Flor Projectos & Construção Civil, Limitada
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Flor Projectos & Construção Civil, Limitada
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- Texto do artigo, página 8: Flor Projectos & Construção Civil, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura pública de dois de Outubro de mil e doze, lavrada de folhas 87 a folhas 91 do livro de notas para escrituras diversas n.º 16 - A desta Conservatória perante Germano Ricardo Macamo, técnico superior dos registos e notariado e conservador, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre: Florêncio Muzilane Munguambe, Cecília Francisco Milane e Azarias Jossefa Baloi, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Flor Projectos & Construção Civil, Limitada com sede na Zona Cinco, no distrito de Mabalane, Província de Gaza, que reger-se-á pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 8: É constituída por tempo indeterminado e nos termos da lei, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação Flor Projectos & Construções.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Sede
- Texto do artigo, página 8: A sociedade tem a sua sede na Zona Cinco do Distrito de Mabalane, província de Gaza, podendo por deliberação da assembleia geral, criar agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO Objectivo da sociedade
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto construção civil e obras públicas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Prestação de serviços na área de construção civil.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá exercer outras actividadas que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integramente realizado em dinheiro está avaliado em trezentos e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de três quotas distribuídas do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 8: a) Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais, correspondente a cinquenta e sete por cento do capital social, pertencente ao sócio Florêncio Muzilane Munguambe;
- Número ou marcador, página 8: b) Uma quota no valor nominal de cem mil meticais, correspondentes a vinte e nove por cento do capital social, pertencente a sócia Cecília Francisco Milane;
- Número ou marcador, página 8: c) Uma quota no valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a catorze por cento do capital social, pertencente a sócia Azarias Jossefa Baloi.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando se o pacto social em observância das formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Divisão de quotas
- Texto do artigo, página 8: A secção ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos fica dependente do consentimento por escrito dos sócios não cedentes aos quais é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 8: São órgãos sociais: Assembleia geral e a administração.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano para:
- Número ou marcador, página 8: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 8: b) Deliberar sobre a aplicação dos resultados;
- Número ou marcador, página 9: c) Eleger os administradores e os membros do conselho fiscal ou o fiscal único para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento da administração, do conselho fiscal ou do fiscal único ou de todos os sócios que representarem pelo menos dez por cento do capital.
- Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral e convocada pelo administrador, por meio de telex, fax, telegrama cartaregistada com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de cinco dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa física que para efeito designarem, mediante carta por aquele assinada dirigida ao presidente da mesa ou procuração conferindo os poderes necessários e suficientes para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Florencio Muzilane Munguambe que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do seu administrador, podendo este nomear um ou mais mandatários com poderes para tal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Balanço
- Texto do artigo, página 9: O exercício social, correspondente ao ano civil e o balanço de contas do resultado serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução
- Texto do artigo, página 9: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Casos omissos
- Texto do artigo, página 9: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Está conforme. Chókwe, 24 de Julho de 2014. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 9: Ilegível.
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