III SÉRIE — n.º 75

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 75/2021

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 21 de Abril de 2021 III SÉRIE — Número 75
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chókwè: Despacho. Governo do Distrito de Ile: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança
Parágrafo · p. 1 Zuza. Associação Hankone Othene. Associação Hatxue. Associação Maremwe. Associação Muakiha. Associação Muthola. Associação Nni None. Associação Nnineryhe None. Associação Ohakalala Wana Munhanhua. Associação Onveka Onnanvahiwa. Associação Owehera Orera. A Muvoni, Limitada. BH Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construtech Incorporate – Sociedade Unipessoal, Limitada. Coserv Investimentos, Limitada. Datalab - Análise de Dados e Projectos, Limitada. DNG Properties, Limitada. Dony Petróleo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Excelsis Mozambique, Limitada. Family Mart – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Saúde e Nutrição – Sociedade Unipessoal, Limitada. Frescos Dourado, Limitada. J.M Motorex Mz, Limitada. JM Engenharia e Construção Civil, Limitada. JW-Jerusalem Center e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. LL Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Macasselane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maguêzi, S.A. Microtec – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Minhas Trading, Limitada. Munguambe Business, Limitada. Nacanaca & Juca-Jú, Limitada. Nyiky Group, Limitada. ON-Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Payflex Trading, Limitada. Peta Ice, Limitada. Rahim Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sabie Wildlife Asset Protection and Training – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Saif – Imobilária, Limitada. Smartayan, Limitada. Sondamar, Limitada. TAMA Soluções Informáticas, Limitada. Technip Mozambique, Limitada. Tendas Grup e Services, Limitada. TM Corp, Limitada. Vicote – Sociedade Unipessoal, Limitada. Znegar Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Chókwè
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 A Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza, com sede na localidade de Chiduachine, no posto administrativo de Chilembene, distrito de Chókwè, província de Gaza.
Texto do artigo · p. 1 Analisados os documentos que fazem parte do possesso, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e em observância do disposto nos n.s 2 e 3 do artigo 8 da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Chókwè, 4 de Março de 2021. — O Administrador do Distrito, Eceu da Novidade Angélica Muianga.
Texto do artigo · p. 1 Posto Administrativo de Ile Sede
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação Hatxue requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção: iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Hatxue.
Texto do artigo · p. 2 Posto Admininstrativo de Ile Sede, 4 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 2 estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Nni None.
Texto do artigo · p. 2 Posto Admininstrativo de Sede Errego, 6 de Março de 2020. O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Ile Sede
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Hankone Othene requereu ao posto administrativo de Ile Sede, Distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Hankone Othene.
Texto do artigo · p. 2 Posto Admininstrativo de Ile Sede, 4 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 2 Posto Administrativo de Sede Errego
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Nni None requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Ohakalala Wana Munhanhua requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 2 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Ohakalala Wana Munhanhua.
Texto do artigo · p. 2 Posto Admininstrativo de Ile Sede, 27 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos da Associação Onveka Onnanvahiwa requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.a
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Onveka Onnanvahiwa.
Texto do artigo · p. 3 Posto Admininstrativo de Ile Sede, 27 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Owehera Orera requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 03 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Owehera Orera.
Texto do artigo · p. 3 Posto Admininstrativo de Ile Sede, 27 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Muakiha requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i) Assembleia Geral;
Texto do artigo · p. 3 ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Muakiha.
Texto do artigo · p. 3 Posto Admininstrativo de Ile Sede, 28 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Maremwe requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Maremwe.
Texto do artigo · p. 3 Posto Admininstrativo de Ile Sede, 28 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 3 DESPACHO
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos da Associação Muthola requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Muthola.
Texto do artigo · p. 3 Posto Admininstrativo de Ile Sede, 28 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos da Associação Nninereryhe None requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 4 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Nninereryhe None.
Texto do artigo · p. 4 Posto Admininstrativo de Ile Sede, 28 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 4 AVISO
Texto do artigo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 6 de Abril de 2021, foi atribuída a favor de Torel, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10435C, válida até 24 de Fevereiro de 2046, para Diamante, no distrito de Massangena, na província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 4 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -21º 49´ 0,00´´ -21º 49´ 0,00´´ -22º 00´ 30,00´´ -22º 00´ 30,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-21º 49´ 0,00´´ -21º 49´ 0,00´´ -22º 00´ 30,00´´ -22º 00´ 30,00´´32º 20´ 20,00´´ 32º 27´ 0,00´´ 32º 27´ 0,00´´ 32º 20´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 4 32º 20´ 20,00´´ 32º 27´ 0,00´´ 32º 27´ 0,00´´ 32º 20´ 20,00´´
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4-21º 49´ 0,00´´ -21º 49´ 0,00´´ -22º 00´ 30,00´´ -22º 00´ 30,00´´32º 20´ 20,00´´ 32º 27´ 0,00´´ 32º 27´ 0,00´´ 32º 20´ 20,00´´
Texto do artigo · p. 4 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 16 de Abril de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Associação Agropecuária De Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 A associação adopta a denominação Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza tem a sua sede na província de Gaza, distrito de Chókwè, no posto administrativo de Chilembene, na localidade de Chiduachine, na comunidade de Zuza.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação dos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos objectivos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 A Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza tem como objectivo lutar para acabar com a fome, através do desenvolvimento de actividades integradas focadas na saúde, nutrição, empoderamento da mulher, geração de renda e microfinanças (Ascas). A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar os rendimentos dos seus associados, desde que permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza são os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia reúne duas vezes ao ano. Dois) Reunião extraordinária poderá rea-
Texto do artigo · p. 4 lizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Três) As decisões serão tomadas pela maioria.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
Texto do artigo · p. 4 i. Balanço do plano de actividades; ii. Aprovação do relatório de contas; iii. Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho), e; iv. Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo: um presidente, um vice-presidente, um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Idade mínima permitida é de 21 anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 4 Um) A Gestão da Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza é assegurada pelo Conselho Directivo composto por 7 membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Directivo será composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um chefe de produção, e 2 vogais.
