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Texto do artigo · p. 5 Cor-Travel, S.A.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Abril de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas setenta e oito a folhas oitenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e sete, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Cor-Travel, S.A, com sede na Avenida Karl Max, n.º 1268, R/C, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e duração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação de Cor-Travel, S.A.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e será regulada pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Max, n.º 1268, rés-do-chão, cidade de Maputo, e será constituída por tempo indeterminado na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 5 a) Agência de viagem;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu objecto principal, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio, adquirindo quotas, ações ou partes sociais ou constituindo sociedades mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente realizado, subscrito em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), e representado em 200.000,00 MT (duzentas mil) acções cada uma com o valor nominal de 1,00MT (um metical).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) As acções da sociedade são ordinárias e nominativas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As acções agrupam-se em títulos e cada accionista terá a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas podendo ser emitidos títulos representativos de uma 1 (uma), 5 (cinco), 20 (vinte) 100 (cem) 500 (quinhentos) e 1.000 (mil) acções.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Nenhum título de acções serão consolidados, subdividido ou substituídos se mesmo não for entregue a sociedade. Os custos com emissão de novos títulos de acções serão fixados pela Assembleia Geral e são da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Os títulos das acções, bem como de quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois dos sócios com a sua quota activa, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 5 Por deliberação da Assembleia Geral, dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar com elas as operações convenientes aos interessados em direito permitido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 5 Por deliberação da Assembleia Geral, dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interessados sociais e em direito permitido.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 5 Um) Cada um dos sócios accionistas terá direito de preferência na transmissão das acções da sociedade a favor de outro accionista ou terceiro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) No caso de mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a transmitir serão distribuídas por elas na proporção da participação que cada um detiver no capital social da sociedade, salvo se outro critério de distribuição for acordado entre os accionistas que tenham exercido o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 5 Três) Quando haja lugar a direito de preferência, serão observados os seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 5 a) O accionista transmitente deverá notificar por escrito os demais accionistas e o conselho de Administração de que pretende transmitir as suas acções indicando a identidade completa do adquirente
Texto do artigo · p. 5 e o preço da compra das acções, as respectivas condições de pagamento e garantias associadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Os accionistas não transmitentes terão um prazo de 30 (trinta) dias para exercerem o seu direito de preferência, mediante comunicação escrita dirigida ao accionista transmitente;
Número ou marcador · p. 5 c) Caso nenhum dos accionistas não transmitente pretenda exercer o seu direito de preferência, ou na eventualidade de o mesmo não abranger a totalidade das acções a transmitir ou, ainda, caso tal direito não seja exercido dentro de prazo estabelecido na alínea anterior, o accionista transmitente poderá transmitir livremente as suas acções de acordo com os termos e condições que constarem na notificação referida na alínea a) supra;
Número ou marcador · p. 5 d) A transmissão das acções ao accionista não transmitente deverá ter lugar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do termo do prazo para exercício do direito de preferência, comprometendo-se as partes intervenientes a proceder a todas as diligências a concretização do negócio.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Prestações acessórias de capital e suprimentos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os accionistas poderão realizar voluntariamente, prestações acessórias de capital nos termos do disposto no presente artigo e na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral poderá, ainda deliberar a realização obrigatória pelos accionistas de prestações acessórias de capital em dinheiro.
