Associação Moçambicana de Seguradoras

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Associação Moçambicana de Seguradoras

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Texto do artigo · p. 6 Associação Moçambicana de Seguradoras
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 Designação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Moçambicana de Seguradoras, abreviadamente designada “AMS”, é uma associação de direito privado, constituída nos termos da lei, tendo por objectivo a prossecução e defesa dos interesses comuns dos seus associados que, em conformidade com os preceitos destes estatutos e demais disposições legais aplicáveis, operam no sector de seguros em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação Moçambicana de Seguradoras é independente de quaisquer instituições e entidades públicas, sendo livre e autónoma nas suas atribuições, actuação e funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Associação Moçambicana de Seguradoras tem personalidade jurídica distinta dos seus associados e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O uso da sigla "AMS" é privativo da Associação Moçambicana de Seguradoras.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 Sede e âmbito territorial
Número ou marcador · p. 6 Um) A AMS tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, a todo o momento, por deliberação da Assembleia Geral, deslocar-se, abrir ou encerrar delegações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AMS pode filiar-se a quaisquer associações ou outras organizações, nacionais estrangeiras, para melhor alcançar os seus fins.
Número ou marcador · p. 6 Três) A AMS exerce em todo o território nacional, as atribuições e competências previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Fins
Número ou marcador · p. 6 Um) A AMS promove e pratica todos os actos que possam contribuir para o progresso técnico, económico e social da actividade dos seus associados e para a prossecução e defesa dos seus interesses, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar e defender os interesses comuns dos associados e divulgar as suas posições comuns, em quaisquer fóruns nacionais e internacionais, junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas; b)Promover e reforçar a cooperação entre os associados, com vista à obtenção de posições convergentes sobre matérias de interesse comum, tendo em vista a melhoria, eficiência, qualidade e a racionalidade do sistema de seguros nacional;
Número ou marcador · p. 6 c) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho em representação dos seus associados;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir para a modernização e o desenvolvimento do sector de seguros e de actividades afins ou conexas;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o desenvolvimento de redes e plataformas de comunicação no sector de seguros;
Número ou marcador · p. 6 f) Defender o prestígio da actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 6 g) Divulgar e disseminar a cultura de seguros junto do público, prestando informação objectiva e isenta sobre a actividade seguradora, contribuindo, assim, para a educação financeira e para um relacionamento transparente entre os associados e a sociedade;
Número ou marcador · p. 6 h) Assumir um papel interventivo no debate sobre as alterações do enquadramento normativo e regulamentar do sector; i)Garantir a implementação, actualização e manutenção de acções tentendes a inclusão financeira no sector de seguros;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a adopção e cumprimento de regras de conduta e de boas práticas de seguros;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover e coordenar a cooperação dos seus associados no âmbito da protecção e segurança na actividades seguradora, em especial no que respeita a prevenção do uso abusivo dos associados para consumação de crimes;
Número ou marcador · p. 6 l) Prestar apoio técnico aos associados e fornecer-lhes informação disponível sobre assuntos do seu interesse;
Número ou marcador · p. 6 m) Organizar e gerir serviços, bem como promover a investigação, patrocinar e realizar estudos ou acções que sejam do interesse dos associados ou da actividade seguradora em geral;
Número ou marcador · p. 6 n) Prevenir a concorrência desleal entre os operadores do mercado de seguros;
Número ou marcador · p. 6 o) Elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de economia, seguros e finanças;
Número ou marcador · p. 6 p) Emitir parecer sobre propostas de Leis inerentes ao exercício da actividade seguradora em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
Número ou marcador · p. 6 q) Estabelecer e organizar contactos, acções de cooperação e de troca de informações com entidades directa ou indirectamente relacionadas com a actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 6 r) Participar ou colaborar com outras associações, federações e outras pessoas colectivas e/ ou organizações, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, no exclusivo interesse dos seus associados;
Número ou marcador · p. 6 s) Empreender quaisquer outras acções e tomar quaisquer outras iniciativas que sejam do interesse dos associados ou da actividade seguradora em geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Consideram-se interesses comuns ou colectivos dos associados, entre outros que sejam definidos pela Assembleia Geral, a defesa do bom nome e reputação dos associados, bem como a defesa da legalidade e da constitucionalidade das regras e normas reguladoras da actividade e dos actos praticados por quaisquer pessoas singulares ou entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros – direitos, deveres e garantias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Elegibilidade
Número ou marcador · p. 6 Um) Poderão adquirir a qualidade de associados, para além dos actuais, todas e
Texto do artigo · p. 7 quaisquer empresas autorizadas a exercer em Moçambique, a actividade seguradora ou resseguradora.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Serão ainda elegíveis à qualidade de associados, as empresas autorizadas à exploração de microsseguros em Moçambique e aos fundos de pensão regidos pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 7 Três) Podem ainda ser associadas outras instituições afins ou conexas à actividade seguradora, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 Admissão
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão de novos associados correspondentes e efectivos, é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a qual verifica o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4º anterior.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Competirá ao Conselho de Direcção a admissão provisória dos membros efectivos, sob chancela efectiva pela Assembleia Geral para que passem a embros efectivos permanentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) O pedido de admissão deve ser submetido por escrito ao presidente do Conselho de Direcção, contendo, dentre outros, demonstração expressa e clara, do preenchimento dos requisitos estabelecidos impostos para a categoria pretendida.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A deliberação de admissão de um novo associado fixa uma contribuição inicial deste para a cobertura do imobilizado fixo da AMS.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A forma de cálculo da contribuição a que se refere o número anterior é estabelecida por deliberação da Assembleia Geral, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 Categorias
Número ou marcador · p. 7 Um) Os associados agrupam-se em duas categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) Associados efectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Associados correspondentes; e
Número ou marcador · p. 7 c) Associados honorários ou aderentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Podem ser admitidos como associados efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) As empresas de seguros autorizadas a exercer a sua actividade seguradora em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) As empresas de resseguros autorizadas a exercer a actividade resseguradora em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) As empresas autorizadas à exploração de microsseguros em Moçambique e aos fundos de pensão regidos pela Lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 7 Três) Podem ser admitidos como associados correspondentes, as empresas de seguro e resseguros com sede no estrangeiro, ainda que não autorizadas a exercer actividades em
Texto do artigo · p. 7 Moçambique, incluindo associações e outras pessoas colectivas equiparadas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Podem ser admitidos como associados honorários ou aderentes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, as empresas, institutos ou instituições, com reconhecido mérito, às quais se conceda tal distinção pelo relevante contributo para o desenvolvimento e prestígio da actividade seguradora.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 Direitos dos associados
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos associados efectivos, nos termos previstos nos presentes estatutos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, eleger os membros dos órgãos da AMS e ser para estes eleitos;
Número ou marcador · p. 7 b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Ser informados sobre a actividade e iniciativas da AMS;
Número ou marcador · p. 7 d) Manifestar, no seio da AMS, os seus pontos de vista e opiniões em matérias que sejam do interesse dos associados, nomeadamente apresentando propostas de actuação da AMS, bem como sugestões para iniciativas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Recorrer das deliberações do Conselho de Direcção para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Solicitar a intervenção da AMS sobre factos e circunstâncias que afectem os interesses profissionais dos associados e que, pela sua natureza, possam ser compreendidos nos fins da AMS;
Número ou marcador · p. 7 g) Usufruir dos serviços prestados pela AMS;
Número ou marcador · p. 7 h) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da AMS.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem direitos dos associados correspondentes, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Ser informados acerca da actividade da AMS;
Número ou marcador · p. 7 b) Beneficiar de documentação informativa sobre a actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 7 c) Aderir aos protocolos celebrados pela AMS;
Número ou marcador · p. 7 d) Usufruir de serviços prestados pela Associação nos termos e condições definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) São direitos dos associados honorários ou aderentes os seguintes:
Texto do artigo · p. 7 a)Assistir as reuniões para as quais forem convidados;
Número ou marcador · p. 7 b) Usufruir de serviços e ter acesso à publicações e informações divulgadas pela AMS.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos associados
Número ou marcador · p. 7 Um) São deveres dos associados efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder ao pagamento das joias e quotas nos termos fixados nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nas eleições para os órgãos da AMS e exercer os cargos para que forem eleitos, com zelo, dedicação, competência, empenho e em prol dos interesses da AMS; c)Contribuir para a boa imagem do sector de seguros e da própria AMS;
Número ou marcador · p. 7 d) Colaborar activamente com a AMS, designadamente facultando os elementos necessários ao cabal cumprimento dos seus fins;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da AMS e que tenham sido aprovadas pelo Conselho de Direcção; f)Transmitir tempestivamente as posições e informações pertinentes, directa ou indirectamente, através dos grupos de trabalho em que decidam participar;
Número ou marcador · p. 7 g) Guardar sigilo sobre matérias para as quais tenha sido indicada reserva de confidencialidade;
Número ou marcador · p. 7 h) Abster-se de votar quaisquer deliberações em que tenham ou possam ter um conflito de interesses;
Número ou marcador · p. 7 i) Cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São deveres dos associados correspondentes aqueles que se fixam, para os associados efectivos, no n.º 2, do artigo 8º, com exceção das alíneas b), e) e h).