Número ou marcador · p. 5 Três) Idade mínima é de 21 anos. Quatro) O Conselho Directivo reúne ordi-
Texto do artigo · p. 5 nariamente uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é composto por 3 membros: um presidente vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 5 Três) Idade mínima é de 21 anos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Duração e limitação dos mandatos
Número ou marcador · p. 5 Um) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Quotas e jóias)
Texto do artigo · p. 5 Constitui fundo da Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza, o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Todas contribuições em forma de Jóias e quotas bem como quaisquer outras doações;
Número ou marcador · p. 5 b) Mensalmente os associados pagam de quota o valor de 20,00MT (vinte meticais);
Número ou marcador · p. 5 c) No acto de inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 300,00MT (trezentos meticais) pagos numa única prestação; e
Número ou marcador · p. 5 d) Quaisquer outros subsídios por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido no presente estatuto e cumpram as obrigações nele prescrito.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 São membros fundadores todos aqueles que outorgaram a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações neles prescritos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Saída dos membros
Texto do artigo · p. 5 Voluntária:
Texto do artigo · p. 5 a)Os membros podem sair da associação, por sua livre vontade; e
Número ou marcador · p. 5 b) Essa decisão deve ser comunicada ao conselho de gestão.
Texto do artigo · p. 5 Exclusão:
Texto do artigo · p. 5 O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução
Texto do artigo · p. 5 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 5 a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
Número ou marcador · p. 5 b) Diminuição do número de membros abaixo do número mínimo de dez, desde que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
Número ou marcador · p. 5 c) Fusão com outra associação, e;
Número ou marcador · p. 5 d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
Texto do artigo · p. 5 Associação Hankone Othene
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Hankone Othene tem a sua sede no povoado de Elope, regulado de localidade de Mugulama, posto administrativo de sede Errego, distrito de Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101449912.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 5 Denominação natureza e duração
Texto do artigo · p. 5 A Associação Hankone Othene é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurístico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A associação Hankone Othene é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respetivo registam.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A Associação Hankone Othene tem a sua sede no povoado de Elope, regulado de localidade de Mugulama, posto administrativo de Sede Errego, distrito de Ile, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação tem como objectivos geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, recursos naturais, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Constatem objectivos específicos da associação:
Texto do artigo · p. 5 A. Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias; B. Representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; C. Representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades; D. Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais; E. Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade; F. Identificar e propor a comunidade acções estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias; G. Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário; H. Colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral; I. Propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais; J. Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural; K. Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; L. Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Texto do artigo · p. 6 M. Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; N.Gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 6 A.Membros fundamentares – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; B. Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade; C. Membros efectivos – São todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade Elope não estejam baseados nem residem de forma permanente na comunidade de Elope.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 6 Um) A adesão a associação como membros efetivos e livre e despensa formalidades, pastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Marrapuanha há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção cultiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 6 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete assembleia geral da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Intransmissibilidade da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 6 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Mandado dos titulares)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleito para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, tomado em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Cada membro, incluídos os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) A provar a política geral, o plano geral das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo; c)Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 6 d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas membros;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e resolução da associação;
Número ou marcador · p. 6 h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 6 i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 6 j) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reuniu-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessários e nos termos estatuários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Diretivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução de plano de actividade por este aprovado.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por: um (a) presidente um (a); vice-presidente; um (a) secretário (a); um (a) tesoureiro (a); e um (a) vogal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticados todos os actos administrativos financeiros e programáticos necessários ao bem funcionamento da mesma e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todos as entidades revelantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 7 a) Superintender todos os actos correntes de gestão de associação assuntos todo os poderes de representação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento disposições legais estatutárias, e das deliberações;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 7 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatutos;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e instituições;
Número ou marcador · p. 7 g) Produzir o regulamento interno da associação para a aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais: Um (a) presidente; Um (a) vice-presidente; e Um (a) secretário (a) do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Competência ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Examinar os livros de registo de toda documentação da associação, sempre que, para o efeito lhe for solicitado bem como quando julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 7 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas dos conselhos de direcção, bem como sobre o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 7 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria e as contas da associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 7 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) O valor da jóia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 b) Quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiros, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem como as que advierem da prestação de serviços à terceiros ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 7 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património da associação são definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, ou pela legislação vigente no país, disposto no Código Civil e pela demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Quelimane, 17 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Associação Hatxue
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Hatxue, com sua sede no povoado de Mugulamarégulo, de Mugulama, localidade de Mugulama, posto administrativo Sede de Errego, distrito de Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101449750.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 Denominação natureza e sede
