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Texto do artigo · p. 24 Escola de Condução Nyelete, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100653435 uma sociedade denominada Escola de Condução Nyelete, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Nos termos do artigo noventa do Código Comercial é constituído o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro. João Madeira Chimbana, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101165494S, emitido aos nove de Fevereiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Amâncio Cabral Mabongue, casado com Maria Angelina José Chimbana, sob o regime de comunhão geral de bens, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100186483M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos oito de Julho de dois mil e quinze.
Texto do artigo · p. 24 E
Texto do artigo · p. 24 Terceiro. Simone Chimbana, casado com Evelina João Sitoe, sob o regime de comunhão geral de bens, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100141715N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos três de Abril de dois mil e dez.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de Escola de Condução Nyelete, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo o conselho de administração abrir e encerrar escritórios, filiais, sucursais, delegações, agências e outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 24 a) Prestação de serviço na área de ensino de condução de veículos, nas categorias de:
Número ou marcador · p. 24 i) Motociclos; ii) Automóveis ligeiros; iii) Automóveis pesados; iv) Tractores, profissionais e serviços públicos.
Número ou marcador · p. 24 b) Prestação de serviços de acessória e consultoria;
Número ou marcador · p. 24 c) Prestação de serviços na área de formação e treino profissional;
Número ou marcador · p. 24 d) A sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias ou complementares da actividade principal, incluindo a criação e exploração de infra-estruturas sociais correlacionados, bem como exercer actividade, comissões, consignações, agenciamento e representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras, para servir o seu objecto social e bem assim outras actividades que venham a ser aprovadas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Obtidas as necessárias licenças, poderá ainda a sociedade exercer outras actividades auxiliares ou conexas às indicadas no número precedente bem como tomar participações financeiras em outras sociedades quando assim o delibere em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para a realização do seu objecto, a sociedade poderá também instalar, adquirir benfeitorias, assim como, mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade criar novas sociedades com as já existentes ou a constituir e associar-se pela forma que achar mais conveniente, a qualquer entidade simples ou colectivas ou nelas tomar interesse sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início à data da sua autorização.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 O capital social, é de seiscentos mil meticais e será integralmente realizado em
Texto do artigo · p. 24 numerário, correspondentes a três quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) João Madeira Chimbana uma quota de duzentos e setenta e seis mil meticais, correspondentes a quarenta e seis por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 b) Amâncio Cabral Mabongue uma quota de duzentos e dez mil meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 24 c) Simone Chimbana uma quota de cento e catorze mil meticais, correspondentes a dezanove por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá proceder a aumentos de capital social ou permitir a entrada de novos sócios, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, sempre que esta carecer dos mesmos, nos termos a fixar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 24 Um) Carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas total ou parcial entre estes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A cessão de quotas a terceiros carecem de consentimento da sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
Número ou marcador · p. 24 Três) O prazo para o exercício do direito previsto no número anterior, é de sessenta dias a contar da data da recepção pela sociedade e pelos sócios, de solicitação escrita para a cedência da quota.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique, a transmissão, parcial ou total de quotas contrariando o disposto no presente artigo é nulo e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 24 Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito que deverão constar no processo desta, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de desavença entre sócios, originários ou não originários, sempre que um dos sócios proponha a aquisição da participação no capital da empresa de outro ou outros sócios por um determinado valor, o outro, ou outros sócios, estão obrigados a vender ou, caso assim não queiram, a comprar pelo mesmo preço. O valor será calculado em função do preço de cada unidade percentual do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e gerência
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 A assembleia geral é constituída por todos os sócios e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos são obrigatórios a todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Compete ao director-geral a ser indicado pela sociedade, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 A assembleia geral reúne sempre que for necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez por ano.
Texto do artigo · p. 25 As decisões devem ser tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração da sociedade é exercida por uma directora-geral, que fará com dispensa de caução e com a remuneração a ser fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É nomeada a senhora Evelina João Sitoe como directora-geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Compete a directora-geral senhora Evelina João Sitoe, a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 25 Um) Para obrigar a sociedade bastam duas assinaturas, sendo a da directora-geral senhora Evelina João Sitoe obrigatória.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A directora-geral senhora Evelina João Sitoe poderá constituir procurador ou procuradores para o representar nos actos correntes de gestão da empresa.
