Associação dos Antigos Alunos e Amigos da Escola Primária de Mahuntsane

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Associação dos Antigos Alunos e Amigos da Escola Primária de Mahuntsane

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Texto do artigo · p. 8 Associação dos Antigos Alunos e Amigos da Escola Primária de Mahuntsane
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Disposições fundamentais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Associação dos Antigos Alunos e Amigos da Escola Primária de Manhuntsane – Associação Mahuntsane – é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter sociocultural, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Associação é apartidária.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Princípios gerais)
Texto do artigo · p. 8 A associação rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 8 a) Igualdade e não discriminação;
Número ou marcador · p. 8 b) Valorização do património social, científico e cultural;
Número ou marcador · p. 8 c) Rotatividade dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 8 d) Solidariedade e assistência mútua;
Número ou marcador · p. 8 e) Inclusão e participação;
Número ou marcador · p. 8 f) Resolução pacífica dos diferendos;
Número ou marcador · p. 8 g) Imparcialidade e transparência; e,
Número ou marcador · p. 8 h) Outros princípios que não contrariam o seu objecto e as leis vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Sede e representação)
Texto do artigo · p. 9 A associação tem a sua sede em Mahuntsane, podendo criar delegações e outras formas de representação em outros locais do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A associação é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Filiação)
Texto do artigo · p. 9 A Associação poderá filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de um terço dos membros da Associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto e Âmbito)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação tem por objecto o apoio ao desenvolvimento da escola primária de Mahuntsane e a defesa dos direitos e interesses legítimos das comunidades locais por ela servidas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para efeitos do número anterior, consideram-se servidas pela Escola as comunidades locais de cujos alunos e amigos, antigos, actuais e futuros, são oriundos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Associação poderá alargar o âmbito do seu objecto para o desenvolvimento das comunidades locais, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O alargamento do objecto da Associação, nos termos deste artigo, define as comunidades locais a abranger e as acções a realizar, mediante critérios objectivos aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) São comunidades locais as que fazem parte da actual Localidade Administrativa a que a Escola pertence.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivos e actividades)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 9 a) O apoio ao desenvolvimento da Escola Primária de Mahuntsane, seus alunos, professores e demais funcionários;
Número ou marcador · p. 9 b) A pesquisa, divulgação, valorização e consolidação dos princípios e valores académicos;
Número ou marcador · p. 9 c) A promoção da cultura, solidariedade, assistência, apoio e entreajuda entre os seus membros e suas famílias;
Número ou marcador · p. 9 d) A defesa dos direitos e interesses legítimos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 e) A defesa dos direitos e interesses legítimos das comunidades servidas pela Escola;
Número ou marcador · p. 9 f) Outras acções que se integrem no âmbito e no objecto da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para a prossecução dos seus objectivos a associação propõe-se a desenvolver as seguintes actividades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Promover acções que contribuam para a elevação da capacidade da escola, a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 9 b) Apoiar os alunos da escola na realização das classes locais e subsequentes, bem como na sua integração profissional;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a capacitação dos alunos, professores e funcionários da escola;
Número ou marcador · p. 9 d) Realizar estudos e pesquisas sociais, culturais, científicos, e promover a respectiva divulgação;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover acções que contribuam para a melhoria das condições de ensino e aprendizagem para os alunos, professores e funcionários da escola;
Número ou marcador · p. 9 f) Organizar feiras de livros e promover a criação de bibliotecas físicas e digitais;
Número ou marcador · p. 9 g) Promover, realizar e participar em actividades de educação física e desporto;
Número ou marcador · p. 9 h) Promover, realizar e participar em conferências, debates, seminários, mesas redondas, colóquios ou quaisquer outras formas de intervenção social; i)Prestar apoio, assistência e solidariedade social aos membros e suas famílias, em caso de fundada necessidade;
Número ou marcador · p. 9 j) Realizar convívios e eventos sociais entre os membros e entre as comunidades servidas pela Escola;
Número ou marcador · p. 9 k) Fomentar o intercâmbio com outras associações e organizações que se identifiquem com os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 l) Divulgar as acções da associação;
Número ou marcador · p. 9 m) Organizar um banco de dados sobre matérias que constituem objecto da sua actividade;
Número ou marcador · p. 9 n) Realizar lobby e advocacia junto de entidades e pessoas que julgar capazes de apoiarem a Associação na prossecução dos seus objectivos; e
Número ou marcador · p. 9 o) Realizar outras actividades que concorram para o alcance dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 9 Três) As actividades da associação obedecerão a um plano anual previamente aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do património social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Texto do artigo · p. 9 Constituem património social da Associação:
Número ou marcador · p. 9 a) A jóia de inscrição;
Número ou marcador · p. 9 b) As quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 9 c) As contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 9 d) Os donativos, patrocínios e financiamentos recebidos de entidades nacionais e estrangeiras, desde que não contrariem a natureza, os princípios e os objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Os bens e rendimentos resultantes da aplicação legal do património; e,
Número ou marcador · p. 9 f) Outras formas legais de arrecadação patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos Membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Admissibilidade)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros da Associação todos os cidadãos nacionais maiores de dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que tenham sido alunos da escola primária de Mahuntsane e adiram voluntariamente, nos termos dos estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 18 anos que não se enquadrem no número anterior só podem ser amigos da Associação.
Número ou marcador · p. 9 Três) As pessoas colectivas podem igualmente ser amigas da Associação, desde que demonstrem a legalidade da sua existência e comunguem os fins da Associação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os amigos da Associação gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos membros da Associação.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os Amigos da Associação há mais de dois anos, com cadastro limpo, podem requerer a qualidade de membros, querendo, desde que estejam em situação regular.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros da Associação têm as categorias de fundadores, efectivos e honorários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São membros fundadores os que fizerem parte do pedido de reconhecimento da Associação e os que participarem na respectiva Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 9 Três) São membros efectivos os que forem admitidos depois da constituição da Associação.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) São membros honorários todos os que, em virtude do seu saber, experiência e serviços prestados tenham extraordinariamente contribuído para o alcance dos objectivos e elevação do prestígio da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros fundadores são automaticamente admitidos por preencherem os respectivos requisitos, e estão isentos do pagamento da jóia.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros efectivos são admitidos pelo Conselho de Direcção da Associação, mediante requerimento no qual declaram igualmente aceitar os estatutos, acompanhado pelo comprovativo do pagamento da jóia.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros honorários são distinguidos por pelo menos dois terços dos membros reunidos em Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou de pelo menos um terço dos membros da Associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A admissão dos membros efectivos e honorários inicia imediatamente a seguir à constituição da Associação.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A qualidade de membro é intransmissível, quer entre vivos, quer mortis causa.
Número ou marcador · p. 10 Seis) O disposto nos números anteriores é aplicável aos amigos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos)
Número ou marcador · p. 10 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Apresentar propostas de candidaturas para os órgãos sociais da Associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar nas actividades da Associação e apresentar propostas e críticas;
Número ou marcador · p. 10 d) Frequentar as instalações e beneficiar dos serviços da associação, nos termos a regulamentar;
Número ou marcador · p. 10 e) Solicitar e obter informações e esclarecimentos legítimos dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Arguir a desconformidade com a lei, estatutos e programa da Associação de quaisquer actos ilícitos praticados pelos órgãos e membros da associação;
Número ou marcador · p. 10 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 10 h) Recorrer das decisões ou deliberações dos órgãos sociais que as repute de ilegais ou contrarias ao objecto da associação;
Número ou marcador · p. 10 i) Obter o cartão de membro da associação;
Número ou marcador · p. 10 j) Renunciar a qualidade de membro ou solicitar a sua exoneração, quando entenda necessário;
Número ou marcador · p. 10 k) Usufruir de outros direitos legais ou que vierem a ser fixados em instrumentos normativos da associação;
Número ou marcador · p. 10 Dois) O exercício de direitos pode ser parcial ou totalmente limitado dos termos destes estatutos e do regulamento.