Texto do artigo · p. 7 A Associação Hatxue é uma pessoa colectiva de direto privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede no povoado de Mugulamarégulo de Mugulama localidade de Mugulama posto administrativo de sede Errego, distrito do Ile, província de Zambézia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A Associação Hatxue é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação tem como objectivos geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, recursos naturais, minerais, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Texto do artigo · p. 7 A. Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias; B. Representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; C. Representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades; D. Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais; E. Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
Texto do artigo · p. 8 F. Identificar e propor a comunidade acções estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias; G. Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário; H. Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral; I. Propor a provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração de recursos naturais; J. Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural; K. Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; L. Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade; M. Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; N.Gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 8 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 8 A.Membros fundamentares – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; B. Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade; C. Membros efectivos – São todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como
Texto do artigo · p. 8 os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor nos país.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem as actividades agrícolas ou outras actividades na comunidade de Mugulama não estejam baseados nem residem de forma permanente na comunidade de Mugulama.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 8 Um) A adesão a associação como membro efetivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Mugulama há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A admissão de membro, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
Número ou marcador · p. 8 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete assembleia geral da associação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Intransmissibilidade da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 8 Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Mandado dos titulares)
Número ou marcador · p. 8 Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleito para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, tomada em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) A provar a política geral, o plano de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo; c)Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas membros;
Número ou marcador · p. 8 f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 8 g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 8 i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 8 j) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessários e nos termos estatuários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros funda-dores e em segunda convocatória, meia hora depois em qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 9 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Diretivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução de plano de actividade por este aprovado.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por: um (a) presidente um (a); vice-presidente; um (a) secretário (a); um (a) tesoureiro (a); e um (a) vogal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, necessários ao bem funcionamento da mesma e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades revelantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 9 a) Superintender todos os actos correntes de gestão de associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contratos e escrituras;
Número ou marcador · p. 9 b) Zelar pelo cumprimento disposições legais estatutárias, das deliberações;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 9 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 9 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e instituições;
Número ou marcador · p. 9 g) Produzir o regulamento interno da associação para a aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais: um (a) presidente; um (a) vice-presidente; e um (a) secretário (a) do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Competência ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Examinar os livros de registo de toda documentação da associação, sempre que, para o efeito lhe for solicitado bem como quando julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 9 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas dos conselhos de direcção, bem como sobre o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 9 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria e as contas da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 (Fundos e património da associação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) O valor da jóia e quotas pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 9 b) Quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem como os que advém da prestação de serviços à terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Integram o património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 9 Três) As regras de utilização de fundos e bens de património da associação são definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, disposto no Código Civil e pela demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 9 Quelimane, 17 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Associação Maremwe
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Maremwe, com sua sede no povoado de Namalapa, regulado de Munhanhua na localidade de Nipiode, posto administrativo de sede Ile, distrito do Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101449793.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 21 de Abril de 2021 III SÉRIE — Número 75
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 21 de Abril de 2021
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 75
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chókwè: Despacho. Governo do Distrito de Ile: Despachos. Instituto Nacional de Minas: Aviso.
  11. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  12. Parágrafo, página 1: Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança
  13. Parágrafo, página 1: Zuza. Associação Hankone Othene. Associação Hatxue. Associação Maremwe. Associação Muakiha. Associação Muthola. Associação Nni None. Associação Nnineryhe None. Associação Ohakalala Wana Munhanhua. Associação Onveka Onnanvahiwa. Associação Owehera Orera. A Muvoni, Limitada. BH Import & Export – Sociedade Unipessoal, Limitada. Construtech Incorporate – Sociedade Unipessoal, Limitada. Coserv Investimentos, Limitada. Datalab - Análise de Dados e Projectos, Limitada. DNG Properties, Limitada. Dony Petróleo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Excelsis Mozambique, Limitada. Family Mart – Sociedade Unipessoal, Limitada. Farmácia Saúde e Nutrição – Sociedade Unipessoal, Limitada. Frescos Dourado, Limitada. J.M Motorex Mz, Limitada. JM Engenharia e Construção Civil, Limitada. JW-Jerusalem Center e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. LL Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Macasselane – Sociedade Unipessoal, Limitada. Maguêzi, S.A. Microtec – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  14. Parágrafo, página 1: Minhas Trading, Limitada. Munguambe Business, Limitada. Nacanaca & Juca-Jú, Limitada. Nyiky Group, Limitada. ON-Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Payflex Trading, Limitada. Peta Ice, Limitada. Rahim Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sabie Wildlife Asset Protection and Training – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. Saif – Imobilária, Limitada. Smartayan, Limitada. Sondamar, Limitada. TAMA Soluções Informáticas, Limitada. Technip Mozambique, Limitada. Tendas Grup e Services, Limitada. TM Corp, Limitada. Vicote – Sociedade Unipessoal, Limitada. Znegar Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Chókwè
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: A Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza, com sede na localidade de Chiduachine, no posto administrativo de Chilembene, distrito de Chókwè, província de Gaza.
