Associação Força Unida Venceremos (AFUVE)

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Associação Força Unida Venceremos (AFUVE)

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Texto do artigo · p. 2 Associação Força Unida Venceremos (AFUVE)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, constituição, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A organização adopta a denominação de Associação Força Unida Venceremos, abreviadamente designada por AFUVE, tem a sua sede na Província de Inhambane, Distrito de Massinga, Bairro Guizugo, podendo abrir sucursais em todos distritos da província e tem a sua duração por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 Um) É uma pessoa colectiva do tipo privado e não tem fins lucrativos; tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AFUVE é uma organização voluntária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira e patrimonial, apartidária de carácter humanitário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) realizar actividades agrícolas para ajudar aos associados em caso de falecimento de familiares e ou dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) promover acções de solidariedade e fraternidade entre seus associados e familiares;
Número ou marcador · p. 2 c) promover apoio mútuo, contribuindo para o bem-estar material, moral e social dos seus associados e familiares;
Número ou marcador · p. 2 d) comparticipar nas despesas fúnebres que envolvem os seus membros;
Número ou marcador · p. 2 e) elaboração de projectos de geração de rendimento nas áreas da agricultura e pecuária para as famílias carenciadas como forma de ajudar as crianças.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da AFUVE, todos que se identificarem com a causa.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A AFUVE compreende as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) membros fundadores;
Número ou marcador · p. 2 b) membros ordinários;
Número ou marcador · p. 2 c) membros honorários.
Número ou marcador · p. 2 Três) São membros fundadores todos aqueles tendo manifestado a sua vontade de criar a associação, tenham participado na sua Assembleia Constitutiva.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) São membros ordinários todos aqueles que sendo amigos e ou parceiros venham aderir a associação.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) São membros honorários quaisquer personalidades, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção tenham ou venham contribuir com apoio material (donativos), moral ou financeiro para o funcionamento e desenvolvimento da associação.
Número ou marcador · p. 2 Seis) Esta qualidade poderá, também, ser atribuída àqueles que tenham ou venham contribuir para o desenvolvimento cultural, social e económico da associação.
Número ou marcador · p. 2 Sete) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária, expressa e aceitação depois de observadas as formalidades pertinentes e prescritas no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A filiação dos membros fundadores e ordinários será por meio de inscrição.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão dos membros honorários, será por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do secretariado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direito dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) ser informado periodicamente das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) participar nas actividades do escalão e órgão de direcção a que pertence;
Número ou marcador · p. 2 d) propor a admissão de membros para a associação nos termos do Estatuto e Regulamento respectivos;
Número ou marcador · p. 2 e) usufruir dos benefícios instituídos pela associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos membros fundadores e ordinários, exceptuando-se os referidos nas alíneas a) e d) do número um.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e
Texto do artigo · p. 2 princípios definidos no estatuto, programa e regulamento internos;
Texto do artigo · p. 2 b)dedicar-se activamente no desempenho do cargo para que foi eleito;
Número ou marcador · p. 2 c) participar nas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) preservar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) contribuir para o prestígio e progresso da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 2 g) aos membros fundadores e ordinários devem pagar a jóia de admissão e, pontualmente, das quotas mensais, incluindo outros encargos associativos em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 h) fazer se representar nas sessões da Assembleia Geral por mandatários ou por qualquer membro fundador desde que, para o efeito, indique em carta dirigida à associação, os motivos dessa representação;
Número ou marcador · p. 2 i) participar por escrito aos órgãos administrativos da associação quaisquer infracções de que tiver conhecimento especialmente q u a n d o e l a s a f e c t e m a responsabilidade colectiva da associação ou ponham em risco os interesses dos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) Os associados da AFUVE poderão perder a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 2 a) declaração de vontade expressa;
Número ou marcador · p. 2 b) expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Qualquer membro poderá renunciar a sua qualidade de membro por meio de uma comunicação escrita dirigida ao secretáriogeral, o qual irá ponderar as razões invocadas, devendo decidir sobre a exoneração das suas obrigações nos termos do artigo 6º, perdendo consequentemente seus direitos previstos no mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 2 Três) A expulsão é o afastamento compulsivo do membro com a consequente perda dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) O membro só pode ser expulso, se violar de forma grave e reiterada o estatuto, regulamento, ou praticar actos que prejudiquem a associação.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) A incapacidade temporária ou permanente de qualquer membro poder pagar as suas quotas, não será considerado violação, nos termos do número anterior, desde que notifique
