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Texto do artigo · p. 1 AMUSAM – Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas oitenta e oito a noventa e um do livro de notas para escrituras diversas número 986-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A, no referido cartório, foi constituída uma associação, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 1 Um) Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental abreviadamente e adiante designada por AMUSAM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa,
Texto do artigo · p. 1 financeira e patrimonial e é regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A AMUSAM é uma Associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e estabelecida de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A AMUSAM constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 1 Um) A AMUSAM tem a sua sede localizada na Cidade de Maputo. AMUSAM poderá criar e extinguir delegações ao nível nacional – provinciais e regionais – bem como representações internacionais.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A AMUSAM pode aderir a redes, plataformas/entidades nacionais ou estrangeiras, as quais revelam-se em harmonia com os seus objectivos e contribuam para maior alcance das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Visão, missão e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 1 (Visão)
Texto do artigo · p. 1 Uma sociedade inclusiva, onde os usuários de saúde mental tenham acesso as mesmas oportunidades numa base de igualdade com os outros, de modo a ter uma vida independente e respeito pela sua inerente dignidade.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 1 (Missão)
Texto do artigo · p. 1 Promover o fortalecimento do movimento associativo e a defesa de uma sociedade livre do estigma e da exclusão social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 Um) Objectivo Geral:
Texto do artigo · p. 2 a)A Associação tem por objecto principal potenciar e mobilizar os doentes e parentes de doentes com deficiência mental, para influenciar políticas públicas favoráveis a participação na vida política, económica, cultural e social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Objectivos Específicos:
Número ou marcador · p. 2 a) Fazer pesquisa e fomentar o conhecimento sobre a situação dos usuários de saúde mental em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Fazer advocacia para um melhor acesso aos serviços de reabilitação e outros serviços de suporte, bem como acesso a educação e emprego;
Número ou marcador · p. 2 c) Mobilizar os usuários da saúde mental para fazerem parte da AMUSAM;
Número ou marcador · p. 2 d) Capacitar os usuários de saúde mental em matérias específicas, tais como HIV Sida, saúde reprodutiva entre outros.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II (Membros)
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Filiação)
Número ou marcador · p. 2 Um) Poderão ser membros da AMUSAM as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, maiores de dezoito anos e que se identifiquem com os objectivos da mesma, e pelos termos e condições a serem definidos em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os candidatos a membros deverão apresentar por escrito o seu pedido de admissão ao Coordenador da AMUSAM, devendo este apresentar as referidas candidaturas aos órgãos da Assembleia Geral para aprovação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias)
Texto do artigo · p. 2 A AMUSAM obedece a seguinte categorização:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: São os que participam no processo de criação, elaboração dos estatutos e institucionalização da associação.
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiros que venham a ser admitidos após a constituição da Associação.
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Honorários: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras que tenham contribuído de forma notável para o desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Todos os membros gozam do direito de participar nas actividades da AMUSAM.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros fundadores, efectivos e honorários da AMUSAM gozam do igual direito de participarem nas actividades da Associação. Estes direitos incluem:
Número ou marcador · p. 2 a) O direito de participar directa ou indirectamente no processo de tomada de decisão da Associação;
Número ou marcador · p. 2 b) O direito de eleger e de ser eleito para exercer qualquer cargo nos órgãos directivos da Associação;
Número ou marcador · p. 2 c) O direito de apresentar propostas e sugestões relativas a politicas e programas da Associação, assim como de tecer comentários acerca do desempenho e do trabalho dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 2 d) Beneficiar de todas as regalias que a Associação possa oferecer ou proporcionar.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar e obedecer os estatutos, princípios, políticas e dispositivos específicos aprovados pela Assembleia Geral da AMUSAM;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar regular e pontualmente as quotas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 c) Seguir todos os dispositivos formais para a tramitação de qualquer assunto referente a AMUSAM;
Número ou marcador · p. 2 d) Defender e promover a imagem e o bom nome da Associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro e sanções) Um) Perda de qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) A perda da qualidade de membro poderá ocorrer em caso de violação dos estatutos da Associação, inobservância dos regulamentos que disciplinam as actividades da AMUSAM, bem como no caso de improbidade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sanções
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral poderá suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por periódo nunca superior a noventa dias, através de:
Número ou marcador · p. 2 i) Repreensão verbal; ii) Repreensão escrita; iii) Suspensão; iv) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 2 Um) Constituem órgãos sociais da AMUSAM:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de quatro anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo acumular dois cargos simultaneamente.