Número ou marcador · p. 10 Três) Considera-se que o membro está em pleno gozo dos seus direitos estatutários quando, cumulativamente, tenha as suas quotas em dia e não se encontre na condição de suspenso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) Defender os interesses e objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 10 b) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e outras que legalmente sejam estabelecidas pelos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 10 c) Concorrer para a construção, manutenção e elevação do prestígio da Associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar activamente nas actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 10 e) Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
Número ou marcador · p. 10 f) Valorizar e utilizar correctamente o património da associação;
Número ou marcador · p. 10 g) Efectuar o pagamento da jóia e satisfazer regularmente as quotas;
Número ou marcador · p. 10 h) Tomar parte nas assembleias gerais e nas sessões e reuniões para que tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 10 i) Abster-se de prática de quaisquer actos ilícitos ou contrários aos objectivos da associação; j)Actuar no sentido de construir e reforçar a coesão dentro da associação;
Número ou marcador · p. 10 k) Cumprir outros deveres que forem legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros honorários estão isentos do pagamento de quotas.
Número ou marcador · p. 10 Três) São fixados em 500 e 300 meticais, os valores mínimos de jóia de admissão e quotas mensais, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Aos membros e amigos da associação residentes nas comunidades abrangidas pela escola e que sejam desempregados aplicam-se os valores mínimos de 50 e 30 meticais de Jóia e quotas, respectivamente.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) O pagamento de quotas inicia no mês seguinte ao da admissão do membro ou amigo da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 10 Os membros que, sem motivo justificativo idóneo, deixarem de pagar quotas por um período igual ou superior a seis meses, ficam automaticamente suspensos do exercício dos seus direitos sociais até à regularização das quotas, num período não superior a seis meses, sob pena de exclusão da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Exclusão dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem fundamentos de exclusão de membros ou amigos, por proposta devidamente fundamentada do Conselho de Direcção ou de pelo menos um terço dos sócios em pleno gozo dos seus direitos na associação:
Número ou marcador · p. 10 a) A prática de actos que provoquem danos morais ou patrimoniais graves para a associação;
Número ou marcador · p. 10 b) A inobservância infundada das deliberações dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 10 c) O não pagamento de quotas por um período superior a doze meses, sem motivo atendível;
Número ou marcador · p. 10 d) A prática de actos estranhos aos princípios e objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 10 e) Quaisquer outros factos que, pela sua gravidade ou prejuízo, provoquem a quebra de confiança da associação pelo membro ou amigo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A exclusão dos membros ou amigos será sempre precedida de um processo disciplinar, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 10 Três) A deliberação de exclusão de um membro ou amigo da associação deve ser aprovada por pelo menos dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, presentes em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Para além da exclusão, constituem ainda sanções disciplinares aplicáveis mediante processo disciplinar, salvo a repreensão oral aplicada pelo Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) A repreensão registada;
Número ou marcador · p. 10 b) A repreensão oral pública, em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) A suspensão, por um período compreendido entre três meses e um ano.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Fora da exclusão, compete à Mesa da Assembleia Geral a aplicação das restantes sanções disciplinares, devendo comunicar à Assembleia Geral imediatamente seguinte à sua aplicação.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Em caso algum serão readmitidos os membros excluídos da associação, quer por iniciativa própria, quer por decisão desta.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) A Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Regime geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, renovável uma vez, não podendo ocupar mais do que um cargo simultaneamente, salvo nos casos de substituição de um membro impedido, a qual não poderá ir para além de seis meses, e não por mais de um cargo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O exercício dos cargos sociais não confere qualquer remuneração aos membros, sem prejuízo do custeio das despesas directas ou indirectas originadas pelas actividades da Associação.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os órgãos sociais da associação reúnem e deliberam validamente com mais de metade dos seus membros, incluindo nestes o Presidente ou quem, estatutariamente, o substitua.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As reuniões dos órgãos sociais são sempre presenciais, sem prejuízo do uso de plataformas informáticas, sempre que motivos ponderosos as justifiquem, salvo, neste caso, em relação às Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por consenso e, na falta deste, por maioria simples dos seus membros, salvo nos casos em que se exija maioria qualificada, tendo o presidente voto de qualidade para efeitos de desempate.
Número ou marcador · p. 11 Seis) As deliberações dos órgãos sociais são sempre consignadas em acta, assinada por todos os presentes, salvo as da Assembleia Geral, que são assinadas pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Havendo vacatura nos órgãos sociais, por qualquer motivo justificado, serão chamados os suplentes para a sua ocupação e, na falta destes, será convocada e realizada a Assembleia Geral para a eleição dos membros em falta, no prazo de noventa dias, a contar da data da ocorrência do facto gerador da substituição, salvo se o tempo que faltar para o termo do mandato não ultrapassar seis meses, caso em que o substituto desempenhará o cargo até ao final do mandato.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Independentemente da vacatura, os membros suplentes dos órgãos sociais podem ser convidados a participar nas reuniões dos respectivos órgãos, mas sem direito a palavra nem a voto, salvo se forem convocados para completar o quórum, caso em que participam nas reuniões como membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com os estatutos e a lei, são de cumprimento obrigatório para todos os restantes órgãos sociais e membros da Associação.
Número ou marcador · p. 11 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro em participar pessoalmente na Assembleia Geral, poderá fazer-se representar por outro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para deliberar, nomeadamente, sobre o relatório de actividades e contas do exercício anterior e sobre o plano e orçamento do exercício seguinte; ou extraordinariamente, sempre que for necessário, a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos um terço dos membros da associação em pleno gozo dos seus direitos estatutários, devendo, neste caso, o pedido ser subscrito por todos os membros ou membros do órgão que a solicitarem.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por publicação em jornal de maior circulação ou por plataformas electrónicas, com antecedência mínima de trinta dias, quando ordinária, ou de quinze dias, quando extraordinária.
Número ou marcador · p. 11 Três) A convocação da Assembleia Geral extraordinária só terá lugar se o respectivo pedido for aprovado pela Mesa da Assembleia Geral, após análise da pertinência da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Quórum)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária, só funcionará estando presentes todos os requerentes da sua convocação, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram da mesma.
