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Texto do artigo · p. 10 Ozol Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e vinte e cinco a folhas cento e quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e nove traço A, deste Cartório Notarial, perante mim Sérgio Custódio Miambo conservador e notário superior, em exercício neste cartório, foi constituído uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ozol Serviços, S.A., com sede no bairro Malanga, Avenida Rio Tembe, n.º 16, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Firma)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Ozol Serviços, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Malanga, Avenida Rio Tembe, n.º 16, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de: Prestação de serviços, importação e exportação, transporte e logística, fornecimento de material hospitalar e consumiveis,participações e seguros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, e outras desde que devidamente autorizada por autoridade competente e conforme for deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade poderá, igualmente, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Texto do artigo · p. 11 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado por dois mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 11 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 11 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 11 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 11 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 11 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 11 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 11 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 11 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 11 a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 11 b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será feita a transmissão aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 11 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 11 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 11 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 11 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 11 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo ou de domínio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para efeitos dos número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação
Texto do artigo · p. 12 dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Se o cedente ou transmissário não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 12 Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 12 Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 12 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 12 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 12 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente. Nota (o Conselho Fiscal por regra tem o mandato de 3 anos).
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitos pessoas colectivas desde que não tenham o mesmo objecto social, para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 12 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 12 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são
Texto do artigo · p. 12 vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 12 Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazeremse representar por um dos accionistas agrupados.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, fiel depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 12 Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 12 Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Representação)
Texto do artigo · p. 13 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competências)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 13 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 13 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 13 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 13 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 13 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 13 Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Quorum constitutivo)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 13 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 13 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 13 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar
Texto do artigo · p. 14 de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Poderes)
Número ou marcador · p. 14 Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 14 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários;
Número ou marcador · p. 14 d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 14 e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 14 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 14 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 14 h) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 14 i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 14 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 14 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; l)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo,
Texto do artigo · p. 14 comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 14 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 14 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 14 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 14 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 14 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 14 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Composição)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 14 Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 15 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 15 resultados e demais contas do exercício encerram com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia
Texto do artigo · p. 15 respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, dezanove de Março de dois mil e
Texto do artigo · p. 15 dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Ozol Serviços, S.A.
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e sete de Fevereiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e vinte e cinco a folhas cento e quarenta e dois do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e nove traço A, deste Cartório Notarial, perante mim Sérgio Custódio Miambo conservador e notário superior, em exercício neste cartório, foi constituído uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Ozol Serviços, S.A., com sede no bairro Malanga, Avenida Rio Tembe, n.º 16, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Ozol Serviços, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Malanga, Avenida Rio Tembe, n.º 16, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Administração poderá, por deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 11: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de: Prestação de serviços, importação e exportação, transporte e logística, fornecimento de material hospitalar e consumiveis,participações e seguros.
  17. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer outras actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, e outras desde que devidamente autorizada por autoridade competente e conforme for deliberada pela Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade poderá, igualmente, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, representado por dois mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  25. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  26. Número ou marcador, página 11: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  27. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  28. Número ou marcador, página 11: a) A modalidade do aumento do capital;
  29. Número ou marcador, página 11: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  30. Número ou marcador, página 11: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  31. Número ou marcador, página 11: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  32. Número ou marcador, página 11: f) O tipo de acções a emitir;
  33. Número ou marcador, página 11: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  34. Número ou marcador, página 11: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  35. Número ou marcador, página 11: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  36. Número ou marcador, página 11: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 11: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  39. Número ou marcador, página 11: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
  40. Número ou marcador, página 11: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  41. Número ou marcador, página 11: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
  42. Número ou marcador, página 11: b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será feita a transmissão aos accionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  43. Número ou marcador, página 11: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  44. Número ou marcador, página 11: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  45. Número ou marcador, página 11: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  46. Número ou marcador, página 11: Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 11: (Acções)
  49. Número ou marcador, página 11: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  50. Texto do artigo, página 11: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  51. Número ou marcador, página 11: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  52. Número ou marcador, página 11: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  53. Número ou marcador, página 11: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  54. Número ou marcador, página 11: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  55. Número ou marcador, página 11: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 11: (Acções próprias)
  58. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
  59. Número ou marcador, página 11: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  60. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 11: (Oneração e transmissão de acções)
  62. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo ou de domínio.
  63. Número ou marcador, página 11: Dois) Para efeitos dos número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  64. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  65. Número ou marcador, página 11: Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  66. Número ou marcador, página 11: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação
  67. Texto do artigo, página 12: dirigida aos accionistas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
  68. Número ou marcador, página 12: Seis) Se o cedente ou transmissário não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  69. Número ou marcador, página 12: Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o accionista transmitente, no prazo de dez dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 12: Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionistas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  71. Número ou marcador, página 12: Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  72. Número ou marcador, página 12: Dez) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 12: (Obrigações)
  75. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  76. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  77. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  78. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 12: (Suprimentos)
  80. Texto do artigo, página 12: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 12: (Prestações acessórias)
  83. Texto do artigo, página 12: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  84. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  85. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Das disposições gerais
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  88. Texto do artigo, página 12: São órgãos da sociedade:
  89. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Administração; e
  91. Número ou marcador, página 12: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  92. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 12: (Eleição e mandato)
  94. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  95. Número ou marcador, página 12: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente. Nota (o Conselho Fiscal por regra tem o mandato de 3 anos).