Texto do artigo · p. 3 o secretário-geral e este tenha confirmado tal incapacidade.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a aceitação da renúncia ou expulsão de qualquer membro.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Perde definitivamente os seus direitos de membro aquele que for exonerado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Penalidades)
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros que faltem ao cumprimento dos seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 3 a) repreensão;
Número ou marcador · p. 3 b) suspensão dos direitos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) exclusão;
Número ou marcador · p. 3 d) demissão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A aplicação destas penas não excluem a responsabilidade civil e ou criminal quando nele haver lugar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 3 Um) São órgãos da AFUVE:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Secretariado e;
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os órgãos referidos no número anterior são eleitos de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Constituição e competências da Assembleia)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AFUVE, constituída por todos os membros fundadores e ordinários, nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar o estatuto, programa e o regulamento interno da AFUVE e suas alterações; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos da AFUVE;
Número ou marcador · p. 3 c) definir os princípios gerais e os objectivos a serem prosseguidos pela AFUVE;
Número ou marcador · p. 3 d) decidir os recursos interpostos pela recusa de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 3 e) aprovar o relatório anual sobre auditoria financeira e actividade do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar o relatório e contas anuais da AFUVE, bem como os seus planos de trabalho e orçamento;
Número ou marcador · p. 3 g) deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo secretário-geral;
Número ou marcador · p. 3 h) aprovar as propostas de admissão dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 3 i) atribuir distinções, louvores e títulos aos membros da AFUVE;
Número ou marcador · p. 3 j) fixar o valor das quotas;
Número ou marcador · p. 3 k) criar delegações sob proposta do secretariado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral e competências dos respectivos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte constituição:
Número ou marcador · p. 3 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) um secretário-geral;
Número ou marcador · p. 3 c) um vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)conferir posse aos membros directivos;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 3 a) redigir e organizar o expediente relativo a mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) apoiar o presidente no desempenho das suas funções nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 3 Um) As convocatórias para a Assembleia Geral serão por escrito com pelo menos trinta dias de antecedência em relação a data designada para este fim.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nas convocatórias deverão constar a data, hora de início e local da reunião, bem como a agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Fórum da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituida mediante presença de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Caso não se verifique o previsto no número anterior, será de imediato convocada nova Assembleia Geral a realizar-se oito dias depois, com qualquer número dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Validade das deliberações)
Texto do artigo · p. 3 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos presentes.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do secretariado e suas competências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 Compõem o Secretariado: a) secretário-geral;
Número ou marcador · p. 3 b) responsável de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 3 c) responsável de assuntos sociais
Número ou marcador · p. 3 d) responsável de estudos e projectos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Número ou marcador · p. 3 Um) O secretário-geral é o órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação, com as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) representar a AFUVE;
Número ou marcador · p. 3 b) nomear, exonerar, demitir e mandar cessar as funções do pessoal dos sectores;
Número ou marcador · p. 3 c) planificar, dirigir e executar as actividades da AFUVE;
Número ou marcador · p. 3 d) cumprir e fazer cumprir o estatuto, programa e outras normas regulamentares bem como demais orientações e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) apoiar e orientar as actividades dos órgãos da AFUVE;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar os projectos de alterações do estatuto, programa ou regulamento interno da AFUVE e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) gerir correctamente os fundos e o património da AFUVE;
Número ou marcador · p. 3 h) emitir instruções sobre cobrança de quotas;
Número ou marcador · p. 3 i) propor à Assembleia Geral a aprovação de membros honorários a atribuição de distinções, louvores ou títulos aos membros da AFUVE;
Número ou marcador · p. 3 k) prestar contas da sua administração.
