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- Texto do artigo, página 13: The Legend Car Services, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia catorze de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100640929 uma sociedade denominada The Legend Car Services, Limitada.
- Texto do artigo, página 13: Entre:
- Texto do artigo, página 13: Omar Alhasan de nacionalidade Arabe da Siria, portador do DIRE n.º 11SY00044284 C, emitido a seis de Janeiro de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração de Maputo, solteiro, residente na cidade de Maputo. e
- Texto do artigo, página 13: Anwar Alhasan, de nacionalidade Arabe da Siria, portador do DIRE n.º 11SY00004684 J, emitido a trinta de Abril de dois mil e quinze, pelos Serviços de Migração de Maputo, solteiro, residente na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 13: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que todos estabelecem e mutuamente aceitam, a qual se rege pelas condições e termos plasmados nos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 13: Nos termos da lei vigente na República de Moçambique, no presente contrato de sociedade e nos demais preceitos legais aplicáveis, é constituída uma sociedade comercial por quotas
- Texto do artigo, página 13: de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de The Legend Car Services, Limitada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Sede social)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede social no Bairro Alto-Maé, Avenida Alberto Lithuli número quatrocentos setenta e três, rés-do-chão, na cidade de Maputo, podendo por deliberação dos sócios, transferi-la para outra cidade, bem como abrir sucursais, filiais, agências ou quaisquer outras formas de representação, bem como escritórios e estabelecimentos permanentes, onde e quando os sócios acharem necessário.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Duração e regime)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, sendo a sua existência considerada a partir da data da assinatura do presente contrato social, e em tudo regerse-á exclusivamente pelos dispositivos da lei moçambicana.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto principal a actividade de oficina (reparação e manutenção de viaturas), comércio e retalho com importação de Jantes, pneus, lubrificantes, filtros e outras peças sobressalente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade têm ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com o seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares/conexas do seu objecto social ou outras legalmente permitidas, desde que obtidas as necessárias autorizações e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e corresponde a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas pelos respectivos sócios fundadores:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma quota de dez mil meticais correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Omar Alhasan;
- Número ou marcador, página 13: b) E outra quota de dez mil meticais, equivalente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Anwar Alhasan.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante deliberação unânime dos sócios fundadores nos termos do quanto previsto na lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios gozam de direito de preferência no aumento do capital da sociedade, na proporção das suas quotas, salvo se o conselho de gerência deliberar diversamente em caso de venda de novas acções.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Suprimentos, prestações suplementares e direito dos sócios)
- Número ou marcador, página 14: Um) Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Aos sócios poderão ser concedidas prestações suplementares de capital até ao montante global das suas quotas, nas condições que forem fixadas pelo conselho de gerência, sob forma de concessão de crédito ou empréstimo a sociedade, a qual deverá posteriormente reembolsar o sócio que o disponibilizar.
- Número ou marcador, página 14: Três) Assiste a qualquer dos sócios fundadores, o direito de consultar os saldos e extractos das contas bancárias da sociedade, bem como os seus balancetes mensais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 14: Um) É livre a divisão e a cessão de quotas entre os sócios, ou de qualquer destes a favor da própria sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade têm o direito de haver para si as quotas que os sócios proponham ceder a estranhos. Quando a sociedade não pretenda fazer valer tal direito de preferência, tem-no os sócios na proporção das quotas que já possuem.
- Número ou marcador, página 14: Três) Com vista à aplicação dos acordos dispostos nos números anteriores, o sócio que pretender ceder a sua quota ou parte dela, deverá comunicar de tal decisão a sociedade por carta registada, com aviso de recepção, no prazo de trinta dias, identificando o respectivo potencial adquirente.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A sociedade convocará o conselho de gerência para deliberar sobre se a sociedade deverá ou não exercer o seu direito de preferência, no caso em que o potencial adquirente seja um estranho a sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Os sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência, verificando-se que a sociedade não pretende exerce-lo, deverão manifestar sua intenção em sessão do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Se decorridos trinta dias contados da data do conhecimento da comunicação escrita a que se refere o numero três, sem que o conselho de gerência tenha comunicado também por escrito, que a sociedade ou os sócios exercerão o direito de preferência, pode aquele cede-la ao potencial adquirente que tiver indicado.
- Número ou marcador, página 14: Sete) E nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas, desde que feita sem observância do previsto no presente contrato de sociedade.
- Texto do artigo, página 14: Único. Só no caso de algum sócio pretender ceder a sua quota, ou oferece-la a sociedade e esta não quiser adquiri-la, é que a mesma será cedida a estranhos.