  96. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  97. Número ou marcador, página 12: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitos pessoas colectivas desde que não tenham o mesmo objecto social, para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 12: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 12: (Remuneração e caução)
  101. Número ou marcador, página 12: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  102. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  103. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  104. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 12: (Âmbito)
  106. Texto do artigo, página 12: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são
  107. Texto do artigo, página 12: vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 12: (Constituição)
  110. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 12: Dois) O accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  112. Número ou marcador, página 12: Três) Podem os accionistas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazeremse representar por um dos accionistas agrupados.
  113. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  115. Número ou marcador, página 12: Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  116. Número ou marcador, página 12: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, fiel depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  117. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 12: (Direito de voto)
  119. Número ou marcador, página 12: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  120. Texto do artigo, página 12: Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionistas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  121. Número ou marcador, página 12: Três) O accionista que estiver em mora na realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
  122. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 13: (Representação)
  124. Texto do artigo, página 13: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  125. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 13: (Competências)
  127. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  128. Número ou marcador, página 13: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  129. Número ou marcador, página 13: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  130. Número ou marcador, página 13: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  131. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  132. Número ou marcador, página 13: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  133. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  134. Número ou marcador, página 13: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  135. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  136. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 13: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  138. Número ou marcador, página 13: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 13: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  140. Número ou marcador, página 13: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  141. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  143. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  144. Número ou marcador, página 13: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade ou uma pessoa escolhida pelo Presidente da Mesa.
  145. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  147. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  148. Número ou marcador, página 13: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  149. Número ou marcador, página 13: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  150. Número ou marcador, página 13: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  151. Número ou marcador, página 13: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  152. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 13: (Quorum constitutivo)
  154. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
  155. Número ou marcador, página 13: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  156. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  157. Texto do artigo, página 13: (Quórum deliberativo)
  158. Número ou marcador, página 13: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  159. Número ou marcador, página 13: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  160. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  161. Texto do artigo, página 13: (Local e acta)
  162. Número ou marcador, página 13: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  163. Número ou marcador, página 13: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 13: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  165. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 13: (Reuniões da Assembleia Geral)
  167. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  168. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 13: (Suspensão)
  170. Número ou marcador, página 13: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  171. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  172. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Da administração
  173. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  175. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar
  176. Texto do artigo, página 14: de membros efectivos, no mínimo de três e um máximo de cinco, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  177. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores são eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  178. Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho de Administração terá um Presidente, nomeado pela Assembleia Geral que o eleger, o qual terá o voto de qualidade.
  179. Número ou marcador, página 14: Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  180. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  181. Texto do artigo, página 14: (Poderes)
  182. Número ou marcador, página 14: Um) Ao Conselho de Administração compete os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  183. Número ou marcador, página 14: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  184. Número ou marcador, página 14: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  185. Número ou marcador, página 14: c) Propor, fundamentando, os aumentos de capital social necessários;
  186. Número ou marcador, página 14: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  187. Número ou marcador, página 14: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  188. Número ou marcador, página 14: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  189. Número ou marcador, página 14: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  190. Número ou marcador, página 14: h) Proceder à cooptação de administradores;
  191. Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  192. Número ou marcador, página 14: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  193. Número ou marcador, página 14: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; l)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo,
  194. Texto do artigo, página 14: comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  195. Número ou marcador, página 14: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  196. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  197. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  199. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  200. Número ou marcador, página 14: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  201. Número ou marcador, página 14: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  202. Número ou marcador, página 14: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo Presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
  203. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  204. Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
  205. Número ou marcador, página 14: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  206. Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  207. Número ou marcador, página 14: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  208. Número ou marcador, página 14: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  209. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  210. Texto do artigo, página 14: (Mandatários)
  211. Texto do artigo, página 14: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  212. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  213. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  214. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade obriga-se:
  215. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  216. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  217. Número ou marcador, página 14: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
  218. Número ou marcador, página 14: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  219. Número ou marcador, página 14: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  220. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Da fiscalização
  221. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  222. Texto do artigo, página 14: (Órgão de fiscalização)
  223. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  224. Número ou marcador, página 14: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  225. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  226. Texto do artigo, página 14: (Composição)
  227. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  228. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  229. Número ou marcador, página 14: Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  230. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  231. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  232. Texto do artigo, página 15: (Funcionamento)
  233. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.
  234. Número ou marcador, página 15: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  235. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  236. Número ou marcador, página 15: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  237. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  238. Texto do artigo, página 15: (Actas do Conselho Fiscal)
  239. Texto do artigo, página 15: As actas das reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  240. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  241. Texto do artigo, página 15: (Auditorias externas)
  242. Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  243. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  244. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  245. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  246. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  247. Texto do artigo, página 15: resultados e demais contas do exercício encerram com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  248. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  249. Texto do artigo, página 15: (Aplicação dos resultados)
  250. Texto do artigo, página 15: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  251. Número ou marcador, página 15: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  252. Número ou marcador, página 15: b) o restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia
  253. Texto do artigo, página 15: respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
  254. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  256. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  257. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, dezanove de Março de dois mil e
  258. Texto do artigo, página 15: dezoito. — O Técnico, Ilegível.
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