Número ou marcador · p. 7 Três) Aos associados honorários ou aderentes, cabe o cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), c), d) e e).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 Violação de deveres
Número ou marcador · p. 7 Um) À violação de disposições estatutárias, regulamentares ou legais pelos associados, correspondem as seguintes sanções, cuja aplicação compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência registada em acta;
Número ou marcador · p. 7 b) Suspensão ou destituição de cargos em órgãos da AMS;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspensão do exercício dos direitos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não é admitida a aplicação de quaisquer outras sanções, nem o agravamento das previstas no número anterior.
Número ou marcador · p. 8 Três) As sanções previstas no anterior número 1, serão aplicadas segundo a gravidade da infracção cometida e sempre antecedidas de averiguações pelo Conselho de Direcção, iniciadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que aquele órgão teve conhecimento da infracção, com respeito do direito de defesa dos membros.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A infracção prescreve no prazo de um ano a contar do momento em que teve lugar.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) No caso de infracção continuada ou habitual, o prazo de prescrição começará a contar da data em que foi praticado o último acto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 Perda da qualidade de associado
Número ou marcador · p. 8 Um) Dentre outras causas legalmente previstas, perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 8 a) O que o solicitar, por escrito à AMS;
Número ou marcador · p. 8 b) O que deixe de reunir os requisitos previstos no artigo 4º e 5º;
Número ou marcador · p. 8 c) O que veja revogada a sua licença de exercício da actividade de seguros e deixado de exercer a actividade seguradora em Moçambique;
Número ou marcador · p. 8 d) O que for excluído, em virtude do incumprimento ou violação das suas obrigações estatutárias, regulamentares e legais ou com fundamento na prática de quaisquer actos que prejudiquem gravemente os interesses ou prestígio da AMS ou dos membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A perda da qualidade de associado, nos termos das alíneas a), b) e c) do número 1, opera de forma imediata e automática, com a respectiva resposta remetida formalmente para a sede social do membro.
Número ou marcador · p. 8 Três) A perda de qualidade de associado nos termos da alínea d), do n.º 1, depende da deliberação da Assembleia Geral tomada nos termos destes estatutos, salvo no caso de incumprimento do dever previsto na alínea a) do número 1 do artigo 8º, caso em que a decisão de exclusão é da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Para efeitos da parte final do n.º 3 acima, o Conselho de Direcção apenas poderá deliberar a exclusão do associado, se (i) previamente notificá-lo para regularizar o pagamento do montante em dívida, dentro de prazo de 30 (trinta) dias; (ii) se o pagamento não for realizado até ao termo do prazo fixado e iii) se for reiterado o incumprimento da obrigação em causa, verificando-se por 3 (três) ocasiões consecutivas e 5 (cinco) interpoladas.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A notificação do associado para regularização da obrigação consignada na alínea a), do n.º 1, do artigo 8º, será efectuada por
Texto do artigo · p. 8 escrito, por carta regista, dirigida à sede social do associado e dar-se-á por efectuada, com simples protocolo de recepção deste.
Número ou marcador · p. 8 Seis) A perda da qualidade de associado por qualquer que for o motivo, determina a perda das joias, quotas ou quaisquer outras contribuições extraordinárias pagas, bem como a perda a todo e qualquer direito sobre o património da AMS e ainda, nos casos das alíneas a) e d) do número 1 anterior, a obrigação de pagamento da quotização da anuidade em curso.
Número ou marcador · p. 8 Sete) A perda da qualidade de associado não confere direito a nenhuma indemnização e importa a imediata cessação de quaisquer cargos ou funções que o associado em causa e seus representantes exerçam na AMS e a caducidade automática da adesão a qualquer protocolo de mercado celebrado sob a égide da AMS, sempre e na medida em que a qualidade de associado seja condição necessária de aplicação do protocolo em causa.
Número ou marcador · p. 8 Oito) A perda da qualidade de associado é sempre precedida de procedimento escrito no qual é garantido ao associado, o direito de defesa, com o prazo geral mínimo de 7 (sete) dias úteis para que se possa pronunciar ou sanar a infracção, quando ponderosamente se justificar.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 Enumeração
Texto do artigo · p. 8 São órgãos da AMS:
Número ou marcador · p. 8 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 Designação e mandato
Número ou marcador · p. 8 Um) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, é de 3 (três) anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A participação de associados na mesa da Assembleia Geral, no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal é realizada através de representante, que deverá exercer funções de presidente no seu órgão de administração ou da comissão executiva ou, na falta de qualquer destes, pelo responsável máximo pelas operações em Moçambique do associado efectivo em causa.
Número ou marcador · p. 8 Três) Os associados que forem designados para o exercício de funções nos órgãos da associação, comunicam por escrito à AMS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qual o seu representante ou o seu substituto quando aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Em caso de renúncia, destituição ou falta definitiva da maioria dos membros do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 8 a Assembleia Geral deve ser imediatamente convocada pelo seu presidente para que se proceda a nova eleição, permanecendo todos eles nas funções, até que esta eleição se realize.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) Ocorrendo renúncia, destituição ou falta definitiva de todos os membros da mesa da Assembleia Geral, o presidente cessante deve convocar reunião da Assembleia Geral para eleição de nova mesa, devendo o Presidente do Conselho Fiscal dirigir a reunião.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Nenhum associado pode estar representado em mais do que um dos órgãos da AMS no mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Sete) No caso de associados pertencentes ao mesmo grupo societário, apenas um deles pode, em cada mandato, ser eleito como membro dos órgãos da AMS.
Número ou marcador · p. 8 Oito) Terminado o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos da associação continuam em exercício até à sua substituição pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Nove) Salvo no caso previsto no subsequente n.º 4, ocorrendo qualquer vaga num dos órgãos da AMS antes do termo do mandato respectivo, o próprio órgão pode proceder ao seu preenchimento por cooptação, sujeita a ractificação da Assembleia Geral, sendo que os membros cooptados para o preenchimento de tais vagas exercerão funções até ao termo do mandato dos restantes membros do órgão respectivo.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 Composição
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é composta por todos os associados efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Salvo deliberação da assembleia em sentido contrário, o presidente do Conselho de Direcção pode assistir à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A participação na Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo, no entanto, a Assembleia revogar essa autorização.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 Competências
Texto do artigo · p. 8 Constituem atribuições da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, designando os respectivos presidentes;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar e deliberar acerca do relatório e contas a apresentar anualmente pelo Conselho de Direcção, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar o orçamento e plano anual de actividades elaborados pelo Conselho de Direcção e acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) Fixar, com base na proposta do C o n s e l h o d e D i r e c ç ã o , acompanhada pelo parecer do Conselho Fiscal, o valor e datas de pagamento de jóias, das quotas e contribuições extraordinárias a prestar pelos associados;
Número ou marcador · p. 9 e) Aprovar o Código de Conduta da AMS;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Deliberar sobre os recursos das decisões do Conselho de Direcção e sobre a perda da qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 9 h) Decidir sobre a aplicação de sanções aos associados, com base em informação e parecer do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 i) Nomear e aprovar a regulamentação do funcionamento de uma Comissão de Remunerações, à qual cabe fixar a remuneração dos órgãos da AMS; j)Deliberar sobre alterações dos estatutos; k)Decidir sobre a eventual autonomização jurídica de serviços da AMS;
Número ou marcador · p. 9 l) Deliberar sobre a aquisição, oneração, alienação ou outras operações de natureza financeira sobre bens imóveis;
Número ou marcador · p. 9 m) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da AMS e designar os respectivos liquidatários;
Número ou marcador · p. 9 n) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais para defesa dos interesses comuns ou colectivos dos associados;
Número ou marcador · p. 9 o) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam da sua competência nos termos dos presentes Estatutos, da Lei ou para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cabe também à Assembleia Geral ractificar o preenchimento, por cooptação, das vagas nos Conselho de Direcção e Conselho Fiscal ou, na falta de ractificação, proceder às eleições necessárias para o preenchimento de tais vagas.
Número ou marcador · p. 9 Três) À Assembleia Geral compete ainda atribuir o título de presidente honorário da associação a uma ou mais personalidades a escolher de entre os antigos Presidentes do Conselho de Direcção, os quais poderão desempenhar missões específicas, nomeadamente colaborar em trabalhos da associação e representar a mesma junto de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 9 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, e um secretário, todos eleitos entre os associados efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na ausência do Presidente, a reunião da Assembleia Geral é conduzida pelo vicepresidente ou, na falta deste, pelo secretário da mesa.