- Texto do artigo, página 14: Não há caducidade de posição de sócio, originada pela morte ou impedimento de um dos sócios, porque os seus serão assumidos pelos seus legítimos herdeiros, que dentre si designarão um deles para os representar na sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá amortizar qualquer quota quando esta seja objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento, apreensão em processo judicial ou administrativo, ou seja dada a caução de obrigações assumidas pelos seus titulares sem que a prestação de tal garantia tenha sido autorizada pela sociedade, quando o sócio respectivo fizer ou praticar acções lesivas ao bom nome e relativamente a imagem da sociedade e dos restantes sócios; e ainda quando, ocorrendo o divórcio, a quota lhe não fique a pertencer por inteiro na sequência da partilha dos bens.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A quota considerar-se-á amortizada pela outorga da respectiva prestação, e o preço da amortização será o valor do último balanço aprovado.
- Número ou marcador, página 14: Três) A amortização deve ser decidida no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data em que a sociedade tiver tido conhecimento do facto que lhe tiver dado causa.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O pagamento do preço da amortização serão feitos na sede social, em prestações anuais, que por acordo poderá ser dividida em duodécimos, vencendo-se a primeira no dia imediato ao da celebração da escritura pública.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Ao preço da amortização deverá acrescer, nos mesmos prazos e condições de pagamento, a importância relativa aos créditos ou suprimentos que o sócio tenha eventualmente a haver da sociedade, segundo os elementos constantes dos livros de escrituração, assim como deverão abater-se na importância que
- Texto do artigo, página 14: o sócio por ventura lhe dever, sem prejuízo, contudo, dos dispositivos legais que sejam aplicáveis ao caso.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação do relatório de contas da gerência no exercício findo e do orçamento para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que para tal seja
- Texto do artigo, página 14: convocada pelo conselho de gerência ou justificadamente por um dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral será convocada com antecedência mínima de quinze dias, quer verbalmente, quer pela forma escrita.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Gerência)
- Número ou marcador, página 14: Um) A gerência da sociedade será exercida pelo sócio Omar Alhasan que fica desde nomeado sócio gerente, e representará a sociedade nas suas relações com terceiros, tanto activa como passivamente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O conselho de gerência reunir-se-á sempre que necessário no interesse da sociedade, sendo a respectiva reunião convocada pelo sócio gerente, ou a pedido de qualquer dos membros.
- Número ou marcador, página 14: Três) A convocação para as reuniões, será feita sem qualquer formalidade, mas deverá ser acompanhada da anunciação prévia da respectiva ordem de trabalhos, assim como de todos os documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) No caso de ausência ou incapacidade temporária do sócio gerente, o conselho de gerência poderá mandatar um dos seus membros em sua substituição.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Para obrigar validamente a sociedade, será necessário a assinatura de qualquer um dos sócios.
- Número ou marcador, página 14: Seis) A determinação de funções assim como a definição das competências do sócio gerente do outro sócio, será restabelecida por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Fica expressamente vedado aos membros do conselho de gerência, obrigar a sociedade de qualquer acto ou contrato estranho aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Funcionamento e responsabilidade da gerência)
- Número ou marcador, página 14: Um) Para que o conselho de gerência delibere com validade, devem fazer-se presentes ou devidamente representados, todos os seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As deliberações do conselho de gerência serão tomados por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o sócio gerente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 14: Três) O sócio gerente responde para com a sociedade pelos danos que a esta causar, por omissão ou actos praticados em atropelo aos seus deveres, salvo se provar que agiu sem culpa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Definição e encerramento do ano de exercício e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 14: Um) O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se em trinta e um de Dezembro de cada ano, o balanço para apuramento de resultados.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os lucros da sociedade serão repartidos pelos sócios na proporção das respectivas quotas, depois de deduzida a percentagem destinada ao fundo de reserva legal, devendo a assembleia geral deliberar também no tocante a constituição de outro ou outros fundos de reserva.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Transformação da sociedade)
- Texto do artigo, página 15: Os sócios poderão decidir sobre a transformação da sociedade numa outra espécie diferente, admitida por lei, através da deliberação dos mesmos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução e extinção da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade extingue-se pela forma e conforme o preceituado na lei, através da deliberação dos sócios em assembleia.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, todos os sócios serão liquidatários do seu património, quer do activo como também do passivo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Resolução de litígios)
- Texto do artigo, página 15: Quaisquer litígios que possam surgir durante a vigência da sociedade ou durante a vigência da sua liquidação, preferirão os sócios uma negociação amigável em primeiro lugar. Em caso de não obtenção de um consenso, serão submetidas as matérias controvertidas a jurisdição do tribunal da sede social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Em tudo o que seja omisso no presente contrato da sociedade, aplicar-se-á a lei da sociedade por quotas, a lei geral, demais dispositivos do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, dezasseis de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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