III SÉRIE — n.º 76

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 76/2023

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira,20deAbrilde2023
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 76
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 N.V - Contabilistas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nasa Investiment Services, Limitada. PVT Design Gráfica & Print, Limitada. RLCR Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Silos Córdoba Moçambique, Limitada. Waesy, Limitada.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Topógrafos e Administradores de Terras de
Parágrafo · p. 1 Moçambique. Associação Luz da Criança. Associação Moçambicana de Seguradoras. Acapani – Sociedade Unipessoal, Limitada. Águas Jafar Comércio e Serviços, Limitada. Amalgameted Corrosion Engineering, Limitada. ARDEMA – Sociedade Unipessoal, Limitada. Catluy, Limitada. Clínica Óptica Vilankulo, Limitada. COLUS – Colégio Universo dos Sonhos, Limitada. Dura Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Durão Neto Investimentos, Limitada. Escola Secundária Muahivire Expansão – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. GIBENGA CMC – Sociedade Unipessoal, Limitada. GLITZ Investimentos, Limitada. Habilitação de Herdeiros por Óbito de Aminosse Mafaiane Majuto. Hale Investimentos, Limitada. Hayas Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. ILT – Iani Logística e Transporte, Sociedade Unipessoal, Limitada. Inguane Construções & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kaya Ka Mutshovelo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. M Station, Limitada. M3A, Limitada. Matect, Limitada. Matect, Limitada. Mut Engenharia e Construções, Limitada.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Em requerimento dirigido à S. Exª a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o Secretário Geral de Associações Moçambicanas de Seguradoras, requerer o averbamento das alterações dos estatutos da Associação Moçambicana de Seguradoras.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo, verifica-se que as alterações propostas, estão em conformidade com estatuído nos estatutos e cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vão averbados os estatutos da Associação Moçambicana de Seguradoras.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 31 de Janeiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Topógrafos e Administradores de Terras de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Topógrafos e Administradores de Terras de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos,Maputo, 27 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Luz da Criança, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciado o processo verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Luz da Criança.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo,13 de Fevereiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Alcina Salvador Chaúque, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Vicky Miguel Cumbe para passar a usar o nome completo de Vicky Eloá Cumbe.
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 14 de Abril de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Topógrafos e Administradores de Terras de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 A associação adopta a denominação Associação de Topógrafo e Administradores de Terras de Moçambique, pessoa colectiva de direito privado, com fins não lucrativos de carácter social e produtivo que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege pelos seguintes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Topógrafo e Administradores de Terras de Moçambique é de âmbito nacional e a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1156, 1º andar, 1ª porta, cidade de Maputo, Moçambique, pode ser estabelecida em qualquer local do país desde que seja aprovada pela maioria dos sócios, podendo estabelecer a delegação a nível provincial e constitui-se por tempo indeterminado, contandose seu início a partir da data da sua aprovação dos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Topógrafo e Administradores de Terras de Moçambique tem como objecto as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover, defender e pautar por um profissionalismo credivel dos associados a nivel nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o desenvolvimento socioeconomico de Mocambique, com base a terra;
Número ou marcador · p. 2 c) Credenciar profissionalmente seus associados;
Número ou marcador · p. 2 d) Auxiliar o Governo na melhor gestão da terra em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 e) Efectivar trabalhos de pequisas, publicações, bem como participar na formação ou treinamento de dos seus associados em materiais relacionados;
Número ou marcador · p. 2 f) Coordenar e promover acções de caracter técnico junto aos profissionais do sector;
Número ou marcador · p. 2 g) Coordenar e articular com instituições públicas, privadas, ONGs nos assuntos de gestão de terras em Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para órgão directivo da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor medidas que considerem adequadas a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Serem informados de todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar em todas actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Usufruir benefícios inerentes à condição de membro da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros fundadores e efectivos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar regularmente as suas quotas na associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem designados ou eleitos;
Número ou marcador · p. 2 e) Estritamente interdito aos membros utilizarem a associação para fins contrários aos objectivos fixados nos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 A associação tem uma Assembleia Geral, Conselho de Gestão e Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Gestão é o órgão executivo da associação e é composto por responsáveis de todos os departamentos, eleitos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Gestão reúne-se trimestralmente ou extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Gestão liberativo por maior absoluto de presente, tendo o presidente voto de desempate.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Gestão:
Número ou marcador · p. 3 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentares e as deliberações próprias Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Velar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Criar comissões ad-hoc que julgar necessário para o bom funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Elaborar regulamentos e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor e decidir sobre quaisquer outros assuntos, dentro do âmbito dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar e submeter ao parecer do relatório das contas respeitantes ao exercício contabilístico findo Conselho Fiscal, da Assembleia Geral, bem como o plano de actividades e respectivos orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Fiscal é o órgão executivo da associação e é presidido por um presidente e dois vice-presidentes eleitos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 3 O conselho funcionará dentro das normas fiscais deliberadas na Assembleia Geral e outros instrumentos traçados ao bom funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 3 Zelar pelo cumprimento de todas as deliberações, normas, contas, património, requer Assembleia Geral quanto necessário e outros inerentes ao bom funcionamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Do Fundos e Património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 Património
Texto do artigo · p. 3 O património da associação será oriundo com base nos valores das cotas dos seus membros, doações juntos aos parceiros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 Fundos
Texto do artigo · p. 3 Os fundos da associaçãoserão oriundo das cotas dos seus membros, parceiros, doações, trabalhos que a mesma realizará e outros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 Casos omissos
Texto do artigo · p. 3 Em tudo quanto fica omisso será regulada a lei das associações e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 Extinção e liquidação
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património da associação.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 5 de Abril de 2023.
Texto do artigo · p. 3 Associação Luz da Criança
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 3 Um) A agremiação adopta a designação de Associação Luz da Criança adiante designada por associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável as associações na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede, e duração)
Texto do artigo · p. 3 A associação é de âmbito nacional, tem á sua sede na cidade de Maputo, podendo sempre que o entenda necessário para a prossecução dos seus fins, criar delegações em qualquer local do território nacional e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A associação faz-se objectivar por:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover os direitos humanos em prol das Crianças com Deficiência em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Promover o bem-estar de crianças com deficiência em Moçambique, sem descriminação e sem preconceito de origem, etnia, raça, sexo e idade;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a melhoria da qualidade de vida das Crianças com qualquer tipo de deficiência, buscando assegurarlhes o pleno exercício de todos os seus direitos estabelecidos constitucionalmente assim como nas demais legislações no país; e
Número ou marcador · p. 3 e) Promover a conscientização e sensibilização nas Comunidades em relação às formas de tratamento para com as crianças com qualquer tipo de deficiência.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Pode ser membro da associação, todo cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência ou nascimento, nível de escolaridade, e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da mesma.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete a Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Da recusa de admissão de membros, cabe o recurso a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 3 A associação possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, todos aqueles que se inscreveram e aderiram na celebração da escritura do presente estatuto e fizeram parte do reconhecimento jurídico;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos, todos aqueles que foram admitidos na associação após a constituição da mesma e que detiveram suas joias e pagam regularmente suas quotas e cumprem seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros honorários, todos os individuos estrangeiros que pela sua acção, contribuem na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros correspondentes, todos aqueles que residindo fora do
Texto do artigo · p. 4 território nacional, tenham manisfetado por escrito, o desejo de se tornar membro da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 4 Perde a qualidade de membro, os que violarem os deveres previstos no artigo 8 dos presentes estatutos, bem como:
Número ou marcador · p. 4 a) Aos que livremente decidam desvincular-se da associação, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma.