Número ou marcador · p. 9 Três) Na falta de qualquer dos anteriores, deve assumir a presidência da reunião da Assembleia Geral, o representante do associado efectivo presente que tenha maior número de votos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 Reuniões
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos em duas sessões separadas, respectivamente, com as seguintes agendas:
Número ou marcador · p. 9 a) Aprovar o Plano Anual de Actividades e o Orçamento, fixação de jóias e quotas para ano seguinte, bem como, quando for caso disso, eleger os titulares dos órgãos da AMS, bem assim apreciar as propostas que lhe forem colocadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) Apreciar o Relatório e as Contas da AMS relativos à gestão do ano findo, tendo em conta o Parecer do Conselho Fiscal, a Proposta de Aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos um quinto dos associados desde que seja legal o objecto da convocatória e conexo com os fins da AMS, ou por iniciativa do Presidente da Mesa em caso de recurso interposto de deliberação do Conselho de Direcção, ou ainda, sempre que os interesses superiores dos associados o aconselhem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 Reuniões da Assembleia Geral Ordinária
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral ordinária para eleição do Presidente da Mesa, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, aprovar o Plano Anual de Actividades e o Orçamento, fixação de jóias e quotas e desse ano, reúne até meados do mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral ordinária destinada a apreciação do Relatório e Contas da AMS relativos à gestão do ano findo, tendo em conta o Parecer do Conselho Fiscal, a Proposta de Aplicação de Resultados, reúne até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte ao que disserem respeito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 Convocatória
Número ou marcador · p. 9 Um) A convocação da Assembleia Geral é feita i) por correio electrónico com recibo de leitura ou ii) aviso postal expedido para cada um dos associados efectivos, tanto num, como noutro caso, enviado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, indicando-se a data, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
Número ou marcador · p. 9 Três) A comparência de todos os associados sana quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 Número de votos
Texto do artigo · p. 9 Cada associado tem direito a um voto em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 Maioria
Número ou marcador · p. 9 Um) Em regra, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos pelos associados efectivos presentes e, na impossibilidade, pela maioria simples de votos emitidos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações referentes a eleição dos órgãos da AMS devem ser aprovadas com o voto favorável de três quartos do número de membros efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) A dissolução e liquidação da AMS, deve ser aprovadas com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados efectivos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos, aprovação e alteração das regras de conduta e de boas práticas de seguros, admissão como associados honorários ou aderentes, exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados e de três quartos do número dos votos atribuídos à data da assembleia.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 Constituição
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e 3 (três) a 5 (cinco) vogais, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção vincula se aos interesses da AMS.
Número ou marcador · p. 9 Três) O Conselho de Direcção deve integrar
Texto do artigo · p. 10 como vogais, de forma equilibrada, associados efectivos de maior dimensão, associados efectivos de menor dimensão e associados efectivos que, sendo ou não especializados, possam dar um contributo relevante para as áreas estratégicas de intervenção da AMS.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) No caso de vários associados efectivos pertencerem ao mesmo grupo societário, deve, salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, ser nomeado como vogal do Conselho de Direcção, aquele que dentro desse Grupo Societário tiver maior dimensão ou que seja a entidade consolidante ou de controlo desse grupo.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A dimensão dos associados efectivos para efeitos da elegibilidade para o Conselho de Direcção é aferida com base no montante total das quotas (anuais, extraordinárias ou relativas a serviços prestados) pago no ano civil em que ocorra a nomeação, sendo que, no caso de associados que pertençam ao mesmo Grupo societário, tal montante será calculado de forma agregada para o conjunto dos associados efectivos pertencentes ao grupo societário em causa.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O Conselho de Direcção tem a faculdade de designar um director-geral da associação, que pode, mediante convite, ter assento no Conselho de Direcção, sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 10 Competências
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Direcção, dirigir a AMS e assegurar a prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compõem os Poderes de Representação do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Representar a AMS, em juízo ou fora dele, junto de quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, transigir, desistir da instância ou do pedido, ou confessar em qualquer processo judicial e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 10 b) Constituir mandatários para quaisquer fins relevantes ao interesse da AMS, podendo delegar poderes a um ou mais dos seus membros ou o Secretário-Geral, bem como autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, fixando em cada caso, os respectivos limites e condições;
Número ou marcador · p. 10 c) Definir orientações gerais ou específicas sobre a posição a assumir pela AMS relativamente a matérias ou questões, de âmbito nacional ou internacional, que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Submeter à aprovação da Assembleia
Texto do artigo · p. 10 Geral propostas respeitantes a contribuições dos associados e quaisquer outras que se mostrem necessárias.
Número ou marcador · p. 10 Três) Constituem poderes de gestão do Conselho de Direcção os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Gerir o património da AMS, designadamente adquirindo, alienando ou onerando, por qualquer forma, direitos e bens móveis;
Número ou marcador · p. 10 b) Dar em locação os bens pertencentes à AMS e tomar em locação os que para a sua actividade forem necessários;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre a prestação de serviços compatíveis ou adequados à prossecução dos fins da AMS, no respeito pelo disposto na lei e nos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 d) Controlar os ativos, os recursos humanos e os recursos financeiros da AMS; e)Propor à Assembleia Geral a aquisição, a alienação, a oneração ou outras operações de natureza financeira sobre bens imóveis;
Número ou marcador · p. 10 f) Fixar os regimes de autorização de despesas e movimentação de fundos, arrecadar as receitas da associação, autorizar a realização das despesas e decidir da sua aplicação em conformidade com as finalidades a que forem destinadas;
Número ou marcador · p. 10 g) Cobrar jóias, quotas e outras contribuições obrigatórias aos associados;
Número ou marcador · p. 10 h) Criar, regular e controlar o funcionamento das comissões de trabalho e dos comités consultivos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) São poderes de Administração do Conselho de Direcção, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Submeter à Assembleia Geral proposta de admissão e readmissão de associados;
Número ou marcador · p. 10 b) Submeter anualmente à apreciação da Assembleia Geral o relatório e contas, bem como o orçamento e o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 10 c) Garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Criar, organizar e dirigir os serviços da AMS, aprovar os respectivos regulamentos internos, inclusive quanto à admissão e saída de pessoal;
Número ou marcador · p. 10 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Elaborar proposta a submeter à aprovação da Assembleia Geral com o montante das jóias, bem como o valor total das quotas anuais indicando os critérios que,
Texto do artigo · p. 10 em concreto, serão aplicáveis ao cálculo das mesmas, bem como, quando necessário, as propostas de pagamento pelos associados de quotizações extraordinárias;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar e aprovar os regulamentos que detalhem o funcionamento do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 h) Emitir pareceres sobre os processos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da actividade seguradora em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
Número ou marcador · p. 10 i) Exercer o poder disciplinar sobre aos associados sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 10 j) Solicitar ao Conselho Fiscal que se pronuncie sobre qualquer assunto de interesse para a AMS que considere caber no âmbito das atribuições daquele;
Número ou marcador · p. 10 k) Decidir sobre os pedidos de admissão de associados e demais membros da AMS;
Número ou marcador · p. 10 l) Elaborar, antes de cada reunião da Assembleia Geral, e pôr à disposição desta, a listagem do número de votos que cabe a cada associado efectivo;
Número ou marcador · p. 10 m) Aprovar eventuais protocolos celebrados sob a égide da AMS;
Número ou marcador · p. 10 n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 Competência do presidente
Texto do artigo · p. 10 Ao presidente do Conselho de Direcção especificamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a representação da AMS junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 10 b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 c) Propor ao Conselho de Direcção a estrutura orgânica da AMS, designadamente as suas unidades funcionais, bem como as respectivas competências;
Número ou marcador · p. 10 d) Garantir o cumprimento dos planos, orçamentos, regulamentos e deliberações aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 Reuniões do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção reúne-se a cada trimestre.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo um voto a cada membro, assumindo o presidente voto de qualidade,
Texto do artigo · p. 11 devendo a orientação expressa dos votos contar das respectivas actas.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cabe ao Conselho de Direcção definir os termos e condições em que é admitida a substituição dos respectivos membros nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Todas as reuniões serão evidenciadas por actas, assinadas por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Poderão participar das reuniões do Conselho de Direcção, os membros dos comités consultivos da AMS.
Número ou marcador · p. 11 Seis) O Conselho de Direcção poderá estabelecer através de regulamento interno regras de funcionamento e organização complementares às estatutariamente previstas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMS obriga-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 11 a) Do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) De dois membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) De um ou mais mandatários nomeados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para os actos de mera administração bastará a assinatura de um membro do Conselho de Direcção, do secretário-geral, existindo, a quem tenham sido delegados poderes ou de um procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 11 Composição
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral, por período de três anos, sendo permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Um dos vogais é um revisor oficial de contas e os demais membros são eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 11 Atribuições
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) Examinar a contabilidade da AMS e acompanhar a actividade dos auditores externos;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da AMS, seu orçamento e o plano anual de actividades e sobre a proposta de quotas a submeter à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 c) Acompanhar a execução orçamental, emitindo, sempre solicitado, o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 11 d) Fiscalizadoras a gestão da AMS e solicitar periodicamente ao Conselho de Direcção, os elementos contabilísticos que entender necessários;
Número ou marcador · p. 11 e) Participar, de tempos em tempos, nas reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatutárias e reportar ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral qualquer irregularidade verificada;
Número ou marcador · p. 11 g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos de sua competência, nos termos da lei ou dos estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) De todas as reuniões do Conselho Fiscal lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 SUBSECÇÃO I Secretário-geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 11 Designação
Número ou marcador · p. 11 Um) O Secretário-Geral é nomeado e destituído por deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para a função de secretário-geral, serão elegíveis profissionais do sector de seguros, com experiência comprovada, idoneidade e boa reputação.
