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Texto do artigo · p. 16 Janil Construções e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100979276, uma entidade denominada Janil Construções e Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presnete contrato nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 16 Jair Jaime Magaia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106491487C, emitido na cidade de Maputo, aos vinte de Janeiro de dois mil e dezassete, residente no bairro central B, n.º 383, 2.º andar, Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 16 Yanik Jair Magia, solteiro, menor de idade representado por Jair Jaime Magaia, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105303846P, emitido na cidade de Maputo, aos onze de Maio de dois mil e cinco, residente no bairro Central B, n.º 363, 2.º andar, flat-3, cidade de Maputo. Pelo presente escrito particular constitui
Texto do artigo · p. 16 uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Janil Construçoes e Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Moçambique Eduardo Mondlane n.º 1040, cidade de Maputo, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações, agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social: a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestação de serviços de consultoria na área de projectos de arquitectura, ambiente, avaliação patrimonial de imóveis, urbanismo.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social da sociedade é de duzentos mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente aos dois sócios:
Número ou marcador · p. 16 a) Jair Jaime Magia, 150.000,00MT, (cento e cinquenta mil meticais); e
Número ou marcador · p. 16 b) Yanik Jair Magaia, 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante entrada de novos sócios devendo ser realizado em numerário ou em bens de acordo com os novos investimentos efectuados por cada sócio ou através de incorporação de reservas, desde que aprovado pela gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e gerência serão exercidas pela sócio que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete o gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para obrigar a sociedadade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em actos e negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Fiscalização dos negócios sociais
Texto do artigo · p. 16 A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um técnico de contas ajuramentado, conforme o que for deliberado pela gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Herdeiros
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros deverão indicar num prazo de 60 dias, um representante seu para assumir na íntegra o lugar na sociedade com dispensa de caução, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 9 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Janil Construções e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100979276, uma entidade denominada Janil Construções e Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presnete contrato nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 16: Jair Jaime Magaia, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110106491487C, emitido na cidade de Maputo, aos vinte de Janeiro de dois mil e dezassete, residente no bairro central B, n.º 383, 2.º andar, Cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 16: Yanik Jair Magia, solteiro, menor de idade representado por Jair Jaime Magaia, de nacionalidade moçambicana, natural de cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105303846P, emitido na cidade de Maputo, aos onze de Maio de dois mil e cinco, residente no bairro Central B, n.º 363, 2.º andar, flat-3, cidade de Maputo. Pelo presente escrito particular constitui
  6. Texto do artigo, página 16: uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos que se seguem:
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Janil Construçoes e Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Avenida de Moçambique Eduardo Mondlane n.º 1040, cidade de Maputo, podendo transferir a sua sede ou abrir delegações, agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro ponto do país.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 16: Duração
  12. Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da constituição.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 16: Objecto
  15. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social: a) Construção civil e obras públicas;
  16. Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços de consultoria na área de projectos de arquitectura, ambiente, avaliação patrimonial de imóveis, urbanismo.
  17. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas.
  18. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá constituir consórcios para a promoção, desenvolvimento económico ou social, pode ainda participar no capital social de outras sociedades.
  19. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 16: Capital
  21. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da sociedade é de duzentos mil meticais, correspondente a uma única quota, pertencente aos dois sócios:
  22. Número ou marcador, página 16: a) Jair Jaime Magia, 150.000,00MT, (cento e cinquenta mil meticais); e
  23. Número ou marcador, página 16: b) Yanik Jair Magaia, 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais).
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado mediante entrada de novos sócios devendo ser realizado em numerário ou em bens de acordo com os novos investimentos efectuados por cada sócio ou através de incorporação de reservas, desde que aprovado pela gerência da sociedade.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 16: Administração e gerência
  27. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência serão exercidas pela sócio que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete o gerente a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  29. Número ou marcador, página 16: Três) Para obrigar a sociedadade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  30. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em actos e negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 16: Fiscalização dos negócios sociais
  33. Texto do artigo, página 16: A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um técnico de contas ajuramentado, conforme o que for deliberado pela gerência da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 17: Herdeiros
  36. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros deverão indicar num prazo de 60 dias, um representante seu para assumir na íntegra o lugar na sociedade com dispensa de caução, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  39. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial e demais legislação vigente na República de Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 17: Maputo, 9 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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