Número ou marcador · p. 2 Três) Em regimento próprio, serão definidos os termos e condições de funcionamento dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) No exercício das suas funções os membros dos órgãos sociais não receberão qualquer salário, remunerações decorrentes do exercício de suas funções político administrativo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Número ou marcador · p. 2 Um) Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 2 Três) O lugar e hora de realização são decididos pela própria Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e dois vogais e que tem as competências de:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar a Acta de reunião da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 c) Preparar e colocar a disposição dos membros os documentos relativos aos pontos da Agenda.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da mesa com uma antecedência mínima de quinze dias para sessão ordinária, e sete dias para a sessão extraordinária.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatória é feita mediante edital afixado na sede da associação, no portal oficial da associação, por e-mail, fax, no jornal de maior circulação ou recorrendo a outros meios que se mostrarem eficazes. Do edital, deverá constar o local, data, hora e a respectiva ordem, sendo vedada a decisão de matérias nela não prevista.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, com pelo menos dois terços dos seus membros efectivos e em segunda com qualquer número de membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral deverá deliberar somente os pontos de agenda para os quais foi convocada.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Texto do artigo · p. 3 Dentre outras responsabilidades, Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar o relatório de actividades e de contas apresentando pelo Conselho de Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Adoptar politicas e aprovar o plano estratégico e o programa de actividades da AMUSaM;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger os membros dos órgãos directivos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Determinar o valor da quota anual, apreciar e deliberar sobre a proposta de orçamento; e)Aprovar a admissão de novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da associação, com uma aprovação de três quartos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 3 g) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação, com uma aprovação de três quartos de todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Votação)
Número ou marcador · p. 3 Um) Cada membro individual terá o direito a apenas um voto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Tem o direito a voto apenas os membros que gozem de seus plenos direitos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da associação, e reunir-se-á sempre que o Presidente convocar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente com uma Antecedência mínima de sete dias para as sessões ordinárias e três dias para as extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O quórum mínimo necessário para o Conselho de Direcção poder deliberar legitimamente é de dois terços dos membros descritos no artigo 19.
Número ou marcador · p. 3 Três) O Conselho de Direcção deve trabalhar na base do consenso. Na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação, no sistema de maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) Fazem parte do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Secretario; e
Número ou marcador · p. 3 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção, por deliberação, pode autorizar a participação de convidados em sessões específicas se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Incluem-se nas competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Contratar o Coordenador ou Director Executivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a admissão de novos membros, e submeter a proposta de aprovação a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar os relatórios narrativos, financeiros assim como as propostas de programas apresentados pelo Coordenador;
Número ou marcador · p. 3 e) Submeter recomendações para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Assistir o presidente da Mesa da Assembleia Geral na elaboração da agenda da Assembleia Geral bem como na fixação da data e lugar da sua realização;
Número ou marcador · p. 3 g) Assistir as actividades de busca de recursos;
Número ou marcador · p. 3 h) Representar a associação em juízo e fora dele através do Director Executivo ou outro por ele mandatado;
Número ou marcador · p. 3 i) Desenvolver outras actividades necessárias para o bom desempenho da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VI Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela análise minuciosa e exaustiva da administração do património e das finanças da
Texto do artigo · p. 3 associação, contida nos relatórios narrativos e financeiros, assim como nos diversos livros e documentos de registo ou comprovativos que estão sob tutela do Coordenador Executivo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O conselho fiscal é constituído por três membros, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao conselho fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da associação, verificar o cumprimento dos estatutos e a lei aplicável, e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do conselho de direcção no que concerne ao balanço e contas de exercício, programas de actividades, gestão do património e orçamento; c)Examinar estritamente a documentação relativa as finanças e património da associação sempre que achar conveniente;
Número ou marcador · p. 3 d) Verificar se a administração e gestão da associação é exercida de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
Número ou marcador · p. 3 e) Requerer ao presidente a convocação duma sessão extraordinária do Conselho de Direcção quando se julgue necessário.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO VII Gestão do património e finanças
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 Constituem património da AMUSAM todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria AMUSAM produza ou adquira dentro do legalmente permitido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os fundos da associação derivam das quotas dos seus membros colectivos e individuais, donativos, subsídios e o produto de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O valor da subscrição dos membros deve ser pago directamente a AMUSAM.