Número ou marcador · p. 11 Três) Cabe ao Conselho de Direcção, indicar o responsável pela substituição do secretáriogeral, nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Cabe ao secretário-geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Executar às deliberações dos da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) Dirigir e coordenar os serviços da AMS, para os quais o Conselho de Direcção expressamente lhe tenha designado;
Número ou marcador · p. 11 d) Representar a AMS nos actos de mera administração, para os quais lhe tenham sido confiadas;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar a correcta gestão administrativa, financeira, contabilística e de recursos humanos da AMS;
Número ou marcador · p. 11 f) Participar das reuniões do Conselho de Direcção, sempre que convidado.
Número ou marcador · p. 11 SUBSECÇÃO II Das comissões de trabalho e comités consultivos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 11 Criação, composição e atribuições gerais
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Conselho de Direcção compete a criação e regulamentação de Comissões de Trabalho, nos ramos de seguro admitidos à exploração no sector de seguros moçambicano: Ramo Vida e Não Vida, as quais se ocuparão por estudos, parecer, análise e proposta de instrumentos legislativos que melhor servirem ao sector de seguros nacional, formações, bem assim, pela promoção de conteúdos que promovam a cultura de seguros em Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho de Direcção criará quantos Comités Consultivos entender necessários, devendo estes especializar-se e ocupar-se nomeadamente pelas seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 a) Ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 11 b) Relações públicas;
Número ou marcador · p. 11 c) Gestão de riscos;
Número ou marcador · p. 11 d) Tecnologias de comunicação e informação.
Número ou marcador · p. 11 Três) As comissões de trabalho e os comités consultivos, poderão assumir natureza permanente ou temporária e serão integradas por representantes dos associados.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Tanto as Comissões de Trabalho, como os Comités Consultivos, constituem órgãos de apoio e consulta do Conselho de Direcção, actuando sob sua supervisão, dependência e em conformidade com as regras de funcionamento e que este aprovar.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos recursos humanos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 11 Recrutamento
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMS poderá contratar trabalhadores para que componham o seu quadro pessoal, com vista à prossecução dos interesses dos membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Salvo acordo em contrário, os colaboradores da AMS ficam sujeitos às normas do contrato individual de trabalho.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 11 Remuneração
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção determinar a remuneração do quadro pessoal da AMS.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Do regime financeiro
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 Exercício
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício anual coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As contas referentes ao exercício de cada ano, deverão até o mês de Março do ano seguinte, ser encerradas e aprovadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 12 Património
Texto do artigo · p. 12 O património da AMS é constituído pelos bens e demais valores que para ela tenham sido ou que venham a ser transferidos, ou ainda que venha a adquirir.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 12 Receitas
Texto do artigo · p. 12 Constituem receitas da AMS:
Número ou marcador · p. 12 a) As quotas e jóias pagas pelos associados e demais membros;
Número ou marcador · p. 12 b) As contribuições dos associados, nos termos do artigo seguinte; c)O pagamento de serviços eventualmente prestados pela AMS;
Número ou marcador · p. 12 d) Quaisquer subsídios que lhe venham a ser atribuídos;
Número ou marcador · p. 12 e) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 12 f) Outras receitas decorrentes da sua actividade;
Número ou marcador · p. 12 g) Quaisquer outros rendimentos não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 12 Quotas e jóias
Número ou marcador · p. 12 Um) Com vista ao financiamento do orçamento geral da AMS, todo o associado é obrigado ao pagamento:
Número ou marcador · p. 12 a) De uma jóia no momento da adesão à AMS;
Número ou marcador · p. 12 b) De uma quota anual, cujo montante e condições de pagamento são determinados por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA OITO
Texto do artigo · p. 12 Contribuições dos extraordinárias
Texto do artigo · p. 12 Todo o associado é obrigado ao pagamento de contribuições extraordinárias, cujo montante e condições de pagamento são determinados por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 12 Despesas da associação
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas da associação:
Número ou marcador · p. 12 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços que tenha de utilizar;
Número ou marcador · p. 12 c) Outras despesas decorrentes da sua actividade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 12 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 12 Um) A AMS dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em caso de dissolução e liquidação, os seus bens terão o destino que for decidido em Assembleia Geral por deliberação que reúna os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 12 Lacunas
Texto do artigo · p. 12 Todas as lacunas, dúvidas e omissões serão colmatadas pela lei que de tempos em tempos, dispor acerca do regime jurídico dos seguros, bem assim pelo Código de Conduta dos associados.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Seguradoras
  2. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 6: Designação, natureza e duração
  5. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Moçambicana de Seguradoras, abreviadamente designada “AMS”, é uma associação de direito privado, constituída nos termos da lei, tendo por objectivo a prossecução e defesa dos interesses comuns dos seus associados que, em conformidade com os preceitos destes estatutos e demais disposições legais aplicáveis, operam no sector de seguros em Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Moçambicana de Seguradoras é independente de quaisquer instituições e entidades públicas, sendo livre e autónoma nas suas atribuições, actuação e funcionamento.
  7. Número ou marcador, página 6: Três) A Associação Moçambicana de Seguradoras tem personalidade jurídica distinta dos seus associados e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  8. Número ou marcador, página 6: Quatro) O uso da sigla "AMS" é privativo da Associação Moçambicana de Seguradoras.
  9. Número ou marcador, página 6: Cinco) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  11. Texto do artigo, página 6: Sede e âmbito territorial
  12. Número ou marcador, página 6: Um) A AMS tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, a todo o momento, por deliberação da Assembleia Geral, deslocar-se, abrir ou encerrar delegações em qualquer ponto do território nacional.
  13. Número ou marcador, página 6: Dois) A AMS pode filiar-se a quaisquer associações ou outras organizações, nacionais estrangeiras, para melhor alcançar os seus fins.
  14. Número ou marcador, página 6: Três) A AMS exerce em todo o território nacional, as atribuições e competências previstas nos presentes estatutos.
  15. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  16. Texto do artigo, página 6: Fins
  17. Número ou marcador, página 6: Um) A AMS promove e pratica todos os actos que possam contribuir para o progresso técnico, económico e social da actividade dos seus associados e para a prossecução e defesa dos seus interesses, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente:
  18. Número ou marcador, página 6: a) Representar e defender os interesses comuns dos associados e divulgar as suas posições comuns, em quaisquer fóruns nacionais e internacionais, junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas; b)Promover e reforçar a cooperação entre os associados, com vista à obtenção de posições convergentes sobre matérias de interesse comum, tendo em vista a melhoria, eficiência, qualidade e a racionalidade do sistema de seguros nacional;
  19. Número ou marcador, página 6: c) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho em representação dos seus associados;
  20. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a modernização e o desenvolvimento do sector de seguros e de actividades afins ou conexas;
  21. Número ou marcador, página 6: e) Promover o desenvolvimento de redes e plataformas de comunicação no sector de seguros;
  22. Número ou marcador, página 6: f) Defender o prestígio da actividade seguradora;
  23. Número ou marcador, página 6: g) Divulgar e disseminar a cultura de seguros junto do público, prestando informação objectiva e isenta sobre a actividade seguradora, contribuindo, assim, para a educação financeira e para um relacionamento transparente entre os associados e a sociedade;
  24. Número ou marcador, página 6: h) Assumir um papel interventivo no debate sobre as alterações do enquadramento normativo e regulamentar do sector; i)Garantir a implementação, actualização e manutenção de acções tentendes a inclusão financeira no sector de seguros;
  25. Número ou marcador, página 6: j) Promover a adopção e cumprimento de regras de conduta e de boas práticas de seguros;
  26. Número ou marcador, página 6: k) Promover e coordenar a cooperação dos seus associados no âmbito da protecção e segurança na actividades seguradora, em especial no que respeita a prevenção do uso abusivo dos associados para consumação de crimes;
  27. Número ou marcador, página 6: l) Prestar apoio técnico aos associados e fornecer-lhes informação disponível sobre assuntos do seu interesse;
  28. Número ou marcador, página 6: m) Organizar e gerir serviços, bem como promover a investigação, patrocinar e realizar estudos ou acções que sejam do interesse dos associados ou da actividade seguradora em geral;
  29. Número ou marcador, página 6: n) Prevenir a concorrência desleal entre os operadores do mercado de seguros;
  30. Número ou marcador, página 6: o) Elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de economia, seguros e finanças;
  31. Número ou marcador, página 6: p) Emitir parecer sobre propostas de Leis inerentes ao exercício da actividade seguradora em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
  32. Número ou marcador, página 6: q) Estabelecer e organizar contactos, acções de cooperação e de troca de informações com entidades directa ou indirectamente relacionadas com a actividade seguradora;
  33. Número ou marcador, página 6: r) Participar ou colaborar com outras associações, federações e outras pessoas colectivas e/ ou organizações, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, no exclusivo interesse dos seus associados;
  34. Número ou marcador, página 6: s) Empreender quaisquer outras acções e tomar quaisquer outras iniciativas que sejam do interesse dos associados ou da actividade seguradora em geral.
  35. Número ou marcador, página 6: Dois) Consideram-se interesses comuns ou colectivos dos associados, entre outros que sejam definidos pela Assembleia Geral, a defesa do bom nome e reputação dos associados, bem como a defesa da legalidade e da constitucionalidade das regras e normas reguladoras da actividade e dos actos praticados por quaisquer pessoas singulares ou entidades públicas ou privadas.
