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Texto do artigo · p. 5 Cootrafak – Cooperativa de Transportadores Famba Kwatse, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de 11 de Março de 2019, foi constituída entre António Ezequiel Condjo, Fortunato António Mugabe, Francisco Sebastião Uamusse, Ilídio Romeu Cumbane, Jafete Fabião Zavala, João Alfredo Boaventura, Samuel André Elias Gavumende e Vicente Alberto Mauaie, uma cooperativa de primeiro grau denominada Cooperativa de Transportadores Famba Kwatse, Lda., abreviadamente designada COOTRAFAK, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101123014, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação sede duração e objecto
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 A Cooperativa dos Transportadores Famba Kwatse, Limitada, abreviadamente designada
Texto do artigo · p. 6 pela sigla COOTRAFAK, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de âmbito nacional no exercício das suas actividades e com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Fundação e sede)
Número ou marcador · p. 6 Um) A COOTRAFAK é fundada pelos presentes estatutos e tem a sua sede na Avenida Sebastião Marcos Mabote, Distrito Municipal KaMavota, quarteirão 14 B, casa n.º 140, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sede COOTRAFAK poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da Assembleia Geral, bem assim poderá abrir qualquer forma de representação em qualquer local do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A COOTRAFAK constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A COOTRAFAK tem por objecto social a prestação de serviços de transporte permitidas pelo Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis, especialmente o transporte público e semicolectivo de passageiros, mercadorias e bens, incluindo transporte municipal, interurbano, intermunicipal, interprovincial, internacional, escolar, táxi, eventual ou contínuo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a COOTRAFAK pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 6 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a COOTRAFAK pode participar directamente ou indirectamente em projectos que de alguma forma contribuem para o cumprimento do objecto social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão dos novos membros faz-se por meio de propostas de modelo adaptado pelo conselho da direcção, assinado pelo interessado e por um membro efectivo em pleno gozo de todos direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Adquirem a qualidade de membros da COOTRAFAK, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
Texto do artigo · p. 6 actividade objecto da cooperativa, dentro da área de jurisdição da cooperativa, podendo dispor livremente de seus bens, sem prejudicar os interesses e objectivos da cooperativa, nem colidir com os mesmos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São, de entre outros previstos na lei, direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Participar das assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 c) Receber remunerações devidas deliberadas em Assembleia Geral em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 d) Beneficiar dos serviços da cooperativa em condições favoráveis;
Número ou marcador · p. 6 e) Requerer o relatório sobre a situação financeira da cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 f) Solicitar informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta nos períodos e condições que forem estabelecidos nos estatutos;
Número ou marcador · p. 6 g) Impugnar das decisões contrarias a lei ou dos presentes estatutos e regulamentos aprovados legalmente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 São, de entre outros previstos na lei, deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir com as disposições da lei, do estatuto, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Direcção e as deliberações das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 b) Não realizar actividades objecto da cooperativa, efectivamente exercidas por esta e com ela concorrente, salvo autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 6 d) Participarem de todos os actos da vida da cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 e) Prestar contas pelos trabalhos e subsídios que lhe foram entregues;
Número ou marcador · p. 6 f) Zelar pelo patrimônio material e moral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão ou exclusão e renúncia dos cooperativistas)
Número ou marcador · p. 6 Um) A suspensão do cooperativista será dada pelo Conselho de Direcção em virtude
Texto do artigo · p. 6 de infração da lei, do estatuto e demais normas aplicáveis ao estatuto, após duas advertências escritas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A exclusão do cooperativista será feita por deliberação da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Por dissolução da pessoa jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Por morte da pessoa física;
Número ou marcador · p. 6 c) Por incapacidade civil não suprida;
