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- Texto do artigo, página 25: Volet Technologies – Sistemas de Pagamentos, S.A.
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Abril de 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 105044978, uma sociedade denominada Volet Technologies Sistemas de Pagamentos, S.A.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adoptando a firma Volet Technologies - Sistemas de Pagamentos S.A., como entidade prestadora de serviços de pagamentos, especificamente na subcategoria de agregador de pagamentos. A sociedade tem a sua sede na Avenida 24 de Julho, n.º 370, 2.º andar esquerdo, na Cidade de Maputo, e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá, igualmente, por deliberação dos accionistas e autorização do Banco de Moçambique, abrir agências, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 25: a) desenvolver sistemas/plataformas de tecnologia financeira com vista a prestar serviços de pagamentos a instituições financeiras, bancos, e ao público em geral;
- Número ou marcador, página 25: b) fornecer soluções seguras e serviços de qualidade com relação custobenefício, estas soluções e serviços incluem:
- Número ou marcador, página 25: i) serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento; ii) serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento; iii) execução de transferência de fundos depositados numa conta de pagamento para outra, incluindo contas de pagamentos abertas em diferentes prestadores de serviços de pagamento; iv) execução de transferência de fundos entre conta de pagamento e conta bancária;
- Número ou marcador, página 26: v) execução de débitos directos nas contas de pagamento; vi) execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação; vii) emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento; viii) remessa e recebimento de valores; ix) serviços de facilitação de pagamentos a terceiros;
- Texto do artigo, página 26: x) serviços de iniciação dos pagamentos; xi) realização de todas as operações necessárias para a gestão de contas de pagamentos, incluindo, a prestação de serviços de informação sobre aquelas; xii) criação de contas de pagamento digitais para os utilizadores do serviço; xiii) outras operações previamente autorizadas pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer atividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias à sua actividade principal, desde que acordado em sede da Assembleia Geral e legalmente autorizado pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social da sociedade é de 4.200.000,00MT (quatro milhões e duzentos mil meticais), integralmente subscrito e realizado em numerário, representado por um milhão de acções ordinárias nominativas, com o valor nominal de quatro meticais e vinte centavos (4.20 MT) cada uma.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, sob a proposta do Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Acções)
- Número ou marcador, página 26: Um) Titulação e escrituração das acções:
- Número ou marcador, página 26: a) as acções da sociedade podem ser tituladas ou escriturais;
- Número ou marcador, página 26: b) as acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas,
- Texto do artigo, página 26: enquanto as acções escriturais deverão sempre revestir a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Transmissão de acções:
- Número ou marcador, página 26: a) a transmissão de acções entre accionistas é permitida, desde que seja observada a legislação aplicável e as disposições estatutárias, incluindo a necessidade de autorização prévia do Banco de Moçambique e o exercício do direito de preferência pelos sócios, conforme estabelecido no presente artigo;
- Número ou marcador, página 26: b) qualquer transmissão de acções, seja ela voluntária ou não, que possa resultar na mudança de controle da sociedade, estará sujeita à aprovação por maioria qualificada (75%) da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 26: Três) Direito de preferência:
- Número ou marcador, página 26: a) no caso de qualquer accionista desejar alienar suas acções, os demais accionistas terão o direito de preferência para adquirir as acções nas mesmas condições propostas por um terceiro, esse direito deverá ser exercido dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da notificação por escrito da intenção de venda;
- Número ou marcador, página 26: b) se mais de um accionista exercer o direito de preferência, as acções serão repartidas proporcionalmente à participação de cada um no capital social.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Conversão de acções: as acções tituladas poderão, a qualquer momento, ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que sejam obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Emissão e valor das acções:
- Número ou marcador, página 26: a) as acções serão emitidas ao par ou acima do par, conforme deliberado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 26: b) a cada acção será atribuído um número de ordem de emissão, que as distinguirá entre si.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Desdobramento e agrupamento de títulos:
- Número ou marcador, página 26: a) as acções, quando tituladas, poderão ser representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, sendo a substituição por agrupamento ou subdivisão permitida a qualquer momento;
- Número ou marcador, página 26: b) o desdobramento dos títulos será realizado a pedido dos accionistas, sendo as despesas correspondentes de responsabilidade do solicitante.