Número ou marcador · p. 3 l) admitir membros da AFUVE previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo quarto;
Número ou marcador · p. 3 m) propor abertura de delegações.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É da competência do secretário-geral adjunto:
Texto do artigo · p. 3 a)apoiar e substituir o secretário-geral nas suas ausências ou impedimentos, e exercer por delegação, as funções que forem definido pelo secretáriogeral;
Número ou marcador · p. 3 b) preparar as reuniões da Assembleia Geral e do secretariado;
Número ou marcador · p. 3 c) apresentar o projecto de orçamento anual da AFUVE.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões do Secretariado)
Texto do artigo · p. 3 O secretariado reunir-se-á uma vez por semestre e, para que as suas deliberações sejam vinculadas, deverá estar a maioria dos seus membros(2/3):
Texto do artigo · p. 3 a)devendo reunir-se extraordinariamente quando necessário;
Número ou marcador · p. 4 b) nenhum membro do secretariado poderá abster-se de votar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e suas competências
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) um secretário;
Número ou marcador · p. 4 b) um secretário-adjunto e;
Número ou marcador · p. 4 c) um relator.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) velar pela aplicação do estatuto, programa e regulamento internos da AFUVE;
Número ou marcador · p. 4 b) receber, analisar, apresentar propostas de solução sobre as petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros sobre matéria do estatuto, programa regulamento internos e auditoria financeira;
Número ou marcador · p. 4 c) controlar a actividade financeira da AFUVE e emitir anualmente um parecer sobre o relatório financeiro do secretariado;
Número ou marcador · p. 4 d) submeter anualmente o relatório sobre as suas actividades à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Das receitas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Proveniência)
Número ou marcador · p. 4 Um) As Receitas da AFUVE serão constituídas:
Número ou marcador · p. 4 a) de quotizações dos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) de actividades de rendimento realizadas pela AFUVE;
Número ou marcador · p. 4 c) de subsídios, donativos e doações atribuídas à AFUVE.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação para concretização dos seus fins contará com o apoio das associações congéneres nacionais ou internacionais.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da alteração do estatuto, dissolução e liquidação da AFUVE
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração do estatuto)
Texto do artigo · p. 4 O estatuto da AFUVE só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante o voto de pelo menos três quartos dos membros presentes sob proposta do secretariado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução da AFUVE)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação só poderá ser dissolvida pelo voto de pelo menos, três quartos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de dissolução a Assembleia Geral nomeará liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 Três) O resultado liquido apurado reverterá à favor de uma instituição de beneficência para crianças necessitadas a indicar por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Delegados à conferência constitutiva)
Texto do artigo · p. 4 Os delegados à Conferência Constitutiva da AFUVE consideram-se membros fundadores a partir da data da aprovação do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas)
Número ou marcador · p. 4 Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente estatuto serão resolvidas pelo Secretariado ou pelas normas jurídicas que tutelam organizações de género.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O tribunal competente em caso de litígio é o Tribunal Judicial da Província.
Texto do artigo · p. 4 Massinga 19 de Setembro de 2024. A Administradora, Laurinda José Titoce.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação Força Unida Venceremos (AFUVE)
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, constituição, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação sede e duração)
  5. Texto do artigo, página 2: A organização adopta a denominação de Associação Força Unida Venceremos, abreviadamente designada por AFUVE, tem a sua sede na Província de Inhambane, Distrito de Massinga, Bairro Guizugo, podendo abrir sucursais em todos distritos da província e tem a sua duração por um tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) É uma pessoa colectiva do tipo privado e não tem fins lucrativos; tem autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A AFUVE é uma organização voluntária, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia financeira e patrimonial, apartidária de carácter humanitário.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  12. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 2: a) realizar actividades agrícolas para ajudar aos associados em caso de falecimento de familiares e ou dos membros da associação;
  14. Número ou marcador, página 2: b) promover acções de solidariedade e fraternidade entre seus associados e familiares;
  15. Número ou marcador, página 2: c) promover apoio mútuo, contribuindo para o bem-estar material, moral e social dos seus associados e familiares;
  16. Número ou marcador, página 2: d) comparticipar nas despesas fúnebres que envolvem os seus membros;
  17. Número ou marcador, página 2: e) elaboração de projectos de geração de rendimento nas áreas da agricultura e pecuária para as famílias carenciadas como forma de ajudar as crianças.
  18. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  21. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AFUVE, todos que se identificarem com a causa.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) A AFUVE compreende as seguintes categorias de membros:
  23. Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores;
  24. Número ou marcador, página 2: b) membros ordinários;
  25. Número ou marcador, página 2: c) membros honorários.
  26. Número ou marcador, página 2: Três) São membros fundadores todos aqueles tendo manifestado a sua vontade de criar a associação, tenham participado na sua Assembleia Constitutiva.
  27. Número ou marcador, página 2: Quatro) São membros ordinários todos aqueles que sendo amigos e ou parceiros venham aderir a associação.
  28. Número ou marcador, página 2: Cinco) São membros honorários quaisquer personalidades, individuais ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção tenham ou venham contribuir com apoio material (donativos), moral ou financeiro para o funcionamento e desenvolvimento da associação.