Número ou marcador · p. 4 b) Os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 4 c) Os que não cumprem com os requisitos previstos no artigo 4 do presente estatuto; e
Número ou marcador · p. 4 d) Os excluidos por incumprimento reiterado das suas funções.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 4 (Direito dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Apresentar sugestões que julgar convenientes para a execução dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor a admissão, readimissão ou perda de qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Obter esclarecimentos sobre a aplicação de fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas quotas da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais que sejam contrárias ao estabelecido nos presentes estautos ou nos seus regulamentos, ou que considere lesivas para a associação e aos direitos dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 4 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Competir pelo prestígio e progresso da associação; b)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 4 c) Pagar quotas e jóias;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar nas reuniões dos órgãos sociais e demais actividades associativas que forem convocadas;
Número ou marcador · p. 4 e) Preservar e valorizar o património da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) Respeitar, fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das regras e dos principios definidos nas disposições destes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros que violem os estatutos da associação, não cumpram com as decisões dos órgãos sociais da associação, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da associação, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Advertência escrita;
Número ou marcador · p. 4 b) Suspensão por um período de 2 meses;
Número ou marcador · p. 4 c) Expulsão;
Número ou marcador · p. 4 Dois) A aplicação das sanções previstas no número anterior é fixada por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Duração de mandato)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros orgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral de entre membros por um mandato de 5 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral extraordinária, e desempenha as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 A qualidade de membro dos órgãos sociais da associação é incompatível entre si, não sendo permitido o desempenho de mais de um órgão em simultâneo na associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 4 a) Um/a presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Um/a vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) Um /a secretário/a.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de impedimento de participação do membro, pode este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral da Associação reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento de dois terços (¾) dos membros, ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença de dois terços (¾) dos membros devidamente convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Fazer valer o cumprimento dos estatutos e do seu regulamento interno, cumprindo e fazer cumprir as suas disposições;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e deliberar sobre os planos estratégicos e táticos, planos operacionais anuais e respectivos orçamentos, políticas, programas e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Discutir e aprovar as contas e relatórios do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Ractificar e negar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 e) Eleger, de quatro em quatro anos sua mesa, Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) Revogar antes do seu termo normal, o mandato dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 g) Pronunciar-se sobre suspensão, e expulsão de membros da associação; e
Número ou marcador · p. 4 h) Alterar, total ou parcialmente os estatutos e a dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Constituem os órgãos da Mesa da Assembleia Geral da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) O/A presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) O/A vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) O/A Secretário/a-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Dar início, suspender, reiniciar e encerrar as sessões;
Número ou marcador · p. 5 c) Conceder e retirar a palavra;
Número ou marcador · p. 5 d) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar início e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 5 f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 5 g) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 5 h) Conceder a demissão a qualquer membro do conselho de direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado; e
Número ou marcador · p. 5 i) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral: Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes; e
Número ou marcador · p. 5 Três) Compete ao secretário assegurar
Texto do artigo · p. 5 o expediente das assembleias gerais, redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto com o presidente, os poderes delegados aos membros por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da associação e é constituído por:
Número ou marcador · p. 5 a) Um/a Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um/a vice-presidente;
Número ou marcador · p. 5 c) Dois relatores;
Número ou marcador · p. 5 d) Um/a secretaria/o executivo/a.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano,
Texto do artigo · p. 5 e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso e na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a associação em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento da associação bem como o cumprimento do plano estratégico;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre a admissão, suspensão e exclusão de membros e submeter à proposta para deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar projectos, deliberar sobre iniciativas específicas e assistir em actividades de busca de financiamento; e
Número ou marcador · p. 5 g) Receber das delegações e analisar os relatórios de actividades e de contas provinciais.
Número ou marcador · p. 5 SECCÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um/a presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) A reunião do Conselho Fiscal é convocada pelo/a presidente do órgão e realizase 2 (duas) vezes por ano de forma ordinária e extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do Consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais normas aplicáveis na
Texto do artigo · p. 5 administração e gestão da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do Conselho de Direcção no que tange ao balanço de contas de exercício anterior, programas de actividades, gestão do património e orçamento;
Número ou marcador · p. 5 c) Inspecionar o funcionamento dos diversos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Receber e examinar reclamações dos membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor soluções para suprir as irregularidades fiscais e ou de natureza administrativa;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar relatório sobre acções fiscalizadoras e apresentá-lo na Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 g) O Conselho Fiscal poderá assistir e/ou convocar as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Património e Fundo
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As quotas e contribuições recebidas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Os rendimentos resultantes de actividades da associação e de prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectiva, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições transitórias e finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo devem ser canalizadas as entidades legais competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 6 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução ou extinção da associação só pode ocorrer nos termos previstos na lei e só pode ser aprovada com o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número de todos os membros cabendo a sua liquidação, a uma comissão liquidatária nomeada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Satisfeitas as dívidas, realizado o activo e apurado o remanescente, este reverte a favor de instituição de cariz pública.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Regulamentos e nulidades dos actos)
Número ou marcador · p. 6 Um) São tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os presentes estatutos podem ser alterados e adapatdos ao contexo que melhor convier e sempre que as condições o permititem.
Número ou marcador · p. 6 Três) São nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
Texto do artigo · p. 6 Associação Moçambicana de Seguradoras
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 Designação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação Moçambicana de Seguradoras, abreviadamente designada “AMS”, é uma associação de direito privado, constituída nos termos da lei, tendo por objectivo a prossecução e defesa dos interesses comuns dos seus associados que, em conformidade com os preceitos destes estatutos e demais disposições legais aplicáveis, operam no sector de seguros em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Associação Moçambicana de Seguradoras é independente de quaisquer instituições e entidades públicas, sendo livre e autónoma nas suas atribuições, actuação e funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Associação Moçambicana de Seguradoras tem personalidade jurídica distinta dos seus associados e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O uso da sigla "AMS" é privativo da Associação Moçambicana de Seguradoras.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 Sede e âmbito territorial
Número ou marcador · p. 6 Um) A AMS tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, a todo o momento, por deliberação da Assembleia Geral, deslocar-se, abrir ou encerrar delegações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A AMS pode filiar-se a quaisquer associações ou outras organizações, nacionais estrangeiras, para melhor alcançar os seus fins.