Número ou marcador · p. 3 Três) Todos bens e fundos da AMUSAM devem estar registados em livros próprios, e os comprovativos (facturas, recibos cheques, etc.) referentes a utilização dos bens e fundos, devem estar devidamente arquivados numa pasta específica.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O ano financeiro da AMUSAM inicia em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O orçamento preparado pelo Coordenador Executivo deve ser submetido ao Conselho de Direcção para sua aprovação e ractificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) O Coordenador Executivo deve preparar o relatório financeiro que deve ser verificado pelo Conselho de Direcção e Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Alterações)
Texto do artigo · p. 4 As emendas ou alterações ao presente estatuto, só poderão verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão ordinária ou extraordinária, devendo ser submetido por escrito pelos proponentes, ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 4 A dissolução ou extinção da associação só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, mediante voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Destino dos bens)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidira em simultâneo o destino a dar aos bens da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições Finais)
Número ou marcador · p. 4 Um) Nos casos omissos, aplicar-se a o regulamento geral interno e a lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os casos omissos podem ser documentalmente revertidos em matéria para alteração dos Estatutos, devendo para o efeito seguir o que está regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Maputo, 7 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 4 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: AMUSAM – Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Janeiro de dois mil e dezassete, lavrada a folhas oitenta e oito a noventa e um do livro de notas para escrituras diversas número 986-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária superior A, no referido cartório, foi constituída uma associação, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 1: Um) Associação Moçambicana dos Usuários de Saúde Mental abreviadamente e adiante designada por AMUSAM, é uma pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa,
  6. Texto do artigo, página 1: financeira e patrimonial e é regida pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 1: Dois) A AMUSAM é uma Associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e estabelecida de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 1: A AMUSAM constitui-se por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 1: (Sede e delegações)
  13. Número ou marcador, página 1: Um) A AMUSAM tem a sua sede localizada na Cidade de Maputo. AMUSAM poderá criar e extinguir delegações ao nível nacional – provinciais e regionais – bem como representações internacionais.
  14. Número ou marcador, página 1: Dois) A AMUSAM pode aderir a redes, plataformas/entidades nacionais ou estrangeiras, as quais revelam-se em harmonia com os seus objectivos e contribuam para maior alcance das actividades da associação.
  15. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Visão, missão e objectivos
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 1: (Visão)
  18. Texto do artigo, página 1: Uma sociedade inclusiva, onde os usuários de saúde mental tenham acesso as mesmas oportunidades numa base de igualdade com os outros, de modo a ter uma vida independente e respeito pela sua inerente dignidade.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 1: (Missão)
  21. Texto do artigo, página 1: Promover o fortalecimento do movimento associativo e a defesa de uma sociedade livre do estigma e da exclusão social.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  24. Número ou marcador, página 2: Um) Objectivo Geral:
  25. Texto do artigo, página 2: a)A Associação tem por objecto principal potenciar e mobilizar os doentes e parentes de doentes com deficiência mental, para influenciar políticas públicas favoráveis a participação na vida política, económica, cultural e social.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) Objectivos Específicos:
  27. Número ou marcador, página 2: a) Fazer pesquisa e fomentar o conhecimento sobre a situação dos usuários de saúde mental em Moçambique;
  28. Número ou marcador, página 2: b) Fazer advocacia para um melhor acesso aos serviços de reabilitação e outros serviços de suporte, bem como acesso a educação e emprego;
  29. Número ou marcador, página 2: c) Mobilizar os usuários da saúde mental para fazerem parte da AMUSAM;
  30. Número ou marcador, página 2: d) Capacitar os usuários de saúde mental em matérias específicas, tais como HIV Sida, saúde reprodutiva entre outros.
  31. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II (Membros)
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 2: (Filiação)
  34. Número ou marcador, página 2: Um) Poderão ser membros da AMUSAM as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, maiores de dezoito anos e que se identifiquem com os objectivos da mesma, e pelos termos e condições a serem definidos em regulamento próprio aprovado pela Assembleia Geral.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) Os candidatos a membros deverão apresentar por escrito o seu pedido de admissão ao Coordenador da AMUSAM, devendo este apresentar as referidas candidaturas aos órgãos da Assembleia Geral para aprovação.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 2: (Categorias)
  38. Texto do artigo, página 2: A AMUSAM obedece a seguinte categorização:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: São os que participam no processo de criação, elaboração dos estatutos e institucionalização da associação.
  40. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiros que venham a ser admitidos após a constituição da Associação.
  41. Número ou marcador, página 2: c) Membros Honorários: são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras que tenham contribuído de forma notável para o desenvolvimento da associação.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) Todos os membros gozam do direito de participar nas actividades da AMUSAM.
