um) Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 2: Três) O lugar e hora de realização são decididos pela própria Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e dois vogais e que tem as competências de:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a Acta de reunião da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: c) Preparar e colocar a disposição dos membros os documentos relativos aos pontos da Agenda.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da mesa com uma antecedência mínima de quinze dias para sessão ordinária, e sete dias para a sessão extraordinária.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória é feita mediante edital afixado na sede da associação, no portal oficial da associação, por e-mail, fax, no jornal de maior circulação ou recorrendo a outros meios que se mostrarem eficazes. Do edital, deverá constar o local, data, hora e a respectiva ordem, sendo vedada a decisão de matérias nela não prevista.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, com pelo menos dois terços dos seus membros efectivos e em segunda com qualquer número de membros efectivos.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral deverá deliberar somente os pontos de agenda para os quais foi convocada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Competência)
- Texto do artigo, página 3: Dentre outras responsabilidades, Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Apreciar o relatório de actividades e de contas apresentando pelo Conselho de Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Adoptar politicas e aprovar o plano estratégico e o programa de actividades da AMUSaM;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros dos órgãos directivos da Associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Determinar o valor da quota anual, apreciar e deliberar sobre a proposta de orçamento; e)Aprovar a admissão de novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da associação, com uma aprovação de três quartos dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 3: g) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação, com uma aprovação de três quartos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Votação)
- Número ou marcador, página 3: Um) Cada membro individual terá o direito a apenas um voto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Tem o direito a voto apenas os membros que gozem de seus plenos direitos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da associação, e reunir-se-á sempre que o Presidente convocar.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente com uma Antecedência mínima de sete dias para as sessões ordinárias e três dias para as extraordinárias.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O quórum mínimo necessário para o Conselho de Direcção poder deliberar legitimamente é de dois terços dos membros descritos no artigo 19.
- Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção deve trabalhar na base do consenso. Na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação, no sistema de maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) Fazem parte do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Secretario; e
- Número ou marcador, página 3: d) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção, por deliberação, pode autorizar a participação de convidados em sessões específicas se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Incluem-se nas competências do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Contratar o Coordenador ou Director Executivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a admissão de novos membros, e submeter a proposta de aprovação a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar os relatórios narrativos, financeiros assim como as propostas de programas apresentados pelo Coordenador;
- Número ou marcador, página 3: e) Submeter recomendações para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Assistir o presidente da Mesa da Assembleia Geral na elaboração da agenda da Assembleia Geral bem como na fixação da data e lugar da sua realização;
- Número ou marcador, página 3: g) Assistir as actividades de busca de recursos;
- Número ou marcador, página 3: h) Representar a associação em juízo e fora dele através do Director Executivo ou outro por ele mandatado;
- Número ou marcador, página 3: i) Desenvolver outras actividades necessárias para o bom desempenho da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela análise minuciosa e exaustiva da administração do património e das finanças da
- Texto do artigo, página 3: associação, contida nos relatórios narrativos e financeiros, assim como nos diversos livros e documentos de registo ou comprovativos que estão sob tutela do Coordenador Executivo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O conselho fiscal é constituído por três membros, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao conselho fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da associação, verificar o cumprimento dos estatutos e a lei aplicável, e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do conselho de direcção no que concerne ao balanço e contas de exercício, programas de actividades, gestão do património e orçamento; c)Examinar estritamente a documentação relativa as finanças e património da associação sempre que achar conveniente;
- Número ou marcador, página 3: d) Verificar se a administração e gestão da associação é exercida de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
- Número ou marcador, página 3: e) Requerer ao presidente a convocação duma sessão extraordinária do Conselho de Direcção quando se julgue necessário.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Gestão do património e finanças
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: Constituem património da AMUSAM todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria AMUSAM produza ou adquira dentro do legalmente permitido.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os fundos da associação derivam das quotas dos seus membros colectivos e individuais, donativos, subsídios e o produto de actividades legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O valor da subscrição dos membros deve ser pago directamente a AMUSAM.
- Número ou marcador, página 3: Três) Todos bens e fundos da AMUSAM devem estar registados em livros próprios, e os comprovativos (facturas, recibos cheques, etc.) referentes a utilização dos bens e fundos, devem estar devidamente arquivados numa pasta específica.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O ano financeiro da AMUSAM inicia em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O orçamento preparado pelo Coordenador Executivo deve ser submetido ao Conselho de Direcção para sua aprovação e ractificação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O Coordenador Executivo deve preparar o relatório financeiro que deve ser verificado pelo Conselho de Direcção e Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Alterações)
- Texto do artigo, página 4: As emendas ou alterações ao presente estatuto, só poderão verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão ordinária ou extraordinária, devendo ser submetido por escrito pelos proponentes, ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 4: A dissolução ou extinção da associação só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, mediante voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Destino dos bens)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidira em simultâneo o destino a dar aos bens da associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Disposições Finais)
- Número ou marcador, página 4: Um) Nos casos omissos, aplicar-se a o regulamento geral interno e a lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os casos omissos podem ser documentalmente revertidos em matéria para alteração dos Estatutos, devendo para o efeito seguir o que está regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, 7 de Fevereiro de 2017.
- Texto do artigo, página 4: — A Técnica, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.