Número ou marcador · p. 11 Três) O órgão ou membros que tiverem solicitado a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária, são solidariamente responsáveis pela reposição dos custos devidamente justificados que tiverem originado à Associação e aos membros na preparação da referida Assembleia Geral, em caso de desistência, devendo os referidos custos serem repostos no prazo máximo de trinta dias, sob pena de processo disciplinar e outros procedimentos legais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da Associação;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger os membros dos órgãos sociais e seus suplentes;
Número ou marcador · p. 11 c) Apreciar e votar o plano trienal e anual de actividades e respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Apreciar e votar o relatório de actividades e de contas da Associação, com prévio parecer do Conselho Fiscal; e)Deliberar sobre a distinção de membros honorários; f)Deliberar sobre a exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 11 g) Fixar o valor anual da jóia e das quotas mensais;
Número ou marcador · p. 11 h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 i) Autorizar aquisição onerosa de bens imóveis ou equiparados, sua oneração ou alienação;
Número ou marcador · p. 11 j) Deliberar sobre a dissolução da associação;
Número ou marcador · p. 11 k) Deliberar sobre todos os assuntos regularmente agendados;
Número ou marcador · p. 11 l) Deliberar sobre qualquer assunto que interesse à actividade da associação, desde que não seja exclusivamente da competência de qualquer outro órgão social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de dois terços, designadamente para:
Número ou marcador · p. 11 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Alargamento do âmbito do objecto da Associação;
Número ou marcador · p. 11 c) Filiação da Associação em organismos nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 11 d) Exclusão dos sócios; e,
Número ou marcador · p. 11 e) Distinção de membros honorários.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nenhum membro da associação poderá votar nas matérias em que esteja directamente envolvido ou tenha comprovado conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 11 Três) São anuláveis, a requerimento de pelo menos um terço dos membros presentes na respectiva Assembleia Geral, dirigido ao Presidente da Mesa desta, com fundamento na contrariedade dos princípios e normas da Associação, as deliberações sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se tais matérias tiverem sido admitidas na agenda por pelo menos dois terços dos membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral podem ser impugnadas no decurso desta, por reclamação de pelo menos um terço dos membros nela presentes, fundada em violação de normas e princípios da Associação, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não cabendo sobre elas qualquer recurso se forem novamente aprovadas por uma maioria qualificada de dois terços dos membros presentes na mesma assembleia.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Salvo o disposto nos n.ºs 3 e 4 deste artigo, as deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas ou revogadas por deliberações de outras assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e regime)
Número ou marcador · p. 12 Um) Dentro da Assembleia Geral existe uma Mesa da Assembleia Geral que é o respectivo órgão executivo, funcionando, inclusive, no intervalo entre as Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, que a dirige, um Vice-Presidente um Secretário, e dois suplentes, eleitos em Assembleia Geral da Associação.
Número ou marcador · p. 12 Três) A Mesa da Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por trimestre, ou, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do respectivo Presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, para apreciar e deliberar sobre assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Convocar, através do Presidente, e dirigir as Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 12 b) Receber e decidir as reclamações das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Decidir os recursos das deliberações do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 d) Receber e decidir os pedidos de convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias; e)Aconselhar o Presidente da Associação no exercício das respectivas competências.
Número ou marcador · p. 12 f) Interpretar as normas da Associação;
Número ou marcador · p. 12 g) Decidir e aplicar as sanções disciplinares da sua competência;
Número ou marcador · p. 12 h) Propor a exclusão dos sócios à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 i) Propor ao Conselho de Direcção o seu plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 12 j) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral presidir a associação e
Texto do artigo · p. 12 exercer as respectivas competências, em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente da associação, sendo obrigatória a convocação da Assembleia Geral para a eleição daqueles, caso o impedimento se prolongue por mais de noventa dias, salvo se o respectivo mandato findar dentro do prazo máximo de seis meses.
Número ou marcador · p. 12 Três) Compete ao Vice-Presidente substituir e exercer as competências do Presidente, em caso de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete ao Secretário organizar
Texto do artigo · p. 12 o expediente relativo à Assembleia Geral e à respectiva Mesa, secretariá-las, e realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas pelo órgão.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e regime)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, competindo-lhe a gestão e administração corrente desta, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiro um Secretário e dois Suplentes, eleitos em Assembleia Geral da associação.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da Associação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês, sendo convocado e dirigido pelo respectivo Presidente, ou por quem o substitua em caso de impedimento, nos termos dos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a associação bem como decidir sobre todos os assuntos executivos que os presentes estatutos e a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno e demais normas e directivas da associação, as deliberações da Assembleia Geral, da Mesa da Assembleia Geral e as recomendações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 b) Preparar, anualmente, a proposta do plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Associação, e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral nos prazos estatutários, com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) Organizar, dinamizar, coordenar e controlar as actividades internas e externas da associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Garantir a execução e cumprimento de todos os planos, programas e actividades;
Número ou marcador · p. 12 e) Administrar correlatamente o património da associação;
Número ou marcador · p. 12 f) Propor regulamentos internos à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 g) Admitir os sócios da sua competência; h)Propor a distinção de sócios honorários;
Número ou marcador · p. 12 i) Autorizar a realização de despesas não correntes da associação;
Número ou marcador · p. 12 j) Contratar o pessoal necessário à realização das actividades da Associação e exercer o respectivo poder disciplinar; k)Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 l) Promover e desenvolver todas as actividades executivas que concorram para o cumprimento dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Presidente e do Vice-Presidente)
Número ou marcador · p. 12 Um) Compete, em particular, ao Presidente da associação:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, e praticar os actos necessários para a prossecução dos objectivos da Associação, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 b) Convocar e presidir os encontros do Conselho de Direcção e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 12 c) Autorizar o pagamento de despesas correntes da Associação;
Número ou marcador · p. 12 d) Assinar, com o Secretário-geral, os cheques, ordens de pagamentos e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 12 e) Zelar pela correcta execução das deliberações dos órgãos da Associação;
Número ou marcador · p. 12 f) Garantir o bom funcionamento da Associação e o cumprimento dos seus planos e objectivos;
Número ou marcador · p. 12 g) Exercer outros poderes executivos e s t a t u t á r i o s , l e g a i s o u regulamentares.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao Vice-Presidente assessorar o Presidente no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Secretário-Geral)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Secretário-Geral, em especial:
Número ou marcador · p. 12 a) Superintender os serviços gerais da secretaria e da tesouraria da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Assinar, com o Presidente da Associação, cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir a guarda dos bens e valores da Associação;
Número ou marcador · p. 13 d) Assinar a correspondência emitida pela Associação, por delegação do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 e) Responder, em coordenação com o Conselho de Direcção, toda a correspondência dirigida à associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Organizar e apresentar os balancetes financeiros mensais ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 g) Elaborar, anualmente, o balanço patrimonial e financeiro e submetelo ao Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 13 h) Exercer outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Tesoureiro)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao tesoureiro realizar todas as tarefas relativas à contabilidade da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar a contabilidade da associação, verificando e conferindo a exactidão dos respectivos documentos e livros obrigatórios;
Número ou marcador · p. 13 b) Organizar a contabilidade da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Zelar pela guarda de valores monetários, cheques, e outros documentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 13 d) Efectuar a cobrança, recepção, guarda e depósito de valores monetários e documentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 13 e) Passar facturas e recibos aos interessados, quando se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 13 f) Cooperar com o Presidente e com o Secretário-Geral na gestão financeira dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 13 g) Exercer outras funções de idêntica natureza que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Secretário)
Texto do artigo · p. 13 Compete, em especial, ao Secretário:
Número ou marcador · p. 13 a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção, lavrar e ler as respectivas actas; b)Redigir, sem assinar, a correspondência da associação para o exterior;
Número ou marcador · p. 13 c) Receber a apresentar ao SecretárioGeral toda a correspondência dirigida à sssociação;
Número ou marcador · p. 13 d) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Direcção da associação.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Natureza e regime)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e fiscalização do cumprimento das normas e actividades da Associação, em especial dos estatutos, regulamentos, programas, contas e outros procedimentos devidamente aprovados pelos respectivos órgãos, nos termos dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Suplentes, todos eleitos em Assembleia Geral da Associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho Fiscal é um órgão independente, mas os seus membros podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, quando convocados pelo Presidente deste, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Competências
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete, designadamente, ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 13 a) Fiscalizar o uso correcto dos recursos humanos, materiais e financeiros da associação;
Número ou marcador · p. 13 b) Fiscalizar o cumprimento e correcta execução das decisões dos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 13 c) Examinar a proposta do plano de actividades e do orçamento e demais documentos da Associação, e emitir o respectivo parecer;
Número ou marcador · p. 13 d) Diligenciar para que a escrita da Associação esteja devidamente organizada e arrumada segundo os princípios aplicáveis a contabilidade;
Número ou marcador · p. 13 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário, nos termos destes estatutos;
Número ou marcador · p. 13 f) Apresentar o relatório das suas actividades a Assembleia Geral da associação;
Número ou marcador · p. 13 g) Emitir pareceres sobre os relatórios do Conselho de Direcção da Associação;
Número ou marcador · p. 13 h) Receber, apreciar e dar seguimento de informações sobre o funcionamento da Associação, nas áreas sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 13 i) Propor ao Conselho de Direcção o seu plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 13 j) Prestar contas à Assembleia Geral; e,
Número ou marcador · p. 13 k) Exercer outras tarefas inerentes à sua natureza, por iniciativa própria ou que lhe forem incumbidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho Fiscal é convocado e dirigido pelo respectivo Presidente, e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, em sua substituição.
