Certidão de registo — Logs, Limitada
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo — Logs, Limitada
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Conferência humana Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Conferência humana
- O texto extraído é publicado sem conferência prévia por uma pessoa — o PDF ao lado é a fonte a confirmar.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Logs, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 100773147, uma entidade denominada Logs, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 16: Primeiro. Amorim Eduardo Cangi, casado com Carla Denyse da Silva Madeira Cangi, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Avenida Amílcar Cabral, n.º 571, segundo esquerdo, bairro Central, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100481554M, emitido aos 19 de Novembro de 2014, pela Direcção de Identificação Cívil de Maputo; e
- Texto do artigo, página 16: Segunda. Carla Denyse da Silva Madeira Cangi, casada com Amorim Eduardo Cangi, em regime de comunhão de bens adquiridos, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Avenida Amílcar Cabral, n.º 571, segundo esquerdo, bairro Central, cidade de Maputo, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100481553F, emitido aos 19 de Novembro de 2014, pela Direcção de Identificação Cívil de Maputo.
- Texto do artigo, página 17: Pelo presente contrato de sociedade, outorgam entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação de Logs, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial de responsabilidade limitada por quotas e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Amílcar Cabral, n.º 571, segundo direito, bairro Central, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação da gerência, a sede poderá ser transferida para outro local.
- Número ou marcador, página 17: Três) Mediante deliberação da gerência, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício do comércio a grosso e a retalho com importação e exportação, indústria, agricultura, pecuária, turismo e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto idêntico ou diferente daquele que exerce, em sociedades reguladas por leis especiais e integrar agrupamentos complementares de empresas, consórcios e outros modelos de cooperação ou associação entre empresas e entidades públicas, tanto em território nacional como no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) e encontra-se representado por duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 17: a) Amorim Eduardo Cangi, com uma quota no valor nominal de 12.000,00MT (doze mil meticais), correspondente a 60% (sessenta por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 17: b) Carla Denyse da Silva Madeira Cangi, com uma quota no valor nominal de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a 40% (quarenta por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Gerência)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por dois gerentes, sócios ou não, eleitos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para a sociedade ficar obrigada é suficiente a intervenção de 1 (um) gerente, com a excepção dos seguintes assuntos, para os quais é necessária a intervenção dos 2 (dois) gerentes:
- Número ou marcador, página 17: a) Mudança de sede;
- Número ou marcador, página 17: b) Estrutura da empresa;
- Número ou marcador, página 17: c) Aquisição de equipamento técnico e automóveis, seja por compra, leasing ou aluguer de longa duração;
- Número ou marcador, página 17: d) Constituição de sociedades, aquisição de participações sociais de outras sociedades, criação de sucursais, agências, delegações ou outro tipo de representação;
- Número ou marcador, página 17: e) Participação ou integração em associações, consórcios, agrupamentos ou em outras sociedades.
- Número ou marcador, página 17: Três) Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Não é permitido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou actos análogos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Cessão e divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 17: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a não sócios depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios, em primeiro lugar e a sociedade, em segundo lugar, do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem o consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 9 de Abril de 2019. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
Neste momento não é possível reportar um trecho exacto deste documento. Entre com uma conta para nos enviar uma observação sobre este diploma. A leitura e o PDF continuam acessíveis sem conta.