Número ou marcador · p. 6 Três) A AMS exerce em todo o território nacional, as atribuições e competências previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 Fins
Número ou marcador · p. 6 Um) A AMS promove e pratica todos os actos que possam contribuir para o progresso técnico, económico e social da actividade dos seus associados e para a prossecução e defesa dos seus interesses, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar e defender os interesses comuns dos associados e divulgar as suas posições comuns, em quaisquer fóruns nacionais e internacionais, junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas; b)Promover e reforçar a cooperação entre os associados, com vista à obtenção de posições convergentes sobre matérias de interesse comum, tendo em vista a melhoria, eficiência, qualidade e a racionalidade do sistema de seguros nacional;
Número ou marcador · p. 6 c) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho em representação dos seus associados;
Número ou marcador · p. 6 d) Contribuir para a modernização e o desenvolvimento do sector de seguros e de actividades afins ou conexas;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover o desenvolvimento de redes e plataformas de comunicação no sector de seguros;
Número ou marcador · p. 6 f) Defender o prestígio da actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 6 g) Divulgar e disseminar a cultura de seguros junto do público, prestando informação objectiva e isenta sobre a actividade seguradora, contribuindo, assim, para a educação financeira e para um relacionamento transparente entre os associados e a sociedade;
Número ou marcador · p. 6 h) Assumir um papel interventivo no debate sobre as alterações do enquadramento normativo e regulamentar do sector; i)Garantir a implementação, actualização e manutenção de acções tentendes a inclusão financeira no sector de seguros;
Número ou marcador · p. 6 j) Promover a adopção e cumprimento de regras de conduta e de boas práticas de seguros;
Número ou marcador · p. 6 k) Promover e coordenar a cooperação dos seus associados no âmbito da protecção e segurança na actividades seguradora, em especial no que respeita a prevenção do uso abusivo dos associados para consumação de crimes;
Número ou marcador · p. 6 l) Prestar apoio técnico aos associados e fornecer-lhes informação disponível sobre assuntos do seu interesse;
Número ou marcador · p. 6 m) Organizar e gerir serviços, bem como promover a investigação, patrocinar e realizar estudos ou acções que sejam do interesse dos associados ou da actividade seguradora em geral;
Número ou marcador · p. 6 n) Prevenir a concorrência desleal entre os operadores do mercado de seguros;
Número ou marcador · p. 6 o) Elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de economia, seguros e finanças;
Número ou marcador · p. 6 p) Emitir parecer sobre propostas de Leis inerentes ao exercício da actividade seguradora em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
Número ou marcador · p. 6 q) Estabelecer e organizar contactos, acções de cooperação e de troca de informações com entidades directa ou indirectamente relacionadas com a actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 6 r) Participar ou colaborar com outras associações, federações e outras pessoas colectivas e/ ou organizações, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, no exclusivo interesse dos seus associados;
Número ou marcador · p. 6 s) Empreender quaisquer outras acções e tomar quaisquer outras iniciativas que sejam do interesse dos associados ou da actividade seguradora em geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Consideram-se interesses comuns ou colectivos dos associados, entre outros que sejam definidos pela Assembleia Geral, a defesa do bom nome e reputação dos associados, bem como a defesa da legalidade e da constitucionalidade das regras e normas reguladoras da actividade e dos actos praticados por quaisquer pessoas singulares ou entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros – direitos, deveres e garantias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 Elegibilidade
Número ou marcador · p. 6 Um) Poderão adquirir a qualidade de associados, para além dos actuais, todas e
Texto do artigo · p. 7 quaisquer empresas autorizadas a exercer em Moçambique, a actividade seguradora ou resseguradora.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Serão ainda elegíveis à qualidade de associados, as empresas autorizadas à exploração de microsseguros em Moçambique e aos fundos de pensão regidos pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 7 Três) Podem ainda ser associadas outras instituições afins ou conexas à actividade seguradora, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 Admissão
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão de novos associados correspondentes e efectivos, é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a qual verifica o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4º anterior.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Competirá ao Conselho de Direcção a admissão provisória dos membros efectivos, sob chancela efectiva pela Assembleia Geral para que passem a embros efectivos permanentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) O pedido de admissão deve ser submetido por escrito ao presidente do Conselho de Direcção, contendo, dentre outros, demonstração expressa e clara, do preenchimento dos requisitos estabelecidos impostos para a categoria pretendida.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A deliberação de admissão de um novo associado fixa uma contribuição inicial deste para a cobertura do imobilizado fixo da AMS.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A forma de cálculo da contribuição a que se refere o número anterior é estabelecida por deliberação da Assembleia Geral, de acordo com critérios de proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 Categorias
Número ou marcador · p. 7 Um) Os associados agrupam-se em duas categorias:
Número ou marcador · p. 7 a) Associados efectivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Associados correspondentes; e
Número ou marcador · p. 7 c) Associados honorários ou aderentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Podem ser admitidos como associados efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) As empresas de seguros autorizadas a exercer a sua actividade seguradora em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 b) As empresas de resseguros autorizadas a exercer a actividade resseguradora em Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 c) As empresas autorizadas à exploração de microsseguros em Moçambique e aos fundos de pensão regidos pela Lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 7 Três) Podem ser admitidos como associados correspondentes, as empresas de seguro e resseguros com sede no estrangeiro, ainda que não autorizadas a exercer actividades em
Texto do artigo · p. 7 Moçambique, incluindo associações e outras pessoas colectivas equiparadas.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Podem ser admitidos como associados honorários ou aderentes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, as empresas, institutos ou instituições, com reconhecido mérito, às quais se conceda tal distinção pelo relevante contributo para o desenvolvimento e prestígio da actividade seguradora.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 Direitos dos associados
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos associados efectivos, nos termos previstos nos presentes estatutos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, eleger os membros dos órgãos da AMS e ser para estes eleitos;
Número ou marcador · p. 7 b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Ser informados sobre a actividade e iniciativas da AMS;
Número ou marcador · p. 7 d) Manifestar, no seio da AMS, os seus pontos de vista e opiniões em matérias que sejam do interesse dos associados, nomeadamente apresentando propostas de actuação da AMS, bem como sugestões para iniciativas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 e) Recorrer das deliberações do Conselho de Direcção para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 f) Solicitar a intervenção da AMS sobre factos e circunstâncias que afectem os interesses profissionais dos associados e que, pela sua natureza, possam ser compreendidos nos fins da AMS;
Número ou marcador · p. 7 g) Usufruir dos serviços prestados pela AMS;
Número ou marcador · p. 7 h) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da AMS.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Constituem direitos dos associados correspondentes, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Ser informados acerca da actividade da AMS;
Número ou marcador · p. 7 b) Beneficiar de documentação informativa sobre a actividade seguradora;
Número ou marcador · p. 7 c) Aderir aos protocolos celebrados pela AMS;
Número ou marcador · p. 7 d) Usufruir de serviços prestados pela Associação nos termos e condições definidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Três) São direitos dos associados honorários ou aderentes os seguintes:
Texto do artigo · p. 7 a)Assistir as reuniões para as quais forem convidados;
Número ou marcador · p. 7 b) Usufruir de serviços e ter acesso à publicações e informações divulgadas pela AMS.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos associados
Número ou marcador · p. 7 Um) São deveres dos associados efectivos os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder ao pagamento das joias e quotas nos termos fixados nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Participar nas eleições para os órgãos da AMS e exercer os cargos para que forem eleitos, com zelo, dedicação, competência, empenho e em prol dos interesses da AMS; c)Contribuir para a boa imagem do sector de seguros e da própria AMS;
Número ou marcador · p. 7 d) Colaborar activamente com a AMS, designadamente facultando os elementos necessários ao cabal cumprimento dos seus fins;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da AMS e que tenham sido aprovadas pelo Conselho de Direcção; f)Transmitir tempestivamente as posições e informações pertinentes, directa ou indirectamente, através dos grupos de trabalho em que decidam participar;
Número ou marcador · p. 7 g) Guardar sigilo sobre matérias para as quais tenha sido indicada reserva de confidencialidade;
Número ou marcador · p. 7 h) Abster-se de votar quaisquer deliberações em que tenham ou possam ter um conflito de interesses;
Número ou marcador · p. 7 i) Cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São deveres dos associados correspondentes aqueles que se fixam, para os associados efectivos, no n.º 2, do artigo 8º, com exceção das alíneas b), e) e h).