Número ou marcador · p. 25 Três) A directora-geral senhora Evelina João Sitoe poderá, de igual forma, fazer procurações específicas para actos de gestão não correntes, tais como comprar e vender bens imobilizados, assinaturas de contratos com terceiros, etc.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Os sócios ou os seus mandatários não poderão individualmente obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 A fiscalização dos negócios será exercida directamente pelos sócios nos termos da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 O balanço e o relatório de contas fechar-se-ão até trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo submetidos a assembleia geral para aprovação, até ao dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 A aplicação dos lucros aprovados será feita da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Cinco por cento para o fundo da reserva legal até que este esteja integralmente realizado;
Texto do artigo · p. 25 Para dividendos aos sócios na proporção das quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 25 b) Por deliberação, poderão os sócios decidir pela não distribuição de dividendos, sendo os lucros considerados para efeitos de resultados transitados e reinvestimento dos exercícios seguintes.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da dissolução da sociedade e disposição final
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo dos sócios.
Texto do artigo · p. 25 Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação em vigor sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 25 Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
Texto do artigo · p. 25 O remanescente, paga as dívidas e será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, dezasseis de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Escola de Condução Nyelete, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100653435 uma sociedade denominada Escola de Condução Nyelete, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: Nos termos do artigo noventa do Código Comercial é constituído o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 24: Primeiro. João Madeira Chimbana, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101165494S, emitido aos nove de Fevereiro de dois mil e onze, pelo Arquivo de Identificação de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 24: Segundo. Amâncio Cabral Mabongue, casado com Maria Angelina José Chimbana, sob o regime de comunhão geral de bens, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100186483M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos oito de Julho de dois mil e quinze.
  6. Texto do artigo, página 24: E
  7. Texto do artigo, página 24: Terceiro. Simone Chimbana, casado com Evelina João Sitoe, sob o regime de comunhão geral de bens, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100141715N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo aos três de Abril de dois mil e dez.
  8. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  10. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de Escola de Condução Nyelete, Limitada.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo o conselho de administração abrir e encerrar escritórios, filiais, sucursais, delegações, agências e outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem como objecto:
  15. Número ou marcador, página 24: a) Prestação de serviço na área de ensino de condução de veículos, nas categorias de:
  16. Número ou marcador, página 24: i) Motociclos; ii) Automóveis ligeiros; iii) Automóveis pesados; iv) Tractores, profissionais e serviços públicos.
  17. Número ou marcador, página 24: b) Prestação de serviços de acessória e consultoria;
  18. Número ou marcador, página 24: c) Prestação de serviços na área de formação e treino profissional;
  19. Número ou marcador, página 24: d) A sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias ou complementares da actividade principal, incluindo a criação e exploração de infra-estruturas sociais correlacionados, bem como exercer actividade, comissões, consignações, agenciamento e representações comerciais de entidades nacionais e estrangeiras, para servir o seu objecto social e bem assim outras actividades que venham a ser aprovadas por deliberação dos sócios.
  20. Número ou marcador, página 24: Dois) Obtidas as necessárias licenças, poderá ainda a sociedade exercer outras actividades auxiliares ou conexas às indicadas no número precedente bem como tomar participações financeiras em outras sociedades quando assim o delibere em assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 24: Três) Para a realização do seu objecto, a sociedade poderá também instalar, adquirir benfeitorias, assim como, mediante deliberação dos sócios, poderá a sociedade criar novas sociedades com as já existentes ou a constituir e associar-se pela forma que achar mais conveniente, a qualquer entidade simples ou colectivas ou nelas tomar interesse sob qualquer forma.
  22. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 24: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início à data da sua autorização.
  24. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 24: O capital social, é de seiscentos mil meticais e será integralmente realizado em
  27. Texto do artigo, página 24: numerário, correspondentes a três quotas, assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 24: a) João Madeira Chimbana uma quota de duzentos e setenta e seis mil meticais, correspondentes a quarenta e seis por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 24: b) Amâncio Cabral Mabongue uma quota de duzentos e dez mil meticais, correspondentes a trinta e cinco por cento do capital social;
  30. Número ou marcador, página 24: c) Simone Chimbana uma quota de cento e catorze mil meticais, correspondentes a dezanove por cento do capital social.