  29. Número ou marcador, página 2: Seis) Esta qualidade poderá, também, ser atribuída àqueles que tenham ou venham contribuir para o desenvolvimento cultural, social e económico da associação.
  30. Número ou marcador, página 2: Sete) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária, expressa e aceitação depois de observadas as formalidades pertinentes e prescritas no presente estatuto.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  33. Número ou marcador, página 2: Um) A filiação dos membros fundadores e ordinários será por meio de inscrição.
  34. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão dos membros honorários, será por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do secretariado.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 2: (Direito dos membros)
  37. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros:
  38. Número ou marcador, página 2: a) eleger e ser eleito para os órgãos directivos da associação;
  39. Número ou marcador, página 2: b) ser informado periodicamente das actividades da associação;
  40. Número ou marcador, página 2: c) participar nas actividades do escalão e órgão de direcção a que pertence;
  41. Número ou marcador, página 2: d) propor a admissão de membros para a associação nos termos do Estatuto e Regulamento respectivos;
  42. Número ou marcador, página 2: e) usufruir dos benefícios instituídos pela associação.
  43. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários gozam dos mesmos direitos reconhecidos aos membros fundadores e ordinários, exceptuando-se os referidos nas alíneas a) e d) do número um.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  46. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros:
  47. Número ou marcador, página 2: a) respeitar, cumprir e zelar pelo cumprimento das normas e
  48. Texto do artigo, página 2: princípios definidos no estatuto, programa e regulamento internos;
  49. Texto do artigo, página 2: b)dedicar-se activamente no desempenho do cargo para que foi eleito;
  50. Número ou marcador, página 2: c) participar nas actividades da associação;
  51. Número ou marcador, página 2: d) preservar e valorizar o património da associação;
  52. Número ou marcador, página 2: e) contribuir para o prestígio e progresso da associação;
  53. Número ou marcador, página 2: f) cumprir com os demais deveres decorrentes da sua qualidade de membro;
  54. Número ou marcador, página 2: g) aos membros fundadores e ordinários devem pagar a jóia de admissão e, pontualmente, das quotas mensais, incluindo outros encargos associativos em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 2: h) fazer se representar nas sessões da Assembleia Geral por mandatários ou por qualquer membro fundador desde que, para o efeito, indique em carta dirigida à associação, os motivos dessa representação;
  56. Número ou marcador, página 2: i) participar por escrito aos órgãos administrativos da associação quaisquer infracções de que tiver conhecimento especialmente q u a n d o e l a s a f e c t e m a responsabilidade colectiva da associação ou ponham em risco os interesses dos membros.
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  59. Número ou marcador, página 2: Um) Os associados da AFUVE poderão perder a qualidade de membro por:
  60. Número ou marcador, página 2: a) declaração de vontade expressa;
  61. Número ou marcador, página 2: b) expulsão.
  62. Número ou marcador, página 2: Dois) Qualquer membro poderá renunciar a sua qualidade de membro por meio de uma comunicação escrita dirigida ao secretáriogeral, o qual irá ponderar as razões invocadas, devendo decidir sobre a exoneração das suas obrigações nos termos do artigo 6º, perdendo consequentemente seus direitos previstos no mesmo artigo.
  63. Número ou marcador, página 2: Três) A expulsão é o afastamento compulsivo do membro com a consequente perda dos seus direitos.
  64. Número ou marcador, página 2: Quatro) O membro só pode ser expulso, se violar de forma grave e reiterada o estatuto, regulamento, ou praticar actos que prejudiquem a associação.
  65. Número ou marcador, página 2: Cinco) A incapacidade temporária ou permanente de qualquer membro poder pagar as suas quotas, não será considerado violação, nos termos do número anterior, desde que notifique
  66. Texto do artigo, página 3: o secretário-geral e este tenha confirmado tal incapacidade.
  67. Número ou marcador, página 3: Seis) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a aceitação da renúncia ou expulsão de qualquer membro.
  68. Número ou marcador, página 3: Sete) Perde definitivamente os seus direitos de membro aquele que for exonerado.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 3: (Penalidades)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros que faltem ao cumprimento dos seus deveres poderão ser aplicadas as seguintes penas:
  72. Número ou marcador, página 3: a) repreensão;
  73. Número ou marcador, página 3: b) suspensão dos direitos sociais;
  74. Número ou marcador, página 3: c) exclusão;
  75. Número ou marcador, página 3: d) demissão.
  76. Número ou marcador, página 3: Dois) A aplicação destas penas não excluem a responsabilidade civil e ou criminal quando nele haver lugar.