Número ou marcador · p. 7 Três) Aos associados honorários ou aderentes, cabe o cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), c), d) e e).
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 Violação de deveres
Número ou marcador · p. 7 Um) À violação de disposições estatutárias, regulamentares ou legais pelos associados, correspondem as seguintes sanções, cuja aplicação compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Advertência registada em acta;
Número ou marcador · p. 7 b) Suspensão ou destituição de cargos em órgãos da AMS;
Número ou marcador · p. 7 c) Suspensão do exercício dos direitos sociais;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira,20deAbrilde2023
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 76
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: N.V - Contabilistas – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nasa Investiment Services, Limitada. PVT Design Gráfica & Print, Limitada. RLCR Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Silos Córdoba Moçambique, Limitada. Waesy, Limitada.
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado:
  13. Parágrafo, página 1: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Topógrafos e Administradores de Terras de
  14. Parágrafo, página 1: Moçambique. Associação Luz da Criança. Associação Moçambicana de Seguradoras. Acapani – Sociedade Unipessoal, Limitada. Águas Jafar Comércio e Serviços, Limitada. Amalgameted Corrosion Engineering, Limitada. ARDEMA – Sociedade Unipessoal, Limitada. Catluy, Limitada. Clínica Óptica Vilankulo, Limitada. COLUS – Colégio Universo dos Sonhos, Limitada. Dura Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Durão Neto Investimentos, Limitada. Escola Secundária Muahivire Expansão – Sociedade Unipessoal,
  15. Parágrafo, página 1: Limitada. GIBENGA CMC – Sociedade Unipessoal, Limitada. GLITZ Investimentos, Limitada. Habilitação de Herdeiros por Óbito de Aminosse Mafaiane Majuto. Hale Investimentos, Limitada. Hayas Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. ILT – Iani Logística e Transporte, Sociedade Unipessoal, Limitada. Inguane Construções & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Kaya Ka Mutshovelo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. M Station, Limitada. M3A, Limitada. Matect, Limitada. Matect, Limitada. Mut Engenharia e Construções, Limitada.
  16. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  17. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  18. Texto do artigo, página 1: Em requerimento dirigido à S. Exª a Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o Secretário Geral de Associações Moçambicanas de Seguradoras, requerer o averbamento das alterações dos estatutos da Associação Moçambicana de Seguradoras.
  19. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo, verifica-se que as alterações propostas, estão em conformidade com estatuído nos estatutos e cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  20. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 7, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vão averbados os estatutos da Associação Moçambicana de Seguradoras.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 31 de Janeiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação de Topógrafos e Administradores de Terras de Moçambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  24. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  25. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Topógrafos e Administradores de Terras de Moçambique.
  26. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos,Maputo, 27 de Janeiro de 2021. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  27. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  28. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Luz da Criança, como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  29. Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obsta o seu reconhecimento.
  30. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.° 1, do artigo 5, da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1, do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Luz da Criança.
  31. Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo,13 de Fevereiro de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
  32. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  33. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  34. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização à senhora Alcina Salvador Chaúque, a efectuar a mudança de nome de seu filho menor Vicky Miguel Cumbe para passar a usar o nome completo de Vicky Eloá Cumbe.
  35. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional dos Registos e Notariado em Maputo, 14 de Abril de 2023. — O Director Nacional, Arafat Nadim de Almeida Jumá Zamila.
  36. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  37. Texto do artigo, página 2: Associação de Topógrafos e Administradores de Terras de Moçambique
  38. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais, denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  40. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  41. Texto do artigo, página 2: A associação adopta a denominação Associação de Topógrafo e Administradores de Terras de Moçambique, pessoa colectiva de direito privado, com fins não lucrativos de carácter social e produtivo que goza de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege pelos seguintes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  43. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  44. Texto do artigo, página 2: A Associação de Topógrafo e Administradores de Terras de Moçambique é de âmbito nacional e a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1156, 1º andar, 1ª porta, cidade de Maputo, Moçambique, pode ser estabelecida em qualquer local do país desde que seja aprovada pela maioria dos sócios, podendo estabelecer a delegação a nível provincial e constitui-se por tempo indeterminado, contandose seu início a partir da data da sua aprovação dos estatutos.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  46. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  47. Texto do artigo, página 2: A Associação de Topógrafo e Administradores de Terras de Moçambique tem como objecto as seguintes actividades:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Promover, defender e pautar por um profissionalismo credivel dos associados a nivel nacional e internacional;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o desenvolvimento socioeconomico de Mocambique, com base a terra;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Credenciar profissionalmente seus associados;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Auxiliar o Governo na melhor gestão da terra em Moçambique;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Efectivar trabalhos de pequisas, publicações, bem como participar na formação ou treinamento de dos seus associados em materiais relacionados;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Coordenar e promover acções de caracter técnico junto aos profissionais do sector;
  54. Número ou marcador, página 2: g) Coordenar e articular com instituições públicas, privadas, ONGs nos assuntos de gestão de terras em Moçambique.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  57. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  58. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para órgão directivo da associação;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Propor medidas que considerem adequadas a realização dos objectivos da associação;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Serem informados de todas as actividades da associação;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Participar em todas actividades da associação;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Usufruir benefícios inerentes à condição de membro da associação.
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  65. Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
  66. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros fundadores e efectivos da associação:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da associação;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da associação;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Pagar regularmente as suas quotas na associação;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem designados ou eleitos;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Estritamente interdito aos membros utilizarem a associação para fins contrários aos objectivos fixados nos estatutos.
  72. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  74. Texto do artigo, página 2: A associação tem uma Assembleia Geral, Conselho de Gestão e Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  76. Texto do artigo, página 2: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  77. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Gestão é o órgão executivo da associação e é composto por responsáveis de todos os departamentos, eleitos na Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  79. Texto do artigo, página 3: Funcionamento do Conselho de Direcção
  80. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Gestão reúne-se trimestralmente ou extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Gestão liberativo por maior absoluto de presente, tendo o presidente voto de desempate.
