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Texto do artigo · p. 15 Donelli Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100653710 uma sociedade denominada Donelli Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 15 EUROS, S.r.l., sociedade de responsabilidade limitada,com sede em Milão, Piazza Della Republica número nove, Itália, neste acto representada pelo senhor José Faneluane Neves Checo, na qualidade de procurador, com poderes
Texto do artigo · p. 15 conferidos pela procuração do dia dezoito de Setembro de dois mil e quinze. E
Texto do artigo · p. 15 O & G Serviços, Lda., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil trezentos setenta e um, º 1371, neste acto devidamente representada pelo senhor José Faneluane Neves Checo, na qualidade de representante legal, com poderes conferidos por acta de assembleia geral extraordinária do dia vinte e oito de Agosto de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação comercial em vigor na República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Donelli Mozambique, Limitada, podendo girar sob a denominação abreviada de Donelli.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil trezentos setenta e um, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional bem como a abertura ou extinção de filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 15 a) Aquisição, venda, importação e comércio no geral de abrasivos, vernizes anticorrosivas e produtos para manutenção e a limpeza;
Número ou marcador · p. 15 b) Assistência, consultoria e colaboração técnica, também a favor de empresas terceiras ou sociedades, a título exemplificativo mas não exaustivo, nos sectores de reinvestimento anticorrosivos, acabamentos, tratamentos superficiais, envernizamento e pintura, impermeabilização,
Texto do artigo · p. 15 isolamento, proteção passiva contra o fogo, recuperação de betão degradado, relacionados a instalações industriais e/ou obras de edílica e industrial;
Número ou marcador · p. 15 c) Reforço estrutural de obras civis e industriais;
Número ou marcador · p. 15 d) Obras de isolamento e impermeabilização;
Número ou marcador · p. 15 e) Envernizamento e pintura, cimentação para edílica e instalações industriais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Para a melhor realização do objecto social e de maneira exclusivamente instrumental ou subsidiaria e não principal, a sociedade poderá:
Número ou marcador · p. 15 a) Adquirir e ceder participações em outras sociedades com semelhante objeto social, com o objetivo de estabelecer investimento, e fornecer assistência e serviços técnicos, administrativos, comerciais, além de disponibilizar financiamentos no momento em que for necessário para o desenvolvimento das mesmas;
Número ou marcador · p. 15 b) Actuar em investimentos temporários de liquidez, úteis a sociedade.
Número ou marcador · p. 15 c) Assumir financiamentos a médio, breve ou longo prazo com instituições de crédito, sociedades financeiras e com pessoas físicas ou jurídicas, também com garantias;
Número ou marcador · p. 15 d) Conceder garantias também a favor de terceiras pessoas;
Número ou marcador · p. 15 e) A sociedade pode ainda dedicar se a outras actividades que sejam permitidas por lei incluindo mas, não se limitando a importações e exportações, associar se ou adquirir participações sociais em outras empresas mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota de dez mil e duzentos meticais, pertencentes a EUROS, S.R.L.., correspondente a cinquenta e um por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota de nove mil e oitocentos meticais, pertencentes a O & G Serviços, Lda., correspondente a quarenta e nove por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 16 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que estabelecerem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e/ou dentro do mesmo grupo de sociedades em que os mesmos se incerem, mediante simples comunicação ao(s) demais sócio(s).
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão total ou parcial de quotas, a estranhos a sociedade, depende sempre do consentimento dos sócios não cedendtes e da sociedade, mediante deliberação em assembleia geral, sendo reservado à sociedade o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo lugar.