  77. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  80. Número ou marcador, página 3: Um) São órgãos da AFUVE:
  81. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 3: b) o Secretariado e;
  83. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  84. Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos referidos no número anterior são eleitos de dois em dois anos.
  85. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 3: (Constituição e competências da Assembleia)
  88. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AFUVE, constituída por todos os membros fundadores e ordinários, nos termos do presente estatuto.
  89. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete à Assembleia Geral:
  90. Número ou marcador, página 3: a) aprovar o estatuto, programa e o regulamento interno da AFUVE e suas alterações; b)eleger e destituir os titulares dos órgãos da AFUVE;
  91. Número ou marcador, página 3: c) definir os princípios gerais e os objectivos a serem prosseguidos pela AFUVE;
  92. Número ou marcador, página 3: d) decidir os recursos interpostos pela recusa de admissão de membros;
  93. Número ou marcador, página 3: e) aprovar o relatório anual sobre auditoria financeira e actividade do Conselho Fiscal;
  94. Número ou marcador, página 3: f) aprovar o relatório e contas anuais da AFUVE, bem como os seus planos de trabalho e orçamento;
  95. Número ou marcador, página 3: g) deliberar sobre todos os assuntos que forem submetidos à sua consideração pelo secretário-geral;
  96. Número ou marcador, página 3: h) aprovar as propostas de admissão dos membros presentes;
  97. Número ou marcador, página 3: i) atribuir distinções, louvores e títulos aos membros da AFUVE;
  98. Número ou marcador, página 3: j) fixar o valor das quotas;
  99. Número ou marcador, página 3: k) criar delegações sob proposta do secretariado.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral e competências dos respectivos membros)
  102. Número ou marcador, página 3: Um) A Mesa da Assembleia Geral tem a seguinte constituição:
  103. Número ou marcador, página 3: a) um presidente;
  104. Número ou marcador, página 3: b) um secretário-geral;
  105. Número ou marcador, página 3: c) um vogal.
  106. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao presidente:
  107. Número ou marcador, página 3: a) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral; b)conferir posse aos membros directivos;
  108. Número ou marcador, página 3: c) Exercer outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário-geral:
  110. Número ou marcador, página 3: a) redigir e organizar o expediente relativo a mesa da Assembleia Geral;
  111. Número ou marcador, página 3: b) apoiar o presidente no desempenho das suas funções nas suas ausências e impedimentos.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 3: (Convocatórias)
  114. Número ou marcador, página 3: Um) As convocatórias para a Assembleia Geral serão por escrito com pelo menos trinta dias de antecedência em relação a data designada para este fim.
  115. Número ou marcador, página 3: Dois) Nas convocatórias deverão constar a data, hora de início e local da reunião, bem como a agenda de trabalho.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 3: (Fórum da Assembleia Geral)
  118. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituida mediante presença de um terço dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 3: Dois) Caso não se verifique o previsto no número anterior, será de imediato convocada nova Assembleia Geral a realizar-se oito dias depois, com qualquer número dos seus membros.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 3: (Validade das deliberações)
  122. Texto do artigo, página 3: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos presentes.
  123. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do secretariado e suas competências
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  125. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  126. Texto do artigo, página 3: Compõem o Secretariado: a) secretário-geral;
  127. Número ou marcador, página 3: b) responsável de administração e finanças;
  128. Número ou marcador, página 3: c) responsável de assuntos sociais
  129. Número ou marcador, página 3: d) responsável de estudos e projectos.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  131. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  132. Número ou marcador, página 3: Um) O secretário-geral é o órgão executivo que no intervalo das sessões da Assembleia Geral representa a associação, com as seguintes competências:
  133. Número ou marcador, página 3: a) representar a AFUVE;
  134. Número ou marcador, página 3: b) nomear, exonerar, demitir e mandar cessar as funções do pessoal dos sectores;
  135. Número ou marcador, página 3: c) planificar, dirigir e executar as actividades da AFUVE;
  136. Número ou marcador, página 3: d) cumprir e fazer cumprir o estatuto, programa e outras normas regulamentares bem como demais orientações e deliberações da Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 3: e) apoiar e orientar as actividades dos órgãos da AFUVE;
  138. Número ou marcador, página 3: f) elaborar os projectos de alterações do estatuto, programa ou regulamento interno da AFUVE e submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 3: g) gerir correctamente os fundos e o património da AFUVE;
  140. Número ou marcador, página 3: h) emitir instruções sobre cobrança de quotas;
  141. Número ou marcador, página 3: i) propor à Assembleia Geral a aprovação de membros honorários a atribuição de distinções, louvores ou títulos aos membros da AFUVE;
