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Texto do artigo · p. 19 Grelha Bar, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Novembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos noventa e um mil quinhentos vinte e oito, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Grelha Bar, Limitada, constituída entre os sócios: Adérito Artur Temporário dos Santos, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um zero dois cinco zero zero oito dois nove B, emitido aos dezasseis de Outubro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Nampula, Hélder dos Santos Carriere Júnior, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número zero três zero um zero dois quatro zero cinco sete sete nove F, emitido aos vinte seis de Julho de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação de Nampula, residente em Nampula e Alfredo Nimilode Manuel Siaca, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte número doze A C três sete sete três dois, emitido aos vinte e três de Setembro de dois mil e dezoito pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 Grelha Bar, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente contrato e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Rua da Imperio, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante simples deliberação, pode o conselho de gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por fim prestação de servíços de restauração e catring, compreendendo as seguintes actividades: a) Confeição de alimentos;
Número ou marcador · p. 19 b) Serviço de bar;
Número ou marcador · p. 19 c) Prestação de serviço ( Entrega ao domicílio, catring);
Número ou marcador · p. 19 d) Organização de eventos ( casamentos, aniversários, seminários);
Número ou marcador · p. 19 e) Pub;
Número ou marcador · p. 19 f) Pole dance.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Participação em empreendimentos)
Texto do artigo · p. 19 Mediante deliberação do respectivo conselho é gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e um mil e duzentos e cinquenta meticais correspondente à cinquenta e dois por cento do capital social, pertencente ao Aderito Artur Temporário dos Santos;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de oitenta e um mil duzentos meticais correspondente à trinta e tres por cento do capital social, pertencente ao Hélder Dos Santos Carriere Júnior;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos meticais correspondente à quinze por cento do capital social, pertencente ao Alfredo Nimilode Manuel Siaca.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 Não serão exigíveis pretação suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do respectivo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e da respectivas condiçãoes contratuais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição de quotas a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Nulidade da divisão,cessão, alienação ou oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 20 É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos orgãos sociais, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 Um)A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaiquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituida a reunião, bem com concordem, por esta forma, em que se delibere, consideradas válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Três) As reuniões cuja agenda e matérias de deliberação por maioria qualificada, nos teremos da lei e deste contrato, não se aplicará o previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou pelo outro membro do conselho de gerência, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios da sociedade com a antecedência minima de quinze dias, salvo se se tratar de reunião para deliberar sobre matérias que requeiram maioria qualificada as quais deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de trinta dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 20 Os sócios podem se fazer representar na assembleia geral pelo outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia ou telex, ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com o contrato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Votação)
Número ou marcador · p. 20 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes apenas na presença do socio maioritário ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) Outras alterações aos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 c) Fusão ou dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Além dos casos em que é exigido por lei uma maioria qualificada apenas na presença do socio maoritário será também necessário uma maioria qualificada para aprovar deliberações relativas à aceitação, cessão ou renúncia a concessões ou lincenças em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Administração)
Texto do artigo · p. 20 A gerência da sociedade é exercida pelo conselho de administração, composto por membros a nomear pela assembleia geral, obrigando-se a sociedade pela assinatura de dois gerentes ou de procurador nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Além das competências fixadas por lei e pelo presente contrato, compete ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 20 a) Definir o montante máximo de remuneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 20 b) Representar a sociedade perante terceiros, activa e passivamente, celebrando contratos e praticando os actos necessários ao bom desempenho dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 20 c) Aprovar a constituição de quaisquer onus ou encargos sobre o património social;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre as eventuais remunerações a atribuir aos membros dos orgãos sociais ou a qualquer sócio que exerça actividades a serem remuneradas;
Número ou marcador · p. 20 e) Definir políticas gerais relativas às actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre qualquer assunto que envolva afectacão de meios financeiros e humanos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A gerência pode nomear mandatário ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Disposição gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social conscide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 20 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos perdas, acompanhadas de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A parte restante do lucro será aplicada nos termos que forem aprovadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei e no contrato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procederá sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeadamente pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 20 As omissões serão reguladas e resolvidas de acordo com os presente contrato e pela lei em vigor no país e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, 17 de Janeiro de 2017.
Texto do artigo · p. 20 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Grelha Bar, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Novembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, setecentos noventa e um mil quinhentos vinte e oito, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Grelha Bar, Limitada, constituída entre os sócios: Adérito Artur Temporário dos Santos, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número um um zero um zero dois cinco zero zero oito dois nove B, emitido aos dezasseis de Outubro de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Nampula, Hélder dos Santos Carriere Júnior, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número zero três zero um zero dois quatro zero cinco sete sete nove F, emitido aos vinte seis de Julho de dois mil e doze, pelo Arquivo de Identificação de Nampula, residente em Nampula e Alfredo Nimilode Manuel Siaca, casado, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte número doze A C três sete sete três dois, emitido aos vinte e três de Setembro de dois mil e dezoito pelo Arquivo de Identificação de Maputo, residente em Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regera, com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 19: Grelha Bar, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente contrato e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, Rua da Imperio, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante simples deliberação, pode o conselho de gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por fim prestação de servíços de restauração e catring, compreendendo as seguintes actividades: a) Confeição de alimentos;