Número ou marcador · p. 6 d) Por deixar de atender aos requisitos estatuários de admissão ou permanência na cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 e) Por violação grave e culposa do estatuído na lei, no estatuto e regulamentos internos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 Três) A renúncia do cooperativista dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido à Direcção da Cooperativa, e não poderá ser negado.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Capital social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital inicial da COOTRAFAK, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), divididos em 8 (oito) quotas de iguais, no valor nominal de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco meticais), correspondente a 12,5% (doze ponto cinco por cento) do capital social, cada uma, pertencentes a cada um dos cooperativistas, nomeadamente, António Ezequiel Condjo, Fortunato António Mugabe, Francisco Sebastião Uamusse, Ilídio Romeu Cumbane, Jafete Fabião Zavala, João Alfredo Boaventura, Samuel André Elias Gavumende e Vicente Alberto Mauaie.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado mediante entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros reservas ou ainda por entrada de novos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos da COOTRAFAK)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação, organização, funcionamento e competências dos órgãos sociais são definidas por lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato dos membros da COOTRAFAK)
Texto do artigo · p. 6 Os membros dos órgãos da cooperativa são eleitos para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos por mais três mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Assembleia Geral é a reunião de todos membros em pleno gozo dos seus direitos, nela reside o poder supremo da COOTRAFAK e as suas deliberações vinculam a todos os membros, ainda que ausentes ou discordantes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em encontros ordinários e extraordinários.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, até ao mês de Março, para a discutir e examinar o relatório de contas da Direcção do ano anterior, apreciar o parecer do Conselho Fiscal, bem assim deliberar sobre os demais pontos agendados.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se ordinária ou extraordinariamente mediante a solicitação do presidente da mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal ou requerimento de pelo menos um terço dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A convocação dos membros para Assembleia Geral deverá ser feita com antecedência mínima de quinze dias por meio de convocatórias ou avisos públicos no jornal de maior circulação no local da sede da cooperativa, devendo indicar a data e local da reunião e a respectiva agenda do trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Seis) É desde já designado Presidente da Mesa da Assembleia Geral o cooperativista Fortunato António Mugabe.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) São de entre outras estabelecidas na lei, competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e destituir entre os membros os corpos directivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 7 c) Discutir e aprovar as contas, verificar o perecer do corpo directivo bem como propostas de regulamentos que lhe forem submetidos acerca da admissão da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre os casos omissos e os que surgirem na interpretação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar a forma de distribuição de excedentes; f)Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As decisões da assembleia geral ficam registadas em acta elaborada para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de empate no processo de votação o presidente da mesa tem o direito de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição da Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Direcção é o órgão superior na hierarquia administrativa, cujos membros são eleitos pela Assembleia Geral, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem económica, administrativa, operativa ou social de interesse da cooperativa ou de seus cooperativistas, nos termos da lei, deste estatuto e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Secretário;
Número ou marcador · p. 7 d) Dois vogais responsáveis pelos respectivos pelouros.
Número ou marcador · p. 7 Três) São desde já designados presidente, vice-presidente, secretário e vogais, respectivamente, os cooperativistas João Alfredo Boaventura, António Ezequiel Condjo, Ilídio Romeu Cumbane, Samuel André Elias Gavumende e Francisco Sebastião Uamusse.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 7 São, de entre outras definidas na lei, competências da Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Executar o orçamento e o plano de actividades aprovados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar o plano anual de actividade da cooperativa e o seu orçamento e submeter a Assembleia Geral; c)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 e) Dirigir as actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 f) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 g) Apresentar o relatório das actividades e contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 i) Admitir novos cooperativistas provisoriamente e propor a assembleia a sua admissão de pleno direito e a exclusão dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 7 j) Deliberar sobre a criação de pelouros.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 7 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e auditoria, composto por um presidente e pelo menos por um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos ligados à função.
