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- Texto do artigo, página 3: Eurofarma Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia nove de Setemvro de dois mil e quinze, foi matriculada so NUEL 100651602, uma entidade denominada Eurofarma Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: Pelo presente contracto de sociedade, os abaixo assinados:
- Texto do artigo, página 3: Eurofarma Laboratórios S.A., sociedade anônima de capital fechado, de direito brasileiro, CNPJ 61.190.096/0001-92 sediada na Avenida Vereador José Diniz, número três mil quatrocentos e sessenta e cinco, bairro Campo Belo, CEP 04603-0003, São Paulo, SP, Brasil, por intermédio do seu administrador: Maurizio Billi, brasileiro, industrial, divorciado, natural de São Paulo, SP, nascido em vinte e dois de Novembro de mil novecentos cinquenta e sete, portador do Passaporte n.º FJ056427, emitido em oito de Novembro de dois mil e treze, pela República Federativa do Brasil, com endereço na Avenida Vereador José Diniz, número três mil quatrocentos e sessenta e cinco, bairro Campo Belo, CEP 04603-0003, São Paulo, SP, Brasil; e
- Texto do artigo, página 3: Maurizio Billi, brasileiro, industrial, divorciado, natural de São Paulo, SP, nascido em vinte e dois de Novembro de mil novecentos e ciquenta e sete, portador do Passaporte n.º FJ056427, emitido em oito de Novembro de dois mil e treze, pela República Federativa do Brasil, com endereço na Avenida Vereador José Diniz, número três mil quatrocentos e sessenta e cinco, bairro Campo Belo, CEP 04603-0003, São Paulo, SP, Brasil, ambos representados pelo seu procurador Jeremias Cardoso da Costa de nacionalidade moçambicana residente em Maputo na Rua da Fraternidade número cinquenta e cinco, no distrito municipal Kapfumu.
- Texto do artigo, página 3: Têm, entre si, justa e acertada a constituição da sociedade Eurofarma Moçambique, Limitada, que se regerá pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 3: Denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade será denominada Eurofarma Moçambique, Limitada, e constituise sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação da administração.
- Texto do artigo, página 3: Mediante simples deliberação da administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A sociedade tem como objecto social as seguintes actividades a: produção, importação, distribuição, comercialização, dispensa e publicidade de medicamentos, vitaminas e substâncias químicas.
- Número ou marcador, página 3: a) A sociedade poderá, mediante deliberação da administração, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal;
- Número ou marcador, página 3: b) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para
- Texto do artigo, página 3: o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em agrupamentos de empresas, associações empresariais ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 3: Capital social e quotas
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado é de quatrocentos mil meticais, correspondente a dez mil dólares americanos, e encontra-se dividido em duas quotas desiguais, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota no valor de trezentos e noventa e seis mil meticais, equivalente a noventa e nove por cento do capital social, subscrito e realizados por: Eurofarma Laboratórios, S.A.; e,
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota no valor de quatro mil meticais, equivalente a um por cento do capital social, subscrito e realizados por: Maurizio Billi.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 3: Três) Quando as quotas pertencerem a mais de uma pessoa (co-titularidade), os direitos serão exercidos por representante comum, nomeado pelos co-titulares e comunicado, por escrito, à sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As quotas não poderão ser caucionadas, empenhadas, penhoradas ou de qualquer outra forma oneradas, total ou parcialmente, a qualquer título, salvo com autorização expressa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Não serão exigíveis prestações acessórias de capital, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 3: Transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão ou transmissão das quotas carecem de deliberação da assembleia geral, cabendo, em igualdade de condições o direito de preferência somente ao sócio que queira adquiri-las, com base no seu valor patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio que pretenda ceder ou transferir parte ou totalidade da sua quota deverá manifestar sua intenção, por carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais à sociedade e ao outro sócio, assistindo somente a este o prazo de sessenta dias para que possa exercer o direito de preferência, optando pela aquisição da quota com base no seu valor patrimonial ou conforme o projecto de venda.
- Número ou marcador, página 3: Três) Será nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 4: Exoneração e exclusão de sócios
- Número ou marcador, página 4: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar a sociedade e os demais sócios com antecedência mínima de sessenta dias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Nos trinta dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade ou pela aquisição da sua quota, com base no seu valor patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral, poderá excluir do quadro social o sócio que incorra em justa causa.
