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Texto do artigo · p. 15 Elite Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação que no dia onze de Março de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Elite Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitadamatriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.° 105023135, com sede social na Rua da Aviação, n.º 144, Bairro do Fomento, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Elite Comercial – Sociedade Unipessoal,
Texto do artigo · p. 15 Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis e tem a sua sede na cidade da Matola, Rua da Aviação, n.º 144, Bairro do Fomento, podendo, por decisão do sócio, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade é comercial, adoptando o tipo unipessoal por quotas e a firma de Elite Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada., com sede social na Rua da Aviação, n.º 144, Bairro do Fomento, Matola e sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá, igualmente, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto, comercialização a grosso e a retalho de produtos alimentares, bebidas alcólicas e não alcólicas, representação, intermediação e agenciamento comercial, a importação e exportação de bens e serviços, a prestação de serviços de consultoria, assessoria e aconselhamento, detenção de participações no capital social, sob forma de acções ou quotas de todo o tipo de sociedades.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde a uma única quota, pertencente a sócia, Sandra da Conceição Pondeca Buque David.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração, da sociedade e a sua representação fica a cargo da sócia única, desde já indicada Directora-Geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As contas bancárias da sociedade serão vinculadas pela assinatura individual da sócia única na sua qualidade de Directora - Geral ou
Texto do artigo · p. 15 ainda por assinatura de um procurador com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato e os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ela expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 15 Três) A Directora - Geral, ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Do exercício)
Número ou marcador · p. 15 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral e os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a aplicação, em quantas a determinar pelo sócio único, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 15 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 11 de Abril de 2024. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Elite Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação que no dia onze de Março de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, Elite Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitadamatriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.° 105023135, com sede social na Rua da Aviação, n.º 144, Bairro do Fomento, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação, duração e sede)
  5. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Elite Comercial – Sociedade Unipessoal,
  6. Texto do artigo, página 15: Limitada, e é constituída para durar por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis e tem a sua sede na cidade da Matola, Rua da Aviação, n.º 144, Bairro do Fomento, podendo, por decisão do sócio, criar ou extinguir, no país ou no estrangeiro, sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação social sempre que se justifique a sua existência.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Denominação, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é comercial, adoptando o tipo unipessoal por quotas e a firma de Elite Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada., com sede social na Rua da Aviação, n.º 144, Bairro do Fomento, Matola e sua duração por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá, igualmente, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto, comercialização a grosso e a retalho de produtos alimentares, bebidas alcólicas e não alcólicas, representação, intermediação e agenciamento comercial, a importação e exportação de bens e serviços, a prestação de serviços de consultoria, assessoria e aconselhamento, detenção de participações no capital social, sob forma de acções ou quotas de todo o tipo de sociedades.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) O objecto social compreende ainda outras actividades de natureza acessória ou complementar da actividade principal.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de dez mil meticais e corresponde a uma única quota, pertencente a sócia, Sandra da Conceição Pondeca Buque David.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação)
  20. Número ou marcador, página 15: Um) A administração, da sociedade e a sua representação fica a cargo da sócia única, desde já indicada Directora-Geral, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  21. Número ou marcador, página 15: Dois) As contas bancárias da sociedade serão vinculadas pela assinatura individual da sócia única na sua qualidade de Directora - Geral ou
  22. Texto do artigo, página 15: ainda por assinatura de um procurador com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato e os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ela expressamente autorizado.
  23. Número ou marcador, página 15: Três) A Directora - Geral, ou seu mandatário não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Do exercício)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral e os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a aplicação, em quantas a determinar pelo sócio único, nos termos da lei.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 15: (Legislação aplicável)
  30. Texto do artigo, página 15: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislação aplicável.
  31. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 15: Maputo, 11 de Abril de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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