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Texto do artigo · p. 31 Socimo Capital S.A.
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Abril de 2026, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105070355, uma sociedade denominada Socimo Capital S.A.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação Socimo Capital S.A., e constitue -se sob forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua de Kassuende, n.º 118, 10.º andar, Bairro da Polana Cimento, Cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 31 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal a participação no capital social de outras sociedades, constituídas ou a constituir, dento ou fora do país, bem como a gestão, administração e coordenação dessas participações.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No exercício do seu objecto, a sociedade poderá, designadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) adquirir, alienar, onerar e gerir participações sociais, quotas ou acções em quaisquer sociedades comerciais ou civis sob forma comercial; b)exercer funções de direcção, supervisão e controlo das sociedades participadas, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 32 c) prestar serviços de consultoria, assessoria, gestão estratégica, financeira, administrativa e operacional às sociedades em que detenha participações;
Número ou marcador · p. 32 d) conceder financiamento às sociedades participadas, nos termos legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 32 e) adquirir bens móveis e imóveis necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto;
Número ou marcador · p. 32 f) praticar todos os actos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá ainda exercer actividades acessórias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e mediante deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 32 Dois) O capital social está dividido em 2000 (duas mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 32 Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 32 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 32 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade
Texto do artigo · p. 32 poderá, se a situação económica e financeira
Texto do artigo · p. 32 o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 32 Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas da sociedade. A transmissão de acções a favor de terceiros carece de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 32 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No caso de os restantes accionistas não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carecem de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 32 Sete) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Acções preferenciais)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos 3 (tês) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 32 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 32 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 32 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 32 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único participarão das reuniões da Assembleia Geral e nos seus respectivos trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 33 por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Votação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social estiver devidamente representado.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Administrador único ou um Conselho de Administração composto por um mínimo de 2 (dois) administradores, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quarto) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Número ou marcador · p. 33 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir
Texto do artigo · p. 33 as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar à um Director-Geral, a gestão diária da sociedade e determinará o período do seu mandato, as suas funções e competências bem como fixará a remuneração. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do Director-Geral. O Director-Geral responderá directamente ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração sujeita aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 b) pela assinatura conjunta de tês administradores;
Número ou marcador · p. 33 c) pela assinatura do Director-Geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou,
Número ou marcador · p. 33 d) pela assinatura do mandatário a quem três administradores, conforme aplicável, tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o Director Geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, incluindo por mensagens no celular, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua.
Número ou marcador · p. 33 Três) A reunião do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a
Texto do artigo · p. 34 maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 34 Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Os Administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 34 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até a primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, excepto em casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 34 Três) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do fiscal único e devidamente autorizado pela
Texto do artigo · p. 34 Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Resultados)
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Enquanto houver suprimentos ou outra forma de financiamento dos accionistas à sociedade por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 34 Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 34 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 10 de Abril de 2026. O conservador, ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Socimo Capital S.A.
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Abril de 2026, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105070355, uma sociedade denominada Socimo Capital S.A.
  3. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 31: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação Socimo Capital S.A., e constitue -se sob forma de sociedade anónima.
  6. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua de Kassuende, n.º 118, 10.º andar, Bairro da Polana Cimento, Cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 31: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  8. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 31: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal a participação no capital social de outras sociedades, constituídas ou a constituir, dento ou fora do país, bem como a gestão, administração e coordenação dessas participações.
  14. Número ou marcador, página 31: Dois) No exercício do seu objecto, a sociedade poderá, designadamente:
  15. Número ou marcador, página 31: a) adquirir, alienar, onerar e gerir participações sociais, quotas ou acções em quaisquer sociedades comerciais ou civis sob forma comercial; b)exercer funções de direcção, supervisão e controlo das sociedades participadas, nos termos da lei;
  16. Número ou marcador, página 32: c) prestar serviços de consultoria, assessoria, gestão estratégica, financeira, administrativa e operacional às sociedades em que detenha participações;
  17. Número ou marcador, página 32: d) conceder financiamento às sociedades participadas, nos termos legalmente permitidos;
  18. Número ou marcador, página 32: e) adquirir bens móveis e imóveis necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto;
  19. Número ou marcador, página 32: f) praticar todos os actos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes à realização do seu objecto social.
  20. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá ainda exercer actividades acessórias ou complementares ao seu objecto principal, desde que legalmente permitidas e mediante deliberação dos accionistas.