Número ou marcador · p. 5 Três) As prestações acessórias de capital serão proporcionais as participações sociais detidas por cada um dos accionistas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Por unanimidade, pode igualmente ser deliberada a conversão de quaisquer créditos ou débitos do accionista sobre sociedade em prestações acessórias de capital ou dedução nos dividendos conforme o caso.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 Um) São órgãos sociais da sociedade (i) a Assembleia Geral, (ii) o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais terão duração de 2 (dois) anos sendo permitida a sua reeleição pelo mesmo período.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os acionistas, ainda que presentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos (três) meses imediatos ao termo de cada exercício económico para:
Número ou marcador · p. 6 a) Deliberar sobre o balanço de relatório do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 6 c) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 6 d) Eleger os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 e) Sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Haverá reuniões extraordinárias de Assembleia Geral sempre que um dos sócios accionistas julgue necessário ou quando requerida a convocação pelo Presidente do Conselho de Administração, ou do administrador executivo.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reunir-se-á regra geral na sede social da empresa mas pode se reunir em outro local do pais conforme for decidido pelo presidente da mesa de Assembleia geral ouvido os sócios, de harmonia com o interesse e ou conveniência da sociedade e dos accionistas.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por carta registada com aviso de recepção com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente a data em que a reunião em causa se realize.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os accionistas da sociedade podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, podendo fazê-lo inclusivamente com recurso a meios telemáticos, vídeo teleconferência, skype, assim como outros meios modernos electrónicos desde que todos declarem por escrito o seu sentido de voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A Assembleia Geral só pode deliberar estando pelo menos 50% (cinquenta porcento) do número dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Representação, votação)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os accionistas e ou incapazes poderão ser representados nas reuniões de Assembleia Geral por mandatários que sejam advogados, administradores da sociedade desde que esteja constituído através das respectivas procurações ou cartas de representação devidamente assinado outorgando com prazo determinado no máximo de doze meses com a indicação dos poderes conferidos, dirigidos ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas pela maioria absoluta dos votos.
Número ou marcador · p. 6 SECCÃO III Adminsitração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 7 (sete) administradores eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito presidente.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões e Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração reúnese pelo menos trimestralmente, ou sempre que convocado por qualquer administrador, por meio de aviso prévio por escrito (definindo a agenda da referida reunião) enviado a cada um dos administradores com uma antecedência de quinze dias. A ordem de trabalhos respectiva deverá ser enviada a cada administrador com uma antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data de cada reunião.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Com o consentimento de todos os membros do Conselho de Administração, os prazos de convocação e de disponibilização da ordem de trabalhos referidos no número anterior, poderão ser reduzidos ou mesmo dispensados.
Número ou marcador · p. 6 Três) Sem prejuízo das disposições legais
Texto do artigo · p. 6 aplicáveis, os administradores podem reunirse pessoalmente ou realizar as suas reuniões de qualquer outro modo permitido, como seja por vídeo ou teleconferência, skype, desde que as respectivas deliberações do Conselho de Administração sejam sempre transcritas para o livro próprio de actas e devidamente assinadas pelos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas em Moçambique, na sede social da sociedade, salvo se a maioria dos membros do Conselho de Administração acorde em realizar tais reuniões em qualquer outro lugar.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Qualquer assunto que não se encontre incluído na ordem de trabalhos de um dada reunião do Conselho de Administração não poderá ser objecto de deliberação em tal reunião, salvo se com a aprovação unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 6 Seis) As actas de cada reunião do Conselho de Administração deverão ser submetidas a aprovação na reunião subsequente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Deliberações do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração não pode reunir-se sem que a maioria dos seus membros esteja presente ou representada.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações do Conselho de Administração são sempre aprovadas pela maioria dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Três) As seguintes matérias deverão ser sempre aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovação do orçamento anual da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 b) Participação da sociedade no capital de outras sociedades, consórcios ou quaisquer outras formas de associação, a nível local ou internacional.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) No caso de não ser possível, em duas reuniões consecutivas do Conselho de Administração, reunir a maioria deliberativa de que dependente a aprovação das matérias identificadas no número anterior, o Conselho de Administração deverá submeter tais matérias à deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Administração será responsável por gerir os negócios da sociedade e levar a cabo todas as ações incluídos no seu objecto social que não estejam compreendidas
Texto do artigo · p. 7 nas atribuições de outros órgãos sociais, bem como estabelecer a orientação estratégica da sociedade, incluindo a gestão e a supervisão de todos os negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Sem prejuízo dos demais poderes previstos na lei, o administrador executivo é especialmente responsável por:
Número ou marcador · p. 7 a) Dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a boa execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar o Conselho de Administração e promover a comunicação entre a sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade será representada e vincula-se pela assinatura:
Número ou marcador · p. 7 a) De quaisquer dos dois administradores agindo em conjunto sem limite;
Número ou marcador · p. 7 b) Do administrador-executivo, agindo individualmente ate ao montante de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais);
Número ou marcador · p. 7 c) De um administrador quando relativa a um assunto que lhe seja especialmente confiado por uma deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 d) Um ou mais procuradores, dentro dos termos das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Livros de contabilidade)
Número ou marcador · p. 7 Um) Serão mantidos na sede da sociedade ou em outro local situado no país, os livros de contabilidade registos de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transações que hajam sido efectuadas.