  19. Texto do artigo, página 1: Analisados os documentos que fazem parte do possesso, verificase que a associação prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e em observância do disposto nos n.s 2 e 3 do artigo 8 da Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa jurídica a Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza.
  21. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Chókwè, 4 de Março de 2021. — O Administrador do Distrito, Eceu da Novidade Angélica Muianga.
  22. Texto do artigo, página 1: Posto Administrativo de Ile Sede
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação Hatxue requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  27. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção: iii) Conselho Fiscal.
  28. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Hatxue.
  29. Texto do artigo, página 2: Posto Admininstrativo de Ile Sede, 4 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  30. Texto do artigo, página 2: estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  31. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  32. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Nni None.
  34. Texto do artigo, página 2: Posto Admininstrativo de Sede Errego, 6 de Março de 2020. O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  35. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Ile Sede
  36. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  37. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Hankone Othene requereu ao posto administrativo de Ile Sede, Distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  38. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  39. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  40. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  41. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006 de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Hankone Othene.
  42. Texto do artigo, página 2: Posto Admininstrativo de Ile Sede, 4 de Março de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  43. Texto do artigo, página 2: Posto Administrativo de Sede Errego
  44. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  45. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Nni None requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  46. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os
  47. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  48. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Ohakalala Wana Munhanhua requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  49. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  50. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  51. Texto do artigo, página 2: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  52. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Ohakalala Wana Munhanhua.
  53. Texto do artigo, página 2: Posto Admininstrativo de Ile Sede, 27 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  54. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  55. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação Onveka Onnanvahiwa requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  56. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  57. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  58. Texto do artigo, página 3: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.a
  59. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5 do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Onveka Onnanvahiwa.
  60. Texto do artigo, página 3: Posto Admininstrativo de Ile Sede, 27 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  61. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  62. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Owehera Orera requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  63. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  64. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 03 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  65. Texto do artigo, página 3: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  66. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Owehera Orera.
  67. Texto do artigo, página 3: Posto Admininstrativo de Ile Sede, 27 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  68. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  69. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Muakiha requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  70. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  71. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  72. Texto do artigo, página 3: i) Assembleia Geral;
  73. Texto do artigo, página 3: ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  74. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Muakiha.
  75. Texto do artigo, página 3: Posto Admininstrativo de Ile Sede, 28 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  76. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  77. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Maremwe requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  78. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  79. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  80. Texto do artigo, página 3: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  81. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Maremwe.
  82. Texto do artigo, página 3: Posto Admininstrativo de Ile Sede, 28 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  83. Texto do artigo, página 3: DESPACHO
  84. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos da Associação Muthola requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  85. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  86. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  87. Texto do artigo, página 3: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  88. Texto do artigo, página 3: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Muthola.
  89. Texto do artigo, página 3: Posto Admininstrativo de Ile Sede, 28 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  90. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  91. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos da Associação Nninereryhe None requereu ao posto administrativo de Ile Sede, distrito de Ile o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido, os respectivos estatutos de constituição.
  92. Texto do artigo, página 4: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  93. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de 3 anos renováveis uma única vez, são os seguintes:
  94. Texto do artigo, página 4: i) Assembleia Geral; ii) Conselho de Direcção; iii) Conselho Fiscal.
  95. Texto do artigo, página 4: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, vai reconhecida definitivamente como pessoa colectiva a Associação Agro-Pecuária Nninereryhe None.
  96. Texto do artigo, página 4: Posto Admininstrativo de Ile Sede, 28 de Julho de 2020. — O Chefe do Posto Administrativo, António Baptista António.