Número ou marcador · p. 16 Três) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender, contando que o periodo para menifestação de vontade de exercer o direito de preferência não extravesse os trinta dias de calendário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 16 É permitida a amortização de qualquer quota, quer por acordo com o respectivo titular, quer quando a quota ou parte dela seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer meio envolvida em procedimento judicial, fiscal, administrativo ou outro.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Eleição e mandato dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de
Texto do artigo · p. 16 quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Extraordinariamente a assembleia geral reunirá sempre que necessário e mediante solicitação de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até oito dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Caso alguém não possa comparecer, este poderá fazer-se representar por pessoa estranha a sociedade, devendo comunicar por escrito à assembleia geral da sua decisão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Dispensa de formalidades de convocação
Texto do artigo · p. 16 É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessa condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, nos termos do artigo centésimo vigésimo oitavo do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 16 Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 16 a) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 16 b) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 16 c) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 16 d) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 16 e) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 16 f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 16 g) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 h) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Composição do conselho de administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade cabe a um conselho de administração composto por três administradores, desde já ficam nomeados os senhores José Faneluane Neves Checo, Luca Giovanni Donelli e Simone Santi.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral designa, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os administradores respondem pessoalmente perante a sociedade, por actos ou omissões por ele praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 16 Oito) Compete ao conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade fica obrigada pela:
Número ou marcador · p. 16 a) Assinatura de um administrador, nos casos de nomeação de adminsitrador único;
Número ou marcador · p. 16 b) Assinatura de três administradores, podendo ser delegado a um administrador na qualidade de presidente e os restantes com poderes representativos, cujo o poderes dos administradores serão limitados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Exercício
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Número ou marcador · p. 17 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com os sobreviventes e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo este nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 Três) Na hipótese de dissolução, por acordo dos sócios ou dos demais casos previstos na lei, os dois sócios serão liquidatários e à liquidação e partilha poderão como para ela acordarem.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Na falta de acordo e se algum dos sócios o pretender, será o activo licitado em globo, com obrigação de pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer em igualmente condições.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Exoneração e exclusão do sócio
Texto do artigo · p. 17 A exoneração e exclusão do sócio podem dar-se nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-á a legislação em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, dezasseis de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Donelli Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100653710 uma sociedade denominada Donelli Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 15: EUROS, S.r.l., sociedade de responsabilidade limitada,com sede em Milão, Piazza Della Republica número nove, Itália, neste acto representada pelo senhor José Faneluane Neves Checo, na qualidade de procurador, com poderes
  5. Texto do artigo, página 15: conferidos pela procuração do dia dezoito de Setembro de dois mil e quinze. E
  6. Texto do artigo, página 15: O & G Serviços, Lda., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil trezentos setenta e um, º 1371, neste acto devidamente representada pelo senhor José Faneluane Neves Checo, na qualidade de representante legal, com poderes conferidos por acta de assembleia geral extraordinária do dia vinte e oito de Agosto de dois mil e quinze.
  7. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação comercial em vigor na República de Moçambique:
  8. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 15: Denominação
  11. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Donelli Mozambique, Limitada, podendo girar sob a denominação abreviada de Donelli.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 15: Duração
  14. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando a partir da data do seu registo.
  15. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 15: Sede
  17. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil trezentos setenta e um, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá, a todo o tempo, deliberar a transferência da sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional bem como a abertura ou extinção de filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro.
  19. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 15: Objecto
  21. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objecto social:
  22. Número ou marcador, página 15: a) Aquisição, venda, importação e comércio no geral de abrasivos, vernizes anticorrosivas e produtos para manutenção e a limpeza;
  23. Número ou marcador, página 15: b) Assistência, consultoria e colaboração técnica, também a favor de empresas terceiras ou sociedades, a título exemplificativo mas não exaustivo, nos sectores de reinvestimento anticorrosivos, acabamentos, tratamentos superficiais, envernizamento e pintura, impermeabilização,
  24. Texto do artigo, página 15: isolamento, proteção passiva contra o fogo, recuperação de betão degradado, relacionados a instalações industriais e/ou obras de edílica e industrial;
  25. Número ou marcador, página 15: c) Reforço estrutural de obras civis e industriais;
  26. Número ou marcador, página 15: d) Obras de isolamento e impermeabilização;
  27. Número ou marcador, página 15: e) Envernizamento e pintura, cimentação para edílica e instalações industriais.
  28. Número ou marcador, página 15: Dois) Para a melhor realização do objecto social e de maneira exclusivamente instrumental ou subsidiaria e não principal, a sociedade poderá:
  29. Número ou marcador, página 15: a) Adquirir e ceder participações em outras sociedades com semelhante objeto social, com o objetivo de estabelecer investimento, e fornecer assistência e serviços técnicos, administrativos, comerciais, além de disponibilizar financiamentos no momento em que for necessário para o desenvolvimento das mesmas;
  30. Número ou marcador, página 15: b) Actuar em investimentos temporários de liquidez, úteis a sociedade.
  31. Número ou marcador, página 15: c) Assumir financiamentos a médio, breve ou longo prazo com instituições de crédito, sociedades financeiras e com pessoas físicas ou jurídicas, também com garantias;
  32. Número ou marcador, página 15: d) Conceder garantias também a favor de terceiras pessoas;
  33. Número ou marcador, página 15: e) A sociedade pode ainda dedicar se a outras actividades que sejam permitidas por lei incluindo mas, não se limitando a importações e exportações, associar se ou adquirir participações sociais em outras empresas mediante deliberação dos sócios.
  34. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
  35. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 15: Capital social
  37. Texto do artigo, página 15: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma das seguintes quotas:
  38. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de dez mil e duzentos meticais, pertencentes a EUROS, S.R.L.., correspondente a cinquenta e um por cento do capital social;
  39. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de nove mil e oitocentos meticais, pertencentes a O & G Serviços, Lda., correspondente a quarenta e nove por cento do capital social.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 16: Prestações suplementares e suprimentos
  42. Texto do artigo, página 16: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições que estabelecerem.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 16: Transmissão de quotas
  45. Número ou marcador, página 16: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios e/ou dentro do mesmo grupo de sociedades em que os mesmos se incerem, mediante simples comunicação ao(s) demais sócio(s).
  46. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão total ou parcial de quotas, a estranhos a sociedade, depende sempre do consentimento dos sócios não cedendtes e da sociedade, mediante deliberação em assembleia geral, sendo reservado à sociedade o direito de preferência em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo lugar.