  36. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros – direitos, deveres e garantias
  37. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  38. Texto do artigo, página 6: Elegibilidade
  39. Número ou marcador, página 6: Um) Poderão adquirir a qualidade de associados, para além dos actuais, todas e
  40. Texto do artigo, página 7: quaisquer empresas autorizadas a exercer em Moçambique, a actividade seguradora ou resseguradora.
  41. Número ou marcador, página 7: Dois) Serão ainda elegíveis à qualidade de associados, as empresas autorizadas à exploração de microsseguros em Moçambique e aos fundos de pensão regidos pela lei moçambicana.
  42. Número ou marcador, página 7: Três) Podem ainda ser associadas outras instituições afins ou conexas à actividade seguradora, por deliberação da Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  44. Texto do artigo, página 7: Admissão
  45. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de novos associados correspondentes e efectivos, é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a qual verifica o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4º anterior.
  46. Número ou marcador, página 7: Dois) Competirá ao Conselho de Direcção a admissão provisória dos membros efectivos, sob chancela efectiva pela Assembleia Geral para que passem a embros efectivos permanentes.
  47. Número ou marcador, página 7: Três) O pedido de admissão deve ser submetido por escrito ao presidente do Conselho de Direcção, contendo, dentre outros, demonstração expressa e clara, do preenchimento dos requisitos estabelecidos impostos para a categoria pretendida.
  48. Número ou marcador, página 7: Quatro) A deliberação de admissão de um novo associado fixa uma contribuição inicial deste para a cobertura do imobilizado fixo da AMS.
  49. Número ou marcador, página 7: Cinco) A forma de cálculo da contribuição a que se refere o número anterior é estabelecida por deliberação da Assembleia Geral, de acordo com critérios de proporcionalidade.
  50. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  51. Texto do artigo, página 7: Categorias
  52. Número ou marcador, página 7: Um) Os associados agrupam-se em duas categorias:
  53. Número ou marcador, página 7: a) Associados efectivos;
  54. Número ou marcador, página 7: b) Associados correspondentes; e
  55. Número ou marcador, página 7: c) Associados honorários ou aderentes.
  56. Número ou marcador, página 7: Dois) Podem ser admitidos como associados efectivos:
  57. Número ou marcador, página 7: a) As empresas de seguros autorizadas a exercer a sua actividade seguradora em Moçambique;
  58. Número ou marcador, página 7: b) As empresas de resseguros autorizadas a exercer a actividade resseguradora em Moçambique;
  59. Número ou marcador, página 7: c) As empresas autorizadas à exploração de microsseguros em Moçambique e aos fundos de pensão regidos pela Lei moçambicana.
  60. Número ou marcador, página 7: Três) Podem ser admitidos como associados correspondentes, as empresas de seguro e resseguros com sede no estrangeiro, ainda que não autorizadas a exercer actividades em
  61. Texto do artigo, página 7: Moçambique, incluindo associações e outras pessoas colectivas equiparadas.
  62. Número ou marcador, página 7: Quatro) Podem ser admitidos como associados honorários ou aderentes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, as empresas, institutos ou instituições, com reconhecido mérito, às quais se conceda tal distinção pelo relevante contributo para o desenvolvimento e prestígio da actividade seguradora.
  63. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  64. Texto do artigo, página 7: Direitos dos associados
  65. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos associados efectivos, nos termos previstos nos presentes estatutos, os seguintes:
  66. Número ou marcador, página 7: a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, eleger os membros dos órgãos da AMS e ser para estes eleitos;
  67. Número ou marcador, página 7: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 7: c) Ser informados sobre a actividade e iniciativas da AMS;
  69. Número ou marcador, página 7: d) Manifestar, no seio da AMS, os seus pontos de vista e opiniões em matérias que sejam do interesse dos associados, nomeadamente apresentando propostas de actuação da AMS, bem como sugestões para iniciativas do Conselho de Direcção;
  70. Número ou marcador, página 7: e) Recorrer das deliberações do Conselho de Direcção para a Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 7: f) Solicitar a intervenção da AMS sobre factos e circunstâncias que afectem os interesses profissionais dos associados e que, pela sua natureza, possam ser compreendidos nos fins da AMS;
  72. Número ou marcador, página 7: g) Usufruir dos serviços prestados pela AMS;
  73. Número ou marcador, página 7: h) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da AMS.
  74. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem direitos dos associados correspondentes, os seguintes:
  75. Número ou marcador, página 7: a) Ser informados acerca da actividade da AMS;
  76. Número ou marcador, página 7: b) Beneficiar de documentação informativa sobre a actividade seguradora;
  77. Número ou marcador, página 7: c) Aderir aos protocolos celebrados pela AMS;
  78. Número ou marcador, página 7: d) Usufruir de serviços prestados pela Associação nos termos e condições definidos pelo Conselho de Direcção.
  79. Número ou marcador, página 7: Três) São direitos dos associados honorários ou aderentes os seguintes:
  80. Texto do artigo, página 7: a)Assistir as reuniões para as quais forem convidados;
  81. Número ou marcador, página 7: b) Usufruir de serviços e ter acesso à publicações e informações divulgadas pela AMS.
  82. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  83. Texto do artigo, página 7: Deveres dos associados
  84. Número ou marcador, página 7: Um) São deveres dos associados efectivos os seguintes:
  85. Número ou marcador, página 7: a) Proceder ao pagamento das joias e quotas nos termos fixados nestes estatutos;
  86. Número ou marcador, página 7: b) Participar nas eleições para os órgãos da AMS e exercer os cargos para que forem eleitos, com zelo, dedicação, competência, empenho e em prol dos interesses da AMS; c)Contribuir para a boa imagem do sector de seguros e da própria AMS;
  87. Número ou marcador, página 7: d) Colaborar activamente com a AMS, designadamente facultando os elementos necessários ao cabal cumprimento dos seus fins;
  88. Número ou marcador, página 7: e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da AMS e que tenham sido aprovadas pelo Conselho de Direcção; f)Transmitir tempestivamente as posições e informações pertinentes, directa ou indirectamente, através dos grupos de trabalho em que decidam participar;
  89. Número ou marcador, página 7: g) Guardar sigilo sobre matérias para as quais tenha sido indicada reserva de confidencialidade;
  90. Número ou marcador, página 7: h) Abster-se de votar quaisquer deliberações em que tenham ou possam ter um conflito de interesses;
  91. Número ou marcador, página 7: i) Cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
  92. Número ou marcador, página 7: Dois) São deveres dos associados correspondentes aqueles que se fixam, para os associados efectivos, no n.º 2, do artigo 8º, com exceção das alíneas b), e) e h).
  93. Número ou marcador, página 7: Três) Aos associados honorários ou aderentes, cabe o cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), c), d) e e).
  94. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  95. Texto do artigo, página 7: Violação de deveres
  96. Número ou marcador, página 7: Um) À violação de disposições estatutárias, regulamentares ou legais pelos associados, correspondem as seguintes sanções, cuja aplicação compete à Assembleia Geral:
  97. Número ou marcador, página 7: a) Advertência registada em acta;
  98. Número ou marcador, página 7: b) Suspensão ou destituição de cargos em órgãos da AMS;
  99. Número ou marcador, página 7: c) Suspensão do exercício dos direitos sociais;
  100. Número ou marcador, página 7: d) Perda da qualidade de membro.
  101. Número ou marcador, página 8: Dois) Não é admitida a aplicação de quaisquer outras sanções, nem o agravamento das previstas no número anterior.
  102. Número ou marcador, página 8: Três) As sanções previstas no anterior número 1, serão aplicadas segundo a gravidade da infracção cometida e sempre antecedidas de averiguações pelo Conselho de Direcção, iniciadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que aquele órgão teve conhecimento da infracção, com respeito do direito de defesa dos membros.
  103. Número ou marcador, página 8: Quatro) A infracção prescreve no prazo de um ano a contar do momento em que teve lugar.
  104. Número ou marcador, página 8: Cinco) No caso de infracção continuada ou habitual, o prazo de prescrição começará a contar da data em que foi praticado o último acto.
  105. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  106. Texto do artigo, página 8: Perda da qualidade de associado
  107. Número ou marcador, página 8: Um) Dentre outras causas legalmente previstas, perde a qualidade de membro:
  108. Número ou marcador, página 8: a) O que o solicitar, por escrito à AMS;
  109. Número ou marcador, página 8: b) O que deixe de reunir os requisitos previstos no artigo 4º e 5º;
  110. Número ou marcador, página 8: c) O que veja revogada a sua licença de exercício da actividade de seguros e deixado de exercer a actividade seguradora em Moçambique;
  111. Número ou marcador, página 8: d) O que for excluído, em virtude do incumprimento ou violação das suas obrigações estatutárias, regulamentares e legais ou com fundamento na prática de quaisquer actos que prejudiquem gravemente os interesses ou prestígio da AMS ou dos membros.
  112. Número ou marcador, página 8: Dois) A perda da qualidade de associado, nos termos das alíneas a), b) e c) do número 1, opera de forma imediata e automática, com a respectiva resposta remetida formalmente para a sede social do membro.