  97. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas
  98. Texto do artigo, página 4: AVISO
  99. Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exa. o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 6 de Abril de 2021, foi atribuída a favor de Torel, Limitada, a Concessão Mineira n.º 10435C, válida até 24 de Fevereiro de 2046, para Diamante, no distrito de Massangena, na província de Gaza, com as seguintes coordenadas geográficas:
  100. Texto do artigo, página 4: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 -21º 49´ 0,00´´ -21º 49´ 0,00´´ -22º 00´ 30,00´´ -22º 00´ 30,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-21º 49´ 0,00´´ -21º 49´ 0,00´´ -22º 00´ 30,00´´ -22º 00´ 30,00´´32º 20´ 20,00´´ 32º 27´ 0,00´´ 32º 27´ 0,00´´ 32º 20´ 20,00´´
  101. Texto do artigo, página 4: 32º 20´ 20,00´´ 32º 27´ 0,00´´ 32º 27´ 0,00´´ 32º 20´ 20,00´´
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4-21º 49´ 0,00´´ -21º 49´ 0,00´´ -22º 00´ 30,00´´ -22º 00´ 30,00´´32º 20´ 20,00´´ 32º 27´ 0,00´´ 32º 27´ 0,00´´ 32º 20´ 20,00´´
  102. Texto do artigo, página 4: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 16 de Abril de 2021. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  103. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  104. Texto do artigo, página 4: Associação Agropecuária De Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza
  105. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 4: Denominação
  108. Texto do artigo, página 4: A associação adopta a denominação Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  110. Texto do artigo, página 4: Sede
  111. Texto do artigo, página 4: A Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza tem a sua sede na província de Gaza, distrito de Chókwè, no posto administrativo de Chilembene, na localidade de Chiduachine, na comunidade de Zuza.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 4: Duração
  114. Texto do artigo, página 4: A Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza constitui-se por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da publicação dos seus estatutos.
  115. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos objectivos
  116. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 4: A Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza tem como objectivo lutar para acabar com a fome, através do desenvolvimento de actividades integradas focadas na saúde, nutrição, empoderamento da mulher, geração de renda e microfinanças (Ascas). A associação poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar os rendimentos dos seus associados, desde que permitidas pela lei vigente.
  118. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  120. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza são os seguintes:
  121. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  122. Número ou marcador, página 4: b) Mesa da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 4: c) Conselho de Direcção; e
  124. Número ou marcador, página 4: d) Conselho Fiscal.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 4: Assembleia Geral
  127. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  128. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia reúne duas vezes ao ano. Dois) Reunião extraordinária poderá rea-
  129. Texto do artigo, página 4: lizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  130. Número ou marcador, página 4: Três) As decisões serão tomadas pela maioria.
  131. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia deverá discutir os seguintes assuntos:
  132. Texto do artigo, página 4: i. Balanço do plano de actividades; ii. Aprovação do relatório de contas; iii. Contribuição dos membros (em valor ou em trabalho), e; iv. Plano de actividades.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  135. Número ou marcador, página 4: Um) A mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo: um presidente, um vice-presidente, um secretário.
  136. Número ou marcador, página 4: Dois) Idade mínima permitida é de 21 anos.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  138. Texto do artigo, página 4: Conselho Directivo
  139. Número ou marcador, página 4: Um) A Gestão da Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza é assegurada pelo Conselho Directivo composto por 7 membros.
  140. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Directivo será composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um chefe de produção, e 2 vogais.
  141. Número ou marcador, página 5: Três) Idade mínima é de 21 anos. Quatro) O Conselho Directivo reúne ordi-
  142. Texto do artigo, página 5: nariamente uma vez por mês.
  143. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  144. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  145. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é composto por 3 membros: um presidente vice-presidente e secretário.
  146. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  147. Número ou marcador, página 5: Três) Idade mínima é de 21 anos.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  149. Texto do artigo, página 5: Duração e limitação dos mandatos
  150. Número ou marcador, página 5: Um) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos.
  151. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros não podem ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
  152. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  153. Texto do artigo, página 5: Dos fundos da associação
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  155. Texto do artigo, página 5: (Quotas e jóias)
  156. Texto do artigo, página 5: Constitui fundo da Associação Agropecuária de Desenvolvimento Comunitário Avança Zuza, o seguinte:
  157. Número ou marcador, página 5: a) Todas contribuições em forma de Jóias e quotas bem como quaisquer outras doações;
  158. Número ou marcador, página 5: b) Mensalmente os associados pagam de quota o valor de 20,00MT (vinte meticais);
  159. Número ou marcador, página 5: c) No acto de inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 300,00MT (trezentos meticais) pagos numa única prestação; e
  160. Número ou marcador, página 5: d) Quaisquer outros subsídios por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido no presente estatuto e cumpram as obrigações nele prescrito.
  161. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Dos membros
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 5: Membros
  164. Texto do artigo, página 5: São membros fundadores todos aqueles que outorgaram a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que, como tal sejam admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações neles prescritos.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 5: Saída dos membros
  167. Texto do artigo, página 5: Voluntária:
  168. Texto do artigo, página 5: a)Os membros podem sair da associação, por sua livre vontade; e
  169. Número ou marcador, página 5: b) Essa decisão deve ser comunicada ao conselho de gestão.
  170. Texto do artigo, página 5: Exclusão:
  171. Texto do artigo, página 5: O membro só pode ser excluído da associação por decisão da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 5: Dissolução
  175. Texto do artigo, página 5: A associação dissolve-se por:
  176. Número ou marcador, página 5: a) Impossibilidade de realizar o seu objectivo;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Diminuição do número de membros abaixo do número mínimo de dez, desde que tal redução dure mais de cento e oitenta dias;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Fusão com outra associação, e;