- Número ou marcador, página 26: Sete) Emissão de acções preferenciais: a sociedade poderá emitir, nos termos e
- Texto do artigo, página 26: condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não, desde que essas acções preferenciais não conferem direito a voto em matérias que possam afectar directamente o controle da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Oito) Assinatura dos títulos: os títulos, sejam eles provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, sendo que as assinaturas podem ser apostas por chancela, por meios tipográficos de impressão ou assinaturas digitais desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Nove) Procedimentos em caso de destruição, extravio ou subtracção:
- Número ou marcador, página 26: a) em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá comunicar imediatamente o fato à sociedade;
- Número ou marcador, página 26: b) o pagamento de qualquer quantia devida pela sociedade a um accionista titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído, libera a sociedade da responsabilidade pelas perdas causadas a esse mesmo accionista, salvo em casos de dolo ou culpa grave por parte da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: c) o titular de um título de acções destruído, extraviado ou subtraído pode requerer ao tribunal que proíba a sociedade de proceder ao pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse título.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 26: Um) Autorização prévia do Banco de Moçambique: os sócios ou accionistas que pretendam alienar participações qualificadas, ou seja, participações que lhes conferem influência significativa na gestão da sociedade, devem, obrigatoriamente, requerer a autorização prévia do Banco de Moçambique. A alienação sem esta autorização será considerada nula e sem efeito.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Direito de preferência: a transmissão, total ou parcial, de acções nominativas está sujeita ao exercício do direito de preferência pelos sócios ou accionistas existentes, na proporção das suas respectivas participações sociais. Este direito tem como objectivo preservar a composição accionária da sociedade, evitando a entrada de novos sócios sem o consentimento dos existentes.
- Número ou marcador, página 26: Três) Procedimento para exercício do direito de preferência:
- Número ou marcador, página 26: a) o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar, por escrito, a administração da sociedade, indicando:
- Número ou marcador, página 26: i) a identidade do potencial adquirente;
- Texto do artigo, página 27: ii) o número de acções a ser transmitido; iii) o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, incluindo as condições de pagamento e as garantias oferecidas e recebidas. iv) a administração da sociedade, após receber a notificação de intenção de transmissão de acções, deverá, no prazo de cinco dias úteis, notificar todos os demais accionistas, informando-lhes sobre a intenção de alienação e as condições propostas, para que possam exercer o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Prazo para exercício do direito de preferência: os accionistas interessados em exercer o direito de preferência devem manifestar essa intenção no prazo de trinta dias úteis, a contar da data de recepção da notificação da administração, através de uma carta formal enviada à sociedade. A ausência de resposta dentro deste prazo será interpretada como renúncia ao direito de preferência.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Rateio de acções no exercício de preferência: caso mais de um accionista exerça o seu direito de preferência, as acções a serem transmitidas serão repartidas proporcionalmente ao número de acções já pertencentes a cada accionista preferente. Esta medida visa garantir uma distribuição equitativa entre os sócios e evitar a concentração indesejada de poder accionário.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Diligências para concretização da transmissão: os accionistas que tiverem exercido
- Texto do artigo, página 27: o direito de preferência devem tomar todas as medidas necessárias para a concretização do negócio, incluindo a formalização dos documentos legais e o pagamento do preço, no prazo de trinta dias úteis após a manifestação do interesse.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Renúncia ao direito de preferência: se os accionistas renunciarem expressamente ao exercício do direito de preferência, ou se não se manifestarem dentro do prazo estipulado, o accionista proponente poderá prosseguir com a transmissão das acções nos termos legais e conforme as condições notificadas.
- Número ou marcador, página 27: Oito) Ineficácia de transmissões irregulares:
- Número ou marcador, página 27: a) qualquer transmissão ou oneração de acções efetuada sem a observância dos procedimentos e disposições estipuladas neste artigo será considerada ineficaz perante a sociedade, os demais accionistas e terceiros, sendo tais transacções nulas e sem qualquer efeito jurídico;
- Número ou marcador, página 27: b) qualquer proposta de alienação de acções que possa resultar na diluição significativa da participação que possa comprometer a sua posição
- Texto do artigo, página 27: de controle, estará sujeita a um escrutínio adicional pela Assembleia Geral, onde será necessária uma maioria qualificada de 75% dos votos para sua aprovação.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 27: Um) Aquisição de acções próprias:
- Número ou marcador, página 27: a) a sociedade poderá adquirir acções próprias ou realizar operações sobre elas, nos casos estritamente permitidos pela lei moçambicana, e desde que tal aquisição não cause prejuízo ao capital social mínimo exigido ou comprometa a solvência da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: b) qualquer proposta de aquisição de acções próprias que possa afectar a estrutura de controle da sociedade será submetida à aprovação da Assembleia Geral, onde os accionistas detentores de uma participação significativa terão direito de veto, salvo disposição em contrário na lei.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Finalidade da aquisição de acções próprias:
- Número ou marcador, página 27: c) a aquisição de acções próprias poderá ser realizada para:
- Número ou marcador, página 27: i) a redução de capital mediante anulação de acções; ii) o cumprimento de obrigações decorrentes de planos de opções de compra de acções ou outros programas de incentivo para funcionários e administradores; iii)a estabilização do valor das acções no mercado, se a sociedade estiver listada; iv) qualquer outra finalidade legítima aprovada em Assembleia Geral, que esteja de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 27: Três) Limitações e condições:
- Número ou marcador, página 27: a) a aquisição de acções próprias deve observar os limites estabelecidos pela lei, especialmente no que tange ao número máximo de acções que podem ser adquiridas, não devendo ultrapassar 10% do capital social, salvo se outra disposição for aprovada por unanimidade dos accionistas;
- Número ou marcador, página 27: b) a operação de aquisição de acções próprias deve ser aprovada em Assembleia Geral, com o voto favorável de uma maioria qualificada, assegurando que tal operação não fira os interesses dos sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Suspensão de direitos económicos e políticos: durante o período em que as acções
- Texto do artigo, página 27: estiverem em posse da sociedade, os direitos económicos (como dividendos) e políticos (como direito de voto) inerentes a essas acções serão suspensos, não se computando tais acções para efeitos de quórum de deliberações em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Organização social)
- Texto do artigo, página 27: São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Competência)
- Texto do artigo, página 27: Dependem da deliberação da Assembleia Geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
- Número ou marcador, página 27: a) nomeação e exoneração do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 27: b) amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 27: c) chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 27: d) alteração ou reforma do contrato de sociedade e estatutos;
- Número ou marcador, página 27: e) aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 27: f) estabelecimento de acções judiciais contra membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 27: g) fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 27: h) aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo accionista na qualidade de administrador que será designado para o efeito em acta avulsa da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O Presidente e os membros do Conselho de Administração serão eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de até quatro anos, podendo ser reeleitos por períodos iguais, conforme previsto no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 27: Três) O Presidente do Conselho de Administração fica desde já dispensado caução da sociedade, caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Em caso de vaga, o Conselho Fiscal escolherá o director substituto, que servirá até à primeira Assembleia Geral ordinária, a qual competirá escolher o substituto definitivo.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) O Presidente do Conselho de Administração tem as atribuições e os poderes
- Texto do artigo, página 28: que a lei lhe confere, a fim de garantir o funcionamento da sociedade e representá-la, activa e passivamente, em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Compete à Assembleia Geral fixar os honorários e as gratificações do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal será composto por três ou cinco membros efectivos e igual número de suplentes, residentes no país, eleitos anualmente pela Assembleia Geral Ordinária, com possibilidade de reeleição. Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 28: a) fiscalizar e acompanhar a gestão da sociedade para garantir o cumprimento dos deveres legais, das políticas internas e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 28: b) emitir parecer sobre as contas da sociedade, verificando as demonstrações financeiras e analisando operações, incluindo modificações de capital, incorporações, cisões, fusões, e distribuição de lucros e dividendos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, podendo os estatutos determinar a sua substituição por um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 28: Três) Um membro do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade de auditores de contas que integre o órgão de fiscalização deve designar um sócio ou um empregado seu, em qualquer caso um auditor de contas, para o exercício das funções que lhe são conferidas junto da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Os restantes membros do Conselho Fiscal devem ser pessoas singulares com plena capacidade jurídica.
- Número ou marcador, página 28: Seis) A fiscalização poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Gestão diária da sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um dos administradores, o qual será designado por director-geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As competências do director-geral incluem: dirigir, planejar, organizar e controlar as actividades de diversas áreas da empresa, fixando políticas de gestão dos recursos financeiros, administrativos, estruturação, racionalização, e adequação dos serviços diversos; desenvolver planos estratégicos, identificar oportunidades, avaliar a viabilidade e fazer recomendações sobre novos investimentos ou desenvolvimento de novos negócios.
- Número ou marcador, página 28: Três) No exercício das suas funções o director-geral disporá ainda dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução
- Texto do artigo, página 28: do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) No exercício das actividades do director-geral todas as questões de natureza estruturantes para a vida da empresa deverão ser deliberadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade fica validamente obrigada: pela assinatura conjunta de dois accionistas, na sua ausência indicar seus mandatários especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 28: Três) É vedado aos administradores, directorgeral ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Exercício)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terá a seguinte aplicação, em quantas a determinar pelos accionistas:
- Número ou marcador, página 28: a) constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) o remanescente para dividendos a serem distribuídos aos accionistas na proporção das suas acções.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme os sócios deliberar, seguindo o regime estabelecido pela Lei n.º 30/2007, de 18 de Dezembro, aplicável às sociedades financeiras.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Maputo, 11 de Abril de 2025. O Conservador, Ilegível.
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