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Texto do artigo · p. 7 Avenida - Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de dezasseis de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, pelas dez horas, reuniu a assembleia geral da Avenida Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, Limitada, com sede na Av. 24 de Julho, n.º 11, 3º piso - Polana Shpping, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 101891798, com capital social de doze milhões de meticais, onde deliberaram a cessão da quota no valor nominal de três milhões
Texto do artigo · p. 8 que a sócia TDO-Gestora de Participações Sociais, S.A detinha na referida sociedade que cede a favor da sócia Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A e a sócia TEDAL – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A, também cede a totalidade da sua quota no valor nominal de nove milhões de meticais a favor da sócia, Teixeira Duarte - Gestão de Participações e Investimentos Imobiliarios S.A, por sua vez a sócia única manifesto a vontade de transformar a sociedade por quotas limitada, em sociedade unipessoal por quotas limitada. E consequente alteração integral dos estatutos o qual passa ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação Avenida - Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros — SU, Lda., tem a sua sede em Moçambique, na Av. 24 de Julho, n.º 11, 3.º piso - Polana Shpping, Cidade de Maputo, e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir, mudar ou encerrar quaisquer estabelecimentos, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto a construção, comercialização e exploração de empreendimentos turísticos, hoteleiros, imobiliários, a importação de quaisquer bens, produtos ou serviços para tais fins, bem como o exercício de quaisquer outras actividades não exceptuadas por lei, que seja deliberado pela assembleia geral prosseguir.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá subscrever, adquirir ou alienar participações de toda a espécie, tomar parte ou interessar-se, por qualquer forma e com qualquer entidade, noutras sociedades, empresas, agrupamentos complementares, consórcios ou associações existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo, lei reguladora, bem como fazerse representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Capital social)
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 12.000.000,00MT (doze milhões de meticais), representado por 1 (uma) quota com igual valor nominal, detida pela Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Prestações suplementares e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem ser exigidas aos sócios, na proporção das suas quotas, prestações suplementares realizadas em dinheiro, até ao montante global de vinte milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios tomada por unanimidade dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 8 Três) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os sócios poderão acordar a realização de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso, mediante deliberação unânime da assembleia geral da Sociedade, que determinará os prazos e demais termos e condições para a realização das mesmas.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 8 Um) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou entre estes e a sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A transmissão inter vivos de quotas para terceiros, gratuita ou onerosa, depende sempre do consentimento prévio da sociedade, a qual, em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo, tem preferência na aquisição, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 8 Três) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respetiva participação social a terceiros deve comunicar por carta ou por outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Se a sociedade autorizar a cedência e não quiser usar o seu direito de preferência, mas se mais de um sócio quiser preferir, a quota será dividida na proporção das dos sócios que a pretenderem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem o direito de amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
Número ou marcador · p. 8 b) se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
Número ou marcador · p. 8 c) se a quota for onerada ou dada como garantia ou caução de alguma
Texto do artigo · p. 8 obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 8 d) se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa coletiva, se dissolver;
Número ou marcador · p. 8 e) se a quota for de algum modo cedida com violação das regras de consentimento e preferência estabelecidas no artigo quinto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Salvo acordo diverso entre as partes, a contrapartida da amortização será o valor que couber à quota segundo o último balanço aprovado, ou se a sociedade assim o entender, segundo um balanço especialmente organizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo, em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa ser efectuado a pronto ou em seis prestações trimestrais e iguais, conforme a mesma assembleia geral o decidir.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A sociedade terá ainda o direito de, em vez de amortizar a quota abrangida pelo disposto no número um, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, podendo, no primeiro caso, a quota figurar no balanço como amortizada e, posteriormente, também por deliberação da assembleia geral, em vez dela, serem criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Quando a lei não imponha outras formalidades e prazos a convocação para as assembleias gerais será feita por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios e expedidas com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Comparecendo ou fazendo-se representar todos os sócios na reunião da assembleia geral, serão válidas todas as deliberações tomadas, ainda que recaiam sobre objecto estranho à ordem de trabalhos ou que a convocação não haja sido regularmente feita.