  14. Número ou marcador, página 19: b) Serviço de bar;
  15. Número ou marcador, página 19: c) Prestação de serviço ( Entrega ao domicílio, catring);
  16. Número ou marcador, página 19: d) Organização de eventos ( casamentos, aniversários, seminários);
  17. Número ou marcador, página 19: e) Pub;
  18. Número ou marcador, página 19: f) Pole dance.
  19. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Participação em empreendimentos)
  22. Texto do artigo, página 19: Mediante deliberação do respectivo conselho é gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  23. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de cento e trinta e um mil e duzentos e cinquenta meticais correspondente à cinquenta e dois por cento do capital social, pertencente ao Aderito Artur Temporário dos Santos;
  28. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de oitenta e um mil duzentos meticais correspondente à trinta e tres por cento do capital social, pertencente ao Hélder Dos Santos Carriere Júnior;
  29. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota no valor nominal de trinta e sete mil e quinhentos meticais correspondente à quinze por cento do capital social, pertencente ao Alfredo Nimilode Manuel Siaca.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 19: (Suprimentos)
  32. Texto do artigo, página 19: Não serão exigíveis pretação suplementares de capital, podendo, porém, os sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do respectivo conselho de administração.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 20: (Divisão, oneração e alienação de quotas)
  35. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e da respectivas condiçãoes contratuais.
  37. Número ou marcador, página 20: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição de quotas a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 20: (Nulidade da divisão,cessão, alienação ou oneração de quotas)
  40. Texto do artigo, página 20: É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no artigo sétimo.
  41. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais, gerência e representação da sociedade
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  44. Texto do artigo, página 20: Um)A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de gerência, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaiquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) Serão dispensadas as formalidades da convocação da reunião da assembleia geral quando todos os sócios concordem, por escrito, em dar como validamente constituida a reunião, bem com concordem, por esta forma, em que se delibere, consideradas válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  46. Número ou marcador, página 20: Três) As reuniões cuja agenda e matérias de deliberação por maioria qualificada, nos teremos da lei e deste contrato, não se aplicará o previsto no número anterior.
  47. Número ou marcador, página 20: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo presidente do conselho de gerência ou pelo outro membro do conselho de gerência, por comunicação escrita dirigida e remetida a todos os sócios da sociedade com a antecedência minima de quinze dias, salvo se se tratar de reunião para deliberar sobre matérias que requeiram maioria qualificada as quais deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de trinta dias, dando se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 20: (Representação em assembleia geral)
  50. Texto do artigo, página 20: Os sócios podem se fazer representar na assembleia geral pelo outro sócio, mediante poderes para esse efeito conferidos por procuração, carta, telecópia ou telex, ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com o contrato.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 20: (Votação)
  53. Número ou marcador, página 20: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes apenas na presença do socio maioritário ou representados excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social, designadamente:
  54. Número ou marcador, página 20: a) Aumento ou redução do capital social;
  55. Número ou marcador, página 20: b) Outras alterações aos estatutos;
  56. Número ou marcador, página 20: c) Fusão ou dissolução da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) Além dos casos em que é exigido por lei uma maioria qualificada apenas na presença do socio maoritário será também necessário uma maioria qualificada para aprovar deliberações relativas à aceitação, cessão ou renúncia a concessões ou lincenças em nome da sociedade.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 20: (Administração)
  60. Texto do artigo, página 20: A gerência da sociedade é exercida pelo conselho de administração, composto por membros a nomear pela assembleia geral, obrigando-se a sociedade pela assinatura de dois gerentes ou de procurador nos termos do respectivo mandato.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  63. Número ou marcador, página 20: Um) Além das competências fixadas por lei e pelo presente contrato, compete ao conselho de administração:
  64. Número ou marcador, página 20: a) Definir o montante máximo de remuneração dos administradores;
  65. Número ou marcador, página 20: b) Representar a sociedade perante terceiros, activa e passivamente, celebrando contratos e praticando os actos necessários ao bom desempenho dos negócios sociais;
  66. Número ou marcador, página 20: c) Aprovar a constituição de quaisquer onus ou encargos sobre o património social;
  67. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre as eventuais remunerações a atribuir aos membros dos orgãos sociais ou a qualquer sócio que exerça actividades a serem remuneradas;
  68. Número ou marcador, página 20: e) Definir políticas gerais relativas às actividades da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre qualquer assunto que envolva afectacão de meios financeiros e humanos da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) A gerência pode nomear mandatário ou procuradores para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  71. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Disposição gerais
  72. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
  74. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social conscide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  75. Texto do artigo, página 20: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  76. Número ou marcador, página 20: Três) A gerência apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos perdas, acompanhadas de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 20: (Resultados e sua aplicação)
  79. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  80. Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante do lucro será aplicada nos termos que forem aprovadas pela assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  82. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  83. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei e no contrato.
  84. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, procederá sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeadamente pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  85. Número ou marcador, página 20: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
  88. Texto do artigo, página 20: As omissões serão reguladas e resolvidas de acordo com os presente contrato e pela lei em vigor no país e demais legislação aplicável.
  89. Texto do artigo, página 20: Nampula, 17 de Janeiro de 2017.
  90. Texto do artigo, página 20: — O Conservador, Ilegível.
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