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Texto do artigo · p. 23 Associação Onveka Onnanvahiwa
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Onveka Onnanvahiwa, tem a sua sede no povoado de Murrela, regulado de Sugue na localidade de Nipiode, posto administrativo de Sede Ile, distrito de Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101449653.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, natureza e sede)
Texto do artigo · p. 23 A Associação Onveka Onnanvahiwa é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede no povoado de Murrela, regulado de Sugue na localidade de Nipiode, posto administrativo de Sede Ile, distrito do Ile, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 23 Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar a comunidade nos processos compostas comunitárias;
Número ou marcador · p. 23 b) Representar na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
Número ou marcador · p. 23 c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento de actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
Número ou marcador · p. 23 d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na finalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
Número ou marcador · p. 23 e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
Número ou marcador · p. 23 f) Identificar e propor a comunidade acções estratégicas para explorar sustentáveis de recursos naturais e terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 23 g) Organizar e operacionalizar nanismos de prevenção e resoluções de conflitos de terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitários;
Número ou marcador · p. 23 h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como os desenvolvimentos comunitários gerais;
Número ou marcador · p. 23 i) Propor a provação da comunidade a plano comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 23 j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de moldo apoderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 23 k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo do sector privado e da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 23 l) Fomentar o aumento de produção e produtividade por meio de sementes melhoradas; expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
Número ou marcador · p. 23 m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 23 n) Gerir os recursos financeiros materiais alocados pelo governo e outros parceiros para desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A Associação Onveka Onnavahiwa é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respectivo registo.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 23 Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 23 a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalidade da associação;
Número ou marcador · p. 23 b) Membros honorários – São membros honorários os lideres comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivos indicadas pela comunidades que tenham contribuído de formas substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 23 c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade; singular ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade a data do registo da associação, bem como os membros que venham a resistir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Não são considerados membros da associação, pessoa singulares ou colectivos que pratiquem actividades agrícolas ou outras actividades na comunidade de Murrelanão, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Murrela.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 23 (Condições de adesão)
Número ou marcador · p. 23 Um) A adesão à associação como membros efectivos é livre e dispensa formalidades, pastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Muatiua há pelo menos seis meses; e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, e feita mediante proposta fundamental da direcção executiva, as mediantes proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no plano gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 23 Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete a Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 23 (Intransmissibilidade da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 23 Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por membros mediante declaração expressa e escrita nesse sentido a presenteada a direcção executiva.
Número ou marcador · p. 23 Três) Nos casos em que o membro ausenta não possa produzir um mandato de apresentação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 A associação tem os sequentes órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomados em observância a lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 24 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 24 Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral de actividades da associação:
Número ou marcador · p. 24 a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, e o líder comunitário/régulo;
Número ou marcador · p. 24 b) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
Número ou marcador · p. 24 c) Pressionar e aprovar o relatório anual de actividade e de contas, bem como o plano de actividade e os orçamentos para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 24 d) Deliberar sobre questões que em recursos lhes forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 24 e) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
Número ou marcador · p. 24 f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 24 g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
Número ou marcador · p. 24 h) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
Número ou marcador · p. 24 i) Deliberar sobre de joia, quotas e atrás contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A associação geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória meia hora depois com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
Número ou marcador · p. 24 Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo conselho diretivo a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no plano gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomados por via de votação; prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes; expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 24 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este a provado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por: Um (a) presidente; Um (a) Vice-presidente; Um (a) secretário (a); Um (a) tesoureiro (a) e um (a) vogal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 24 Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativo, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associaçã o, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros; as suas deliberações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 24 (Funções do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 24 a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação; assinatura de contrato e escrituras;
Número ou marcador · p. 24 b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
Número ou marcador · p. 24 c) Elaborar e segmentar a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 24 d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 24 e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 24 f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações do adores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 24 g) Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela assembleia Geral, devido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais: um (a) presidente; um (a) vice-presidente; e um (a) secretário (a) do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 24 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 24 a) Verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 24 b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela assembleia geral da associação.
Número ou marcador · p. 24 c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 24 d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas de conselho de direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 24 e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria as contas da associação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 24 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinar amente, sempre que se revele necessários ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 25 (Fundos e património da associação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) O valor da jóia e quota passas pelos membros;
Número ou marcador · p. 25 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacional ou estrangeira, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bem próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Inteiram o património da associação todos os bens que forem adquiridos títulos gratuito ou oneroso.
