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- Texto do artigo, página 14: Associação Muthola
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Muthola, tem a sua sede no povoado de Nacogolo, regulado de Munhanhua na localidade de Nipiode, posto administrativo de sede Ile, distrito do Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane sob NUEL 101450287.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 14: (Denominação natureza e duração)
- Texto do artigo, página 14: A Associação Muthola é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Texto do artigo, página 14: A Associação Muthola é constituído por tempo indeterminado contado a partir da data do respetivo registo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Texto do artigo, página 14: A Associação Muthola, tem a sua sede no povoado de Nacogolo, regulado de Munhanhua na localidade de Nipiode, posto administrativo de sede Ile, distrito do Ile, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 14: Um) A associação tem como objectivos geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, recursos naturais, minerais, áreas turísticas entre outros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Constatem objectivos específicos da associação:
- Texto do artigo, página 14: A. Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias; B. Representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; C. Representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades; D. Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais; E. Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade; F. Identificar e propor a comunidade acções estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias; G. Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário; H. Colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral; I. Propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais; J. Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
- Texto do artigo, página 14: K. Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedade civil; L. Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade; M. Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; N.Gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 14: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 14: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 14: A.Membros fundamentares – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; B. Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade; C. Membros efectivos – São todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor nos país.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade Nacogolo não estejam baseados nem residem de forma permanente na comunidade de Nacogolo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 14: (Condições de adesão)
- Número ou marcador, página 14: Um) A adesão a associação como membros efetivos e livre e despensa formalidades, pastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de
- Texto do artigo, página 15: Nacogolo há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito,
- Texto do artigo, página 15: o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos. Dois) A admissão de membros, honorários,
- Texto do artigo, página 15: que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção cultiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no plano gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 15: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete assembleia geral da associação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 15: (Intransmissibilidade da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 15: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 15: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: A associação tem os seguintes órgãos
- Texto do artigo, página 15: sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 15: (Mandado dos titulares)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
- Número ou marcador, página 15: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleito para os órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, tomado em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 15: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 15: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 15: a) A provar a política geral, o plano geral das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 15: b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo; c)Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
- Número ou marcador, página 15: d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 15: e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas membros;
- Número ou marcador, página 15: f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
- Número ou marcador, página 15: g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e resolução da associação;
- Número ou marcador, página 15: h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação;
- Número ou marcador, página 15: i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
- Número ou marcador, página 15: j) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatuários.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 15: Três) Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Diretivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 15: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução de plano de actividade por este aprovado.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por: um (a) presidente um (a); vice-presidente; um (a) secretário (a); um (a) tesoureiro (a); e um (a) vogal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 15: (Competência do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 15: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticados todos os actos administrativos financeiros e programáticos necessários ao bem funcionamento da mesma e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todos as entidades revelantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
- Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 15: (Funções do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 15: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 15: a) Superintender todos os actos correntes de gestão de associação assuntos todo os poderes de representação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contratos e escrituras;
- Número ou marcador, página 15: b) Zelar pelo cumprimento disposições legais estatutárias, e das deliberações;
- Número ou marcador, página 15: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 15: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 15: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatutos,
- Número ou marcador, página 15: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e instituições;
- Número ou marcador, página 15: g) Produzir o regulamento interno da associação para a aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais: um (a) presidente; um (a) vice-presidente; e um (a) secretário (a) do conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 16: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 16: Competência ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 16: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 16: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
- Número ou marcador, página 16: c) Examinar os livros de registo de toda documentação da associação, sempre que, para o efeito lhe for solicitado bem como quando julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 16: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas do Conselho de Direcção, bem como sobre o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 16: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria e as contas da associação.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 16: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) O valor da jóia e quotas pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 16: b) Quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiros, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem como as que advierem da prestação de serviços à terceiros ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da associação.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 16: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património da associação são definidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 16: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, disposto no Código Civil e pela demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Quelimane, 29 de Janeiro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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