Número ou marcador · p. 13 Três) Compete ao Secretário do Conselho Fiscal secretariar as reuniões e actividades deste órgão, elaborar e apresentar ao mesmo as respectivas actas e relatórios, e exercer outras funções incumbidas pelo órgão.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Regulamento)
Texto do artigo · p. 13 O funcionamento dos órgãos sociais da Associação reger-se-á por regulamento próprio, a ser aprovado pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar do reconhecimento da associação.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Aprovação e alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete à Assembleia Constituinte da Associação aprovar os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As propostas fundamentadas de alteração dos estatutos podem ser apresentadas pelos órgãos sociais e por pelo menos metade dos membros da Associação, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 13 Três) A alteração dos estatutos respeitará, sempre que possível, os princípios e o objecto da Associação.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Compete à Assembleia Geral fixar a data de eficácia das normas estatutárias alteradas, a qual, em caso algum irá para além de noventa dias após a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Eleições)
Número ou marcador · p. 13 Um) As eleições dos órgãos sociais da Associação realizam-se de três em três, na base de voto universal, livre, directo, igual e pessoal, em sessões ordinárias da Assembleia Geral, salvo quando motivos ponderosos justifiquem a sua realização em sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As primeiras eleições serão realizadas pela Assembleia Constituinte da Associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral composta por um Presidente, Um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos de entre os membros presentes, desde que não concorram para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A campanha dos candidatos será feita apenas na própria Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 14 publicamente, e durará o tempo que esta estabelecer ou regulamentar.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) Na falta de candidatos para as eleições são reconduzidos os órgãos sociais cessantes, salvo se já forem inelegíveis, caso em que é designado Presidente da Associação o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que forma o seu elenco e toma posse em 30 dias.
Número ou marcador · p. 14 Seis) Os membros dos órgãos sociais eleitos tomam posse na data da eleição, perante a Comissão Eleitoral, salvo se, com anuência da Assembleia Geral, razões ponderosas impuserem outro dia, que é imediatamente anunciado. Neste caso, a posse poderá ser feita perante três membros mais velhos presentes no evento.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Com a tomada de posse dos membros dos órgãos sociais eleitos cessam as funções da Comissão Eleitoral ou de outros empossantes.
Número ou marcador · p. 14 Oito) Os candidatos à Presidência da Associação devem garantir o preenchimento de todos os lugares que compõem os órgãos sociais electivos, nos termos destes estatutos, sob pena de afastamento da candidatura.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A associação dissolve-se nos termos da lei, em Assembleia Geral especialmente convocada para este efeito e votada por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em caso de extinção da associação, por dissolução ou outra forma legal, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão para a liquidação do património no prazo máximo de noventa dias, e este reverterá a favor da Escola Primária de Mahuntsane.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os actos e actividades preparatórias da criação da Associação serão praticados pelo Núcleo dos Naturais e Amigos de Mahuntsane.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Núcleo dos Naturais e Amigos de Mahuntsane dissolve-se após a constituição da Associação, sucedendo esta as relações jurídicas daquele.
Número ou marcador · p. 14 Três) Na falta de candidatos para as primeiras eleições é eleito Presidente da Associação, pela Assembleia Constituinte, o Presidente cessante do Núcleo dos Naturais e Amigos de Mahuntsane, que forma o seu elenco e toma posse em data a fixar pela Assembleia Constituinte, sem prejuízo da prática de actos de administração urgentes, mesmo antes da posse.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) A Assembleia Constituinte será convocada e dirigida pelo Presidente do Núcleo dos Naturais e Amigos de Mahuntsane, ou por quem ele designar, coadjuvado por pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos e nos regulamentos a aprovar, será regulado pela lei do associativismo e outras normas aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do reconhecimento da associação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação dos Antigos Alunos e Amigos da Escola Primária de Mahuntsane
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Disposições fundamentais
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  5. Número ou marcador, página 8: Um) A Associação dos Antigos Alunos e Amigos da Escola Primária de Manhuntsane – Associação Mahuntsane – é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter sociocultural, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A Associação é apartidária.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Princípios gerais)
  9. Texto do artigo, página 8: A associação rege-se pelos seguintes princípios:
  10. Número ou marcador, página 8: a) Igualdade e não discriminação;
  11. Número ou marcador, página 8: b) Valorização do património social, científico e cultural;
  12. Número ou marcador, página 8: c) Rotatividade dos membros dos órgãos sociais;
  13. Número ou marcador, página 8: d) Solidariedade e assistência mútua;
  14. Número ou marcador, página 8: e) Inclusão e participação;
  15. Número ou marcador, página 8: f) Resolução pacífica dos diferendos;
  16. Número ou marcador, página 8: g) Imparcialidade e transparência; e,
  17. Número ou marcador, página 8: h) Outros princípios que não contrariam o seu objecto e as leis vigentes na República de Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 9: (Sede e representação)
  20. Texto do artigo, página 9: A associação tem a sua sede em Mahuntsane, podendo criar delegações e outras formas de representação em outros locais do território nacional ou no estrangeiro.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 9: A associação é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento.
  24. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 9: (Filiação)
  26. Texto do artigo, página 9: A Associação poderá filiar-se em outras associações e organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de um terço dos membros da Associação.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 9: (Objecto e Âmbito)
  29. Número ou marcador, página 9: Um) A associação tem por objecto o apoio ao desenvolvimento da escola primária de Mahuntsane e a defesa dos direitos e interesses legítimos das comunidades locais por ela servidas.
  30. Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeitos do número anterior, consideram-se servidas pela Escola as comunidades locais de cujos alunos e amigos, antigos, actuais e futuros, são oriundos.
  31. Número ou marcador, página 9: Três) A Associação poderá alargar o âmbito do seu objecto para o desenvolvimento das comunidades locais, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  32. Número ou marcador, página 9: Quatro) O alargamento do objecto da Associação, nos termos deste artigo, define as comunidades locais a abranger e as acções a realizar, mediante critérios objectivos aprovados pela Assembleia Geral.
  33. Número ou marcador, página 9: Cinco) São comunidades locais as que fazem parte da actual Localidade Administrativa a que a Escola pertence.
