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Texto do artigo · p. 16 Katomprez Comércio Geral, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101019586, uma entidade denominada Katomprez Comércio Geral, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Xavier José Carlos Amone, casado com Edma Eunice Funzamo Amone, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100113931I, emitido a 20 de Fevereiro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 16 Segundo. João Paulo Tavares da Cruz, casado com Judite Pelembe, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101076587I, emitido aos 15 de Junho de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Pelo presente instrumento, é celebrado o contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas abaixo, do artigo 90 do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Katomprez Comércio Geral, Limitada e tem a sua sede no bairro do Intaka, condomínio 5000 casas, n.º 33/26, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto: a apicultura, produção e processamento de mel, comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou diversas de natureza económica e social do objecto social desde que para isso estejam devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000,000,00MT (um milhão de meticais), dividido em duas quotas iguais, assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 16 Uma de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Xavier José Carlos Amone e outra de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio João Paulo Tavares da Cruz.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 16 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Texto do artigo · p. 16 A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios com dispensa de caução, que ficam nomeados desde já administradores, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade. Os administradores têm plenos poderes para nomearem mandátarios da sociedade, conferindo-lhes, caso for necessário, os poderes de representação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação de balanço e contas do exercício findo e repartição de lúcros e perdas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâcias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Lucros)
Número ou marcador · p. 16 Um) Dos lúcros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Cumprido com o disposto do número anterior, a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 16 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao proceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 11 Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Katomprez Comércio Geral, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Dezembro de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101019586, uma entidade denominada Katomprez Comércio Geral, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Xavier José Carlos Amone, casado com Edma Eunice Funzamo Amone, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100113931I, emitido a 20 de Fevereiro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 16: Segundo. João Paulo Tavares da Cruz, casado com Judite Pelembe, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101076587I, emitido aos 15 de Junho de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 16: Pelo presente instrumento, é celebrado o contrato de constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas abaixo, do artigo 90 do Código Comercial:
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  8. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Katomprez Comércio Geral, Limitada e tem a sua sede no bairro do Intaka, condomínio 5000 casas, n.º 33/26, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro ou fora do país quando for conveniente.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta desde a data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto: a apicultura, produção e processamento de mel, comércio geral a grosso e a retalho com importação e exportação.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou diversas de natureza económica e social do objecto social desde que para isso estejam devidamente autorizadas nos termos da legislação em vigor na República de Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000,000,00MT (um milhão de meticais), dividido em duas quotas iguais, assim distribuídas:
  20. Texto do artigo, página 16: Uma de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Xavier José Carlos Amone e outra de quinhentos mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio João Paulo Tavares da Cruz.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 16: (Aumento do capital)
  23. Texto do artigo, página 16: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
  26. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  29. Texto do artigo, página 16: A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios com dispensa de caução, que ficam nomeados desde já administradores, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade. Os administradores têm plenos poderes para nomearem mandátarios da sociedade, conferindo-lhes, caso for necessário, os poderes de representação.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  31. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação de balanço e contas do exercício findo e repartição de lúcros e perdas.
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunirse, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâcias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  34. Texto do artigo, página 16: (Lucros)
  35. Número ou marcador, página 16: Um) Dos lúcros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) Cumprido com o disposto do número anterior, a parte restante dos lucros será distribuída entre os sócios de acordo com a percentagem das respectivas quotas.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
  39. Texto do artigo, página 16: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 16: (Herdeiros)
  42. Texto do artigo, página 16: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam ao proceituado nos termos da lei.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  45. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor desde o ano de dois mil e seis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 16: Maputo, 11 Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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