  113. Número ou marcador, página 8: Três) A perda de qualidade de associado nos termos da alínea d), do n.º 1, depende da deliberação da Assembleia Geral tomada nos termos destes estatutos, salvo no caso de incumprimento do dever previsto na alínea a) do número 1 do artigo 8º, caso em que a decisão de exclusão é da competência do Conselho de Direcção.
  114. Número ou marcador, página 8: Quatro) Para efeitos da parte final do n.º 3 acima, o Conselho de Direcção apenas poderá deliberar a exclusão do associado, se (i) previamente notificá-lo para regularizar o pagamento do montante em dívida, dentro de prazo de 30 (trinta) dias; (ii) se o pagamento não for realizado até ao termo do prazo fixado e iii) se for reiterado o incumprimento da obrigação em causa, verificando-se por 3 (três) ocasiões consecutivas e 5 (cinco) interpoladas.
  115. Número ou marcador, página 8: Cinco) A notificação do associado para regularização da obrigação consignada na alínea a), do n.º 1, do artigo 8º, será efectuada por
  116. Texto do artigo, página 8: escrito, por carta regista, dirigida à sede social do associado e dar-se-á por efectuada, com simples protocolo de recepção deste.
  117. Número ou marcador, página 8: Seis) A perda da qualidade de associado por qualquer que for o motivo, determina a perda das joias, quotas ou quaisquer outras contribuições extraordinárias pagas, bem como a perda a todo e qualquer direito sobre o património da AMS e ainda, nos casos das alíneas a) e d) do número 1 anterior, a obrigação de pagamento da quotização da anuidade em curso.
  118. Número ou marcador, página 8: Sete) A perda da qualidade de associado não confere direito a nenhuma indemnização e importa a imediata cessação de quaisquer cargos ou funções que o associado em causa e seus representantes exerçam na AMS e a caducidade automática da adesão a qualquer protocolo de mercado celebrado sob a égide da AMS, sempre e na medida em que a qualidade de associado seja condição necessária de aplicação do protocolo em causa.
  119. Número ou marcador, página 8: Oito) A perda da qualidade de associado é sempre precedida de procedimento escrito no qual é garantido ao associado, o direito de defesa, com o prazo geral mínimo de 7 (sete) dias úteis para que se possa pronunciar ou sanar a infracção, quando ponderosamente se justificar.
  120. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
  121. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  122. Texto do artigo, página 8: Enumeração
  123. Texto do artigo, página 8: São órgãos da AMS:
  124. Número ou marcador, página 8: a) A Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 8: b) O Conselho de Direcção;
  126. Número ou marcador, página 8: c) O Conselho Fiscal.
  127. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  128. Texto do artigo, página 8: Designação e mandato
  129. Número ou marcador, página 8: Um) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, é de 3 (três) anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  130. Número ou marcador, página 8: Dois) A participação de associados na mesa da Assembleia Geral, no Conselho de Direcção e no Conselho Fiscal é realizada através de representante, que deverá exercer funções de presidente no seu órgão de administração ou da comissão executiva ou, na falta de qualquer destes, pelo responsável máximo pelas operações em Moçambique do associado efectivo em causa.
  131. Número ou marcador, página 8: Três) Os associados que forem designados para o exercício de funções nos órgãos da associação, comunicam por escrito à AMS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qual o seu representante ou o seu substituto quando aplicável.
  132. Número ou marcador, página 8: Quatro) Em caso de renúncia, destituição ou falta definitiva da maioria dos membros do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal,
  133. Texto do artigo, página 8: a Assembleia Geral deve ser imediatamente convocada pelo seu presidente para que se proceda a nova eleição, permanecendo todos eles nas funções, até que esta eleição se realize.
  134. Número ou marcador, página 8: Cinco) Ocorrendo renúncia, destituição ou falta definitiva de todos os membros da mesa da Assembleia Geral, o presidente cessante deve convocar reunião da Assembleia Geral para eleição de nova mesa, devendo o Presidente do Conselho Fiscal dirigir a reunião.
  135. Número ou marcador, página 8: Seis) Nenhum associado pode estar representado em mais do que um dos órgãos da AMS no mesmo mandato.
  136. Número ou marcador, página 8: Sete) No caso de associados pertencentes ao mesmo grupo societário, apenas um deles pode, em cada mandato, ser eleito como membro dos órgãos da AMS.
  137. Número ou marcador, página 8: Oito) Terminado o prazo dos respectivos mandatos, os membros dos órgãos da associação continuam em exercício até à sua substituição pela Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 8: Nove) Salvo no caso previsto no subsequente n.º 4, ocorrendo qualquer vaga num dos órgãos da AMS antes do termo do mandato respectivo, o próprio órgão pode proceder ao seu preenchimento por cooptação, sujeita a ractificação da Assembleia Geral, sendo que os membros cooptados para o preenchimento de tais vagas exercerão funções até ao termo do mandato dos restantes membros do órgão respectivo.
  139. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  140. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  141. Texto do artigo, página 8: Composição
  142. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é composta por todos os associados efectivos.
  143. Número ou marcador, página 8: Dois) Salvo deliberação da assembleia em sentido contrário, o presidente do Conselho de Direcção pode assistir à Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 8: Três) A participação na Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo, no entanto, a Assembleia revogar essa autorização.
  145. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  146. Texto do artigo, página 8: Competências
  147. Texto do artigo, página 8: Constituem atribuições da Assembleia Geral:
  148. Número ou marcador, página 8: a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, designando os respectivos presidentes;
  149. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar e deliberar acerca do relatório e contas a apresentar anualmente pelo Conselho de Direcção, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  150. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar o orçamento e plano anual de actividades elaborados pelo Conselho de Direcção e acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
  151. Número ou marcador, página 9: d) Fixar, com base na proposta do C o n s e l h o d e D i r e c ç ã o , acompanhada pelo parecer do Conselho Fiscal, o valor e datas de pagamento de jóias, das quotas e contribuições extraordinárias a prestar pelos associados;
  152. Número ou marcador, página 9: e) Aprovar o Código de Conduta da AMS;
  153. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados, sob proposta do Conselho de Direcção;
  154. Número ou marcador, página 9: g) Deliberar sobre os recursos das decisões do Conselho de Direcção e sobre a perda da qualidade de membro;
  155. Número ou marcador, página 9: h) Decidir sobre a aplicação de sanções aos associados, com base em informação e parecer do Conselho de Direcção;
  156. Número ou marcador, página 9: i) Nomear e aprovar a regulamentação do funcionamento de uma Comissão de Remunerações, à qual cabe fixar a remuneração dos órgãos da AMS; j)Deliberar sobre alterações dos estatutos; k)Decidir sobre a eventual autonomização jurídica de serviços da AMS;
  157. Número ou marcador, página 9: l) Deliberar sobre a aquisição, oneração, alienação ou outras operações de natureza financeira sobre bens imóveis;
  158. Número ou marcador, página 9: m) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da AMS e designar os respectivos liquidatários;
  159. Número ou marcador, página 9: n) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais para defesa dos interesses comuns ou colectivos dos associados;
  160. Número ou marcador, página 9: o) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam da sua competência nos termos dos presentes Estatutos, da Lei ou para que tenha sido convocada.
  161. Número ou marcador, página 9: Dois) Cabe também à Assembleia Geral ractificar o preenchimento, por cooptação, das vagas nos Conselho de Direcção e Conselho Fiscal ou, na falta de ractificação, proceder às eleições necessárias para o preenchimento de tais vagas.
  162. Número ou marcador, página 9: Três) À Assembleia Geral compete ainda atribuir o título de presidente honorário da associação a uma ou mais personalidades a escolher de entre os antigos Presidentes do Conselho de Direcção, os quais poderão desempenhar missões específicas, nomeadamente colaborar em trabalhos da associação e representar a mesma junto de quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras.
  163. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINZE
  164. Texto do artigo, página 9: Mesa da Assembleia Geral
  165. Número ou marcador, página 9: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente, e um secretário, todos eleitos entre os associados efectivos.
  166. Número ou marcador, página 9: Dois) Na ausência do Presidente, a reunião da Assembleia Geral é conduzida pelo vicepresidente ou, na falta deste, pelo secretário da mesa.
  167. Número ou marcador, página 9: Três) Na falta de qualquer dos anteriores, deve assumir a presidência da reunião da Assembleia Geral, o representante do associado efectivo presente que tenha maior número de votos.
  168. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  169. Texto do artigo, página 9: Reuniões
  170. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos em duas sessões separadas, respectivamente, com as seguintes agendas:
  171. Número ou marcador, página 9: a) Aprovar o Plano Anual de Actividades e o Orçamento, fixação de jóias e quotas para ano seguinte, bem como, quando for caso disso, eleger os titulares dos órgãos da AMS, bem assim apreciar as propostas que lhe forem colocadas pelo Conselho de Direcção;
  172. Número ou marcador, página 9: b) Apreciar o Relatório e as Contas da AMS relativos à gestão do ano findo, tendo em conta o Parecer do Conselho Fiscal, a Proposta de Aplicação de resultados.
  173. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente a requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos um quinto dos associados desde que seja legal o objecto da convocatória e conexo com os fins da AMS, ou por iniciativa do Presidente da Mesa em caso de recurso interposto de deliberação do Conselho de Direcção, ou ainda, sempre que os interesses superiores dos associados o aconselhem.