Número ou marcador · p. 25 Três) As regras de utilização de fundo e bons do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 25 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 25 As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou atalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 25 Quelimane, 29 de Janeiro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Associação Onveka Onnanvahiwa
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação Associação Onveka Onnanvahiwa, tem a sua sede no povoado de Murrela, regulado de Sugue na localidade de Nipiode, posto administrativo de Sede Ile, distrito de Ile, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória do Registo das Entidades Legais de Quelimane, sob NUEL 101449653.
  3. Número ou marcador, página 23: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 23: (Denominação, natureza e sede)
  5. Texto do artigo, página 23: A Associação Onveka Onnanvahiwa é uma pessoa colectiva de direitos privados sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sua sede no povoado de Murrela, regulado de Sugue na localidade de Nipiode, posto administrativo de Sede Ile, distrito do Ile, província da Zambézia.
  6. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 23: (Objectivo)
  8. Número ou marcador, página 23: Um) A associação tem como objectivo geral representar a comunidade na defesa dos seus interesses gerais, assim como na gestão de todos os recursos naturais existentes na comunidade, incluindo terras, florestas, fauna bravia, recursos hídricos, recursos mineiros, áreas turísticas entre outros.
  9. Número ou marcador, página 23: Dois) Constituem objectivos específicos da associação:
  10. Número ou marcador, página 23: a) Representar a comunidade nos processos compostas comunitárias;
  11. Número ou marcador, página 23: b) Representar na delimitação da terra da comunidade e das comunidades circunvizinhas;
  12. Número ou marcador, página 23: c) Representar a comunidade nos processos de licenciamento de actividades de exploração de recursos naturais através de emissão de pareceres, depois de ouvidos os membros da comunidade;
  13. Número ou marcador, página 23: d) Organizar e assegurar a colaboração da comunidade na finalização das actividades de exploração de recursos naturais, incluindo recursos florestais;
  14. Número ou marcador, página 23: e) Gerir zonas de uso e de valor histórico-cultural identificadas pela comunidade;
  15. Número ou marcador, página 23: f) Identificar e propor a comunidade acções estratégicas para explorar sustentáveis de recursos naturais e terras comunitárias;
  16. Número ou marcador, página 23: g) Organizar e operacionalizar nanismos de prevenção e resoluções de conflitos de terras e recursos naturais; e outros conflitos comunitários;
  17. Número ou marcador, página 23: h) Colaborar com as entidades do governo no que diz respeito a gestão de recursos naturais e terras comunitárias, bem como os desenvolvimentos comunitários gerais;
  18. Número ou marcador, página 23: i) Propor a provação da comunidade a plano comunitários de uso de terras e exploração dos recursos naturais;
  19. Número ou marcador, página 23: j) Apoiar a organização dos camponeses e outros grupos económicos comunitários, de moldo apoderem defender e melhorar os seus interesses de produção e desenvolvimento rural;
  20. Número ou marcador, página 23: k) Promover o desenvolvimento comunitário através de acções de capacitação da introdução de novas tecnologias e do estabelecimento de parcerias estratégicas com entidades do governo do sector privado e da sociedade civil;
  21. Número ou marcador, página 23: l) Fomentar o aumento de produção e produtividade por meio de sementes melhoradas; expandir o mercado para colocação dos produtos da comunidade;
  22. Número ou marcador, página 23: m) Identificar e implementar as acções eficazes de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  23. Número ou marcador, página 23: n) Gerir os recursos financeiros materiais alocados pelo governo e outros parceiros para desenvolvimento da comunidade.
  24. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRÊS
  25. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  26. Texto do artigo, página 23: A Associação Onveka Onnavahiwa é constituída por tempo indeterminado contando a partir da data do respectivo registo.