  82. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  83. Texto do artigo, página 3: Competência do Conselho de Direcção
  84. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Gestão:
  85. Número ou marcador, página 3: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais estatutárias, regulamentares e as deliberações próprias Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 3: b) Velar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 3: c) Criar comissões ad-hoc que julgar necessário para o bom funcionamento da associação;
  88. Número ou marcador, página 3: d) Elaborar regulamentos e submete-lo a aprovação da Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 3: e) Propor e decidir sobre quaisquer outros assuntos, dentro do âmbito dos presentes estatutos;
  90. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar e submeter ao parecer do relatório das contas respeitantes ao exercício contabilístico findo Conselho Fiscal, da Assembleia Geral, bem como o plano de actividades e respectivos orçamento para o ano seguinte.
  91. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  92. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  93. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  94. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Fiscal é o órgão executivo da associação e é presidido por um presidente e dois vice-presidentes eleitos na Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  96. Texto do artigo, página 3: Funcionamento do Conselho Fiscal
  97. Texto do artigo, página 3: O conselho funcionará dentro das normas fiscais deliberadas na Assembleia Geral e outros instrumentos traçados ao bom funcionamento da associação.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  99. Texto do artigo, página 3: Competências do Conselho Fiscal
  100. Texto do artigo, página 3: Zelar pelo cumprimento de todas as deliberações, normas, contas, património, requer Assembleia Geral quanto necessário e outros inerentes ao bom funcionamento da associação.
  101. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Do Fundos e Património
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  103. Texto do artigo, página 3: Património
  104. Texto do artigo, página 3: O património da associação será oriundo com base nos valores das cotas dos seus membros, doações juntos aos parceiros.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  106. Texto do artigo, página 3: Fundos
  107. Texto do artigo, página 3: Os fundos da associaçãoserão oriundo das cotas dos seus membros, parceiros, doações, trabalhos que a mesma realizará e outros.
  108. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das disposições finais
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  110. Texto do artigo, página 3: Casos omissos
  111. Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto fica omisso será regulada a lei das associações e demais legislação aplicáveis.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  113. Texto do artigo, página 3: Extinção e liquidação
  114. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral decidirá de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e destino a dar ao património da associação.
  115. Texto do artigo, página 3: Maputo, 5 de Abril de 2023.
  116. Texto do artigo, página 3: Associação Luz da Criança
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  119. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  120. Número ou marcador, página 3: Um) A agremiação adopta a designação de Associação Luz da Criança adiante designada por associação.
  121. Número ou marcador, página 3: Dois) É de direito privado e interesse social, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável as associações na República de Moçambique.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  123. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede, e duração)
  124. Texto do artigo, página 3: A associação é de âmbito nacional, tem á sua sede na cidade de Maputo, podendo sempre que o entenda necessário para a prossecução dos seus fins, criar delegações em qualquer local do território nacional e constitui-se por tempo indeterminado.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  126. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  127. Texto do artigo, página 3: A associação faz-se objectivar por:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Promover os direitos humanos em prol das Crianças com Deficiência em Moçambique;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Promover o bem-estar de crianças com deficiência em Moçambique, sem descriminação e sem preconceito de origem, etnia, raça, sexo e idade;
  130. Número ou marcador, página 3: d) Promover a melhoria da qualidade de vida das Crianças com qualquer tipo de deficiência, buscando assegurarlhes o pleno exercício de todos os seus direitos estabelecidos constitucionalmente assim como nas demais legislações no país; e
  131. Número ou marcador, página 3: e) Promover a conscientização e sensibilização nas Comunidades em relação às formas de tratamento para com as crianças com qualquer tipo de deficiência.
  132. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  134. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  135. Número ou marcador, página 3: Um) Pode ser membro da associação, todo cidadão independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, local de residência ou nascimento, nível de escolaridade, e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programas ou projectos da mesma.
  136. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete a Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
  137. Número ou marcador, página 3: Três) Da recusa de admissão de membros, cabe o recurso a Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  139. Texto do artigo, página 3: (Categorias dos membros)
  140. Texto do artigo, página 3: A associação possui as seguintes categorias de membros:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, todos aqueles que se inscreveram e aderiram na celebração da escritura do presente estatuto e fizeram parte do reconhecimento jurídico;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos, todos aqueles que foram admitidos na associação após a constituição da mesma e que detiveram suas joias e pagam regularmente suas quotas e cumprem seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Membros honorários, todos os individuos estrangeiros que pela sua acção, contribuem na prossecução dos objectivos da associação;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Membros correspondentes, todos aqueles que residindo fora do
  145. Texto do artigo, página 4: território nacional, tenham manisfetado por escrito, o desejo de se tornar membro da associação.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEIS
  147. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membros)
  148. Texto do artigo, página 4: Perde a qualidade de membro, os que violarem os deveres previstos no artigo 8 dos presentes estatutos, bem como:
  149. Número ou marcador, página 4: a) Aos que livremente decidam desvincular-se da associação, desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma.
  150. Número ou marcador, página 4: b) Os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave a moral pública;
  151. Número ou marcador, página 4: c) Os que não cumprem com os requisitos previstos no artigo 4 do presente estatuto; e
  152. Número ou marcador, página 4: d) Os excluidos por incumprimento reiterado das suas funções.
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SETE
  154. Texto do artigo, página 4: (Direito dos membros)
  155. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros da associação:
  156. Número ou marcador, página 4: a) Apresentar sugestões que julgar convenientes para a execução dos presentes estatutos;
  157. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  158. Número ou marcador, página 4: c) Propor a admissão, readimissão ou perda de qualidade de membros;
  159. Número ou marcador, página 4: d) Obter esclarecimentos sobre a aplicação de fundos sociais e receber informações sobre a vida, planos, projectos de actividades e respectivas quotas da associação;
  160. Número ou marcador, página 4: e) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais que sejam contrárias ao estabelecido nos presentes estautos ou nos seus regulamentos, ou que considere lesivas para a associação e aos direitos dos seus membros; e
  161. Número ou marcador, página 4: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos presentes estatutos.
  162. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  163. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  164. Texto do artigo, página 4: São direitos dos membros:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Competir pelo prestígio e progresso da associação; b)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  166. Número ou marcador, página 4: c) Pagar quotas e jóias;
  167. Número ou marcador, página 4: d) Participar nas reuniões dos órgãos sociais e demais actividades associativas que forem convocadas;
  168. Número ou marcador, página 4: e) Preservar e valorizar o património da associação;
  169. Número ou marcador, página 4: f) Respeitar, fazer cumprir e zelar pelo cumprimento das regras e dos principios definidos nas disposições destes estatutos.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  171. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  172. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros que violem os estatutos da associação, não cumpram com as decisões dos órgãos sociais da associação, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio da associação, são aplicadas as seguintes sanções:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Advertência escrita;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Suspensão por um período de 2 meses;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Expulsão;
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) A aplicação das sanções previstas no número anterior é fixada por regulamento interno.