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 9: (Objectivos e actividades)
  36. Número ou marcador, página 9: Um) A associação tem como objectivos:
  37. Número ou marcador, página 9: a) O apoio ao desenvolvimento da Escola Primária de Mahuntsane, seus alunos, professores e demais funcionários;
  38. Número ou marcador, página 9: b) A pesquisa, divulgação, valorização e consolidação dos princípios e valores académicos;
  39. Número ou marcador, página 9: c) A promoção da cultura, solidariedade, assistência, apoio e entreajuda entre os seus membros e suas famílias;
  40. Número ou marcador, página 9: d) A defesa dos direitos e interesses legítimos dos seus membros;
  41. Número ou marcador, página 9: e) A defesa dos direitos e interesses legítimos das comunidades servidas pela Escola;
  42. Número ou marcador, página 9: f) Outras acções que se integrem no âmbito e no objecto da associação.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) Para a prossecução dos seus objectivos a associação propõe-se a desenvolver as seguintes actividades, nomeadamente:
  44. Número ou marcador, página 9: a) Promover acções que contribuam para a elevação da capacidade da escola, a todos os níveis;
  45. Número ou marcador, página 9: b) Apoiar os alunos da escola na realização das classes locais e subsequentes, bem como na sua integração profissional;
  46. Número ou marcador, página 9: c) Promover a capacitação dos alunos, professores e funcionários da escola;
  47. Número ou marcador, página 9: d) Realizar estudos e pesquisas sociais, culturais, científicos, e promover a respectiva divulgação;
  48. Número ou marcador, página 9: e) Promover acções que contribuam para a melhoria das condições de ensino e aprendizagem para os alunos, professores e funcionários da escola;
  49. Número ou marcador, página 9: f) Organizar feiras de livros e promover a criação de bibliotecas físicas e digitais;
  50. Número ou marcador, página 9: g) Promover, realizar e participar em actividades de educação física e desporto;
  51. Número ou marcador, página 9: h) Promover, realizar e participar em conferências, debates, seminários, mesas redondas, colóquios ou quaisquer outras formas de intervenção social; i)Prestar apoio, assistência e solidariedade social aos membros e suas famílias, em caso de fundada necessidade;
  52. Número ou marcador, página 9: j) Realizar convívios e eventos sociais entre os membros e entre as comunidades servidas pela Escola;
  53. Número ou marcador, página 9: k) Fomentar o intercâmbio com outras associações e organizações que se identifiquem com os objectivos da associação;
  54. Número ou marcador, página 9: l) Divulgar as acções da associação;
  55. Número ou marcador, página 9: m) Organizar um banco de dados sobre matérias que constituem objecto da sua actividade;
  56. Número ou marcador, página 9: n) Realizar lobby e advocacia junto de entidades e pessoas que julgar capazes de apoiarem a Associação na prossecução dos seus objectivos; e
  57. Número ou marcador, página 9: o) Realizar outras actividades que concorram para o alcance dos seus objectivos.
  58. Número ou marcador, página 9: Três) As actividades da associação obedecerão a um plano anual previamente aprovado pela Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do património social
  60. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  62. Texto do artigo, página 9: Constituem património social da Associação:
  63. Número ou marcador, página 9: a) A jóia de inscrição;
  64. Número ou marcador, página 9: b) As quotas dos membros;
  65. Número ou marcador, página 9: c) As contribuições dos membros;
  66. Número ou marcador, página 9: d) Os donativos, patrocínios e financiamentos recebidos de entidades nacionais e estrangeiras, desde que não contrariem a natureza, os princípios e os objectivos da Associação;
  67. Número ou marcador, página 9: e) Os bens e rendimentos resultantes da aplicação legal do património; e,
  68. Número ou marcador, página 9: f) Outras formas legais de arrecadação patrimonial.
  69. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos Membros
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 9: (Admissibilidade)
  72. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da Associação todos os cidadãos nacionais maiores de dezoito anos, em pleno gozo dos seus direitos civis, desde que tenham sido alunos da escola primária de Mahuntsane e adiram voluntariamente, nos termos dos estatutos e regulamentos.
  73. Número ou marcador, página 9: Dois) Os cidadãos nacionais e estrangeiros maiores de 18 anos que não se enquadrem no número anterior só podem ser amigos da Associação.
  74. Número ou marcador, página 9: Três) As pessoas colectivas podem igualmente ser amigas da Associação, desde que demonstrem a legalidade da sua existência e comunguem os fins da Associação.
  75. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os amigos da Associação gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres dos membros da Associação.
  76. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os Amigos da Associação há mais de dois anos, com cadastro limpo, podem requerer a qualidade de membros, querendo, desde que estejam em situação regular.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 9: (Categorias dos membros)
  79. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros da Associação têm as categorias de fundadores, efectivos e honorários.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) São membros fundadores os que fizerem parte do pedido de reconhecimento da Associação e os que participarem na respectiva Assembleia Constituinte.
  81. Número ou marcador, página 9: Três) São membros efectivos os que forem admitidos depois da constituição da Associação.
  82. Número ou marcador, página 9: Quatro) São membros honorários todos os que, em virtude do seu saber, experiência e serviços prestados tenham extraordinariamente contribuído para o alcance dos objectivos e elevação do prestígio da associação.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 10: (Admissão dos membros)
  85. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros fundadores são automaticamente admitidos por preencherem os respectivos requisitos, e estão isentos do pagamento da jóia.
  86. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros efectivos são admitidos pelo Conselho de Direcção da Associação, mediante requerimento no qual declaram igualmente aceitar os estatutos, acompanhado pelo comprovativo do pagamento da jóia.
  87. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros honorários são distinguidos por pelo menos dois terços dos membros reunidos em Assembleia Geral, sob proposta fundamentada do Conselho de Direcção ou de pelo menos um terço dos membros da Associação em pleno gozo dos seus direitos.
  88. Número ou marcador, página 10: Quatro) A admissão dos membros efectivos e honorários inicia imediatamente a seguir à constituição da Associação.
  89. Número ou marcador, página 10: Cinco) A qualidade de membro é intransmissível, quer entre vivos, quer mortis causa.
  90. Número ou marcador, página 10: Seis) O disposto nos números anteriores é aplicável aos amigos.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 10: (Direitos)
  93. Número ou marcador, página 10: Um) São direitos dos membros:
  94. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação;
  95. Número ou marcador, página 10: b) Apresentar propostas de candidaturas para os órgãos sociais da Associação;
  96. Número ou marcador, página 10: c) Participar nas actividades da Associação e apresentar propostas e críticas;
  97. Número ou marcador, página 10: d) Frequentar as instalações e beneficiar dos serviços da associação, nos termos a regulamentar;
  98. Número ou marcador, página 10: e) Solicitar e obter informações e esclarecimentos legítimos dos órgãos sociais da associação;
  99. Número ou marcador, página 10: f) Arguir a desconformidade com a lei, estatutos e programa da Associação de quaisquer actos ilícitos praticados pelos órgãos e membros da associação;
  100. Número ou marcador, página 10: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estatutários;
  101. Número ou marcador, página 10: h) Recorrer das decisões ou deliberações dos órgãos sociais que as repute de ilegais ou contrarias ao objecto da associação;
  102. Número ou marcador, página 10: i) Obter o cartão de membro da associação;
  103. Número ou marcador, página 10: j) Renunciar a qualidade de membro ou solicitar a sua exoneração, quando entenda necessário;
  104. Número ou marcador, página 10: k) Usufruir de outros direitos legais ou que vierem a ser fixados em instrumentos normativos da associação;
  105. Número ou marcador, página 10: Dois) O exercício de direitos pode ser parcial ou totalmente limitado dos termos destes estatutos e do regulamento.
  106. Número ou marcador, página 10: Três) Considera-se que o membro está em pleno gozo dos seus direitos estatutários quando, cumulativamente, tenha as suas quotas em dia e não se encontre na condição de suspenso.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  109. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem deveres dos membros:
  110. Número ou marcador, página 10: a) Defender os interesses e objectivos da Associação;
  111. Número ou marcador, página 10: b) Observar e cumprir as disposições estatutárias, regulamentares e outras que legalmente sejam estabelecidas pelos órgãos da Associação;
  112. Número ou marcador, página 10: c) Concorrer para a construção, manutenção e elevação do prestígio da Associação;
  113. Número ou marcador, página 10: d) Participar activamente nas actividades da Associação;
  114. Número ou marcador, página 10: e) Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que sejam eleitos, nomeados ou designados;
  115. Número ou marcador, página 10: f) Valorizar e utilizar correctamente o património da associação;
  116. Número ou marcador, página 10: g) Efectuar o pagamento da jóia e satisfazer regularmente as quotas;
  117. Número ou marcador, página 10: h) Tomar parte nas assembleias gerais e nas sessões e reuniões para que tenham sido convocados;
  118. Número ou marcador, página 10: i) Abster-se de prática de quaisquer actos ilícitos ou contrários aos objectivos da associação; j)Actuar no sentido de construir e reforçar a coesão dentro da associação;
  119. Número ou marcador, página 10: k) Cumprir outros deveres que forem legalmente estabelecidos.
  120. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros honorários estão isentos do pagamento de quotas.