Número ou marcador · p. 7 Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação da Direcção ou da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) São desde já designados Presidente do Conselho Fiscal e vogal os cooperativistas Jafete Fabião Zavala e Vicente Alberto Mauaie, respectivamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 São de entre outras estabelecidas na lei, competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar as contas e a situação financeira da cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar e providenciar que os fundos sejam usados de acordo com os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Apresentar anualmente a Assembleia Geral o seu parecer sobre actividades da direcção em especial sobre contas desta;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida à Direcção durante o ano e apresentar à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar informações solicitadas por cooperativistas a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito das suas competências.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 Revisão dos estatutos
Número ou marcador · p. 7 Um) Os presentes estatutos podem ser revistos quando as condições práticas assim o exigirem.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os estatutos só serão alterados em assembleias gerais por aprovação de pelo menos dois terços dos cooperativistas devidamente convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Três) A apresentação de uma proposta de revisão estatutária deve ser subscrita por pelo menos quatro dos membros da cooperativa que determinam a convocação de uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para sua apreciação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 Distribuição de excedentes
Texto do artigo · p. 7 Os excedentes líquidos são distribuídos pelos cooperativistas, na proporção do capital social, obedecendo as regras previstas na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 8 A dissolução e liquidação da cooperativa operam-se nos termos definidos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Interpretação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pela legislação da República de Moçambique aplicável.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 13 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Cootrafak – Cooperativa de Transportadores Famba Kwatse, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por documento particular de 11 de Março de 2019, foi constituída entre António Ezequiel Condjo, Fortunato António Mugabe, Francisco Sebastião Uamusse, Ilídio Romeu Cumbane, Jafete Fabião Zavala, João Alfredo Boaventura, Samuel André Elias Gavumende e Vicente Alberto Mauaie, uma cooperativa de primeiro grau denominada Cooperativa de Transportadores Famba Kwatse, Lda., abreviadamente designada COOTRAFAK, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo, sob NUEL 101123014, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação sede duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 5: A Cooperativa dos Transportadores Famba Kwatse, Limitada, abreviadamente designada
  7. Texto do artigo, página 6: pela sigla COOTRAFAK, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de âmbito nacional no exercício das suas actividades e com fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 6: (Fundação e sede)
  10. Número ou marcador, página 6: Um) A COOTRAFAK é fundada pelos presentes estatutos e tem a sua sede na Avenida Sebastião Marcos Mabote, Distrito Municipal KaMavota, quarteirão 14 B, casa n.º 140, na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 6: Dois) A sede COOTRAFAK poderá ser transferida para qualquer outro local mediante deliberação da Assembleia Geral, bem assim poderá abrir qualquer forma de representação em qualquer local do país ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 6: A COOTRAFAK constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do respectivo contrato de sociedade.
  15. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 6: Um) A COOTRAFAK tem por objecto social a prestação de serviços de transporte permitidas pelo Regulamento de Transporte em Veículos Automóveis, especialmente o transporte público e semicolectivo de passageiros, mercadorias e bens, incluindo transporte municipal, interurbano, intermunicipal, interprovincial, internacional, escolar, táxi, eventual ou contínuo.
  18. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a COOTRAFAK pode ainda exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  19. Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a COOTRAFAK pode participar directamente ou indirectamente em projectos que de alguma forma contribuem para o cumprimento do objecto social da cooperativa.
  20. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos cooperativistas
  21. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  23. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão dos novos membros faz-se por meio de propostas de modelo adaptado pelo conselho da direcção, assinado pelo interessado e por um membro efectivo em pleno gozo de todos direitos.
  24. Número ou marcador, página 6: Dois) Adquirem a qualidade de membros da COOTRAFAK, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à
  25. Texto do artigo, página 6: actividade objecto da cooperativa, dentro da área de jurisdição da cooperativa, podendo dispor livremente de seus bens, sem prejudicar os interesses e objectivos da cooperativa, nem colidir com os mesmos.
  26. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 6: (Direito dos membros)
  28. Texto do artigo, página 6: São, de entre outros previstos na lei, direitos dos membros:
  29. Número ou marcador, página 6: a) Participar das assembleias gerais, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  30. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  31. Número ou marcador, página 6: c) Receber remunerações devidas deliberadas em Assembleia Geral em virtude do trabalho prestado à cooperativa;
  32. Número ou marcador, página 6: d) Beneficiar dos serviços da cooperativa em condições favoráveis;
  33. Número ou marcador, página 6: e) Requerer o relatório sobre a situação financeira da cooperativa;
  34. Número ou marcador, página 6: f) Solicitar informações aos órgãos da cooperativa e examinar a respectiva escrita e conta nos períodos e condições que forem estabelecidos nos estatutos;
  35. Número ou marcador, página 6: g) Impugnar das decisões contrarias a lei ou dos presentes estatutos e regulamentos aprovados legalmente.
  36. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  38. Texto do artigo, página 6: São, de entre outros previstos na lei, deveres dos membros:
  39. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir com as disposições da lei, do estatuto, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Direcção e as deliberações das assembleias gerais;
  40. Número ou marcador, página 6: b) Não realizar actividades objecto da cooperativa, efectivamente exercidas por esta e com ela concorrente, salvo autorização da Assembleia Geral;
  41. Número ou marcador, página 6: c) Desempenhar com zelo os cargos para que forem eleitos;
  42. Número ou marcador, página 6: d) Participarem de todos os actos da vida da cooperativa;
  43. Número ou marcador, página 6: e) Prestar contas pelos trabalhos e subsídios que lhe foram entregues;
  44. Número ou marcador, página 6: f) Zelar pelo patrimônio material e moral da cooperativa.
  45. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 6: (Suspensão ou exclusão e renúncia dos cooperativistas)
  47. Número ou marcador, página 6: Um) A suspensão do cooperativista será dada pelo Conselho de Direcção em virtude
  48. Texto do artigo, página 6: de infração da lei, do estatuto e demais normas aplicáveis ao estatuto, após duas advertências escritas.