- Texto do artigo, página 4: Para efeitos do número anterior, entendese por justa causa, o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Ao sócio em processo de exclusão, com quinze dias de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual, por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Aprovada a exclusão, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de dez dias para se retirar da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 4: Falecimento ou incapacidade superveniente e separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável de sócio
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data do falecimento ou impedimento, e pagos em até doze prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após trinta dias da data do balanço, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de trinta dias a contar da data do falecimento ou reconhecimento da incapacidade, e dependerá da aprovação mínima de cinquenta e um por cento do capital social remanescente, entendido o capital social remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
- Número ou marcador, página 4: Três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de sócio forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou ao unido de facto não sócio, a este não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais pelo respectivo sócio, apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data da sentença ou escritura pública, e pagos em até doze prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após trinta dias da data do balanço, sendo que as quotas permaneceram na propriedade do mesmo sócio.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais e representação dos sócios
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela própria assembleia geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração da sociedade ou pelos sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da sociedade, será convocada com quinze dias de antecedência, mediante a expedição de comunicados aos sócios, por meio de e-mail com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
- Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A assembleia geral terá uma mesa composta por um presidente e um secretário, a serem eleitos na própria assembleia geral, que coordenarão as actividades e lavrarão as actas.
- Número ou marcador, página 4: Seis) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pelo seu representante legal.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por procurador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 4: Oito) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, tanto na primeira como em segunda convocação, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Nove) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Dez) A cada quatro mil meticais, do valor nominal da quota corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 4: Administração e representação
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade é exercída por um ou mais administradores, nomeados pela assembleia geral, que serão designados individualmente, cada qual, por a dministrador e, em conjunto, por administradores ou administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Aos administradores são atribuídos todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade, porém ser-lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os administradores são eleitos por um período de três anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os administradores poderão ser destituídos ad nutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 4: a) pela assinatura de qualquer dos administradores, isoladamente; ou
- Número ou marcador, página 4: b) pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
- Número ou marcador, página 4: a) Assinada por qualquer dos administradores;
- Número ou marcador, página 4: b) Contenha prazo determinado de vigência, excepto se para fins judiciais; e,
- Número ou marcador, página 4: c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 4: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal e civil, tendo início em um de Janeiro
- Texto do artigo, página 5: e se encerrará em trinta e um de Dezembro, quando serão levantados pelos administradores o balanço e as respectivas demonstrações financeiras, de acordo com as prescrições contabilísticas, legais e contratuais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 5: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Os administradores, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, poderão, no curso do exercício social, levantar balanços intermediários, competindo à assembleia geral, para tanto convocada, deliberar sobre o destino a dar aos eventuais lucros líquidos apurados.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixar a data de encerramento do processo de liquidação.
- Número ou marcador, página 5: Três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela aquisição da quota do sócio exonerado, com base no seu valor patrimonial até a data do pedido de dissolução.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 5: Resolução de conflitos e legislação aplicável
- Número ou marcador, página 5: Um) Sem prejuízo de imposições legais sobre meios de resolução de conflitos, todas as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato social serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na impossibilidade de acordo amigável dentro de trinta dias contados da notificação de uma das Partes à outra, qualquer das Partes
- Texto do artigo, página 5: pode submeter o caso à arbitragem, que será realizada em Maputo e na língua portuguesa, ao abrigo da Lei de arbitragem (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação), sob administração e de acordo com o regulamento do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação – CACM da Confederação das Associações Económicas - CTA, com a nomeação de três árbitros, sendo dois escolhidos cada qual por cada uma das Partes e o terceiro escolhido em comum acordo pelas Partes, ou na impossibilidade deste, escolhido pelo Presidente do CACM da CTA.
- Número ou marcador, página 5: Três) As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do código comercial e demais dispositivos legais da legislação aplicável da República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 5: Comunicações
- Número ou marcador, página 5: Um) Os endereços dos sócios, constantes neste instrumento, serão válidos para o encaminhamento de notificações, cartas, avisos, etc., relacionados a atos societários de seu interesse.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Para esse fim, sob pena de nada poderem reclamar, devem os sócios comunicar à sociedade as alterações posteriores ocorridas em seus endereços.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, dezassete de Setembro de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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