  121. Número ou marcador, página 10: Três) São fixados em 500 e 300 meticais, os valores mínimos de jóia de admissão e quotas mensais, respectivamente.
  122. Número ou marcador, página 10: Quatro) Aos membros e amigos da associação residentes nas comunidades abrangidas pela escola e que sejam desempregados aplicam-se os valores mínimos de 50 e 30 meticais de Jóia e quotas, respectivamente.
  123. Número ou marcador, página 10: Cinco) O pagamento de quotas inicia no mês seguinte ao da admissão do membro ou amigo da associação.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  125. Texto do artigo, página 10: (Suspensão)
  126. Texto do artigo, página 10: Os membros que, sem motivo justificativo idóneo, deixarem de pagar quotas por um período igual ou superior a seis meses, ficam automaticamente suspensos do exercício dos seus direitos sociais até à regularização das quotas, num período não superior a seis meses, sob pena de exclusão da associação.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 10: (Exclusão dos membros)
  129. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem fundamentos de exclusão de membros ou amigos, por proposta devidamente fundamentada do Conselho de Direcção ou de pelo menos um terço dos sócios em pleno gozo dos seus direitos na associação:
  130. Número ou marcador, página 10: a) A prática de actos que provoquem danos morais ou patrimoniais graves para a associação;
  131. Número ou marcador, página 10: b) A inobservância infundada das deliberações dos órgãos sociais da associação;
  132. Número ou marcador, página 10: c) O não pagamento de quotas por um período superior a doze meses, sem motivo atendível;
  133. Número ou marcador, página 10: d) A prática de actos estranhos aos princípios e objectivos da associação;
  134. Número ou marcador, página 10: e) Quaisquer outros factos que, pela sua gravidade ou prejuízo, provoquem a quebra de confiança da associação pelo membro ou amigo.
  135. Número ou marcador, página 10: Dois) A exclusão dos membros ou amigos será sempre precedida de um processo disciplinar, nos termos a regulamentar.
  136. Número ou marcador, página 10: Três) A deliberação de exclusão de um membro ou amigo da associação deve ser aprovada por pelo menos dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, presentes em Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 10: Quatro) Para além da exclusão, constituem ainda sanções disciplinares aplicáveis mediante processo disciplinar, salvo a repreensão oral aplicada pelo Conselho de Direcção:
  138. Número ou marcador, página 10: a) A repreensão registada;
  139. Número ou marcador, página 10: b) A repreensão oral pública, em Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 10: c) A suspensão, por um período compreendido entre três meses e um ano.
  141. Número ou marcador, página 10: Cinco) Fora da exclusão, compete à Mesa da Assembleia Geral a aplicação das restantes sanções disciplinares, devendo comunicar à Assembleia Geral imediatamente seguinte à sua aplicação.
  142. Número ou marcador, página 10: Seis) Em caso algum serão readmitidos os membros excluídos da associação, quer por iniciativa própria, quer por decisão desta.
  143. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 10: (Enumeração)
  146. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da associação:
  147. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 10: b) A Mesa da Assembleia Geral;
  149. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho de Direcção; e
  150. Número ou marcador, página 10: d) O Conselho Fiscal.
  151. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  152. Texto do artigo, página 11: (Regime geral)
  153. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de três anos, renovável uma vez, não podendo ocupar mais do que um cargo simultaneamente, salvo nos casos de substituição de um membro impedido, a qual não poderá ir para além de seis meses, e não por mais de um cargo.
  154. Número ou marcador, página 11: Dois) O exercício dos cargos sociais não confere qualquer remuneração aos membros, sem prejuízo do custeio das despesas directas ou indirectas originadas pelas actividades da Associação.
  155. Número ou marcador, página 11: Três) Os órgãos sociais da associação reúnem e deliberam validamente com mais de metade dos seus membros, incluindo nestes o Presidente ou quem, estatutariamente, o substitua.
  156. Número ou marcador, página 11: Quatro) As reuniões dos órgãos sociais são sempre presenciais, sem prejuízo do uso de plataformas informáticas, sempre que motivos ponderosos as justifiquem, salvo, neste caso, em relação às Assembleias Gerais.
  157. Número ou marcador, página 11: Cinco) As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por consenso e, na falta deste, por maioria simples dos seus membros, salvo nos casos em que se exija maioria qualificada, tendo o presidente voto de qualidade para efeitos de desempate.
  158. Número ou marcador, página 11: Seis) As deliberações dos órgãos sociais são sempre consignadas em acta, assinada por todos os presentes, salvo as da Assembleia Geral, que são assinadas pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 11: Sete) Havendo vacatura nos órgãos sociais, por qualquer motivo justificado, serão chamados os suplentes para a sua ocupação e, na falta destes, será convocada e realizada a Assembleia Geral para a eleição dos membros em falta, no prazo de noventa dias, a contar da data da ocorrência do facto gerador da substituição, salvo se o tempo que faltar para o termo do mandato não ultrapassar seis meses, caso em que o substituto desempenhará o cargo até ao final do mandato.
  160. Número ou marcador, página 11: Oito) Independentemente da vacatura, os membros suplentes dos órgãos sociais podem ser convidados a participar nas reuniões dos respectivos órgãos, mas sem direito a palavra nem a voto, salvo se forem convocados para completar o quórum, caso em que participam nas reuniões como membros de pleno direito.
  161. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Assembleia Geral
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  164. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  165. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas em conformidade com os estatutos e a lei, são de cumprimento obrigatório para todos os restantes órgãos sociais e membros da Associação.
  166. Número ou marcador, página 11: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro em participar pessoalmente na Assembleia Geral, poderá fazer-se representar por outro, mediante simples carta endereçada ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 11: (Reuniões)
  169. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, por convocação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para deliberar, nomeadamente, sobre o relatório de actividades e contas do exercício anterior e sobre o plano e orçamento do exercício seguinte; ou extraordinariamente, sempre que for necessário, a pedido do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal, ou de pelo menos um terço dos membros da associação em pleno gozo dos seus direitos estatutários, devendo, neste caso, o pedido ser subscrito por todos os membros ou membros do órgão que a solicitarem.
  170. Número ou marcador, página 11: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por publicação em jornal de maior circulação ou por plataformas electrónicas, com antecedência mínima de trinta dias, quando ordinária, ou de quinze dias, quando extraordinária.
  171. Número ou marcador, página 11: Três) A convocação da Assembleia Geral extraordinária só terá lugar se o respectivo pedido for aprovado pela Mesa da Assembleia Geral, após análise da pertinência da respectiva agenda.
  172. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  173. Texto do artigo, página 11: (Quórum)
  174. Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída quando se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários, ou, uma hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  175. Número ou marcador, página 11: Dois) Tratando-se, porém, de uma Assembleia Geral extraordinária, só funcionará estando presentes todos os requerentes da sua convocação, considerando-se, no caso de isso não acontecer, que desistiram da mesma.
  176. Número ou marcador, página 11: Três) O órgão ou membros que tiverem solicitado a convocação de uma Assembleia Geral extraordinária, são solidariamente responsáveis pela reposição dos custos devidamente justificados que tiverem originado à Associação e aos membros na preparação da referida Assembleia Geral, em caso de desistência, devendo os referidos custos serem repostos no prazo máximo de trinta dias, sob pena de processo disciplinar e outros procedimentos legais.