Número ou marcador · p. 7 Três) O direito dos accionistas a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com o previsto no artigo 167.º e 174.º do Código
Texto do artigo · p. 7 Comercial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 7 O resultado líquido de cada exercício terá a afetação que for decidida pela Assembleia Geral, tendo esta os poderes necessários para deliberar sobre a sua afetação, total ou parcial, à constituição de reservas ou à respectiva distribuição pelos sócios da sociedade, de acordo com a sua proporção e quota, tomando sempre em consideração as regras aplicáveis em matéria de reservas legais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade não se dissolve pela morte ou incapacidade dos sócios, devendo os sobreviventes, herdeiros manterem a sua continuidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade pode se dissolver apenas nos casos previstos na lei aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 7 Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Omissões)
Texto do artigo · p. 7 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique no que concerne a matéria desta natureza.
Texto do artigo · p. 7 Está conforme. Maputo, um de Junho de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 7 — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Cor-Travel, S.A.
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Abril de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas setenta e oito a folhas oitenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta e sete, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Cor-Travel, S.A, com sede na Avenida Karl Max, n.º 1268, R/C, cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, objecto, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  6. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação de Cor-Travel, S.A.
  7. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, e será regulada pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: (Sede e duração)
  10. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Max, n.º 1268, rés-do-chão, cidade de Maputo, e será constituída por tempo indeterminado na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  14. Número ou marcador, página 5: a) Agência de viagem;
  15. Número ou marcador, página 5: b) Prestação de serviços;
  16. Número ou marcador, página 5: c) Importação e exportação.
  17. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu objecto principal, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio, adquirindo quotas, ações ou partes sociais ou constituindo sociedades mediante deliberação da Assembleia Geral.
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 5: (Capital social e quotas)
  20. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente realizado, subscrito em dinheiro, é de 200.000,00 MT (duzentos mil meticais), e representado em 200.000,00 MT (duzentas mil) acções cada uma com o valor nominal de 1,00MT (um metical).
  21. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 5: (Acções)
  23. Número ou marcador, página 5: Um) As acções da sociedade são ordinárias e nominativas.
  24. Número ou marcador, página 5: Dois) As acções agrupam-se em títulos e cada accionista terá a um ou mais títulos de acções pelo número de acções por ele detidas podendo ser emitidos títulos representativos de uma 1 (uma), 5 (cinco), 20 (vinte) 100 (cem) 500 (quinhentos) e 1.000 (mil) acções.
  25. Número ou marcador, página 5: Três) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 5: Quatro) Nenhum título de acções serão consolidados, subdividido ou substituídos se mesmo não for entregue a sociedade. Os custos com emissão de novos títulos de acções serão fixados pela Assembleia Geral e são da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas.
  27. Número ou marcador, página 5: Cinco) Os títulos das acções, bem como de quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por dois dos sócios com a sua quota activa, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 5: (Acções próprias)
  30. Texto do artigo, página 5: Por deliberação da Assembleia Geral, dentro dos limites da lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações próprias e realizar com elas as operações convenientes aos interessados em direito permitido.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 5: (Obrigações)
  33. Texto do artigo, página 5: Por deliberação da Assembleia Geral, dentro dos limites da lei, a sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, podendo realizar sobre as mesmas as operações convenientes aos interessados sociais e em direito permitido.