  174. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  175. Texto do artigo, página 9: Reuniões da Assembleia Geral Ordinária
  176. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral ordinária para eleição do Presidente da Mesa, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, aprovar o Plano Anual de Actividades e o Orçamento, fixação de jóias e quotas e desse ano, reúne até meados do mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito.
  177. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral ordinária destinada a apreciação do Relatório e Contas da AMS relativos à gestão do ano findo, tendo em conta o Parecer do Conselho Fiscal, a Proposta de Aplicação de Resultados, reúne até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte ao que disserem respeito.
  178. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  179. Texto do artigo, página 9: Convocatória
  180. Número ou marcador, página 9: Um) A convocação da Assembleia Geral é feita i) por correio electrónico com recibo de leitura ou ii) aviso postal expedido para cada um dos associados efectivos, tanto num, como noutro caso, enviado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, indicando-se a data, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
  181. Número ou marcador, página 9: Dois) Não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
  182. Número ou marcador, página 9: Três) A comparência de todos os associados sana quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia Geral.
  183. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  184. Texto do artigo, página 9: Número de votos
  185. Texto do artigo, página 9: Cada associado tem direito a um voto em Assembleia Geral.
  186. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  187. Texto do artigo, página 9: Maioria
  188. Número ou marcador, página 9: Um) Em regra, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos pelos associados efectivos presentes e, na impossibilidade, pela maioria simples de votos emitidos.
  189. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações referentes a eleição dos órgãos da AMS devem ser aprovadas com o voto favorável de três quartos do número de membros efectivos presentes.
  190. Número ou marcador, página 9: Três) A dissolução e liquidação da AMS, deve ser aprovadas com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados efectivos.
  191. Número ou marcador, página 9: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos estatutos, aprovação e alteração das regras de conduta e de boas práticas de seguros, admissão como associados honorários ou aderentes, exigem o voto favorável de três quartos de todos os associados e de três quartos do número dos votos atribuídos à data da assembleia.
  192. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  193. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  194. Texto do artigo, página 9: Constituição
  195. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e 3 (três) a 5 (cinco) vogais, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
  196. Número ou marcador, página 9: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção vincula se aos interesses da AMS.
  197. Número ou marcador, página 9: Três) O Conselho de Direcção deve integrar
  198. Texto do artigo, página 10: como vogais, de forma equilibrada, associados efectivos de maior dimensão, associados efectivos de menor dimensão e associados efectivos que, sendo ou não especializados, possam dar um contributo relevante para as áreas estratégicas de intervenção da AMS.
  199. Número ou marcador, página 10: Quatro) No caso de vários associados efectivos pertencerem ao mesmo grupo societário, deve, salvo deliberação da Assembleia Geral em contrário, ser nomeado como vogal do Conselho de Direcção, aquele que dentro desse Grupo Societário tiver maior dimensão ou que seja a entidade consolidante ou de controlo desse grupo.
  200. Número ou marcador, página 10: Cinco) A dimensão dos associados efectivos para efeitos da elegibilidade para o Conselho de Direcção é aferida com base no montante total das quotas (anuais, extraordinárias ou relativas a serviços prestados) pago no ano civil em que ocorra a nomeação, sendo que, no caso de associados que pertençam ao mesmo Grupo societário, tal montante será calculado de forma agregada para o conjunto dos associados efectivos pertencentes ao grupo societário em causa.
  201. Número ou marcador, página 10: Seis) O Conselho de Direcção tem a faculdade de designar um director-geral da associação, que pode, mediante convite, ter assento no Conselho de Direcção, sem direito de voto.
  202. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E DOIS
  203. Texto do artigo, página 10: Competências
  204. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Direcção, dirigir a AMS e assegurar a prossecução dos seus objectivos.
  205. Número ou marcador, página 10: Dois) Compõem os Poderes de Representação do Conselho de Direcção:
  206. Número ou marcador, página 10: a) Representar a AMS, em juízo ou fora dele, junto de quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, transigir, desistir da instância ou do pedido, ou confessar em qualquer processo judicial e comprometer-se em arbitragens;
  207. Número ou marcador, página 10: b) Constituir mandatários para quaisquer fins relevantes ao interesse da AMS, podendo delegar poderes a um ou mais dos seus membros ou o Secretário-Geral, bem como autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, fixando em cada caso, os respectivos limites e condições;
  208. Número ou marcador, página 10: c) Definir orientações gerais ou específicas sobre a posição a assumir pela AMS relativamente a matérias ou questões, de âmbito nacional ou internacional, que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou qualquer outro membro do Conselho de Direcção;
  209. Número ou marcador, página 10: d) Submeter à aprovação da Assembleia
  210. Texto do artigo, página 10: Geral propostas respeitantes a contribuições dos associados e quaisquer outras que se mostrem necessárias.
  211. Número ou marcador, página 10: Três) Constituem poderes de gestão do Conselho de Direcção os seguintes:
  212. Número ou marcador, página 10: a) Gerir o património da AMS, designadamente adquirindo, alienando ou onerando, por qualquer forma, direitos e bens móveis;
  213. Número ou marcador, página 10: b) Dar em locação os bens pertencentes à AMS e tomar em locação os que para a sua actividade forem necessários;
  214. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre a prestação de serviços compatíveis ou adequados à prossecução dos fins da AMS, no respeito pelo disposto na lei e nos estatutos;
  215. Número ou marcador, página 10: d) Controlar os ativos, os recursos humanos e os recursos financeiros da AMS; e)Propor à Assembleia Geral a aquisição, a alienação, a oneração ou outras operações de natureza financeira sobre bens imóveis;
  216. Número ou marcador, página 10: f) Fixar os regimes de autorização de despesas e movimentação de fundos, arrecadar as receitas da associação, autorizar a realização das despesas e decidir da sua aplicação em conformidade com as finalidades a que forem destinadas;
  217. Número ou marcador, página 10: g) Cobrar jóias, quotas e outras contribuições obrigatórias aos associados;
  218. Número ou marcador, página 10: h) Criar, regular e controlar o funcionamento das comissões de trabalho e dos comités consultivos.
  219. Número ou marcador, página 10: Quatro) São poderes de Administração do Conselho de Direcção, os seguintes:
  220. Número ou marcador, página 10: a) Submeter à Assembleia Geral proposta de admissão e readmissão de associados;
  221. Número ou marcador, página 10: b) Submeter anualmente à apreciação da Assembleia Geral o relatório e contas, bem como o orçamento e o plano anual de actividades;
  222. Número ou marcador, página 10: c) Garantir o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  223. Número ou marcador, página 10: d) Criar, organizar e dirigir os serviços da AMS, aprovar os respectivos regulamentos internos, inclusive quanto à admissão e saída de pessoal;
  224. Número ou marcador, página 10: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  225. Número ou marcador, página 10: f) Elaborar proposta a submeter à aprovação da Assembleia Geral com o montante das jóias, bem como o valor total das quotas anuais indicando os critérios que,
  226. Texto do artigo, página 10: em concreto, serão aplicáveis ao cálculo das mesmas, bem como, quando necessário, as propostas de pagamento pelos associados de quotizações extraordinárias;
  227. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar e aprovar os regulamentos que detalhem o funcionamento do Conselho de Direcção;
  228. Número ou marcador, página 10: h) Emitir pareceres sobre os processos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da actividade seguradora em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
  229. Número ou marcador, página 10: i) Exercer o poder disciplinar sobre aos associados sempre que necessário;
  230. Número ou marcador, página 10: j) Solicitar ao Conselho Fiscal que se pronuncie sobre qualquer assunto de interesse para a AMS que considere caber no âmbito das atribuições daquele;
  231. Número ou marcador, página 10: k) Decidir sobre os pedidos de admissão de associados e demais membros da AMS;
  232. Número ou marcador, página 10: l) Elaborar, antes de cada reunião da Assembleia Geral, e pôr à disposição desta, a listagem do número de votos que cabe a cada associado efectivo;
  233. Número ou marcador, página 10: m) Aprovar eventuais protocolos celebrados sob a égide da AMS;
  234. Número ou marcador, página 10: n) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos.
  235. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E TRÊS
  236. Texto do artigo, página 10: Competência do presidente
  237. Texto do artigo, página 10: Ao presidente do Conselho de Direcção especificamente:
  238. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a representação da AMS junto de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  239. Número ou marcador, página 10: b) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Direcção.
  240. Número ou marcador, página 10: c) Propor ao Conselho de Direcção a estrutura orgânica da AMS, designadamente as suas unidades funcionais, bem como as respectivas competências;
  241. Número ou marcador, página 10: d) Garantir o cumprimento dos planos, orçamentos, regulamentos e deliberações aprovados pela Assembleia Geral.
  242. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E QUATRO
  243. Texto do artigo, página 10: Reuniões do Conselho de Direcção
  244. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção reúne-se a cada trimestre.
  245. Número ou marcador, página 10: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo um voto a cada membro, assumindo o presidente voto de qualidade,
  246. Texto do artigo, página 11: devendo a orientação expressa dos votos contar das respectivas actas.
  247. Número ou marcador, página 11: Três) Cabe ao Conselho de Direcção definir os termos e condições em que é admitida a substituição dos respectivos membros nas suas ausências e impedimentos.