  45. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros fundadores, efectivos e honorários da AMUSAM gozam do igual direito de participarem nas actividades da Associação. Estes direitos incluem:
  46. Número ou marcador, página 2: a) O direito de participar directa ou indirectamente no processo de tomada de decisão da Associação;
  47. Número ou marcador, página 2: b) O direito de eleger e de ser eleito para exercer qualquer cargo nos órgãos directivos da Associação;
  48. Número ou marcador, página 2: c) O direito de apresentar propostas e sugestões relativas a politicas e programas da Associação, assim como de tecer comentários acerca do desempenho e do trabalho dos órgãos directivos;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Beneficiar de todas as regalias que a Associação possa oferecer ou proporcionar.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  52. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e obedecer os estatutos, princípios, políticas e dispositivos específicos aprovados pela Assembleia Geral da AMUSAM;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Pagar regular e pontualmente as quotas estabelecidas;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Seguir todos os dispositivos formais para a tramitação de qualquer assunto referente a AMUSAM;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Defender e promover a imagem e o bom nome da Associação.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro e sanções) Um) Perda de qualidade de membro:
  59. Número ou marcador, página 2: a) A perda da qualidade de membro poderá ocorrer em caso de violação dos estatutos da Associação, inobservância dos regulamentos que disciplinam as actividades da AMUSAM, bem como no caso de improbidade.
  60. Número ou marcador, página 2: Dois) Sanções
  61. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral poderá suspender o exercício dos direitos de qualquer membro, por periódo nunca superior a noventa dias, através de:
  62. Número ou marcador, página 2: i) Repreensão verbal; ii) Repreensão escrita; iii) Suspensão; iv) Expulsão.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Estrutura orgânica
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  66. Número ou marcador, página 2: Um) Constituem órgãos sociais da AMUSAM:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de quatro anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem podendo acumular dois cargos simultaneamente.
  71. Número ou marcador, página 2: Três) Em regimento próprio, serão definidos os termos e condições de funcionamento dos órgãos sociais.
  72. Número ou marcador, página 2: Quatro) No exercício das suas funções os membros dos órgãos sociais não receberão qualquer salário, remunerações decorrentes do exercício de suas funções político administrativo.
  73. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  76. Número ou marcador, página 2: Um) Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação e é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  77. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  78. Número ou marcador, página 2: Três) O lugar e hora de realização são decididos pela própria Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
  81. Texto do artigo, página 2: A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e dois vogais e que tem as competências de:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir a Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar a Acta de reunião da Assembleia Geral;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Preparar e colocar a disposição dos membros os documentos relativos aos pontos da Agenda.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  87. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo respectivo presidente da mesa com uma antecedência mínima de quinze dias para sessão ordinária, e sete dias para a sessão extraordinária.
  88. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatória é feita mediante edital afixado na sede da associação, no portal oficial da associação, por e-mail, fax, no jornal de maior circulação ou recorrendo a outros meios que se mostrarem eficazes. Do edital, deverá constar o local, data, hora e a respectiva ordem, sendo vedada a decisão de matérias nela não prevista.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral delibera em primeira convocação, com pelo menos dois terços dos seus membros efectivos e em segunda com qualquer número de membros efectivos.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral deverá deliberar somente os pontos de agenda para os quais foi convocada.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  93. Texto do artigo, página 3: Dentre outras responsabilidades, Compete a Assembleia Geral:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar o relatório de actividades e de contas apresentando pelo Conselho de Direcção bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Adoptar politicas e aprovar o plano estratégico e o programa de actividades da AMUSaM;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Eleger os membros dos órgãos directivos da Associação;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Determinar o valor da quota anual, apreciar e deliberar sobre a proposta de orçamento; e)Aprovar a admissão de novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da associação, com uma aprovação de três quartos dos membros presentes;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Decidir sobre a dissolução e liquidação da associação, com uma aprovação de três quartos de todos os membros.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 3: (Votação)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) Cada membro individual terá o direito a apenas um voto.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) Tem o direito a voto apenas os membros que gozem de seus plenos direitos.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Conselho de Direcção
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  107. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da associação, e reunir-se-á sempre que o Presidente convocar.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) As sessões do Conselho de Direcção são convocadas pelo presidente com uma Antecedência mínima de sete dias para as sessões ordinárias e três dias para as extraordinárias.
  111. Número ou marcador, página 3: Dois) O quórum mínimo necessário para o Conselho de Direcção poder deliberar legitimamente é de dois terços dos membros descritos no artigo 19.