Número ou marcador · p. 8 Três) As assembleias gerais podem ter lugar, quando estejam presentes, ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade fora da sua sede social.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os sócios pessoas colectivas far-seão representar nas assembleias gerais por quem livremente indicarem por simples carta subscrita pela sua gerência ou administração ou mediante os mandatários que tiverem constituído por instrumento notarial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores
Texto do artigo · p. 9 que a assembleia geral designar, os quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados de caução e auferindo ou não remuneração, conforme a mesma assembleia vier a deliberar.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para administrador pode ser designada qualquer pessoa colectiva, quer seja sócio ou não, a qual então exercerá as suas funções por intermédio de um seu representante, que poderá ser por ela designado por simples carta subscrita por quem tiver poderes para a obrigar.
Número ou marcador · p. 9 Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Aos administradores competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para confessar, desistir e transigir, comprometer-se em arbitragens e aceitar as decisões por elas proferidas, quer nos termos da legislação moçambicana, quer nos de organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 9 b) adquirir, vender, permutar, onerar, ou por qualquer outra forma alienar, local ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;
Número ou marcador · p. 9 c) negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance, natureza ou forma que revistem; d ) contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais;
Número ou marcador · p. 9 e) constituir procuradores sociais e delegar, nos termos da lei, os poderes que entender em qualquer pessoa;
Número ou marcador · p. 9 f) convocar a assembleia geral da sociedade sempre que o entenda necessário;
Número ou marcador · p. 9 g) desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os demais actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para realização dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade ficará validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, por qualquer uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 9 a) pelas assinaturas, em conjunto, de quaisquer dois administradores;
Número ou marcador · p. 9 b) pelas assinaturas, em conjunto, de um administrador e de um mandatário social ou de dois mandatários sociais quanto a estes dentro dos limites dos respetivos mandatos;
Número ou marcador · p. 9 c) pela assinatura de um só administrador ou de um só mandatário social, no primeiro caso se a assembleia geral nele tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto e, no segundo, em conformidade com os preciosos termos que constarem da respectiva procuração especial.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É vedado a qualquer administrador ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Das outras disposições
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Balanço e resultados)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os anos sociais coincidirão com os anos civis e os balanços fechar-se-ão em 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os resultados apurados anualmente, depois de retirada a parte destinada ao fundo de reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, sem qualquer limitação, podendo, no todo ou em parte, ser destinados a quaisquer outras reservas e fundos sociais ou distribuídos aos sócios, neste caso na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Omissões)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que for omisso regularão as disposições do Código Comercial, e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 10 de Abril de 2026.— O técnico, ilegível.
Texto do artigo · p. 9 Bay Rachide — Sociedade
Texto do artigo · p. 9 Unipessoal, por Acções Simplificadas
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 105057970, uma sociedade denominada, que a mesma reger-se-á pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes. É celebrado, nos termos do artigo 74° do Código Comercial, o contrato de sociedade por Fernando Rachide Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Cidade de Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.° l1030146307lI, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, a 14 de Junho de 2022, titular de NUIT 126158025. Constitui uma sociedade unipessoal, por acções simplificadas, de comercialização agrícola, de produtos alimentícios, bebidas alcoólicas, transporte e comercialização de combustíveis, material de construção, aluguer de viaturas e prestação de serviços, transporte e logística, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação Bay Rachide — Sociedade Unipessoal, por Acções Simplificadas, a qual rege-se pelos presentes estatutos e pelas demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede social)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Lichinga, por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais aplicáveis a sociedade, poderá:
Número ou marcador · p. 9 a) transferir a sede para qualquer outro local do território nacional;
Número ou marcador · p. 9 b) abrir e extinguir, em território nacional ou estrangeiro, delegações, sucursais, agências e outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto as principais actividades: transporte e logística, aluguer de viaturas, transporte e comercialização de combustíveis, comercialização agrícola, insumos agrícolas, material de construção, transporte e comercialização de bebidas
Texto do artigo · p. 10 alcoólicas, papelaria reprografia, fornecimento de produtos alimentícios e actividades conexas, importação e exportação de diversos produtos e outras actividades conexas N/E, estatuídas por lei.