  47. Número ou marcador, página 16: Três) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais.
  48. Número ou marcador, página 16: Quatro) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender, contando que o periodo para menifestação de vontade de exercer o direito de preferência não extravesse os trinta dias de calendário.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 16: Amortização de quotas
  51. Texto do artigo, página 16: É permitida a amortização de qualquer quota, quer por acordo com o respectivo titular, quer quando a quota ou parte dela seja objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer meio envolvida em procedimento judicial, fiscal, administrativo ou outro.
  52. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 16: Um) Os órgãos sociais da sociedade são:
  56. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia geral;
  57. Número ou marcador, página 16: b) Conselho de administração.
  58. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de quatro anos.
  59. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 16: Eleição e mandato dos órgãos sociais
  61. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  62. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de
  63. Texto do artigo, página 16: quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  64. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  67. Número ou marcador, página 16: Dois) Extraordinariamente a assembleia geral reunirá sempre que necessário e mediante solicitação de um dos sócios.
  68. Número ou marcador, página 16: Três) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até oito dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  69. Número ou marcador, página 16: Quatro) Caso alguém não possa comparecer, este poderá fazer-se representar por pessoa estranha a sociedade, devendo comunicar por escrito à assembleia geral da sua decisão.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 16: Dispensa de formalidades de convocação
  72. Texto do artigo, página 16: É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessa condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, nos termos do artigo centésimo vigésimo oitavo do Código Comercial.
  73. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 16: Competências da assembleia geral
  75. Texto do artigo, página 16: Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  76. Número ou marcador, página 16: a) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  77. Número ou marcador, página 16: b) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  78. Número ou marcador, página 16: c) A eleição, a remuneração e a destituição de administradores;
  79. Número ou marcador, página 16: d) A aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  80. Número ou marcador, página 16: e) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  81. Número ou marcador, página 16: f) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  82. Número ou marcador, página 16: g) A alteração dos estatutos da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 16: h) O aumento e a redução do capital social;
  84. Número ou marcador, página 16: i) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 16: Composição do conselho de administração
  87. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade cabe a um conselho de administração composto por três administradores, desde já ficam nomeados os senhores José Faneluane Neves Checo, Luca Giovanni Donelli e Simone Santi.
  88. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete à assembleia geral definir a modalidade e o montante da caução que deve ser prestada por cada um dos administradores ou, se assim o entender, dispensá-los de tal prestação.
  89. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral designa, de entre os membros do conselho de administração, o seu presidente, o qual tem voto de qualidade.
  90. Número ou marcador, página 16: Quatro) Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procedem à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador termina no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  91. Número ou marcador, página 16: Cinco) É permitida a representação entre os administradores para participar nas reuniões, mediante simples carta dirigida ao presidente, que não pode ser utilizada mais do que uma vez.
  92. Número ou marcador, página 16: Seis) O conselho de administração pode constituir mandatários ou procuradores da sociedade, fixando os limites dos respectivos poderes.
  93. Número ou marcador, página 16: Sete) Os administradores respondem pessoalmente perante a sociedade, por actos ou omissões por ele praticados e que envolvam violação da lei, do pacto social ou das deliberações sociais.
  94. Número ou marcador, página 16: Oito) Compete ao conselho de administração, em geral, exercer os mais amplos poderes de gestão e administração da sociedade na prossecução dos interesses e negócios sociais, dentro dos limites fixados por lei, pelo contrato de sociedade e pelas deliberações da assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 16: (Forma de obrigar a sociedade)
  97. Texto do artigo, página 16: A sociedade fica obrigada pela:
  98. Número ou marcador, página 16: a) Assinatura de um administrador, nos casos de nomeação de adminsitrador único;
  99. Número ou marcador, página 16: b) Assinatura de três administradores, podendo ser delegado a um administrador na qualidade de presidente e os restantes com poderes representativos, cujo o poderes dos administradores serão limitados pela assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 16: c) Assinatura do director-geral da sociedade nos assuntos correntes, ou do procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato.
  101. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  102. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 17: Exercício
  104. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
  105. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  108. Número ou marcador, página 17: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade não se dissolverá por morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando a sua existência com os sobreviventes e herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, devendo este nomear um que a todos represente, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  110. Número ou marcador, página 17: Três) Na hipótese de dissolução, por acordo dos sócios ou dos demais casos previstos na lei, os dois sócios serão liquidatários e à liquidação e partilha poderão como para ela acordarem.
  111. Número ou marcador, página 17: Quatro) Na falta de acordo e se algum dos sócios o pretender, será o activo licitado em globo, com obrigação de pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer em igualmente condições.
  112. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 17: Exoneração e exclusão do sócio
  114. Texto do artigo, página 17: A exoneração e exclusão do sócio podem dar-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  117. Texto do artigo, página 17: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-á a legislação em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  118. Texto do artigo, página 17: Maputo, dezasseis de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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