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Texto do artigo · p. 25 Nhluwuku Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória
Texto do artigo · p. 25 do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100654644 uma sociedade denominada Nhluwuku Investimentos, S.A.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Nhluwuku Investimentos, Sociedade Anónima, abreviadamente designada Nhluwuku, S.A.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A Nhluwuku S.A. tem sua sede na capital da República de Moçambique, cidade de Maputo, sita na Avenida de Angola, número seiscentos quarenta e três.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar delegações, sucursais, filiais, agências ou outra forma de representação, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A Nhluwuku, S.A. tem sua duração por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Objecto e capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto de actividade a prestação de serviços de consultoria e formação, fornecimento de bens e serviços, importação e exportação de mercadorias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social é de quinhentos mil meticais, encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por quinhentas acções ordinárias, ao portador, tituladas, no valor nominal de mil meticais cada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 26 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário cinquenta e um por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 26 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em caso de emissão de novas acções, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que intermedeia a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O Conselho de Administração, poderá deliberar o aumento do capital da sociedade, por uma ou mais vezes, até ao limite de cem milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 26 Seis) A competência prevista no número anterior poderá ser exercida durante o prazo de quatro anos, a contar da presente data, podendo a Assembleia Geral renovar, por uma ou mais vezes, os poderes conferidos ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Sete) No exercício da competência prevista nos números anteriores, cabe ao Conselho de Administração, mediante auscultação do Comité de Investimento, fixar, nos termos legais, as condições do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o conselho de administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Composição da mesa
Texto do artigo · p. 26 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Reunião
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para a apreciação e aprovação do balanço do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Participação e votação
Número ou marcador · p. 26 Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, e nela discutir e votar, os accionistas que possuam um número de acções não inferior a quinhentos, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas na sede da sociedade ou em instituição de crédito, pelo menos quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até dez dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandatada, para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Nhluwuku Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória
  3. Texto do artigo, página 25: do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100654644 uma sociedade denominada Nhluwuku Investimentos, S.A.
  4. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I Denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 25: Denominação
  7. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Nhluwuku Investimentos, Sociedade Anónima, abreviadamente designada Nhluwuku, S.A.
  8. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 25: Sede
  10. Número ou marcador, página 25: Um) A Nhluwuku S.A. tem sua sede na capital da República de Moçambique, cidade de Maputo, sita na Avenida de Angola, número seiscentos quarenta e três.
  11. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá ainda criar ou encerrar delegações, sucursais, filiais, agências ou outra forma de representação, dentro ou fora do território nacional, desde que os sócios acordem em Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: Duração
  14. Texto do artigo, página 25: A Nhluwuku, S.A. tem sua duração por tempo indeterminado, contado o seu início a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Objecto e capital social
  16. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 25: Objecto
  18. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto de actividade a prestação de serviços de consultoria e formação, fornecimento de bens e serviços, importação e exportação de mercadorias.
  19. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, desde que para o efeito esteja devidamente autorizada, nos termos da legislação em vigor.
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 25: Capital social
  23. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social é de quinhentos mil meticais, encontrando-se totalmente subscrito e realizado em dinheiro e dividido e representado por quinhentas acções ordinárias, ao portador, tituladas, no valor nominal de mil meticais cada.
  24. Número ou marcador, página 25: Dois) As acções poderão ser convertidas em escriturais e nominativas por deliberação da Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 25: Três) Poderão existir títulos de qualquer número de acções.
  26. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela autorizada, ou por um mandatário designado para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 26: Aumento de capital
  29. Número ou marcador, página 26: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessário cinquenta e um por cento do capital social subscrito.
  30. Número ou marcador, página 26: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  31. Número ou marcador, página 26: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas subscritores do aumento que declarem pretendê-las, no prazo de dez dias a contar da comunicação feita pela sociedade, por carta registada com aviso de recepção, rateio esse a processar entre estes accionistas na proporção do número de acções que já possuírem.
  32. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso de emissão de novas acções, em virtude de aumento de capital social, estas só quinhoarão nos lucros a distribuir proporcionalmente ao período que intermedeia a entrega das cautelas, ou títulos provisórios, e o encerramento do exercício social.
  33. Número ou marcador, página 26: Cinco) O Conselho de Administração, poderá deliberar o aumento do capital da sociedade, por uma ou mais vezes, até ao limite de cem milhões de meticais.
  34. Número ou marcador, página 26: Seis) A competência prevista no número anterior poderá ser exercida durante o prazo de quatro anos, a contar da presente data, podendo a Assembleia Geral renovar, por uma ou mais vezes, os poderes conferidos ao Conselho de Administração.
  35. Número ou marcador, página 26: Sete) No exercício da competência prevista nos números anteriores, cabe ao Conselho de Administração, mediante auscultação do Comité de Investimento, fixar, nos termos legais, as condições do aumento de capital.
  36. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  37. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 26: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o conselho de administração e o Conselho Fiscal.
  39. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Assembleia Geral
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 26: Composição da mesa
  42. Texto do artigo, página 26: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 26: Reunião
  45. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente uma vez por ano para a apreciação e aprovação do balanço do exercício findo e repartição dos lucros e perdas.
  46. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 26: Participação e votação
  49. Número ou marcador, página 26: Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral, e nela discutir e votar, os accionistas que possuam um número de acções não inferior a quinhentos, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas na sede da sociedade ou em instituição de crédito, pelo menos quinze dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até dez dias antes da data da reunião.
  50. Número ou marcador, página 26: Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
  52. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandatada, para o efeito.
  53. Número ou marcador, página 26: Cinco) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
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