Texto do artigo · p. 10 .....................................................................
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, sócios e assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) este, correspondendo a uma única quota do sócio, correspondente 100% do capital social.
Texto do artigo · p. 10 .....................................................................
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activo ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Fernando Rachide Júnior, director executivo, ou seu representante em procuração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O sócio terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar os documentos relativos, e praticar todos e quaisquer actos no âmbito da gerência da sociedade ou por um procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos basta a assinatura dos sócios ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) E vedado a qualquer dos sócios ou mandatário, assinar em nome da Sociedade, qualquer actos ou contratos que dizem respeito a negócios estranhos a mesma ou actos ilícitos ou ilegais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Balanço)
Texto do artigo · p. 10 No fim de cada ano, deverá ser realizado um balanço completo activo e passivo conta de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resumo das operações realizadas, bem como reserva uma proposta de dividendos e da percentagem a afectar a qualquer fundo e os lucros apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 10 a) a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 10 b) as garantias que por deliberação da assembleia geral devam integrar a constituição dos fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 10 c) a parte remanescente dos lucros será para o único sócio de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Em todos os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis da lei vigente na república de moçambique e nas deliberações da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 10 Lichinga, 22 de Janeiro de 2026. O conservador, Artiel José Bento.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Avenida - Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de dezasseis de Fevereiro de dois mil e vinte e seis, pelas dez horas, reuniu a assembleia geral da Avenida Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros, Limitada, com sede na Av. 24 de Julho, n.º 11, 3º piso - Polana Shpping, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 101891798, com capital social de doze milhões de meticais, onde deliberaram a cessão da quota no valor nominal de três milhões
  3. Texto do artigo, página 8: que a sócia TDO-Gestora de Participações Sociais, S.A detinha na referida sociedade que cede a favor da sócia Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A e a sócia TEDAL – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A, também cede a totalidade da sua quota no valor nominal de nove milhões de meticais a favor da sócia, Teixeira Duarte - Gestão de Participações e Investimentos Imobiliarios S.A, por sua vez a sócia única manifesto a vontade de transformar a sociedade por quotas limitada, em sociedade unipessoal por quotas limitada. E consequente alteração integral dos estatutos o qual passa ter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação Avenida - Empreendimentos Turísticos e Hoteleiros — SU, Lda., tem a sua sede em Moçambique, na Av. 24 de Julho, n.º 11, 3.º piso - Polana Shpping, Cidade de Maputo, e durará por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir, mudar ou encerrar quaisquer estabelecimentos, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando julgar conveniente.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 8: (Objeto social)
  10. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto a construção, comercialização e exploração de empreendimentos turísticos, hoteleiros, imobiliários, a importação de quaisquer bens, produtos ou serviços para tais fins, bem como o exercício de quaisquer outras actividades não exceptuadas por lei, que seja deliberado pela assembleia geral prosseguir.
  11. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá subscrever, adquirir ou alienar participações de toda a espécie, tomar parte ou interessar-se, por qualquer forma e com qualquer entidade, noutras sociedades, empresas, agrupamentos complementares, consórcios ou associações existentes ou a constituir, seja qual for o seu objecto, tipo, lei reguladora, bem como fazerse representar nos respectivos órgãos sociais e praticar todos os actos necessários para tais fins.
  12. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Do capital social
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 8: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 12.000.000,00MT (doze milhões de meticais), representado por 1 (uma) quota com igual valor nominal, detida pela Teixeira Duarte – Gestão de Participações e Investimentos Imobiliários, S.A.
