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Texto do artigo · p. 17 Financhor Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para os devidos efeitos de publicação, que por assembleia geral realizada pelas nove horas e trinta minutos, do dia vinte e seis de Março de dois mil e vinte e seis, realizou-se uma sessão da assembleia geral da sociedade Financhor Mocambique, Limitada, com sede Av. Emília Daússe, n.º 2239, 2.° andar, Bairro Central B, Cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100802120, deliberaram o cedência de quotas e nomeação do administrador, alteração do endereço da sede e alteração do objecto social.
Texto do artigo · p. 17 Em consequência ficam alterados os artigos primeiro (designação e sede), terceiro (objecto social) quarto (capital social), e sétimo, (administração e gerência) dos estatutos, que passam a obter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Financhor Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada na Rua da Frente da Libertação de Moçambique, n.º 56, rés-do-chão, Bairro Sommersield, Cidade de Maputo, sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
Texto do artigo · p. 17 .....................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) comércio a grosso e a retalho de produtos químicos para limpeza e higienização industrial e doméstica, produtos para controlo de pragas e dedetização, desinfetantes, saneantes, e outros produtos químicos e petroquímicos;
Número ou marcador · p. 17 b) comércio a grosso e a retalho de equipamentos de proteção individual, tais como luvas, máscaras, óculos de proteção, capacetes, vestuário de segurança, calçado de proteção, e outros acessórios e equipamentos para uso profissional e de segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 17 c) comércio a grosso e a retalho de bens e equipamentos diversos, incluindo bicicletas, caixas térmicas (cool boxes), conta-gotas, mochilas, megafones, t-shirts, chapéus, e outros materiais de trabalho e promocionais;
Número ou marcador · p. 17 d) comércio a grosso e a retalho de diversos bens alimentares e consumíveis diversos de uso doméstico e industrial;
Número ou marcador · p. 17 e) importação e exportação de todos os produtos e equipamentos que constituem o seu objeto social;
Número ou marcador · p. 17 f) prestação de serviços de consultoria, formação e assistência técnica relacionados com a segurança no trabalho, manuseamento de produtos químicos, controlo de pragas, higiene e saneamento ambiental;
Número ou marcador · p. 17 g) quaisquer outras atividades conexas, complementares ou acessórias aos seus objetivos principais, desde que legalmente permitidas e devidamente licenciadas pelas autoridades competentes em Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), cuja quota está dividida da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) uma quota no valor de 950.000,00MT (novecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 95% de capital, pertencente a Camila Cristina Guambe Esteves;
Número ou marcador · p. 17 b) uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 5% de capital, pertencente a Alexandre Alves Marcondes Pedrosa.
Texto do artigo · p. 17 .................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (administração e gerência)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, será exercida por Alexandre Alves Marcondes Pedrosa e Ercilia Esseneta Elias Pelembe, de nacionalidade moçambicana, portadora do BI n.º 110101444551S.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia-geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferido.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director ou de quem for indicado pela direcção para que assim o faça.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 27 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Financhor Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para os devidos efeitos de publicação, que por assembleia geral realizada pelas nove horas e trinta minutos, do dia vinte e seis de Março de dois mil e vinte e seis, realizou-se uma sessão da assembleia geral da sociedade Financhor Mocambique, Limitada, com sede Av. Emília Daússe, n.º 2239, 2.° andar, Bairro Central B, Cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100802120, deliberaram o cedência de quotas e nomeação do administrador, alteração do endereço da sede e alteração do objecto social.
  3. Texto do artigo, página 17: Em consequência ficam alterados os artigos primeiro (designação e sede), terceiro (objecto social) quarto (capital social), e sétimo, (administração e gerência) dos estatutos, que passam a obter a seguinte nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Financhor Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada na Rua da Frente da Libertação de Moçambique, n.º 56, rés-do-chão, Bairro Sommersield, Cidade de Maputo, sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
  7. Texto do artigo, página 17: .....................................................................
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  10. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem por objecto as seguintes actividades:
  11. Número ou marcador, página 17: a) comércio a grosso e a retalho de produtos químicos para limpeza e higienização industrial e doméstica, produtos para controlo de pragas e dedetização, desinfetantes, saneantes, e outros produtos químicos e petroquímicos;
  12. Número ou marcador, página 17: b) comércio a grosso e a retalho de equipamentos de proteção individual, tais como luvas, máscaras, óculos de proteção, capacetes, vestuário de segurança, calçado de proteção, e outros acessórios e equipamentos para uso profissional e de segurança no trabalho;
  13. Número ou marcador, página 17: c) comércio a grosso e a retalho de bens e equipamentos diversos, incluindo bicicletas, caixas térmicas (cool boxes), conta-gotas, mochilas, megafones, t-shirts, chapéus, e outros materiais de trabalho e promocionais;
  14. Número ou marcador, página 17: d) comércio a grosso e a retalho de diversos bens alimentares e consumíveis diversos de uso doméstico e industrial;
  15. Número ou marcador, página 17: e) importação e exportação de todos os produtos e equipamentos que constituem o seu objeto social;
  16. Número ou marcador, página 17: f) prestação de serviços de consultoria, formação e assistência técnica relacionados com a segurança no trabalho, manuseamento de produtos químicos, controlo de pragas, higiene e saneamento ambiental;
  17. Número ou marcador, página 17: g) quaisquer outras atividades conexas, complementares ou acessórias aos seus objetivos principais, desde que legalmente permitidas e devidamente licenciadas pelas autoridades competentes em Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 17: O capital, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), cuja quota está dividida da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 17: a) uma quota no valor de 950.000,00MT (novecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 95% de capital, pertencente a Camila Cristina Guambe Esteves;
  22. Número ou marcador, página 17: b) uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 5% de capital, pertencente a Alexandre Alves Marcondes Pedrosa.
  23. Texto do artigo, página 17: .................................................................
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 17: (administração e gerência)
  26. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação, em juízo ou fora dele, será exercida por Alexandre Alves Marcondes Pedrosa e Ercilia Esseneta Elias Pelembe, de nacionalidade moçambicana, portadora do BI n.º 110101444551S.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
  28. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia-geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferido.
  29. Número ou marcador, página 17: Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director ou de quem for indicado pela direcção para que assim o faça.
  30. Número ou marcador, página 17: Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
  31. Texto do artigo, página 17: Maputo, 27 de Março de 2026. O conservador, ilegível.
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