  31. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá proceder a aumentos de capital social ou permitir a entrada de novos sócios, por deliberação da assembleia geral.
  33. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 24: Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, sempre que esta carecer dos mesmos, nos termos a fixar pela assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  36. Número ou marcador, página 24: Um) Carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas total ou parcial entre estes.
  37. Número ou marcador, página 24: Dois) A cessão de quotas a terceiros carecem de consentimento da sociedade, mediante deliberação tomada em assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição das quotas.
  38. Número ou marcador, página 24: Três) O prazo para o exercício do direito previsto no número anterior, é de sessenta dias a contar da data da recepção pela sociedade e pelos sócios, de solicitação escrita para a cedência da quota.
  39. Número ou marcador, página 24: Quatro) Qualquer acto ou negócio jurídico que implique, a transmissão, parcial ou total de quotas contrariando o disposto no presente artigo é nulo e de nenhum efeito.
  40. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  41. Número ou marcador, página 24: Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido, incapacitado ou interdito que deverão constar no processo desta, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  42. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de desavença entre sócios, originários ou não originários, sempre que um dos sócios proponha a aquisição da participação no capital da empresa de outro ou outros sócios por um determinado valor, o outro, ou outros sócios, estão obrigados a vender ou, caso assim não queiram, a comprar pelo mesmo preço. O valor será calculado em função do preço de cada unidade percentual do capital da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e gerência
  44. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 25: A assembleia geral é constituída por todos os sócios e as suas deliberações quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos são obrigatórios a todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 25: Compete ao director-geral a ser indicado pela sociedade, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 25: A assembleia geral reúne sempre que for necessário para os interesses da sociedade e pelo menos uma vez por ano.
  50. Texto do artigo, página 25: As decisões devem ser tomadas por unanimidade.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Número ou marcador, página 25: Um) A administração da sociedade é exercida por uma directora-geral, que fará com dispensa de caução e com a remuneração a ser fixada pela assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 25: Dois) É nomeada a senhora Evelina João Sitoe como directora-geral.
  54. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  55. Texto do artigo, página 25: Compete a directora-geral senhora Evelina João Sitoe, a representação da sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e gestão corrente dos negócios sociais.
  56. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  57. Número ou marcador, página 25: Um) Para obrigar a sociedade bastam duas assinaturas, sendo a da directora-geral senhora Evelina João Sitoe obrigatória.
  58. Número ou marcador, página 25: Dois) A directora-geral senhora Evelina João Sitoe poderá constituir procurador ou procuradores para o representar nos actos correntes de gestão da empresa.
  59. Número ou marcador, página 25: Três) A directora-geral senhora Evelina João Sitoe poderá, de igual forma, fazer procurações específicas para actos de gestão não correntes, tais como comprar e vender bens imobilizados, assinaturas de contratos com terceiros, etc.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 25: Os sócios ou os seus mandatários não poderão individualmente obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações.
  62. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 25: A fiscalização dos negócios será exercida directamente pelos sócios nos termos da lei das sociedades por quotas.
  64. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 25: O exercício social coincide com o ano civil.
  67. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  68. Texto do artigo, página 25: O balanço e o relatório de contas fechar-se-ão até trinta e um de Dezembro de cada ano, sendo submetidos a assembleia geral para aprovação, até ao dia um de Março do ano seguinte.
  69. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  70. Texto do artigo, página 25: A aplicação dos lucros aprovados será feita da seguinte forma:
  71. Número ou marcador, página 25: a) Cinco por cento para o fundo da reserva legal até que este esteja integralmente realizado;
  72. Texto do artigo, página 25: Para dividendos aos sócios na proporção das quotas, o remanescente.
  73. Número ou marcador, página 25: b) Por deliberação, poderão os sócios decidir pela não distribuição de dividendos, sendo os lucros considerados para efeitos de resultados transitados e reinvestimento dos exercícios seguintes.
  74. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução da sociedade e disposição final
  75. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo dos sócios.
  77. Texto do artigo, página 25: Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação em vigor sobre a matéria.
  78. Texto do artigo, página 25: Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários.
  79. Texto do artigo, página 25: O remanescente, paga as dívidas e será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  80. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 25: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial em vigor e demais legislação aplicável.
  82. Texto do artigo, página 25: Maputo, dezasseis de Agosto de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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