  16. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares e prestações acessórias)
  18. Número ou marcador, página 8: Um) Podem ser exigidas aos sócios, na proporção das suas quotas, prestações suplementares realizadas em dinheiro, até ao montante global de vinte milhões de meticais.
  19. Número ou marcador, página 8: Dois) A exigibilidade das prestações suplementares depende de deliberação dos sócios tomada por unanimidade dos votos emitidos.
  20. Número ou marcador, página 8: Três) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  21. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os sócios poderão acordar a realização de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso, mediante deliberação unânime da assembleia geral da Sociedade, que determinará os prazos e demais termos e condições para a realização das mesmas.
  22. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 8: (Cessão de quotas)
  24. Número ou marcador, página 8: Um) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas entre os sócios ou entre estes e a sociedade.
  25. Número ou marcador, página 8: Dois) A transmissão inter vivos de quotas para terceiros, gratuita ou onerosa, depende sempre do consentimento prévio da sociedade, a qual, em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo, tem preferência na aquisição, pelo valor que lhe corresponder segundo o último balanço aprovado.
  26. Número ou marcador, página 8: Três) O sócio que pretenda ceder no todo ou em parte a respetiva participação social a terceiros deve comunicar por carta ou por outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  27. Número ou marcador, página 8: Quatro) Se a sociedade autorizar a cedência e não quiser usar o seu direito de preferência, mas se mais de um sócio quiser preferir, a quota será dividida na proporção das dos sócios que a pretenderem.
  28. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 8: (Amortização de quota)
  30. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem o direito de amortizar qualquer quota nos casos seguintes:
  31. Número ou marcador, página 8: a) por acordo com o próprio sócio que dela for titular;
  32. Número ou marcador, página 8: b) se a quota for arrolada, penhorada, apreendida ou por qualquer outra forma tenha sido ou tenha de ser arrematada, adjudicada ou vendida em consequência de processo judicial;
  33. Número ou marcador, página 8: c) se a quota for onerada ou dada como garantia ou caução de alguma
  34. Texto do artigo, página 8: obrigação, sem prévio e expresso consentimento da sociedade;
  35. Número ou marcador, página 8: d) se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente ou se, sendo pessoa coletiva, se dissolver;
  36. Número ou marcador, página 8: e) se a quota for de algum modo cedida com violação das regras de consentimento e preferência estabelecidas no artigo quinto.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) Salvo acordo diverso entre as partes, a contrapartida da amortização será o valor que couber à quota segundo o último balanço aprovado, ou se a sociedade assim o entender, segundo um balanço especialmente organizado para o efeito.
  38. Número ou marcador, página 8: Três) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que a deliberar, podendo, em qualquer caso, o pagamento do valor da quota em causa ser efectuado a pronto ou em seis prestações trimestrais e iguais, conforme a mesma assembleia geral o decidir.
  39. Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade terá ainda o direito de, em vez de amortizar a quota abrangida pelo disposto no número um, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, podendo, no primeiro caso, a quota figurar no balanço como amortizada e, posteriormente, também por deliberação da assembleia geral, em vez dela, serem criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
  40. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 8: (Assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 8: Um) Quando a lei não imponha outras formalidades e prazos a convocação para as assembleias gerais será feita por meio de cartas registadas dirigidas aos sócios e expedidas com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
  44. Número ou marcador, página 8: Dois) Comparecendo ou fazendo-se representar todos os sócios na reunião da assembleia geral, serão válidas todas as deliberações tomadas, ainda que recaiam sobre objecto estranho à ordem de trabalhos ou que a convocação não haja sido regularmente feita.
  45. Número ou marcador, página 8: Três) As assembleias gerais podem ter lugar, quando estejam presentes, ou representados todos os sócios, em qualquer outra localidade fora da sua sede social.
  46. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os sócios pessoas colectivas far-seão representar nas assembleias gerais por quem livremente indicarem por simples carta subscrita pela sua gerência ou administração ou mediante os mandatários que tiverem constituído por instrumento notarial.