  179. Número ou marcador, página 5: d) Decisão da Assembleia Geral tomada por dois terços dos seus membros.
  180. Texto do artigo, página 5: Associação Hankone Othene
  181. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Hankone Othene tem a sua sede no povoado de Elope, regulado de localidade de Mugulama, posto administrativo de sede Errego, distrito de Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101449912.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO UM
  183. Texto do artigo, página 5: Denominação natureza e duração
  184. Texto do artigo, página 5: A Associação Hankone Othene é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurístico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A associação Hankone Othene é constituída por tempo indeterminado contado a partir da data do respetivo registam.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DOIS
  186. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  187. Texto do artigo, página 5: A Associação Hankone Othene tem a sua sede no povoado de Elope, regulado de localidade de Mugulama, posto administrativo de Sede Errego, distrito de Ile, província da Zambézia.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRÊS
  189. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  190. Número ou marcador, página 5: Um) A associação tem como objectivos geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, recursos naturais, minerais, áreas turísticas entre outros.
  191. Número ou marcador, página 5: Dois) Constatem objectivos específicos da associação:
  192. Texto do artigo, página 5: A. Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias; B. Representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; C. Representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades; D. Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais; E. Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade; F. Identificar e propor a comunidade acções estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias; G. Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário; H. Colaborar com as entidades do governo do que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral; I. Propor a provação da comunidade a planos comunitários de usos de terras e exploração de recursos naturais; J. Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural; K. Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; L. Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  193. Texto do artigo, página 6: M. Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; N.Gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  195. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  196. Número ou marcador, página 6: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  197. Texto do artigo, página 6: A.Membros fundamentares – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; B. Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade; C. Membros efectivos – São todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  198. Número ou marcador, página 6: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem a actividade agrícola ou outras actividade na comunidade Elope não estejam baseados nem residem de forma permanente na comunidade de Elope.
  199. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  200. Texto do artigo, página 6: (Condições de adesão)
  201. Número ou marcador, página 6: Um) A adesão a associação como membros efetivos e livre e despensa formalidades, pastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Marrapuanha há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  202. Número ou marcador, página 6: Dois) A admissão de membros, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta fundamentalmente da direcção cultiva, ou mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  203. Número ou marcador, página 6: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete assembleia geral da associação.
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  205. Texto do artigo, página 6: (Intransmissibilidade da qualidade de membro)
  206. Número ou marcador, página 6: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  207. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  208. Número ou marcador, página 6: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  209. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  210. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  211. Texto do artigo, página 6: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  212. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  214. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  215. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  216. Texto do artigo, página 6: (Mandado dos titulares)
  217. Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  218. Número ou marcador, página 6: Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  219. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  220. Número ou marcador, página 6: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleito para os órgãos sociais.
  221. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NOVE
  222. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  223. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  224. Número ou marcador, página 6: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, tomado em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  225. Número ou marcador, página 6: Três) Cada membro, incluídos os membros colectivos, tem direito a um voto.
  226. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DEZ
  227. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  228. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  229. Número ou marcador, página 6: a) A provar a política geral, o plano geral das actividades da associação;
  230. Número ou marcador, página 6: b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo; c)Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  231. Número ou marcador, página 6: d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  232. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas membros;
  233. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
  234. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e resolução da associação;
  235. Número ou marcador, página 6: h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação;
  236. Número ou marcador, página 6: i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  237. Número ou marcador, página 6: j) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO ONZE
  239. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  240. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reuniu-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessários e nos termos estatuários.
  241. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  242. Número ou marcador, página 6: Três) Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  243. Número ou marcador, página 6: Quatro) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Diretivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  244. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  245. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOZE
  246. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  247. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução de plano de actividade por este aprovado.
  248. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por: um (a) presidente um (a); vice-presidente; um (a) secretário (a); um (a) tesoureiro (a); e um (a) vogal.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  250. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho de Direcção)
  251. Número ou marcador, página 7: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticados todos os actos administrativos financeiros e programáticos necessários ao bem funcionamento da mesma e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovados pela Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todos as entidades revelantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
  253. Número ou marcador, página 7: Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  254. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  255. Texto do artigo, página 7: (Funções do Conselho de Direcção)
  256. Texto do artigo, página 7: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  257. Número ou marcador, página 7: a) Superintender todos os actos correntes de gestão de associação assuntos todo os poderes de representação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contratos e escrituras;
  258. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento disposições legais estatutárias, e das deliberações;
  259. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  260. Número ou marcador, página 7: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  261. Número ou marcador, página 7: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatutos;
  262. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e instituições;
  263. Número ou marcador, página 7: g) Produzir o regulamento interno da associação para a aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
  264. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  265. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  266. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais: Um (a) presidente; Um (a) vice-presidente; e Um (a) secretário (a) do Conselho Fiscal.
  267. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  268. Texto do artigo, página 7: (Competência do Conselho Fiscal)
  269. Texto do artigo, página 7: Competência ao Conselho Fiscal:
  270. Número ou marcador, página 7: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  271. Número ou marcador, página 7: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  272. Número ou marcador, página 7: c) Examinar os livros de registo de toda documentação da associação, sempre que, para o efeito lhe for solicitado bem como quando julgue conveniente;
  273. Número ou marcador, página 7: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas dos conselhos de direcção, bem como sobre o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  274. Número ou marcador, página 7: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria e as contas da associação.