  49. Número ou marcador, página 6: Dois) A exclusão do cooperativista será feita por deliberação da Assembleia Geral:
  50. Número ou marcador, página 6: a) Por dissolução da pessoa jurídica;
  51. Número ou marcador, página 6: b) Por morte da pessoa física;
  52. Número ou marcador, página 6: c) Por incapacidade civil não suprida;
  53. Número ou marcador, página 6: d) Por deixar de atender aos requisitos estatuários de admissão ou permanência na cooperativa;
  54. Número ou marcador, página 6: e) Por violação grave e culposa do estatuído na lei, no estatuto e regulamentos internos da cooperativa.
  55. Número ou marcador, página 6: Três) A renúncia do cooperativista dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido à Direcção da Cooperativa, e não poderá ser negado.
  56. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Do capital social
  57. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 6: (Capital social)
  59. Número ou marcador, página 6: Um) O capital inicial da COOTRAFAK, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), divididos em 8 (oito) quotas de iguais, no valor nominal de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco meticais), correspondente a 12,5% (doze ponto cinco por cento) do capital social, cada uma, pertencentes a cada um dos cooperativistas, nomeadamente, António Ezequiel Condjo, Fortunato António Mugabe, Francisco Sebastião Uamusse, Ilídio Romeu Cumbane, Jafete Fabião Zavala, João Alfredo Boaventura, Samuel André Elias Gavumende e Vicente Alberto Mauaie.
  60. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, o capital social poderá ser aumentado mediante entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros reservas ou ainda por entrada de novos cooperativistas.
  61. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 6: (Órgãos da COOTRAFAK)
  64. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos da cooperativa os seguintes:
  65. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 6: b) Direcção;
  67. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação, organização, funcionamento e competências dos órgãos sociais são definidas por lei.
  69. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 6: (Mandato dos membros da COOTRAFAK)
  71. Texto do artigo, página 6: Os membros dos órgãos da cooperativa são eleitos para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos por mais três mandatos consecutivos.
  72. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  73. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 7: (Composição da Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral é a reunião de todos membros em pleno gozo dos seus direitos, nela reside o poder supremo da COOTRAFAK e as suas deliberações vinculam a todos os membros, ainda que ausentes ou discordantes.
  76. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em encontros ordinários e extraordinários.
  77. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, até ao mês de Março, para a discutir e examinar o relatório de contas da Direcção do ano anterior, apreciar o parecer do Conselho Fiscal, bem assim deliberar sobre os demais pontos agendados.
  78. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se ordinária ou extraordinariamente mediante a solicitação do presidente da mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal ou requerimento de pelo menos um terço dos cooperativistas.
  79. Número ou marcador, página 7: Cinco) A convocação dos membros para Assembleia Geral deverá ser feita com antecedência mínima de quinze dias por meio de convocatórias ou avisos públicos no jornal de maior circulação no local da sede da cooperativa, devendo indicar a data e local da reunião e a respectiva agenda do trabalho.
  80. Número ou marcador, página 7: Seis) É desde já designado Presidente da Mesa da Assembleia Geral o cooperativista Fortunato António Mugabe.
  81. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  83. Número ou marcador, página 7: Um) São de entre outras estabelecidas na lei, competências da Assembleia Geral:
  84. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e destituir entre os membros os corpos directivos;
  85. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  86. Número ou marcador, página 7: c) Discutir e aprovar as contas, verificar o perecer do corpo directivo bem como propostas de regulamentos que lhe forem submetidos acerca da admissão da cooperativa;
  87. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre os casos omissos e os que surgirem na interpretação dos estatutos;
  88. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar a forma de distribuição de excedentes; f)Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa.
  89. Número ou marcador, página 7: Dois) As decisões da assembleia geral ficam registadas em acta elaborada para o efeito.
  90. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de empate no processo de votação o presidente da mesa tem o direito de voto de qualidade.