  177. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  179. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  180. Texto do artigo, página 4: Os órgãos sociais da associação são:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  185. Texto do artigo, página 4: (Duração de mandato)
  186. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros orgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral de entre membros por um mandato de 5 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos, nem ocupar mais de um cargo simultaneamente.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) Verificando-se a substituição de algum membro dos órgãos sociais, referidos no artigo anterior, o substituto é eleito através da Assembleia Geral extraordinária, e desempenha as suas funções até ao final de mandato do membro substituído.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  189. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  190. Texto do artigo, página 4: A qualidade de membro dos órgãos sociais da associação é incompatível entre si, não sendo permitido o desempenho de mais de um órgão em simultâneo na associação.
  191. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  193. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  194. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da associação.
  195. Número ou marcador, página 4: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Um/a presidente;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Um/a vice-presidente; e
  198. Número ou marcador, página 4: c) Um /a secretário/a.
  199. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de impedimento de participação do membro, pode este fazer-se representar por outro, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  201. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  202. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral da Associação reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a requerimento de dois terços (¾) dos membros, ou do Conselho de Direcção.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença de dois terços (¾) dos membros devidamente convocados para o efeito.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  205. Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
  206. Texto do artigo, página 4: Compete a Assembleia Geral:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Fazer valer o cumprimento dos estatutos e do seu regulamento interno, cumprindo e fazer cumprir as suas disposições;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e deliberar sobre os planos estratégicos e táticos, planos operacionais anuais e respectivos orçamentos, políticas, programas e regulamentos da associação;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Discutir e aprovar as contas e relatórios do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
  210. Número ou marcador, página 4: d) Ractificar e negar a admissão de novos membros;
  211. Número ou marcador, página 4: e) Eleger, de quatro em quatro anos sua mesa, Conselhos de Direcção e Fiscal;
  212. Número ou marcador, página 4: f) Revogar antes do seu termo normal, o mandato dos órgãos sociais;
  213. Número ou marcador, página 4: g) Pronunciar-se sobre suspensão, e expulsão de membros da associação; e
  214. Número ou marcador, página 4: h) Alterar, total ou parcialmente os estatutos e a dissolução da associação.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  216. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  217. Texto do artigo, página 4: Constituem os órgãos da Mesa da Assembleia Geral da associação:
  218. Número ou marcador, página 4: a) O/A presidente;
  219. Número ou marcador, página 4: b) O/A vice-presidente; e
  220. Número ou marcador, página 4: c) O/A Secretário/a-Geral.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
  222. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  223. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Dar início, suspender, reiniciar e encerrar as sessões;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Conceder e retirar a palavra;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Receber e despachar todos os requerimentos que durante as reuniões da Assembleia Geral lhe sejam dirigidos, dando-lhes solução imediata, sempre que possível;
  228. Número ou marcador, página 5: e) Dar início e encerrar a lista de inscrição para uso da palavra sobre cada um dos pontos constantes da ordem de trabalhos;
  229. Número ou marcador, página 5: f) Submeter à votação e dirigir os processos de votação dos assuntos ou propostas apresentadas;
  230. Número ou marcador, página 5: g) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  231. Número ou marcador, página 5: h) Conceder a demissão a qualquer membro do conselho de direcção que apresente formalmente o seu pedido devidamente justificado; e
  232. Número ou marcador, página 5: i) Supervisionar o processo de eleição e votação para os órgãos sociais.
  233. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral: Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos, assumindo, interinamente, a plenitude dos seus poderes; e
  234. Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao secretário assegurar
  235. Texto do artigo, página 5: o expediente das assembleias gerais, redigir as respectivas actas e verificar, em conjunto com o presidente, os poderes delegados aos membros por representação e o cumprimento dos respectivos formalismos, bem como os inerentes aos votos por correspondência, quando os houver.
  236. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
  238. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  239. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão da associação e é constituído por:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Um/a Presidente;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Um/a vice-presidente;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Dois relatores;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Um/a secretaria/o executivo/a.
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
  245. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  246. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente quatro vezes por ano,
  247. Texto do artigo, página 5: e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exijam.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por consenso e na impossibilidade de chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação no sistema de maioria simples dos membros presentes.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  250. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  251. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Representar a associação em todos os actos e contratos;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre os documentos submetidos para sua apreciação;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Analisar e avaliar o desempenho geral e o desenvolvimento da associação bem como o cumprimento do plano estratégico;
  256. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre a admissão, suspensão e exclusão de membros e submeter à proposta para deliberação da Assembleia Geral;
  257. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar projectos, deliberar sobre iniciativas específicas e assistir em actividades de busca de financiamento; e
  258. Número ou marcador, página 5: g) Receber das delegações e analisar os relatórios de actividades e de contas provinciais.
  259. Número ou marcador, página 5: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  261. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  262. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é o órgão social que tem por função fiscalizar todos os actos administrativos da associação.
  263. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um/a presidente e dois vogais.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  265. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  266. Número ou marcador, página 5: Um) A reunião do Conselho Fiscal é convocada pelo/a presidente do órgão e realizase 2 (duas) vezes por ano de forma ordinária e extraordinária sempre que necessário.
  267. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal delibera na base do Consenso e na impossibilidade de se chegar a um consenso, as decisões devem ser tomadas por votação e no sistema de maioria simples dos seus membros.
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  269. Texto do artigo, página 5: (Competência do Conselho Fiscal)
  270. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  271. Número ou marcador, página 5: a) Verificar o cumprimento dos estatutos e demais normas aplicáveis na
  272. Texto do artigo, página 5: administração e gestão da associação;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Examinar e emitir pareceres sobre o relatório do Conselho de Direcção no que tange ao balanço de contas de exercício anterior, programas de actividades, gestão do património e orçamento;
  274. Número ou marcador, página 5: c) Inspecionar o funcionamento dos diversos órgãos sociais da associação;
  275. Número ou marcador, página 5: d) Receber e examinar reclamações dos membros;
  276. Número ou marcador, página 5: e) Propor soluções para suprir as irregularidades fiscais e ou de natureza administrativa;
  277. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar relatório sobre acções fiscalizadoras e apresentá-lo na Assembleia Geral; e
  278. Número ou marcador, página 5: g) O Conselho Fiscal poderá assistir e/ou convocar as reuniões do Conselho de Direcção quando se julgar necessário.
  279. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Património e Fundo
  280. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  281. Texto do artigo, página 5: (Património)
  282. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação, os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo da República de Moçambique ou doadores, por quaisquer pessoas ou instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras ou aqueles que a própria associação venha a adquirir para si.
  283. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E CINCO
  284. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  285. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da associação:
  286. Número ou marcador, página 5: a) As quotas e contribuições recebidas dos seus membros;
  287. Número ou marcador, página 5: b) Os rendimentos resultantes de actividades da associação e de prossecução dos seus objectivos;
  288. Número ou marcador, página 5: c) Doações, legados ou subsídios ou qualquer outra subvenção de pessoas singulares ou colectiva, privada ou pública, nacionais ou estrangeiras.