  275. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSETE
  276. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  277. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  278. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZOITO
  279. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  280. Número ou marcador, página 7: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  281. Número ou marcador, página 7: a) O valor da jóia e quotas pagas pelos membros;
  282. Número ou marcador, página 7: b) Quaisquer subsídios, nacionais ou estrangeiros, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem como as que advierem da prestação de serviços à terceiros ou da obrigação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da associação.
  283. Número ou marcador, página 7: Dois) Integram o património da associação todos os bens que forem adquiridos no título gratuito ou oneroso.
  284. Número ou marcador, página 7: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património da associação são definidos pela Assembleia Geral.
  285. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZANOVE
  286. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  287. Texto do artigo, página 7: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis aos casos, ou pela legislação vigente no país, disposto no Código Civil e pela demais legislação aplicável.
  288. Texto do artigo, página 7: Quelimane, 17 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 7: Associação Hatxue
  290. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Hatxue, com sua sede no povoado de Mugulamarégulo, de Mugulama, localidade de Mugulama, posto administrativo Sede de Errego, distrito de Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101449750.
  291. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  292. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  293. Texto do artigo, página 7: Denominação natureza e sede
  294. Texto do artigo, página 7: A Associação Hatxue é uma pessoa colectiva de direto privado sem fins lucrativos com personalidade jurídico e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede no povoado de Mugulamarégulo de Mugulama localidade de Mugulama posto administrativo de sede Errego, distrito do Ile, província de Zambézia.
  295. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  296. Texto do artigo, página 7: Duração
  297. Texto do artigo, página 7: A Associação Hatxue é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respetivo registo.
  298. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  299. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  300. Número ou marcador, página 7: Um) A associação tem como objectivos geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existente na comunidade, incluindo terras, florestas, faunas bravias, recursos hídricos, recursos naturais, minerais, áreas turísticas entre outros.
  301. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  302. Texto do artigo, página 7: A. Representar a comunidade nos processos de consultas comunitárias; B. Representar a comunidade na delimitação da terra das comunidades circunvizinhas; C. Representar a comunidade nos processos de presenciamento das actividades de exploração de recursos minerais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros de comunidades; D. Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na fiscalização de actividade de exploração de recursos naturais incluindo recursos florestais; E. Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificada pela comunidade;
  303. Texto do artigo, página 8: F. Identificar e propor a comunidade acções estratégica para exploração sustentável de recursos naturais e terras comunitárias; G. Organizar e operacionalizar mecanismos de prevenção e resolução de conflitos terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitário; H. Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como ao desenvolvimento comunitário geral; I. Propor a provação da comunidade a planos comunitários de uso de terras e exploração de recursos naturais; J. Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos e comunitário, de modo a poderem defender a melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural; K. Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de cooptação, da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas, com entidades do governo, do sector privado e de sociedades civil; L. Fomentar o aumento da produção e produtividade por meio de sementes minorados expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade; M. Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas; N.Gerir os recursos financeiros e matérias alugados pelo governo e outros parceiros para o desenvolvimento da comunidade.
  304. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  305. Texto do artigo, página 8: (Categorias de membros)
  306. Número ou marcador, página 8: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  307. Texto do artigo, página 8: A.Membros fundamentares – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalização da associação; B. Membros honorários – São membros honorários os líderes comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivas indicada pela comunidade que tenham contribuído de forma substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade; C. Membros efectivos – São todos os membros da comunidade singular ou colectivo, residente ou baseados na comunidade a data do registo da associação bem como
  308. Texto do artigo, página 8: os membros que venham a residir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor nos país.
  309. Número ou marcador, página 8: Dois) Não são considerados membros da associação as pessoas singulares ou colectivas que pratiquem as actividades agrícolas ou outras actividades na comunidade de Mugulama não estejam baseados nem residem de forma permanente na comunidade de Mugulama.
  310. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  311. Texto do artigo, página 8: (Condições de adesão)
  312. Número ou marcador, página 8: Um) A adesão a associação como membro efetivo é livre e dispensa formalidades, bastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Mugulama há pelo menos seis meses, e desde que não indiquem, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  313. Número ou marcador, página 8: Dois) A admissão de membro, honorários, que não sejam líderes da comunidade, é feita mediante proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no plano gozo dos seus diretos.
  314. Número ou marcador, página 8: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete assembleia geral da associação.
  315. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  316. Texto do artigo, página 8: (Intransmissibilidade da qualidade de membro)
  317. Número ou marcador, página 8: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  318. Número ou marcador, página 8: Dois) Em caso de ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por outros membros, mediante declaração expressa e escrita nesse sentido apresentada à Direcção Executiva.