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUATRO
  28. Texto do artigo, página 23: (Categorias de membros)
  29. Número ou marcador, página 23: Um) A associação integrará três categorias de membros, nomeadamente:
  30. Número ou marcador, página 23: a) Membros fundadores – Os membros indicados pela comunidade para representá-la no processo de legalidade da associação;
  31. Número ou marcador, página 23: b) Membros honorários – São membros honorários os lideres comunitários e/ou régulos, e outras entidades singulares ou colectivos indicadas pela comunidades que tenham contribuído de formas substancial para o bem e desenvolvimento da comunidade;
  32. Número ou marcador, página 23: c) Membros efectivos – São todos os membros da comunidade; singular ou colectivos, residentes ou baseados na comunidade a data do registo da associação, bem como os membros que venham a resistir ou a basear-se na comunidade com o conhecimento e anuência das autoridades comunitárias nos termos das regras costumeiras ou da demais legislação em vigor no país.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) Não são considerados membros da associação, pessoa singulares ou colectivos que pratiquem actividades agrícolas ou outras actividades na comunidade de Murrelanão, não estejam baseados nem residam de forma permanente na comunidade de Murrela.
  34. Número ou marcador, página 23: ARTIGO CINCO
  35. Texto do artigo, página 23: (Condições de adesão)
  36. Número ou marcador, página 23: Um) A adesão à associação como membros efectivos é livre e dispensa formalidades, pastando para o efeito que a pessoa interessada seja residente permanente da comunidade de Muatiua há pelo menos seis meses; e desde que não indique, expressamente e por escrito, o seu desinteresse em integrar a associação ou em aceitar o disposto nos presentes estatutos.
  37. Número ou marcador, página 23: Dois) A admissão de membros honorários, que não sejam líderes da comunidade, e feita mediante proposta fundamental da direcção executiva, as mediantes proposta de pelo menos 15 (quinze) membros efectivos no plano gozo dos seus direitos.
  38. Número ou marcador, página 23: Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro honorário compete a Assembleia Geral da associação.
  39. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEIS
  40. Texto do artigo, página 23: (Intransmissibilidade da qualidade de membros)
  41. Número ou marcador, página 23: Um) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível.
  42. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso ausência ou impedimento temporário, os membros podem fazer-se representar na Assembleia Geral ou noutros eventos por membros mediante declaração expressa e escrita nesse sentido a presenteada a direcção executiva.
  43. Número ou marcador, página 23: Três) Nos casos em que o membro ausenta não possa produzir um mandato de apresentação, a respetiva declaração será produzida pela Direcção Executiva.
  44. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SETE
  45. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  46. Texto do artigo, página 24: A associação tem os sequentes órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 24: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Fiscal.
  48. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 24: (Assembleia Geral)
  50. Número ou marcador, página 24: Um) Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, fazendo parte dela todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  51. Número ou marcador, página 24: Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia Geral tomados em observância a lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.
  52. Número ou marcador, página 24: Três) Cada membro, incluindo os membros colectivos, tem direito a um voto.
  53. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NOVE
  54. Texto do artigo, página 24: (Competências da Assembleia Geral)
  55. Texto do artigo, página 24: Compete à Assembleia Geral aprovar a política geral de actividades da associação:
  56. Número ou marcador, página 24: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, e o líder comunitário/régulo;
  57. Número ou marcador, página 24: b) Aprovar o regulamento interno e outros instrumentos de governação da associação;
  58. Número ou marcador, página 24: c) Pressionar e aprovar o relatório anual de actividade e de contas, bem como o plano de actividade e os orçamentos para o ano seguinte;
  59. Número ou marcador, página 24: d) Deliberar sobre questões que em recursos lhes forem apresentadas pelos membros;
  60. Número ou marcador, página 24: e) Deliberar sobre a admissão ou execução dos membros;
  61. Número ou marcador, página 24: f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e dissolução da associação;
  62. Número ou marcador, página 24: g) Deliberar sobre o destino a dar os bens da associação em caso de dissolução;
  63. Número ou marcador, página 24: h) Deliberar sobre o uso dos recursos da associação;
  64. Número ou marcador, página 24: i) Deliberar sobre de joia, quotas e atrás contribuições a serem prestadas pelos membros para o funcionamento da associação.
  65. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZ
  66. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  67. Número ou marcador, página 24: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário e nos termos estatutários.
  68. Número ou marcador, página 24: Dois) A associação geral reúne-se em primeira convocatória com a presença de pelo menos mais de metade dos membros fundadores e em segunda convocatória meia hora depois com qualquer número de membros presentes. Em ambos os casos a presença do líder é indispensável.
  69. Número ou marcador, página 24: Três) As sessões extraordinárias são convocadas pelo conselho diretivo a pedido de pelo menos 15 membros efectivos e no plano gozo dos seus direitos.
  70. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomados por via de votação; prevalecendo o voto da maioria dos membros presentes; expresso pessoalmente, ou através de mandato de representação.