  289. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições transitórias e finais
  290. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  291. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  292. Texto do artigo, página 5: As omissões resultantes da interpretação do presente estatuto são resolvidas em Assembleia Geral e em caso de desacordo devem ser canalizadas as entidades legais competentes.
  293. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SETE
  294. Texto do artigo, página 6: (Extinção e liquidação)
  295. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução ou extinção da associação só pode ocorrer nos termos previstos na lei e só pode ser aprovada com o voto favorável de 3/4 (três quartos) do número de todos os membros cabendo a sua liquidação, a uma comissão liquidatária nomeada pela Assembleia Geral.
  296. Número ou marcador, página 6: Dois) Satisfeitas as dívidas, realizado o activo e apurado o remanescente, este reverte a favor de instituição de cariz pública.
  297. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  298. Texto do artigo, página 6: (Regulamentos e nulidades dos actos)
  299. Número ou marcador, página 6: Um) São tratadas em regulamento próprio, as regras regentes do processo eleitoral, bem como de matérias relativas à votação, representação, quotas entre outras, decorrentes dos presentes estatutos ou em tudo que vier a ser necessário.
  300. Número ou marcador, página 6: Dois) Os presentes estatutos podem ser alterados e adapatdos ao contexo que melhor convier e sempre que as condições o permititem.
  301. Número ou marcador, página 6: Três) São nulos os actos praticados com o objectivo de desvirtuar, impedir ou de defraudar a aplicação destes estatutos e dos preceitos contidos na lei.
  302. Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Seguradoras
  303. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  305. Texto do artigo, página 6: Designação, natureza e duração
  306. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação Moçambicana de Seguradoras, abreviadamente designada “AMS”, é uma associação de direito privado, constituída nos termos da lei, tendo por objectivo a prossecução e defesa dos interesses comuns dos seus associados que, em conformidade com os preceitos destes estatutos e demais disposições legais aplicáveis, operam no sector de seguros em Moçambique.
  307. Número ou marcador, página 6: Dois) A Associação Moçambicana de Seguradoras é independente de quaisquer instituições e entidades públicas, sendo livre e autónoma nas suas atribuições, actuação e funcionamento.
  308. Número ou marcador, página 6: Três) A Associação Moçambicana de Seguradoras tem personalidade jurídica distinta dos seus associados e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  309. Número ou marcador, página 6: Quatro) O uso da sigla "AMS" é privativo da Associação Moçambicana de Seguradoras.
  310. Número ou marcador, página 6: Cinco) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  311. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  312. Texto do artigo, página 6: Sede e âmbito territorial
  313. Número ou marcador, página 6: Um) A AMS tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, a todo o momento, por deliberação da Assembleia Geral, deslocar-se, abrir ou encerrar delegações em qualquer ponto do território nacional.
  314. Número ou marcador, página 6: Dois) A AMS pode filiar-se a quaisquer associações ou outras organizações, nacionais estrangeiras, para melhor alcançar os seus fins.
  315. Número ou marcador, página 6: Três) A AMS exerce em todo o território nacional, as atribuições e competências previstas nos presentes estatutos.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  317. Texto do artigo, página 6: Fins
  318. Número ou marcador, página 6: Um) A AMS promove e pratica todos os actos que possam contribuir para o progresso técnico, económico e social da actividade dos seus associados e para a prossecução e defesa dos seus interesses, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Representar e defender os interesses comuns dos associados e divulgar as suas posições comuns, em quaisquer fóruns nacionais e internacionais, junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas; b)Promover e reforçar a cooperação entre os associados, com vista à obtenção de posições convergentes sobre matérias de interesse comum, tendo em vista a melhoria, eficiência, qualidade e a racionalidade do sistema de seguros nacional;
  320. Número ou marcador, página 6: c) Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho em representação dos seus associados;
  321. Número ou marcador, página 6: d) Contribuir para a modernização e o desenvolvimento do sector de seguros e de actividades afins ou conexas;
  322. Número ou marcador, página 6: e) Promover o desenvolvimento de redes e plataformas de comunicação no sector de seguros;
  323. Número ou marcador, página 6: f) Defender o prestígio da actividade seguradora;
  324. Número ou marcador, página 6: g) Divulgar e disseminar a cultura de seguros junto do público, prestando informação objectiva e isenta sobre a actividade seguradora, contribuindo, assim, para a educação financeira e para um relacionamento transparente entre os associados e a sociedade;
  325. Número ou marcador, página 6: h) Assumir um papel interventivo no debate sobre as alterações do enquadramento normativo e regulamentar do sector; i)Garantir a implementação, actualização e manutenção de acções tentendes a inclusão financeira no sector de seguros;
  326. Número ou marcador, página 6: j) Promover a adopção e cumprimento de regras de conduta e de boas práticas de seguros;
  327. Número ou marcador, página 6: k) Promover e coordenar a cooperação dos seus associados no âmbito da protecção e segurança na actividades seguradora, em especial no que respeita a prevenção do uso abusivo dos associados para consumação de crimes;
  328. Número ou marcador, página 6: l) Prestar apoio técnico aos associados e fornecer-lhes informação disponível sobre assuntos do seu interesse;
  329. Número ou marcador, página 6: m) Organizar e gerir serviços, bem como promover a investigação, patrocinar e realizar estudos ou acções que sejam do interesse dos associados ou da actividade seguradora em geral;
  330. Número ou marcador, página 6: n) Prevenir a concorrência desleal entre os operadores do mercado de seguros;
  331. Número ou marcador, página 6: o) Elaborar estudos e pareceres sobre assuntos de economia, seguros e finanças;
  332. Número ou marcador, página 6: p) Emitir parecer sobre propostas de Leis inerentes ao exercício da actividade seguradora em geral e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
  333. Número ou marcador, página 6: q) Estabelecer e organizar contactos, acções de cooperação e de troca de informações com entidades directa ou indirectamente relacionadas com a actividade seguradora;
  334. Número ou marcador, página 6: r) Participar ou colaborar com outras associações, federações e outras pessoas colectivas e/ ou organizações, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, no exclusivo interesse dos seus associados;
  335. Número ou marcador, página 6: s) Empreender quaisquer outras acções e tomar quaisquer outras iniciativas que sejam do interesse dos associados ou da actividade seguradora em geral.
  336. Número ou marcador, página 6: Dois) Consideram-se interesses comuns ou colectivos dos associados, entre outros que sejam definidos pela Assembleia Geral, a defesa do bom nome e reputação dos associados, bem como a defesa da legalidade e da constitucionalidade das regras e normas reguladoras da actividade e dos actos praticados por quaisquer pessoas singulares ou entidades públicas ou privadas.
  337. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros – direitos, deveres e garantias
  338. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  339. Texto do artigo, página 6: Elegibilidade
  340. Número ou marcador, página 6: Um) Poderão adquirir a qualidade de associados, para além dos actuais, todas e
  341. Texto do artigo, página 7: quaisquer empresas autorizadas a exercer em Moçambique, a actividade seguradora ou resseguradora.