  142. Número ou marcador, página 3: k) prestar contas da sua administração.
  143. Número ou marcador, página 3: l) admitir membros da AFUVE previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo quarto;
  144. Número ou marcador, página 3: m) propor abertura de delegações.
  145. Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência do secretário-geral adjunto:
  146. Texto do artigo, página 3: a)apoiar e substituir o secretário-geral nas suas ausências ou impedimentos, e exercer por delegação, as funções que forem definido pelo secretáriogeral;
  147. Número ou marcador, página 3: b) preparar as reuniões da Assembleia Geral e do secretariado;
  148. Número ou marcador, página 3: c) apresentar o projecto de orçamento anual da AFUVE.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  150. Texto do artigo, página 3: (Reuniões do Secretariado)
  151. Texto do artigo, página 3: O secretariado reunir-se-á uma vez por semestre e, para que as suas deliberações sejam vinculadas, deverá estar a maioria dos seus membros(2/3):
  152. Texto do artigo, página 3: a)devendo reunir-se extraordinariamente quando necessário;
  153. Número ou marcador, página 4: b) nenhum membro do secretariado poderá abster-se de votar sobre determinado assunto.
  154. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e suas competências
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  157. Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal é composto por:
  158. Número ou marcador, página 4: a) um secretário;
  159. Número ou marcador, página 4: b) um secretário-adjunto e;
  160. Número ou marcador, página 4: c) um relator.
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  163. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  164. Número ou marcador, página 4: a) velar pela aplicação do estatuto, programa e regulamento internos da AFUVE;
  165. Número ou marcador, página 4: b) receber, analisar, apresentar propostas de solução sobre as petições e reclamações submetidas à sua apreciação pelos membros sobre matéria do estatuto, programa regulamento internos e auditoria financeira;
  166. Número ou marcador, página 4: c) controlar a actividade financeira da AFUVE e emitir anualmente um parecer sobre o relatório financeiro do secretariado;
  167. Número ou marcador, página 4: d) submeter anualmente o relatório sobre as suas actividades à Assembleia Geral.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal responde perante a Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Das receitas
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 4: (Proveniência)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) As Receitas da AFUVE serão constituídas:
  173. Número ou marcador, página 4: a) de quotizações dos seus membros;
  174. Número ou marcador, página 4: b) de actividades de rendimento realizadas pela AFUVE;
  175. Número ou marcador, página 4: c) de subsídios, donativos e doações atribuídas à AFUVE.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação para concretização dos seus fins contará com o apoio das associações congéneres nacionais ou internacionais.
  177. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da alteração do estatuto, dissolução e liquidação da AFUVE
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  179. Texto do artigo, página 4: (Alteração do estatuto)
  180. Texto do artigo, página 4: O estatuto da AFUVE só poderá ser alterado em Assembleia Geral mediante o voto de pelo menos três quartos dos membros presentes sob proposta do secretariado.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 4: (Dissolução da AFUVE)
  183. Número ou marcador, página 4: Um) A associação só poderá ser dissolvida pelo voto de pelo menos, três quartos dos seus membros.
  184. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução a Assembleia Geral nomeará liquidatários.
  185. Número ou marcador, página 4: Três) O resultado liquido apurado reverterá à favor de uma instituição de beneficência para crianças necessitadas a indicar por deliberação da Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições transitórias e finais
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 4: (Delegados à conferência constitutiva)
  189. Texto do artigo, página 4: Os delegados à Conferência Constitutiva da AFUVE consideram-se membros fundadores a partir da data da aprovação do presente estatuto.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
  192. Número ou marcador, página 4: Um) As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente estatuto serão resolvidas pelo Secretariado ou pelas normas jurídicas que tutelam organizações de género.
  193. Número ou marcador, página 4: Dois) O tribunal competente em caso de litígio é o Tribunal Judicial da Província.
  194. Texto do artigo, página 4: Massinga 19 de Setembro de 2024. A Administradora, Laurinda José Titoce.
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