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 8: (Administração da sociedade)
  49. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gestão da sociedade serão exercidas por um ou mais administradores
  50. Texto do artigo, página 9: que a assembleia geral designar, os quais poderão ser ou não sócios, todos eles dispensados de caução e auferindo ou não remuneração, conforme a mesma assembleia vier a deliberar.
  51. Número ou marcador, página 9: Dois) Para administrador pode ser designada qualquer pessoa colectiva, quer seja sócio ou não, a qual então exercerá as suas funções por intermédio de um seu representante, que poderá ser por ela designado por simples carta subscrita por quem tiver poderes para a obrigar.
  52. Número ou marcador, página 9: Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de quatro (4) anos.
  53. Número ou marcador, página 9: Quatro) Aos administradores competem os mais amplos poderes para a condução dos negócios, designadamente:
  54. Número ou marcador, página 9: a) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, com poderes para confessar, desistir e transigir, comprometer-se em arbitragens e aceitar as decisões por elas proferidas, quer nos termos da legislação moçambicana, quer nos de organismos internacionais;
  55. Número ou marcador, página 9: b) adquirir, vender, permutar, onerar, ou por qualquer outra forma alienar, local ou dispor de quaisquer direitos, valores ou bens sociais, mobiliários ou imobiliários;
  56. Número ou marcador, página 9: c) negociar e outorgar todos os actos e contratos em que a sociedade seja parte, seja qual for o seu alcance, natureza ou forma que revistem; d ) contrair empréstimos ou financiamentos e realizar quaisquer outras operações de crédito, activas e passivas, com ou sem garantias reais;
  57. Número ou marcador, página 9: e) constituir procuradores sociais e delegar, nos termos da lei, os poderes que entender em qualquer pessoa;
  58. Número ou marcador, página 9: f) convocar a assembleia geral da sociedade sempre que o entenda necessário;
  59. Número ou marcador, página 9: g) desempenhar todas as demais atribuições e praticar todos os demais actos e diligências que tiver por necessários ou convenientes para realização dos fins sociais.
  60. Número ou marcador, página 9: Cinco) Mediante procuração bastante, a sociedade poderá constituir mandatários para a representarem em todos ou alguns dos actos relativos ao exercício da sua actividade, com a amplitude e as atribuições que constarem dos respectivos mandatos.
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 9: (Forma de obrigar a sociedade)
  63. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade ficará validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, por qualquer uma das seguintes formas:
  64. Número ou marcador, página 9: a) pelas assinaturas, em conjunto, de quaisquer dois administradores;
  65. Número ou marcador, página 9: b) pelas assinaturas, em conjunto, de um administrador e de um mandatário social ou de dois mandatários sociais quanto a estes dentro dos limites dos respetivos mandatos;
  66. Número ou marcador, página 9: c) pela assinatura de um só administrador ou de um só mandatário social, no primeiro caso se a assembleia geral nele tiver expressamente delegado poderes específicos para o acto e, no segundo, em conformidade com os preciosos termos que constarem da respectiva procuração especial.
  67. Número ou marcador, página 9: Dois) É vedado a qualquer administrador ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
  68. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Das outras disposições
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 9: (Balanço e resultados)
  71. Número ou marcador, página 9: Um) Os anos sociais coincidirão com os anos civis e os balanços fechar-se-ão em 31 de Dezembro de cada ano.
  72. Número ou marcador, página 9: Dois) Os resultados apurados anualmente, depois de retirada a parte destinada ao fundo de reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral deliberar, sem qualquer limitação, podendo, no todo ou em parte, ser destinados a quaisquer outras reservas e fundos sociais ou distribuídos aos sócios, neste caso na proporção das respectivas quotas.
  73. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação)
  75. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  76. Número ou marcador, página 9: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  77. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 9: (Omissões)
  80. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que for omisso regularão as disposições do Código Comercial, e a restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  81. Texto do artigo, página 9: Maputo, 10 de Abril de 2026.— O técnico, ilegível.