  248. Número ou marcador, página 11: Quatro) Todas as reuniões serão evidenciadas por actas, assinadas por todos os membros presentes.
  249. Número ou marcador, página 11: Cinco) Poderão participar das reuniões do Conselho de Direcção, os membros dos comités consultivos da AMS.
  250. Número ou marcador, página 11: Seis) O Conselho de Direcção poderá estabelecer através de regulamento interno regras de funcionamento e organização complementares às estatutariamente previstas.
  251. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E CINCO
  252. Texto do artigo, página 11: (Vinculação)
  253. Número ou marcador, página 11: Um) A AMS obriga-se pela assinatura:
  254. Número ou marcador, página 11: a) Do Presidente do Conselho de Direcção;
  255. Número ou marcador, página 11: b) De dois membros do Conselho de Direcção;
  256. Número ou marcador, página 11: c) De um ou mais mandatários nomeados pelo Conselho de Direcção.
  257. Número ou marcador, página 11: Dois) Para os actos de mera administração bastará a assinatura de um membro do Conselho de Direcção, do secretário-geral, existindo, a quem tenham sido delegados poderes ou de um procurador com poderes bastantes.
  258. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  259. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SEIS
  260. Texto do artigo, página 11: Composição
  261. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral, por período de três anos, sendo permitida a reeleição.
  262. Número ou marcador, página 11: Dois) Um dos vogais é um revisor oficial de contas e os demais membros são eleitos de entre os membros.
  263. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SETE
  264. Texto do artigo, página 11: Atribuições
  265. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  266. Número ou marcador, página 11: a) Examinar a contabilidade da AMS e acompanhar a actividade dos auditores externos;
  267. Número ou marcador, página 11: b) Apreciar e emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da AMS, seu orçamento e o plano anual de actividades e sobre a proposta de quotas a submeter à Assembleia Geral;
  268. Número ou marcador, página 11: c) Acompanhar a execução orçamental, emitindo, sempre solicitado, o respectivo parecer;
  269. Número ou marcador, página 11: d) Fiscalizadoras a gestão da AMS e solicitar periodicamente ao Conselho de Direcção, os elementos contabilísticos que entender necessários;
  270. Número ou marcador, página 11: e) Participar, de tempos em tempos, nas reuniões do Conselho de Direcção;
  271. Número ou marcador, página 11: f) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatutárias e reportar ao Conselho de Direcção e à Assembleia Geral qualquer irregularidade verificada;
  272. Número ou marcador, página 11: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos de sua competência, nos termos da lei ou dos estatutos.
  273. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E OITO
  274. Texto do artigo, página 11: Reuniões
  275. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  276. Número ou marcador, página 11: Dois) De todas as reuniões do Conselho Fiscal lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.
  277. Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO I Secretário-geral
  278. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E NOVE
  279. Texto do artigo, página 11: Designação
  280. Número ou marcador, página 11: Um) O Secretário-Geral é nomeado e destituído por deliberação do Conselho de Direcção.
  281. Número ou marcador, página 11: Dois) Para a função de secretário-geral, serão elegíveis profissionais do sector de seguros, com experiência comprovada, idoneidade e boa reputação.
  282. Número ou marcador, página 11: Três) Cabe ao Conselho de Direcção, indicar o responsável pela substituição do secretáriogeral, nas suas ausências e impedimentos.
  283. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA
  284. Texto do artigo, página 11: Competências
  285. Texto do artigo, página 11: Cabe ao secretário-geral:
  286. Número ou marcador, página 11: a) Coadjuvar o Presidente do Conselho de Direcção;
  287. Número ou marcador, página 11: b) Executar às deliberações dos da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
  288. Número ou marcador, página 11: c) Dirigir e coordenar os serviços da AMS, para os quais o Conselho de Direcção expressamente lhe tenha designado;
  289. Número ou marcador, página 11: d) Representar a AMS nos actos de mera administração, para os quais lhe tenham sido confiadas;
  290. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar a correcta gestão administrativa, financeira, contabilística e de recursos humanos da AMS;
  291. Número ou marcador, página 11: f) Participar das reuniões do Conselho de Direcção, sempre que convidado.
  292. Número ou marcador, página 11: SUBSECÇÃO II Das comissões de trabalho e comités consultivos
  293. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E UM
  294. Texto do artigo, página 11: Criação, composição e atribuições gerais
  295. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Conselho de Direcção compete a criação e regulamentação de Comissões de Trabalho, nos ramos de seguro admitidos à exploração no sector de seguros moçambicano: Ramo Vida e Não Vida, as quais se ocuparão por estudos, parecer, análise e proposta de instrumentos legislativos que melhor servirem ao sector de seguros nacional, formações, bem assim, pela promoção de conteúdos que promovam a cultura de seguros em Moçambique.
  296. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho de Direcção criará quantos Comités Consultivos entender necessários, devendo estes especializar-se e ocupar-se nomeadamente pelas seguintes matérias:
  297. Número ou marcador, página 11: a) Ética e deontologia profissional;
  298. Número ou marcador, página 11: b) Relações públicas;
  299. Número ou marcador, página 11: c) Gestão de riscos;
  300. Número ou marcador, página 11: d) Tecnologias de comunicação e informação.
  301. Número ou marcador, página 11: Três) As comissões de trabalho e os comités consultivos, poderão assumir natureza permanente ou temporária e serão integradas por representantes dos associados.
  302. Número ou marcador, página 11: Quatro) Tanto as Comissões de Trabalho, como os Comités Consultivos, constituem órgãos de apoio e consulta do Conselho de Direcção, actuando sob sua supervisão, dependência e em conformidade com as regras de funcionamento e que este aprovar.
  303. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos recursos humanos
  304. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E DOIS
  305. Texto do artigo, página 11: Recrutamento
  306. Número ou marcador, página 11: Um) A AMS poderá contratar trabalhadores para que componham o seu quadro pessoal, com vista à prossecução dos interesses dos membros.
  307. Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo acordo em contrário, os colaboradores da AMS ficam sujeitos às normas do contrato individual de trabalho.
  308. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  309. Texto do artigo, página 11: Remuneração
  310. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção determinar a remuneração do quadro pessoal da AMS.
  311. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do regime financeiro
  312. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  313. Texto do artigo, página 11: Exercício
  314. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício anual coincide com o ano civil.
  315. Número ou marcador, página 12: Dois) As contas referentes ao exercício de cada ano, deverão até o mês de Março do ano seguinte, ser encerradas e aprovadas.
  316. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E CINCO
  317. Texto do artigo, página 12: Património
  318. Texto do artigo, página 12: O património da AMS é constituído pelos bens e demais valores que para ela tenham sido ou que venham a ser transferidos, ou ainda que venha a adquirir.
  319. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E SEIS
  320. Texto do artigo, página 12: Receitas
  321. Texto do artigo, página 12: Constituem receitas da AMS:
  322. Número ou marcador, página 12: a) As quotas e jóias pagas pelos associados e demais membros;
  323. Número ou marcador, página 12: b) As contribuições dos associados, nos termos do artigo seguinte; c)O pagamento de serviços eventualmente prestados pela AMS;
  324. Número ou marcador, página 12: d) Quaisquer subsídios que lhe venham a ser atribuídos;
  325. Número ou marcador, página 12: e) Os resultados de quaisquer aplicações financeiras;
  326. Número ou marcador, página 12: f) Outras receitas decorrentes da sua actividade;
  327. Número ou marcador, página 12: g) Quaisquer outros rendimentos não proibidos por lei.
  328. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E SETE
  329. Texto do artigo, página 12: Quotas e jóias
  330. Número ou marcador, página 12: Um) Com vista ao financiamento do orçamento geral da AMS, todo o associado é obrigado ao pagamento:
  331. Número ou marcador, página 12: a) De uma jóia no momento da adesão à AMS;
  332. Número ou marcador, página 12: b) De uma quota anual, cujo montante e condições de pagamento são determinados por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho Fiscal.
  333. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA OITO
  334. Texto do artigo, página 12: Contribuições dos extraordinárias
  335. Texto do artigo, página 12: Todo o associado é obrigado ao pagamento de contribuições extraordinárias, cujo montante e condições de pagamento são determinados por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal.
  336. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRINTA E NOVE
  337. Texto do artigo, página 12: Despesas da associação
  338. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas da associação:
  339. Número ou marcador, página 12: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  340. Número ou marcador, página 12: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens ou serviços que tenha de utilizar;
  341. Número ou marcador, página 12: c) Outras despesas decorrentes da sua actividade.
  342. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  343. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA
  344. Texto do artigo, página 12: Dissolução e liquidação
  345. Número ou marcador, página 12: Um) A AMS dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  346. Número ou marcador, página 12: Dois) Em caso de dissolução e liquidação, os seus bens terão o destino que for decidido em Assembleia Geral por deliberação que reúna os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  347. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARENTA E UM
  348. Texto do artigo, página 12: Lacunas
  349. Texto do artigo, página 12: Todas as lacunas, dúvidas e omissões serão colmatadas pela lei que de tempos em tempos, dispor acerca do regime jurídico dos seguros, bem assim pelo Código de Conduta dos associados.
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