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Texto do artigo · p. 2 Royal Casimo, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100972697 uma sociedade denominada Royal Casimo, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre:
Texto do artigo · p. 2 Primeiro. Abdul Quente Chipassega, solteiro maior, natural de Pebane – Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Matola, no bairro da Machava-sede, casa n.º 245, quarteirão n.º 1, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100094913S, emitido em Maputo aos 5 de Março de 2010;
Texto do artigo · p. 2 Segundo. Guo Manyi, solteiro maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade de Maputo, na Avenida da Marginal n.º 4441, bairro de Triunfo, Distrito Ka Mavota. Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Royal Casimo, Limitada, e têm a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida da Marginal n.º 4441, no bairro de Triunfo, distrito Ka Mavota, na República de Moçambique podendo mediante simples deliberação da administração, transferí-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir. A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade têm por objectivo principal
Texto do artigo · p. 3 o exercício de actividades de jogos (casinos), comércio geral com importação e exportação, serviços de procurment; actividades de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal; actividade de consultoria para os negócios e a gestão; actividades de design; publicidade e marketing; estudos de mercado e sondagens de opinião; outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e; actividades de limpeza geral em edifícios e em equipamentos industriais; plantação e manutenção de jardins; outras actividades de serviços de apoio aos negócios, n.e.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas. Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independe mente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integramente subscrito e realizado, é de 300.000.00MT (trezentos mil meticais), representado por duas quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota no valor de 210.000 00MT, correspondente a 70%, pertencente ao sócio Guo Manyi;
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota no valor de 90.000.00MT correspondente a 30%, pertencente Abdul Quente Chipassega.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 3 Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 3 Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas. Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 3 A administração da sociedade será exercida pelo sócio Abdul Quente Chipassega - que assumem as funções de sócio gerente, e com a remuneração que vier a ser fixada.
Texto do artigo · p. 3 Compete ao sócio-gerente, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados. As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios. Qualquer sócio poderá fazer se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma. Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Ano social e balanços
Texto do artigo · p. 3 O exercício social coincide com ano civil. O primeiro ano financeiro começará
Texto do artigo · p. 3 excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade. O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Fundo de reserva legal
Texto do artigo · p. 3 Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo. Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução
Texto do artigo · p. 3 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
Texto do artigo · p. 3 ARIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Liquidação
Texto do artigo · p. 3 Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se-á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos
Texto do artigo · p. 3 Em todo omisso, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 4 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Royal Casimo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Março de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100972697 uma sociedade denominada Royal Casimo, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 2: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre:
  4. Texto do artigo, página 2: Primeiro. Abdul Quente Chipassega, solteiro maior, natural de Pebane – Zambézia, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade de Matola, no bairro da Machava-sede, casa n.º 245, quarteirão n.º 1, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100094913S, emitido em Maputo aos 5 de Março de 2010;
  5. Texto do artigo, página 2: Segundo. Guo Manyi, solteiro maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente na Cidade de Maputo, na Avenida da Marginal n.º 4441, bairro de Triunfo, Distrito Ka Mavota. Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Royal Casimo, Limitada, e têm a sua sede na Cidade de Maputo, na Avenida da Marginal n.º 4441, no bairro de Triunfo, distrito Ka Mavota, na República de Moçambique podendo mediante simples deliberação da administração, transferí-la, abrir, manter, ou encerrar sucursais, filiais, escritórios ou qualquer outra forma de representação onde e quando a administração assim o decidir. A sociedade tem o seu início na data da celebração do contrato de sociedade e a sua duração será por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade têm por objectivo principal
  12. Texto do artigo, página 3: o exercício de actividades de jogos (casinos), comércio geral com importação e exportação, serviços de procurment; actividades de contabilidade e auditoria, consultoria fiscal; actividade de consultoria para os negócios e a gestão; actividades de design; publicidade e marketing; estudos de mercado e sondagens de opinião; outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e; actividades de limpeza geral em edifícios e em equipamentos industriais; plantação e manutenção de jardins; outras actividades de serviços de apoio aos negócios, n.e.
  13. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas. Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independe mente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  16. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integramente subscrito e realizado, é de 300.000.00MT (trezentos mil meticais), representado por duas quotas integralmente subscritas pelos sócios nas seguintes proporções:
  17. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor de 210.000 00MT, correspondente a 70%, pertencente ao sócio Guo Manyi;
  18. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor de 90.000.00MT correspondente a 30%, pertencente Abdul Quente Chipassega.
  19. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  20. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital social)
  22. Texto do artigo, página 3: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
  25. Texto do artigo, página 3: Não se poderá exigir dos sócios prestações suplementares. Os sócios, porém, poderão emprestar à sociedade, mediante juro, as quantias que para o desenvolvimento da sociedade se julgarem indispensáveis.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
  28. Texto do artigo, página 3: Dependem do consentimento da sociedade as cessões e divisões de quotas. Na cessão de quotas terá direito de preferência a sociedade e em seguida os sócios segundo a ordem de grandeza das já detidas.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 3: (Administração e gerência)
  31. Texto do artigo, página 3: A administração da sociedade será exercida pelo sócio Abdul Quente Chipassega - que assumem as funções de sócio gerente, e com a remuneração que vier a ser fixada.
  32. Texto do artigo, página 3: Compete ao sócio-gerente, a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna com na internacional, dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contractos, basta a assinatura do sócio-gerente.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
  35. Texto do artigo, página 3: A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios que não queiram continuar associados. As condições de amortização das quotas referidas no número anterior serão fixadas pela assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  38. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é composta por todos os sócios. Qualquer sócio poderá fazer se representar na assembleia por outro sócio, sendo suficiente para a representação, uma carta dirigida ao presidente da assembleia geral, que tem competência para decidir sobre a autenticidade da mesma. Os sócios que sejam pessoas colectivas indicarão ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos e constituem norma para a sociedade, desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  40. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 3: Ano social e balanços
  42. Texto do artigo, página 3: O exercício social coincide com ano civil. O primeiro ano financeiro começará
  43. Texto do artigo, página 3: excepcionalmente no momento do início das actividades da sociedade. O balanço de contas de resultados fechar-se-á em referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 3: Fundo de reserva legal
  46. Texto do artigo, página 3: Dos lucros de cada exercício, deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo. Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 3: Dissolução
  49. Texto do artigo, página 3: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por acordo entre os sócios.
  50. Texto do artigo, página 3: ARIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 3: Liquidação
  52. Texto do artigo, página 3: Em caso de dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários procedendo-se-á partilha e divisão dos bens sociais de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  54. Texto do artigo, página 3: Casos omissos
  55. Texto do artigo, página 3: Em todo omisso, a sociedade regular-se-á nos termos da legislação aplicável na República de Moçambique e dos regulamentos internos que a assembleia geral vier a aprovar.
  56. Texto do artigo, página 3: Maputo, 4 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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