  71. Número ou marcador, página 24: ARTIGO ONZE
  72. Texto do artigo, página 24: (Conselho de Direcção)
  73. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, responsável pela implementação das deliberações da Assembleia Geral e pela execução do plano de actividades por este a provado.
  74. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por: Um (a) presidente; Um (a) Vice-presidente; Um (a) secretário (a); Um (a) tesoureiro (a) e um (a) vogal.
  75. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DOZE
  76. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho de Direcção)
  77. Número ou marcador, página 24: Um) Ao Conselho de Direcção compete administrar todas as actividades e interesses da associação, praticando todos os actos administrativo, financeiros e programáticos necessários ao bom funcionamento da mesma e para o comprimento integral dos objectivos da associação e do plano de actividades aprovado pela Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 24: Dois) Compete também ao Conselho de Direcção interagir com todas as entidades relevantes em representação da associaçã o, bem como a sua representação em juízo e fora dela.
  79. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que lhe for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dos membros; as suas deliberações.
  80. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TREZE
  81. Texto do artigo, página 24: (Funções do Conselho de Direcção)
  82. Texto do artigo, página 24: O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:
  83. Número ou marcador, página 24: a) Superintender todos os actos correntes de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação; assinatura de contrato e escrituras;
  84. Número ou marcador, página 24: b) Zelar pelo comprimento das disposições legais, estatutárias, e das deliberações;
  85. Número ou marcador, página 24: c) Elaborar e segmentar a aprovação da Assembleia Geral o relatório de contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;
  86. Número ou marcador, página 24: d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  87. Número ou marcador, página 24: e) Suspender a qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto;
  88. Número ou marcador, página 24: f) Estabelecer acordos de cooperação e existência com outras organizações do adores e outras instituições;
  89. Número ou marcador, página 24: g) Produzir o regulamento interno da associação para aprovação pela assembleia Geral, devido o Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 24: ARTIGO CATORZE
  91. Texto do artigo, página 24: (Conselho Fiscal)
  92. Texto do artigo, página 24: O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais: um (a) presidente; um (a) vice-presidente; e um (a) secretário (a) do Conselho Fiscal.
  93. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINZE
  94. Texto do artigo, página 24: (Competência do Conselho Fiscal)
  95. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho Fiscal:
  96. Número ou marcador, página 24: a) Verificar o comprimento dos estatutos, do regulamento interno e legislação aplicável;
  97. Número ou marcador, página 24: b) Verificar o cumprimento das deliberações emanadas pela assembleia geral da associação.
  98. Número ou marcador, página 24: c) Examinar os livros de registos e toda documentação da associação sempre para o efeito lhe for solicitado bem como quando julgue conveniente;
  99. Número ou marcador, página 24: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e contas de conselho de direcção, bem como sobre o plano de actividade e o orçamento para o ano seguinte;
  100. Número ou marcador, página 24: e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria as contas da associação.
  101. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DEZASSEIS
  102. Texto do artigo, página 24: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  103. Texto do artigo, página 24: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias, e extraordinar amente, sempre que se revele necessários ou quando for convocado pelo Conselho de Direcção ou pelos membros.
  104. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DEZASSETE
  105. Texto do artigo, página 25: (Fundos e património da associação)
  106. Número ou marcador, página 25: Um) Constituem fundos próprios da associação os seguintes:
  107. Número ou marcador, página 25: a) O valor da jóia e quota passas pelos membros;
  108. Número ou marcador, página 25: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de entidades privadas ou públicas, nacional ou estrangeira, bem como os que advierem da prestação de serviços a terceiros ou da aplicação ou investimento de bem próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  109. Número ou marcador, página 25: Dois) Inteiram o património da associação todos os bens que forem adquiridos títulos gratuito ou oneroso.
  110. Número ou marcador, página 25: Três) As regras de utilização de fundo e bons do património da associação são definidas pela Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DEZOITO
  112. Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
  113. Texto do artigo, página 25: As omissões dos presentes estatutos serão colmatadas ou atalhadas no regulamento interno da associação, pelas regras costumeiras da comunidade aplicáveis ao caso, ou pela legislação vigente no país, o disposto no Código Civil e na demais legislação aplicáveis.
  114. Texto do artigo, página 25: Quelimane, 29 de Janeiro de 2021. A Conservadora, Ilegível.
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