  342. Número ou marcador, página 7: Dois) Serão ainda elegíveis à qualidade de associados, as empresas autorizadas à exploração de microsseguros em Moçambique e aos fundos de pensão regidos pela lei moçambicana.
  343. Número ou marcador, página 7: Três) Podem ainda ser associadas outras instituições afins ou conexas à actividade seguradora, por deliberação da Assembleia Geral.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  345. Texto do artigo, página 7: Admissão
  346. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de novos associados correspondentes e efectivos, é da competência da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, a qual verifica o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4º anterior.
  347. Número ou marcador, página 7: Dois) Competirá ao Conselho de Direcção a admissão provisória dos membros efectivos, sob chancela efectiva pela Assembleia Geral para que passem a embros efectivos permanentes.
  348. Número ou marcador, página 7: Três) O pedido de admissão deve ser submetido por escrito ao presidente do Conselho de Direcção, contendo, dentre outros, demonstração expressa e clara, do preenchimento dos requisitos estabelecidos impostos para a categoria pretendida.
  349. Número ou marcador, página 7: Quatro) A deliberação de admissão de um novo associado fixa uma contribuição inicial deste para a cobertura do imobilizado fixo da AMS.
  350. Número ou marcador, página 7: Cinco) A forma de cálculo da contribuição a que se refere o número anterior é estabelecida por deliberação da Assembleia Geral, de acordo com critérios de proporcionalidade.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  352. Texto do artigo, página 7: Categorias
  353. Número ou marcador, página 7: Um) Os associados agrupam-se em duas categorias:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Associados efectivos;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Associados correspondentes; e
  356. Número ou marcador, página 7: c) Associados honorários ou aderentes.
  357. Número ou marcador, página 7: Dois) Podem ser admitidos como associados efectivos:
  358. Número ou marcador, página 7: a) As empresas de seguros autorizadas a exercer a sua actividade seguradora em Moçambique;
  359. Número ou marcador, página 7: b) As empresas de resseguros autorizadas a exercer a actividade resseguradora em Moçambique;
  360. Número ou marcador, página 7: c) As empresas autorizadas à exploração de microsseguros em Moçambique e aos fundos de pensão regidos pela Lei moçambicana.
  361. Número ou marcador, página 7: Três) Podem ser admitidos como associados correspondentes, as empresas de seguro e resseguros com sede no estrangeiro, ainda que não autorizadas a exercer actividades em
  362. Texto do artigo, página 7: Moçambique, incluindo associações e outras pessoas colectivas equiparadas.
  363. Número ou marcador, página 7: Quatro) Podem ser admitidos como associados honorários ou aderentes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, as empresas, institutos ou instituições, com reconhecido mérito, às quais se conceda tal distinção pelo relevante contributo para o desenvolvimento e prestígio da actividade seguradora.
  364. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  365. Texto do artigo, página 7: Direitos dos associados
  366. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos associados efectivos, nos termos previstos nos presentes estatutos, os seguintes:
  367. Número ou marcador, página 7: a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral, eleger os membros dos órgãos da AMS e ser para estes eleitos;
  368. Número ou marcador, página 7: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral;
  369. Número ou marcador, página 7: c) Ser informados sobre a actividade e iniciativas da AMS;
  370. Número ou marcador, página 7: d) Manifestar, no seio da AMS, os seus pontos de vista e opiniões em matérias que sejam do interesse dos associados, nomeadamente apresentando propostas de actuação da AMS, bem como sugestões para iniciativas do Conselho de Direcção;
  371. Número ou marcador, página 7: e) Recorrer das deliberações do Conselho de Direcção para a Assembleia Geral;
  372. Número ou marcador, página 7: f) Solicitar a intervenção da AMS sobre factos e circunstâncias que afectem os interesses profissionais dos associados e que, pela sua natureza, possam ser compreendidos nos fins da AMS;
  373. Número ou marcador, página 7: g) Usufruir dos serviços prestados pela AMS;
  374. Número ou marcador, página 7: h) Usufruir de todos os demais benefícios ou regalias da AMS.
  375. Número ou marcador, página 7: Dois) Constituem direitos dos associados correspondentes, os seguintes:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Ser informados acerca da actividade da AMS;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Beneficiar de documentação informativa sobre a actividade seguradora;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Aderir aos protocolos celebrados pela AMS;
  379. Número ou marcador, página 7: d) Usufruir de serviços prestados pela Associação nos termos e condições definidos pelo Conselho de Direcção.
  380. Número ou marcador, página 7: Três) São direitos dos associados honorários ou aderentes os seguintes:
  381. Texto do artigo, página 7: a)Assistir as reuniões para as quais forem convidados;
  382. Número ou marcador, página 7: b) Usufruir de serviços e ter acesso à publicações e informações divulgadas pela AMS.
  383. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  384. Texto do artigo, página 7: Deveres dos associados
  385. Número ou marcador, página 7: Um) São deveres dos associados efectivos os seguintes:
  386. Número ou marcador, página 7: a) Proceder ao pagamento das joias e quotas nos termos fixados nestes estatutos;
  387. Número ou marcador, página 7: b) Participar nas eleições para os órgãos da AMS e exercer os cargos para que forem eleitos, com zelo, dedicação, competência, empenho e em prol dos interesses da AMS; c)Contribuir para a boa imagem do sector de seguros e da própria AMS;
  388. Número ou marcador, página 7: d) Colaborar activamente com a AMS, designadamente facultando os elementos necessários ao cabal cumprimento dos seus fins;
  389. Número ou marcador, página 7: e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da AMS e que tenham sido aprovadas pelo Conselho de Direcção; f)Transmitir tempestivamente as posições e informações pertinentes, directa ou indirectamente, através dos grupos de trabalho em que decidam participar;
  390. Número ou marcador, página 7: g) Guardar sigilo sobre matérias para as quais tenha sido indicada reserva de confidencialidade;
  391. Número ou marcador, página 7: h) Abster-se de votar quaisquer deliberações em que tenham ou possam ter um conflito de interesses;
  392. Número ou marcador, página 7: i) Cumprir todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei ou dos presentes estatutos.
  393. Número ou marcador, página 7: Dois) São deveres dos associados correspondentes aqueles que se fixam, para os associados efectivos, no n.º 2, do artigo 8º, com exceção das alíneas b), e) e h).
  394. Número ou marcador, página 7: Três) Aos associados honorários ou aderentes, cabe o cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), c), d) e e).
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  396. Texto do artigo, página 7: Violação de deveres
  397. Número ou marcador, página 7: Um) À violação de disposições estatutárias, regulamentares ou legais pelos associados, correspondem as seguintes sanções, cuja aplicação compete à Assembleia Geral:
  398. Número ou marcador, página 7: a) Advertência registada em acta;
  399. Número ou marcador, página 7: b) Suspensão ou destituição de cargos em órgãos da AMS;
  400. Número ou marcador, página 7: c) Suspensão do exercício dos direitos sociais;
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