  319. Número ou marcador, página 8: Três) Nos casos em que o membro ausente não possa produzir um mandato de representação, a respectiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  320. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  321. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  322. Texto do artigo, página 8: A associação tem os seguintes órgãos sociais:
  323. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  324. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direcção;
  325. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  326. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  327. Texto do artigo, página 8: (Mandado dos titulares)
  328. Número ou marcador, página 8: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma única vez.
  329. Número ou marcador, página 8: Dois) A recandidatura e aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de mandato anterior.
  330. Número ou marcador, página 8: Três) No caso de necessidades de substituição permanente do titular de um cargo de órgãos referido no artigo anterior, o substituído eleito desempenhará as suas funções até ao final do mandato do membro substituída.
  331. Número ou marcador, página 8: Quatro) Após as eleições, o líder comunitário deve apresentar a comunidade os membros eleito para os órgãos sociais.
  332. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  333. Texto do artigo, página 8: (Assembleia Geral)
  334. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  335. Número ou marcador, página 8: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral, tomada em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  336. Número ou marcador, página 8: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  337. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  338. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  339. Texto do artigo, página 8: Compete à Assembleia Geral:
  340. Número ou marcador, página 8: a) A provar a política geral, o plano de actividades da associação;
  341. Número ou marcador, página 8: b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, ouvido o líder comunitário/régulo; c)Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  342. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades contas, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  343. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre questões que, em recurso, lhe forem apresentadas membros;
  344. Número ou marcador, página 8: f) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
  345. Número ou marcador, página 8: g) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  346. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  347. Número ou marcador, página 8: i) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  348. Número ou marcador, página 8: j) Deliberar sobre de jóia, quotas e outras contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  349. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  350. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  351. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessários e nos termos estatuários.
  352. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros funda-dores e em segunda convocatória, meia hora depois em qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  353. Número ou marcador, página 9: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo Conselho Diretivo ou a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no pleno gozo dos seus direitos.
  354. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por via de votação prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes, expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  355. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  356. Texto do artigo, página 9: (Conselho de Direcção)
  357. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução de plano de actividade por este aprovado.
  358. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por: um (a) presidente um (a); vice-presidente; um (a) secretário (a); um (a) tesoureiro (a); e um (a) vogal.
  359. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  360. Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho de Direcção)
  361. Número ou marcador, página 9: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, necessários ao bem funcionamento da mesma e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  362. Número ou marcador, página 9: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades revelantes em representação da associação, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
  363. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros, as suas deliberações.
  364. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  365. Texto do artigo, página 9: (Funções do Conselho de Direcção)
  366. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  367. Número ou marcador, página 9: a) Superintender todos os actos correntes de gestão de associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura contratos e escrituras;
  368. Número ou marcador, página 9: b) Zelar pelo cumprimento disposições legais estatutárias, das deliberações;
  369. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  370. Número ou marcador, página 9: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  371. Número ou marcador, página 9: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  372. Número ou marcador, página 9: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações, doadores e instituições;
  373. Número ou marcador, página 9: g) Produzir o regulamento interno da associação para a aprovação pela Assembleia Geral, ouvindo o Conselho Fiscal.
  374. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  375. Texto do artigo, página 9: (Conselho Fiscal)
  376. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais: um (a) presidente; um (a) vice-presidente; e um (a) secretário (a) do Conselho Fiscal.
  377. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  378. Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho Fiscal)
  379. Texto do artigo, página 9: Competência ao Conselho Fiscal:
  380. Número ou marcador, página 9: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, do regulamento interno e da legislação aplicável;
  381. Número ou marcador, página 9: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela Assembleia Geral da associação;
  382. Número ou marcador, página 9: c) Examinar os livros de registo de toda documentação da associação, sempre que, para o efeito lhe for solicitado bem como quando julgue conveniente;
  383. Número ou marcador, página 9: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas dos conselhos de direcção, bem como sobre o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  384. Número ou marcador, página 9: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria e as contas da associação.
  385. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  386. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  387. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinariamente, sempre que se revele necessário ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  388. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  389. Texto do artigo, página 9: (Fundos e património da associação)
  390. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  391. Número ou marcador, página 9: a) O valor da jóia e quotas pagas pelos membros;
  392. Número ou marcador, página 9: b) Quaisquer subsídios, donativos, herança, legados de entidades privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras bem como os que advém da prestação de serviços à terceiros ou da aplicação ou investimento de bens próprios usando a materialização do objectivo da associação.
  393. Número ou marcador, página 9: Dois) Integram o património da associação todos os bens que foram adquiridos a título gratuito ou oneroso.
  394. Número ou marcador, página 9: Três) As regras de utilização de fundos e bens de património da associação são definidos pela Assembleia Geral.
  395. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  396. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  397. Texto do artigo, página 9: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou detalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, disposto no Código Civil e pela demais legislação aplicável.
  398. Texto do artigo, página 9: Quelimane, 17 de Dezembro de 2020. A Conservadora, Ilegível.
  399. Texto do artigo, página 9: Associação Maremwe
  400. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Maremwe, com sua sede no povoado de Namalapa, regulado de Munhanhua na localidade de Nipiode, posto administrativo de sede Ile, distrito do Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101449793.
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