  34. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 5: (Direito de preferência)
  36. Número ou marcador, página 5: Um) Cada um dos sócios accionistas terá direito de preferência na transmissão das acções da sociedade a favor de outro accionista ou terceiro.
  37. Número ou marcador, página 5: Dois) No caso de mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções a transmitir serão distribuídas por elas na proporção da participação que cada um detiver no capital social da sociedade, salvo se outro critério de distribuição for acordado entre os accionistas que tenham exercido o seu direito de preferência.
  38. Número ou marcador, página 5: Três) Quando haja lugar a direito de preferência, serão observados os seguintes procedimentos:
  39. Número ou marcador, página 5: a) O accionista transmitente deverá notificar por escrito os demais accionistas e o conselho de Administração de que pretende transmitir as suas acções indicando a identidade completa do adquirente
  40. Texto do artigo, página 5: e o preço da compra das acções, as respectivas condições de pagamento e garantias associadas;
  41. Número ou marcador, página 5: b) Os accionistas não transmitentes terão um prazo de 30 (trinta) dias para exercerem o seu direito de preferência, mediante comunicação escrita dirigida ao accionista transmitente;
  42. Número ou marcador, página 5: c) Caso nenhum dos accionistas não transmitente pretenda exercer o seu direito de preferência, ou na eventualidade de o mesmo não abranger a totalidade das acções a transmitir ou, ainda, caso tal direito não seja exercido dentro de prazo estabelecido na alínea anterior, o accionista transmitente poderá transmitir livremente as suas acções de acordo com os termos e condições que constarem na notificação referida na alínea a) supra;
  43. Número ou marcador, página 5: d) A transmissão das acções ao accionista não transmitente deverá ter lugar no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do termo do prazo para exercício do direito de preferência, comprometendo-se as partes intervenientes a proceder a todas as diligências a concretização do negócio.
  44. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 5: (Prestações acessórias de capital e suprimentos)
  46. Número ou marcador, página 5: Um) Os accionistas poderão realizar voluntariamente, prestações acessórias de capital nos termos do disposto no presente artigo e na lei.
  47. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá, ainda deliberar a realização obrigatória pelos accionistas de prestações acessórias de capital em dinheiro.
  48. Número ou marcador, página 5: Três) As prestações acessórias de capital serão proporcionais as participações sociais detidas por cada um dos accionistas do capital social da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 5: Quatro) Por unanimidade, pode igualmente ser deliberada a conversão de quaisquer créditos ou débitos do accionista sobre sociedade em prestações acessórias de capital ou dedução nos dividendos conforme o caso.
  50. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos orgãos sociais
  51. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições gerais
  52. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 5: Um) São órgãos sociais da sociedade (i) a Assembleia Geral, (ii) o Conselho de Administração.
  55. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral.
  56. Número ou marcador, página 6: Três) Os mandatos dos membros dos órgãos sociais terão duração de 2 (dois) anos sendo permitida a sua reeleição pelo mesmo período.
  57. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 6: (Composição da Assembleia Geral)
  60. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral será constituída pelos accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os acionistas, ainda que presentes, dissidentes ou incapazes.
  61. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 6: (Convocatória e reuniões da Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos (três) meses imediatos ao termo de cada exercício económico para:
  64. Número ou marcador, página 6: a) Deliberar sobre o balanço de relatório do Conselho de Administração;
  65. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar as contas do exercício;
  66. Número ou marcador, página 6: c) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  67. Número ou marcador, página 6: d) Eleger os membros do Conselho de Administração;
  68. Número ou marcador, página 6: e) Sobre quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  69. Número ou marcador, página 6: Dois) Haverá reuniões extraordinárias de Assembleia Geral sempre que um dos sócios accionistas julgue necessário ou quando requerida a convocação pelo Presidente do Conselho de Administração, ou do administrador executivo.