  177. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  178. Texto do artigo, página 11: (Competências da Assembleia Geral)
  179. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Geral:
  180. Número ou marcador, página 11: a) Deliberar sobre a alteração dos estatutos da Associação;
  181. Número ou marcador, página 11: b) Eleger os membros dos órgãos sociais e seus suplentes;
  182. Número ou marcador, página 11: c) Apreciar e votar o plano trienal e anual de actividades e respectivo orçamento;
  183. Número ou marcador, página 11: d) Apreciar e votar o relatório de actividades e de contas da Associação, com prévio parecer do Conselho Fiscal; e)Deliberar sobre a distinção de membros honorários; f)Deliberar sobre a exclusão de membros;
  184. Número ou marcador, página 11: g) Fixar o valor anual da jóia e das quotas mensais;
  185. Número ou marcador, página 11: h) Deliberar sobre os recursos interpostos das deliberações da Mesa da Assembleia Geral;
  186. Número ou marcador, página 11: i) Autorizar aquisição onerosa de bens imóveis ou equiparados, sua oneração ou alienação;
  187. Número ou marcador, página 11: j) Deliberar sobre a dissolução da associação;
  188. Número ou marcador, página 11: k) Deliberar sobre todos os assuntos regularmente agendados;
  189. Número ou marcador, página 11: l) Deliberar sobre qualquer assunto que interesse à actividade da associação, desde que não seja exclusivamente da competência de qualquer outro órgão social.
  190. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  191. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  192. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de dois terços, designadamente para:
  193. Número ou marcador, página 11: a) Alteração dos estatutos;
  194. Número ou marcador, página 11: b) Alargamento do âmbito do objecto da Associação;
  195. Número ou marcador, página 11: c) Filiação da Associação em organismos nacionais ou internacionais;
  196. Número ou marcador, página 11: d) Exclusão dos sócios; e,
  197. Número ou marcador, página 11: e) Distinção de membros honorários.
  198. Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhum membro da associação poderá votar nas matérias em que esteja directamente envolvido ou tenha comprovado conflito de interesses.
  199. Número ou marcador, página 11: Três) São anuláveis, a requerimento de pelo menos um terço dos membros presentes na respectiva Assembleia Geral, dirigido ao Presidente da Mesa desta, com fundamento na contrariedade dos princípios e normas da Associação, as deliberações sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se tais matérias tiverem sido admitidas na agenda por pelo menos dois terços dos membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  200. Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral podem ser impugnadas no decurso desta, por reclamação de pelo menos um terço dos membros nela presentes, fundada em violação de normas e princípios da Associação, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, não cabendo sobre elas qualquer recurso se forem novamente aprovadas por uma maioria qualificada de dois terços dos membros presentes na mesma assembleia.
  201. Número ou marcador, página 12: Cinco) Salvo o disposto nos n.ºs 3 e 4 deste artigo, as deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas ou revogadas por deliberações de outras assembleias gerais.
  202. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Mesa da Assembleia Geral
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 12: (Natureza e regime)
  205. Número ou marcador, página 12: Um) Dentro da Assembleia Geral existe uma Mesa da Assembleia Geral que é o respectivo órgão executivo, funcionando, inclusive, no intervalo entre as Assembleias Gerais.
  206. Número ou marcador, página 12: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, que a dirige, um Vice-Presidente um Secretário, e dois suplentes, eleitos em Assembleia Geral da Associação.
  207. Número ou marcador, página 12: Três) A Mesa da Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por trimestre, ou, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação do respectivo Presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos, para apreciar e deliberar sobre assuntos da sua competência.
  208. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  209. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  210. Número ou marcador, página 12: Um) Compete à Mesa da Assembleia Geral:
  211. Número ou marcador, página 12: a) Convocar, através do Presidente, e dirigir as Assembleias Gerais;
  212. Número ou marcador, página 12: b) Receber e decidir as reclamações das deliberações da Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 12: c) Decidir os recursos das deliberações do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  214. Número ou marcador, página 12: d) Receber e decidir os pedidos de convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias; e)Aconselhar o Presidente da Associação no exercício das respectivas competências.
  215. Número ou marcador, página 12: f) Interpretar as normas da Associação;
  216. Número ou marcador, página 12: g) Decidir e aplicar as sanções disciplinares da sua competência;
  217. Número ou marcador, página 12: h) Propor a exclusão dos sócios à Assembleia Geral;
  218. Número ou marcador, página 12: i) Propor ao Conselho de Direcção o seu plano anual de actividades;
  219. Número ou marcador, página 12: j) Exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos e pela Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral presidir a associação e
  221. Texto do artigo, página 12: exercer as respectivas competências, em caso de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente da associação, sendo obrigatória a convocação da Assembleia Geral para a eleição daqueles, caso o impedimento se prolongue por mais de noventa dias, salvo se o respectivo mandato findar dentro do prazo máximo de seis meses.
  222. Número ou marcador, página 12: Três) Compete ao Vice-Presidente substituir e exercer as competências do Presidente, em caso de impedimento deste.
  223. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete ao Secretário organizar
  224. Texto do artigo, página 12: o expediente relativo à Assembleia Geral e à respectiva Mesa, secretariá-las, e realizar outras actividades que lhe sejam incumbidas pelo órgão.
  225. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Conselho de Direcção
  226. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  227. Texto do artigo, página 12: (Natureza e regime)
  228. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação, competindo-lhe a gestão e administração corrente desta, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiro um Secretário e dois Suplentes, eleitos em Assembleia Geral da associação.
  230. Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente do Conselho de Direcção é o Presidente da Associação.
  231. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Conselho de Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês, sendo convocado e dirigido pelo respectivo Presidente, ou por quem o substitua em caso de impedimento, nos termos dos estatutos.
  232. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Direcção)
  234. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Direcção administrar e gerir a associação bem como decidir sobre todos os assuntos executivos que os presentes estatutos e a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
  235. Número ou marcador, página 12: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, o regulamento interno e demais normas e directivas da associação, as deliberações da Assembleia Geral, da Mesa da Assembleia Geral e as recomendações do Conselho Fiscal;
  236. Número ou marcador, página 12: b) Preparar, anualmente, a proposta do plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Associação, e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral nos prazos estatutários, com parecer do Conselho Fiscal;
  237. Número ou marcador, página 12: c) Organizar, dinamizar, coordenar e controlar as actividades internas e externas da associação;
  238. Número ou marcador, página 12: d) Garantir a execução e cumprimento de todos os planos, programas e actividades;
  239. Número ou marcador, página 12: e) Administrar correlatamente o património da associação;
  240. Número ou marcador, página 12: f) Propor regulamentos internos à aprovação da Assembleia Geral;
  241. Número ou marcador, página 12: g) Admitir os sócios da sua competência; h)Propor a distinção de sócios honorários;
  242. Número ou marcador, página 12: i) Autorizar a realização de despesas não correntes da associação;
  243. Número ou marcador, página 12: j) Contratar o pessoal necessário à realização das actividades da Associação e exercer o respectivo poder disciplinar; k)Requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos destes estatutos;
  244. Número ou marcador, página 12: l) Promover e desenvolver todas as actividades executivas que concorram para o cumprimento dos objectivos da associação.
