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Texto do artigo · p. 21 Royal Capital Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e dezoito foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 100973898, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Royal Capital Moz Sociedade Unipessoal, Limitada, constituído por, Makamba MacDonald Chapfika, solteiro, maior, natural de Mutoko - Zimbabué, de nacionalidade Zimbabueana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Passaporte n.º CN093693, de 12 de Janeiro de 2011, emitido pelo Serviço de Migração do Zimbabué, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação, sede, forma e representação social)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Royal Capital Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Francisco Manyanga, Unidade Sérgio Vieira, cidade de Tete, podendo por deliberação do sócio transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objecto social a mineração, exploração de minérios e a purificação de água, bem como a comercialização, a grosso e a retalho, de peças e acessórios de veículos automóveis, de máquinas e equipamentos agrícolas, de acessórios de máquinas de construção e engenharia civil, de equipamentos industriais e de navegação, de equipamentos de energia, de equipamento de protecção, de material de construção e ainda a comercialização agrícola, imobiliária, comércio geral, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem porcento do capital social, pertencente ao único sócio senhor Makamba MacDonald Chapfika.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Aumento do capital social, suprimentos e suplementos)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições por ele estipuladas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 21 A divisão e cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, que será dada pelo sócio único, mediante o seu prévio parecer.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade, mediante prévia deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio único no prazo de noventa dias (90) a contar da data do conhecimento de que a quota foi penhorada, arrestada, empenhada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que obrigue a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Administração, representação, competências e vinculação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade será administrada e representa pelo senhor Makamba MacDonald Chapfika, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Compete aos administradores:
Número ou marcador · p. 21 a) Propor a criação de representações da empresa; b)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 21 c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 21 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria, a quem compete:
Número ou marcador · p. 21 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 21 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 c) Emitir pareceres sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 22 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e do estatuto que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Balanço e prestação de contas)
Texto do artigo · p. 22 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Resultado e sua aplicação)
Texto do artigo · p. 22 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Morte ou incapacidade do sócio)
Texto do artigo · p. 22 Em caso da morte ou incapacidade do sócio, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota transferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por deliberação do sócio ou seu mandatário;
Número ou marcador · p. 22 b) Nos demais casos previstos na Lei vigente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
Texto do artigo · p. 22 Tete, 29 de Março de 2018. — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Royal Capital Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Março de dois mil e dezoito foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 100973898, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Royal Capital Moz Sociedade Unipessoal, Limitada, constituído por, Makamba MacDonald Chapfika, solteiro, maior, natural de Mutoko - Zimbabué, de nacionalidade Zimbabueana, residente no bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, titular do Passaporte n.º CN093693, de 12 de Janeiro de 2011, emitido pelo Serviço de Migração do Zimbabué, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 21: (Denominação, sede, forma e representação social)
  5. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Royal Capital Moz – Sociedade Unipessoal, Limitada, e é uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com a sua sede no bairro Francisco Manyanga, Unidade Sérgio Vieira, cidade de Tete, podendo por deliberação do sócio transferir a sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderá criar e encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 21: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto social a mineração, exploração de minérios e a purificação de água, bem como a comercialização, a grosso e a retalho, de peças e acessórios de veículos automóveis, de máquinas e equipamentos agrícolas, de acessórios de máquinas de construção e engenharia civil, de equipamentos industriais e de navegação, de equipamentos de energia, de equipamento de protecção, de material de construção e ainda a comercialização agrícola, imobiliária, comércio geral, com importação e exportação.
  12. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio exercer outras actividades complementares, subsidiárias ou afins ao seu objecto principal ou qualquer outro ramo de indústria ou comércio geral a grosso ou a retalho ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT, correspondente a uma e única quota de igual valor nominal, representando cem porcento do capital social, pertencente ao único sócio senhor Makamba MacDonald Chapfika.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 21: (Aumento do capital social, suprimentos e suplementos)
  18. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer os suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições por ele estipuladas.
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 21: (Divisão e cessão de quotas)
  22. Texto do artigo, página 21: A divisão e cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma carece de autorização prévia da sociedade, que será dada pelo sócio único, mediante o seu prévio parecer.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  24. Texto do artigo, página 21: (Amortização das quotas)
  25. Texto do artigo, página 21: A sociedade, mediante prévia deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio único no prazo de noventa dias (90) a contar da data do conhecimento de que a quota foi penhorada, arrestada, empenhada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que obrigue a sua transferência para terceiros.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  27. Texto do artigo, página 21: (Administração, representação, competências e vinculação)
  28. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade será administrada e representa pelo senhor Makamba MacDonald Chapfika, que fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução, competindo-lhe exercer os mais amplos poderes para representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, na ordem jurídica interna e internacional, bem como para praticar todos os actos tendentes a realização do seu objecto social.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade, delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  30. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador ou pela assinatura das pessoas ou pessoa a quem serão delegados poderes para o efeito.
  31. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos, contratos e demais documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente, em letras de favor, fianças e abonações.
  32. Número ou marcador, página 21: Cinco) Compete aos administradores:
  33. Número ou marcador, página 21: a) Propor a criação de representações da empresa; b)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  34. Número ou marcador, página 21: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa.
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 21: (Fiscalização)
  37. Texto do artigo, página 21: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria, a quem compete:
  38. Número ou marcador, página 21: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  39. Número ou marcador, página 21: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  40. Número ou marcador, página 21: c) Emitir pareceres sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  41. Número ou marcador, página 22: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e do estatuto que regem a sociedade.
  42. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 22: (Balanço e prestação de contas)
  44. Texto do artigo, página 22: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a apreciação do sócio.
  45. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 22: (Resultado e sua aplicação)
  47. Texto do artigo, página 22: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
  48. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 22: (Morte ou incapacidade do sócio)
  50. Texto do artigo, página 22: Em caso da morte ou incapacidade do sócio, a sociedade subsistirá na prossecução do seu escopo social, sendo a sua quota transferida para os seus herdeiros, podendo estes se fazerem representar por mandatários e poder-se-á indicar dentre os herdeiros um deles que representará os demais enquanto a quota se mantiver indivisa, bem como o incapaz será representado pelo seu mandatário legal.
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  53. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  54. Número ou marcador, página 22: a) Por deliberação do sócio ou seu mandatário;
  55. Número ou marcador, página 22: b) Nos demais casos previstos na Lei vigente.
  56. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação, gozando os liquidatários dos mais amplos poderes para o efeito.
  57. Texto do artigo, página 22: Tete, 29 de Março de 2018. — O Conservador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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