  70. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reunir-se-á regra geral na sede social da empresa mas pode se reunir em outro local do pais conforme for decidido pelo presidente da mesa de Assembleia geral ouvido os sócios, de harmonia com o interesse e ou conveniência da sociedade e dos accionistas.
  71. Número ou marcador, página 6: Quatro) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por carta registada com aviso de recepção com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente a data em que a reunião em causa se realize.
  72. Número ou marcador, página 6: Cinco) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores os accionistas da sociedade podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral, podendo fazê-lo inclusivamente com recurso a meios telemáticos, vídeo teleconferência, skype, assim como outros meios modernos electrónicos desde que todos declarem por escrito o seu sentido de voto em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
  73. Número ou marcador, página 6: Seis) A Assembleia Geral só pode deliberar estando pelo menos 50% (cinquenta porcento) do número dos sócios presentes ou representados.
  74. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 6: (Representação, votação)
  76. Número ou marcador, página 6: Um) Os accionistas e ou incapazes poderão ser representados nas reuniões de Assembleia Geral por mandatários que sejam advogados, administradores da sociedade desde que esteja constituído através das respectivas procurações ou cartas de representação devidamente assinado outorgando com prazo determinado no máximo de doze meses com a indicação dos poderes conferidos, dirigidos ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas pela maioria absoluta dos votos.
  78. Número ou marcador, página 6: SECCÃO III Adminsitração
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 6: (Conselho de administração)
  81. Número ou marcador, página 6: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de 3 (três) e um máximo de 7 (sete) administradores eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito presidente.
  82. Número ou marcador, página 6: Dois) O mandato dos administradores é de quatro (4) anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  83. Número ou marcador, página 6: Três) As remunerações, salários, bónus e outros tipos de rendimento dos administradores serão estabelecidos pela Assembleia Geral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos 2/3 (dois terços) do capital social da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 6: (Reuniões e Deliberações do Conselho de Administração)
  86. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração reúnese pelo menos trimestralmente, ou sempre que convocado por qualquer administrador, por meio de aviso prévio por escrito (definindo a agenda da referida reunião) enviado a cada um dos administradores com uma antecedência de quinze dias. A ordem de trabalhos respectiva deverá ser enviada a cada administrador com uma antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data de cada reunião.
  87. Número ou marcador, página 6: Dois) Com o consentimento de todos os membros do Conselho de Administração, os prazos de convocação e de disponibilização da ordem de trabalhos referidos no número anterior, poderão ser reduzidos ou mesmo dispensados.
  88. Número ou marcador, página 6: Três) Sem prejuízo das disposições legais
  89. Texto do artigo, página 6: aplicáveis, os administradores podem reunirse pessoalmente ou realizar as suas reuniões de qualquer outro modo permitido, como seja por vídeo ou teleconferência, skype, desde que as respectivas deliberações do Conselho de Administração sejam sempre transcritas para o livro próprio de actas e devidamente assinadas pelos administradores presentes ou representados.
  90. Número ou marcador, página 6: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas em Moçambique, na sede social da sociedade, salvo se a maioria dos membros do Conselho de Administração acorde em realizar tais reuniões em qualquer outro lugar.
  91. Número ou marcador, página 6: Cinco) Qualquer assunto que não se encontre incluído na ordem de trabalhos de um dada reunião do Conselho de Administração não poderá ser objecto de deliberação em tal reunião, salvo se com a aprovação unânime dos administradores.
  92. Número ou marcador, página 6: Seis) As actas de cada reunião do Conselho de Administração deverão ser submetidas a aprovação na reunião subsequente do Conselho de Administração.
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 6: (Deliberações do Conselho de Administração)
  95. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração não pode reunir-se sem que a maioria dos seus membros esteja presente ou representada.
  96. Número ou marcador, página 6: Dois) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações do Conselho de Administração são sempre aprovadas pela maioria dos administradores presentes ou representados.
  97. Número ou marcador, página 6: Três) As seguintes matérias deverão ser sempre aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração:
  98. Número ou marcador, página 6: a) Aprovação do orçamento anual da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 6: b) Participação da sociedade no capital de outras sociedades, consórcios ou quaisquer outras formas de associação, a nível local ou internacional.