  91. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da Direcção
  92. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 7: (Composição da Direcção)
  94. Número ou marcador, página 7: Um) A Direcção é o órgão superior na hierarquia administrativa, cujos membros são eleitos pela Assembleia Geral, sendo de sua competência privativa e exclusiva a responsabilidade pela decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem económica, administrativa, operativa ou social de interesse da cooperativa ou de seus cooperativistas, nos termos da lei, deste estatuto e das deliberações da Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 7: Dois) A Direcção tem a seguinte composição:
  96. Número ou marcador, página 7: a) Presidente;
  97. Número ou marcador, página 7: b) Vice-presidente;
  98. Número ou marcador, página 7: c) Secretário;
  99. Número ou marcador, página 7: d) Dois vogais responsáveis pelos respectivos pelouros.
  100. Número ou marcador, página 7: Três) São desde já designados presidente, vice-presidente, secretário e vogais, respectivamente, os cooperativistas João Alfredo Boaventura, António Ezequiel Condjo, Ilídio Romeu Cumbane, Samuel André Elias Gavumende e Francisco Sebastião Uamusse.
  101. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 7: (Competências da Direcção)
  103. Texto do artigo, página 7: São, de entre outras definidas na lei, competências da Direcção:
  104. Número ou marcador, página 7: a) Executar o orçamento e o plano de actividades aprovados pela Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar o plano anual de actividade da cooperativa e o seu orçamento e submeter a Assembleia Geral; c)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  106. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
  107. Número ou marcador, página 7: e) Dirigir as actividades da cooperativa;
  108. Número ou marcador, página 7: f) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  109. Número ou marcador, página 7: g) Apresentar o relatório das actividades e contas à Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral normas e regulamentos para o funcionamento da cooperativa;
  111. Número ou marcador, página 7: i) Admitir novos cooperativistas provisoriamente e propor a assembleia a sua admissão de pleno direito e a exclusão dos cooperativistas;
  112. Número ou marcador, página 7: j) Deliberar sobre a criação de pelouros.
  113. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III
  114. Texto do artigo, página 7: Do Conselho Fiscal
  115. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 7: (Composição do Conselho Fiscal)
  117. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e auditoria, composto por um presidente e pelo menos por um vogal.
  118. Número ou marcador, página 7: Dois) Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar e presidir reuniões do órgão dirigindo os seus trabalhos ligados à função.
  119. Número ou marcador, página 7: Três) As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação da Direcção ou da Assembleia Geral.
  120. Número ou marcador, página 7: Quatro) São desde já designados Presidente do Conselho Fiscal e vogal os cooperativistas Jafete Fabião Zavala e Vicente Alberto Mauaie, respectivamente.
  121. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  122. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  123. Texto do artigo, página 7: São de entre outras estabelecidas na lei, competências do Conselho Fiscal:
  124. Número ou marcador, página 7: a) Examinar as contas e a situação financeira da cooperativa;
  125. Número ou marcador, página 7: b) Verificar e providenciar que os fundos sejam usados de acordo com os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 7: c) Apresentar anualmente a Assembleia Geral o seu parecer sobre actividades da direcção em especial sobre contas desta;
  127. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida à Direcção durante o ano e apresentar à Assembleia Geral;
  128. Número ou marcador, página 7: e) Prestar informações solicitadas por cooperativistas a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito das suas competências.
  129. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  130. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  131. Texto do artigo, página 7: Revisão dos estatutos
  132. Número ou marcador, página 7: Um) Os presentes estatutos podem ser revistos quando as condições práticas assim o exigirem.
  133. Número ou marcador, página 7: Dois) Os estatutos só serão alterados em assembleias gerais por aprovação de pelo menos dois terços dos cooperativistas devidamente convocados para o efeito.
  134. Número ou marcador, página 7: Três) A apresentação de uma proposta de revisão estatutária deve ser subscrita por pelo menos quatro dos membros da cooperativa que determinam a convocação de uma reunião extraordinária da Assembleia Geral para sua apreciação.
  135. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  136. Texto do artigo, página 7: Distribuição de excedentes
  137. Texto do artigo, página 7: Os excedentes líquidos são distribuídos pelos cooperativistas, na proporção do capital social, obedecendo as regras previstas na lei.
  138. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
  140. Texto do artigo, página 8: A dissolução e liquidação da cooperativa operam-se nos termos definidos na lei.
  141. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  142. Texto do artigo, página 8: (Interpretação dos estatutos)
  143. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pela legislação da República de Moçambique aplicável.
  144. Texto do artigo, página 8: Maputo, 13 de Março de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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