  112. Número ou marcador, página 3: Três) O Conselho de Direcção deve trabalhar na base do consenso. Na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação, no sistema de maioria simples dos membros presentes.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) Fazem parte do Conselho de Direcção:
  116. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Vice-presidente;
  118. Número ou marcador, página 3: c) Secretario; e
  119. Número ou marcador, página 3: d) Dois vogais.
  120. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção, por deliberação, pode autorizar a participação de convidados em sessões específicas se julgar necessário.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  123. Texto do artigo, página 3: Incluem-se nas competências do Conselho de Direcção:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Implementar as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral da associação;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Contratar o Coordenador ou Director Executivo;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a admissão de novos membros, e submeter a proposta de aprovação a Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar os relatórios narrativos, financeiros assim como as propostas de programas apresentados pelo Coordenador;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Submeter recomendações para apreciação e aprovação pela Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Assistir o presidente da Mesa da Assembleia Geral na elaboração da agenda da Assembleia Geral bem como na fixação da data e lugar da sua realização;
  130. Número ou marcador, página 3: g) Assistir as actividades de busca de recursos;
  131. Número ou marcador, página 3: h) Representar a associação em juízo e fora dele através do Director Executivo ou outro por ele mandatado;
  132. Número ou marcador, página 3: i) Desenvolver outras actividades necessárias para o bom desempenho da associação.
  133. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VI Conselho Fiscal
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  136. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela análise minuciosa e exaustiva da administração do património e das finanças da
  137. Texto do artigo, página 3: associação, contida nos relatórios narrativos e financeiros, assim como nos diversos livros e documentos de registo ou comprovativos que estão sob tutela do Coordenador Executivo.
  138. Número ou marcador, página 3: Dois) O conselho fiscal é constituído por três membros, um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  141. Texto do artigo, página 3: Compete ao conselho fiscal exercer a fiscalização das actividades e contas da associação, verificar o cumprimento dos estatutos e a lei aplicável, e nomeadamente:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 3: b) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do conselho de direcção no que concerne ao balanço e contas de exercício, programas de actividades, gestão do património e orçamento; c)Examinar estritamente a documentação relativa as finanças e património da associação sempre que achar conveniente;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Verificar se a administração e gestão da associação é exercida de acordo com os estatutos e a lei em vigor;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Requerer ao presidente a convocação duma sessão extraordinária do Conselho de Direcção quando se julgue necessário.
  146. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO VII Gestão do património e finanças
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 3: (Património)
  149. Texto do artigo, página 3: Constituem património da AMUSAM todos os bens móveis e imóveis atribuídos por terceiros, bem como os que a própria AMUSAM produza ou adquira dentro do legalmente permitido.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 3: (Administração e Finanças)
  152. Número ou marcador, página 3: Um) Os fundos da associação derivam das quotas dos seus membros colectivos e individuais, donativos, subsídios e o produto de actividades legalmente permitidas.
  153. Número ou marcador, página 3: Dois) O valor da subscrição dos membros deve ser pago directamente a AMUSAM.
  154. Número ou marcador, página 3: Três) Todos bens e fundos da AMUSAM devem estar registados em livros próprios, e os comprovativos (facturas, recibos cheques, etc.) referentes a utilização dos bens e fundos, devem estar devidamente arquivados numa pasta específica.
  155. Número ou marcador, página 3: Quatro) O ano financeiro da AMUSAM inicia em 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro de cada ano.
  156. Número ou marcador, página 4: Cinco) O orçamento preparado pelo Coordenador Executivo deve ser submetido ao Conselho de Direcção para sua aprovação e ractificação pela Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 4: Seis) O Coordenador Executivo deve preparar o relatório financeiro que deve ser verificado pelo Conselho de Direcção e Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 4: (Alterações)
  160. Texto do artigo, página 4: As emendas ou alterações ao presente estatuto, só poderão verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral em sessão ordinária ou extraordinária, devendo ser submetido por escrito pelos proponentes, ao Conselho de Direcção.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  162. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  163. Texto do artigo, página 4: A dissolução ou extinção da associação só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, mediante voto favorável de três quartos do número de todos os membros.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  165. Texto do artigo, página 4: (Destino dos bens)
  166. Texto do artigo, página 4: Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidira em simultâneo o destino a dar aos bens da associação.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 4: (Disposições Finais)
  169. Número ou marcador, página 4: Um) Nos casos omissos, aplicar-se a o regulamento geral interno e a lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
  170. Número ou marcador, página 4: Dois) Os casos omissos podem ser documentalmente revertidos em matéria para alteração dos Estatutos, devendo para o efeito seguir o que está regulado pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  171. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, 7 de Fevereiro de 2017.
  172. Texto do artigo, página 4: — A Técnica, Ilegível.
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