  100. Número ou marcador, página 6: Quatro) No caso de não ser possível, em duas reuniões consecutivas do Conselho de Administração, reunir a maioria deliberativa de que dependente a aprovação das matérias identificadas no número anterior, o Conselho de Administração deverá submeter tais matérias à deliberação da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 6: (Atribuições do Conselho de Administração)
  103. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração será responsável por gerir os negócios da sociedade e levar a cabo todas as ações incluídos no seu objecto social que não estejam compreendidas
  104. Texto do artigo, página 7: nas atribuições de outros órgãos sociais, bem como estabelecer a orientação estratégica da sociedade, incluindo a gestão e a supervisão de todos os negócios da sociedade.
  105. Número ou marcador, página 7: Dois) Sem prejuízo dos demais poderes previstos na lei, o administrador executivo é especialmente responsável por:
  106. Número ou marcador, página 7: a) Dirigir as reuniões do Conselho de Administração;
  107. Número ou marcador, página 7: b) Promover a boa execução das deliberações do Conselho de Administração;
  108. Número ou marcador, página 7: c) Representar o Conselho de Administração e promover a comunicação entre a sociedade.
  109. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
  111. Texto do artigo, página 7: A sociedade será representada e vincula-se pela assinatura:
  112. Número ou marcador, página 7: a) De quaisquer dos dois administradores agindo em conjunto sem limite;
  113. Número ou marcador, página 7: b) Do administrador-executivo, agindo individualmente ate ao montante de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais);
  114. Número ou marcador, página 7: c) De um administrador quando relativa a um assunto que lhe seja especialmente confiado por uma deliberação do Conselho de Administração;
  115. Número ou marcador, página 7: d) Um ou mais procuradores, dentro dos termos das respectivas procurações.
  116. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Das contas e distribuição de resultados
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  118. Texto do artigo, página 7: (Contas da sociedade)
  119. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício financeiro da sociedade coincide com o ano civil.
  120. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a aprovação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária, após apreciação e deliberação do Conselho da Administração.
  121. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 7: (Livros de contabilidade)
  123. Número ou marcador, página 7: Um) Serão mantidos na sede da sociedade ou em outro local situado no país, os livros de contabilidade registos de acordo com a legislação aplicável.
  124. Número ou marcador, página 7: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da sociedade, bem como reflectir as transações que hajam sido efectuadas.
  125. Número ou marcador, página 7: Três) O direito dos accionistas a examinar tanto os livros como os documentos das operações da sociedade serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com o previsto no artigo 167.º e 174.º do Código
  126. Texto do artigo, página 7: Comercial.
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 7: (Distribuição de lucros)
  129. Texto do artigo, página 7: O resultado líquido de cada exercício terá a afetação que for decidida pela Assembleia Geral, tendo esta os poderes necessários para deliberar sobre a sua afetação, total ou parcial, à constituição de reservas ou à respectiva distribuição pelos sócios da sociedade, de acordo com a sua proporção e quota, tomando sempre em consideração as regras aplicáveis em matéria de reservas legais.
  130. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  131. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  132. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade não se dissolve pela morte ou incapacidade dos sócios, devendo os sobreviventes, herdeiros manterem a sua continuidade.
  133. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade pode se dissolver apenas nos casos previstos na lei aplicável na República de Moçambique.
  134. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 7: (Liquidação)
  136. Texto do artigo, página 7: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração em exercício de funções no momento da dissolução e ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239 do Código Comercial.
  137. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  138. Texto do artigo, página 7: (Omissões)
  139. Texto do artigo, página 7: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes Estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor na República de Moçambique no que concerne a matéria desta natureza.
  140. Texto do artigo, página 7: Está conforme. Maputo, um de Junho de dois mil e dezasseis.
  141. Texto do artigo, página 7: — A Técnica, Ilegível.
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