  21. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
  24. Número ou marcador, página 32: Dois) O capital social está dividido em 2000 (duas mil) acções de valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
  25. Número ou marcador, página 32: Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.
  26. Número ou marcador, página 32: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  27. Número ou marcador, página 32: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 32: (Acções)
  30. Número ou marcador, página 32: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  31. Número ou marcador, página 32: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  32. Número ou marcador, página 32: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  33. Número ou marcador, página 32: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 32: (Acções próprias)
  36. Texto do artigo, página 32: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade
  37. Texto do artigo, página 32: poderá, se a situação económica e financeira
  38. Texto do artigo, página 32: o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  39. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO (Transmissão e oneração de acções)
  40. Número ou marcador, página 32: Um) É livre a transmissão de acções entre os accionistas da sociedade. A transmissão de acções a favor de terceiros carece de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 32: Dois) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  42. Número ou marcador, página 32: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 32: Quatro) No caso de os restantes accionistas não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
  44. Número ou marcador, página 32: Cinco) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carecem de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 32: Seis) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  46. Número ou marcador, página 32: Sete) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 32: (Acções preferenciais)
  49. Texto do artigo, página 32: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  50. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 32: (Obrigações)
  52. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 32: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos 3 (tês) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  54. Número ou marcador, página 32: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  55. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 32: (Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos)
  57. Número ou marcador, página 32: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 32: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  59. Número ou marcador, página 32: Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionistas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
  60. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  61. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 32: (Órgãos sociais)
  63. Texto do artigo, página 32: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  64. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 32: (Eleição e mandato)
  66. Número ou marcador, página 32: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 32: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  68. Número ou marcador, página 32: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  69. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 32: (Natureza e direito ao voto)
  71. Número ou marcador, página 32: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  72. Número ou marcador, página 32: Dois) A cada acção corresponde um voto.
  73. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único participarão das reuniões da Assembleia Geral e nos seus respectivos trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
  74. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 33: (Reuniões da Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 33: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  77. Número ou marcador, página 33: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  78. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  79. Número ou marcador, página 33: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  80. Número ou marcador, página 33: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  81. Número ou marcador, página 33: Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  82. Número ou marcador, página 33: Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos previstos nos números anteriores.
  83. Número ou marcador, página 33: Oito) Os accionistas podem deliberar sobre matérias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
  84. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 33: (Representação em Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 33: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral
  87. Texto do artigo, página 33: por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  88. Número ou marcador, página 33: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  89. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 33: (Votação)
  91. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social estiver devidamente representado.
  92. Número ou marcador, página 33: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  93. Número ou marcador, página 33: Três) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
  94. Número ou marcador, página 33: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  95. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  96. Texto do artigo, página 33: (Administração e representação)
  97. Número ou marcador, página 33: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Administrador único ou um Conselho de Administração composto por um mínimo de 2 (dois) administradores, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quarto) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  99. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  102. Número ou marcador, página 33: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir
  103. Texto do artigo, página 33: as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 33: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar à um Director-Geral, a gestão diária da sociedade e determinará o período do seu mandato, as suas funções e competências bem como fixará a remuneração. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do Director-Geral. O Director-Geral responderá directamente ao Conselho de Administração.
  105. Número ou marcador, página 33: Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
  106. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  107. Texto do artigo, página 33: (Forma de obrigar a sociedade)
  108. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
  109. Número ou marcador, página 33: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração sujeita aprovação do Conselho de Administração;
  110. Número ou marcador, página 33: b) pela assinatura conjunta de tês administradores;
  111. Número ou marcador, página 33: c) pela assinatura do Director-Geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou,
  112. Número ou marcador, página 33: d) pela assinatura do mandatário a quem três administradores, conforme aplicável, tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  113. Número ou marcador, página 33: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o Director Geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  114. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 33: (Reuniões do Conselho de Administração)
  116. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  117. Número ou marcador, página 33: Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, incluindo por mensagens no celular, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua.
  118. Número ou marcador, página 33: Três) A reunião do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a
  119. Texto do artigo, página 34: maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  120. Número ou marcador, página 34: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  121. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
  122. Número ou marcador, página 34: Seis) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  123. Número ou marcador, página 34: Sete) Os Administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  124. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  125. Texto do artigo, página 34: (Órgão de fiscalização)
  126. Número ou marcador, página 34: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  127. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até a primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, excepto em casos de substituição, renúncia ou destituição.
  128. Número ou marcador, página 34: Três) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  129. Número ou marcador, página 34: Quatro) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  130. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  131. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 34: (Balanço e prestação de contas)
  133. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  134. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano civil seguinte.
  135. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  136. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do fiscal único e devidamente autorizado pela
  137. Texto do artigo, página 34: Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  138. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  139. Texto do artigo, página 34: (Resultados)
  140. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
  141. Número ou marcador, página 34: Dois) Enquanto houver suprimentos ou outra forma de financiamento dos accionistas à sociedade por liquidar, a sociedade não irá distribuir dividendos, salvo acordo expresso por deliberação dos accionistas.
  142. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, observadas as disposições legais aplicáveis.
  143. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO V
  144. Texto do artigo, página 34: Da dissolução e liquidação da sociedade
  145. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  147. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
  148. Número ou marcador, página 34: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  149. Número ou marcador, página 34: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  151. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  152. Texto do artigo, página 34: (Disposições finais)
  153. Texto do artigo, página 34: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  154. Texto do artigo, página 34: Maputo, 10 de Abril de 2026. O conservador, ilegível.
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