  82. Texto do artigo, página 9: Bay Rachide — Sociedade
  83. Texto do artigo, página 9: Unipessoal, por Acções Simplificadas
  84. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia seis de Outubro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 105057970, uma sociedade denominada, que a mesma reger-se-á pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes. É celebrado, nos termos do artigo 74° do Código Comercial, o contrato de sociedade por Fernando Rachide Júnior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na Cidade de Lichinga, portador do Bilhete de Identidade n.° l1030146307lI, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, a 14 de Junho de 2022, titular de NUIT 126158025. Constitui uma sociedade unipessoal, por acções simplificadas, de comercialização agrícola, de produtos alimentícios, bebidas alcoólicas, transporte e comercialização de combustíveis, material de construção, aluguer de viaturas e prestação de serviços, transporte e logística, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem.
  85. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  86. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 9: (Denominação)
  88. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Bay Rachide — Sociedade Unipessoal, por Acções Simplificadas, a qual rege-se pelos presentes estatutos e pelas demais legislação aplicável no ordenamento jurídico moçambicano.
  89. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 9: (Sede social)
  91. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Lichinga, por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais aplicáveis a sociedade, poderá:
  92. Número ou marcador, página 9: a) transferir a sede para qualquer outro local do território nacional;
  93. Número ou marcador, página 9: b) abrir e extinguir, em território nacional ou estrangeiro, delegações, sucursais, agências e outras formas de representação social.
  94. Número ou marcador, página 9: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  95. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
  97. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto as principais actividades: transporte e logística, aluguer de viaturas, transporte e comercialização de combustíveis, comercialização agrícola, insumos agrícolas, material de construção, transporte e comercialização de bebidas
  98. Texto do artigo, página 10: alcoólicas, papelaria reprografia, fornecimento de produtos alimentícios e actividades conexas, importação e exportação de diversos produtos e outras actividades conexas N/E, estatuídas por lei.
  99. Texto do artigo, página 10: .....................................................................
  100. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, sócios e assembleia geral
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  103. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) este, correspondendo a uma única quota do sócio, correspondente 100% do capital social.
  104. Texto do artigo, página 10: .....................................................................
  105. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  106. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  107. Texto do artigo, página 10: (Administração e gerência)
  108. Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gerência e representação da sociedade, em juízo e fora dele, activo ou passivamente, serão exercidas pelo sócio Fernando Rachide Júnior, director executivo, ou seu representante em procuração.
  109. Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio terá os poderes necessários para em nome da sociedade assinar os documentos relativos, e praticar todos e quaisquer actos no âmbito da gerência da sociedade ou por um procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  110. Número ou marcador, página 10: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos basta a assinatura dos sócios ou seus representantes.
  111. Número ou marcador, página 10: Quatro) E vedado a qualquer dos sócios ou mandatário, assinar em nome da Sociedade, qualquer actos ou contratos que dizem respeito a negócios estranhos a mesma ou actos ilícitos ou ilegais.
  112. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  113. Texto do artigo, página 10: (Balanço)
  114. Texto do artigo, página 10: No fim de cada ano, deverá ser realizado um balanço completo activo e passivo conta de ganhos e perdas, um relatório da situação comercial e financeira da sociedade, juntamente com um resumo das operações realizadas, bem como reserva uma proposta de dividendos e da percentagem a afectar a qualquer fundo e os lucros apurados serão deduzidos:
  115. Número ou marcador, página 10: a) a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal;
  116. Número ou marcador, página 10: b) as garantias que por deliberação da assembleia geral devam integrar a constituição dos fundos especiais de reserva.
  117. Número ou marcador, página 10: c) a parte remanescente dos lucros será para o único sócio de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  119. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  120. Texto do artigo, página 10: Em todos os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis da lei vigente na república de moçambique e nas deliberações da assembleia geral.
  121. Texto do artigo, página 10: Lichinga, 22 de Janeiro de 2026. O conservador, Artiel José Bento.
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