  245. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  246. Texto do artigo, página 12: (Competências do Presidente e do Vice-Presidente)
  247. Número ou marcador, página 12: Um) Compete, em particular, ao Presidente da associação:
  248. Número ou marcador, página 12: a) Representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, e praticar os actos necessários para a prossecução dos objectivos da Associação, nos termos destes estatutos;
  249. Número ou marcador, página 12: b) Convocar e presidir os encontros do Conselho de Direcção e coordenar as suas actividades;
  250. Número ou marcador, página 12: c) Autorizar o pagamento de despesas correntes da Associação;
  251. Número ou marcador, página 12: d) Assinar, com o Secretário-geral, os cheques, ordens de pagamentos e outros títulos que representem obrigações financeiras da associação;
  252. Número ou marcador, página 12: e) Zelar pela correcta execução das deliberações dos órgãos da Associação;
  253. Número ou marcador, página 12: f) Garantir o bom funcionamento da Associação e o cumprimento dos seus planos e objectivos;
  254. Número ou marcador, página 12: g) Exercer outros poderes executivos e s t a t u t á r i o s , l e g a i s o u regulamentares.
  255. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Vice-Presidente assessorar o Presidente no exercício das suas funções e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
  256. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  257. Texto do artigo, página 12: (Competências do Secretário-Geral)
  258. Texto do artigo, página 12: Compete ao Secretário-Geral, em especial:
  259. Número ou marcador, página 12: a) Superintender os serviços gerais da secretaria e da tesouraria da associação;
  260. Número ou marcador, página 13: b) Assinar, com o Presidente da Associação, cheques bancários e outros títulos e documentos que representem responsabilidade financeira para a associação;
  261. Número ou marcador, página 13: c) Garantir a guarda dos bens e valores da Associação;
  262. Número ou marcador, página 13: d) Assinar a correspondência emitida pela Associação, por delegação do Presidente do Conselho de Direcção;
  263. Número ou marcador, página 13: e) Responder, em coordenação com o Conselho de Direcção, toda a correspondência dirigida à associação;
  264. Número ou marcador, página 13: f) Organizar e apresentar os balancetes financeiros mensais ao Conselho de Direcção;
  265. Número ou marcador, página 13: g) Elaborar, anualmente, o balanço patrimonial e financeiro e submetelo ao Conselho de Direcção;
  266. Número ou marcador, página 13: h) Exercer outras tarefas que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Direcção da associação.
  267. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  268. Texto do artigo, página 13: (Competências do Tesoureiro)
  269. Texto do artigo, página 13: Compete ao tesoureiro realizar todas as tarefas relativas à contabilidade da associação, nomeadamente:
  270. Número ou marcador, página 13: a) Organizar a contabilidade da associação, verificando e conferindo a exactidão dos respectivos documentos e livros obrigatórios;
  271. Número ou marcador, página 13: b) Organizar a contabilidade da associação;
  272. Número ou marcador, página 13: c) Zelar pela guarda de valores monetários, cheques, e outros documentos contabilísticos;
  273. Número ou marcador, página 13: d) Efectuar a cobrança, recepção, guarda e depósito de valores monetários e documentos contabilísticos;
  274. Número ou marcador, página 13: e) Passar facturas e recibos aos interessados, quando se mostrar necessário;
  275. Número ou marcador, página 13: f) Cooperar com o Presidente e com o Secretário-Geral na gestão financeira dos fundos da associação;
  276. Número ou marcador, página 13: g) Exercer outras funções de idêntica natureza que lhe forem incumbidas pelo Conselho de Direcção da associação.
  277. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO
  278. Texto do artigo, página 13: (Competências do Secretário)
  279. Texto do artigo, página 13: Compete, em especial, ao Secretário:
  280. Número ou marcador, página 13: a) Secretariar as reuniões do Conselho de Direcção, lavrar e ler as respectivas actas; b)Redigir, sem assinar, a correspondência da associação para o exterior;
  281. Número ou marcador, página 13: c) Receber a apresentar ao SecretárioGeral toda a correspondência dirigida à sssociação;
  282. Número ou marcador, página 13: d) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Conselho de Direcção da associação.
  283. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  285. Texto do artigo, página 13: (Natureza e regime)
  286. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de verificação e fiscalização do cumprimento das normas e actividades da Associação, em especial dos estatutos, regulamentos, programas, contas e outros procedimentos devidamente aprovados pelos respectivos órgãos, nos termos dos Estatutos.
  287. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e dois Suplentes, todos eleitos em Assembleia Geral da Associação.
  288. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal é um órgão independente, mas os seus membros podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, quando convocados pelo Presidente deste, mas sem direito a voto.
  289. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  290. Texto do artigo, página 13: Competências
  291. Número ou marcador, página 13: Um) Compete, designadamente, ao Conselho Fiscal:
  292. Número ou marcador, página 13: a) Fiscalizar o uso correcto dos recursos humanos, materiais e financeiros da associação;
  293. Número ou marcador, página 13: b) Fiscalizar o cumprimento e correcta execução das decisões dos órgãos sociais da associação;
  294. Número ou marcador, página 13: c) Examinar a proposta do plano de actividades e do orçamento e demais documentos da Associação, e emitir o respectivo parecer;
  295. Número ou marcador, página 13: d) Diligenciar para que a escrita da Associação esteja devidamente organizada e arrumada segundo os princípios aplicáveis a contabilidade;
  296. Número ou marcador, página 13: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário, nos termos destes estatutos;
  297. Número ou marcador, página 13: f) Apresentar o relatório das suas actividades a Assembleia Geral da associação;
  298. Número ou marcador, página 13: g) Emitir pareceres sobre os relatórios do Conselho de Direcção da Associação;
  299. Número ou marcador, página 13: h) Receber, apreciar e dar seguimento de informações sobre o funcionamento da Associação, nas áreas sob sua responsabilidade;
  300. Número ou marcador, página 13: i) Propor ao Conselho de Direcção o seu plano anual de actividades;
  301. Número ou marcador, página 13: j) Prestar contas à Assembleia Geral; e,
  302. Número ou marcador, página 13: k) Exercer outras tarefas inerentes à sua natureza, por iniciativa própria ou que lhe forem incumbidas pela Assembleia Geral.
  303. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal é convocado e dirigido pelo respectivo Presidente, e, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, em sua substituição.
  304. Número ou marcador, página 13: Três) Compete ao Secretário do Conselho Fiscal secretariar as reuniões e actividades deste órgão, elaborar e apresentar ao mesmo as respectivas actas e relatórios, e exercer outras funções incumbidas pelo órgão.
  305. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  307. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
  308. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 13: (Regulamento)
  310. Texto do artigo, página 13: O funcionamento dos órgãos sociais da Associação reger-se-á por regulamento próprio, a ser aprovado pela Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Direcção, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar do reconhecimento da associação.
  311. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  312. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  313. Texto do artigo, página 13: (Aprovação e alteração dos estatutos)
  314. Número ou marcador, página 13: Um) Compete à Assembleia Constituinte da Associação aprovar os presentes estatutos.
  315. Número ou marcador, página 13: Dois) As propostas fundamentadas de alteração dos estatutos podem ser apresentadas pelos órgãos sociais e por pelo menos metade dos membros da Associação, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  316. Número ou marcador, página 13: Três) A alteração dos estatutos respeitará, sempre que possível, os princípios e o objecto da Associação.
  317. Número ou marcador, página 13: Quatro) Compete à Assembleia Geral fixar a data de eficácia das normas estatutárias alteradas, a qual, em caso algum irá para além de noventa dias após a sua aprovação.
  318. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  319. Texto do artigo, página 13: (Eleições)
  320. Número ou marcador, página 13: Um) As eleições dos órgãos sociais da Associação realizam-se de três em três, na base de voto universal, livre, directo, igual e pessoal, em sessões ordinárias da Assembleia Geral, salvo quando motivos ponderosos justifiquem a sua realização em sessões extraordinárias.
  321. Número ou marcador, página 13: Dois) As primeiras eleições serão realizadas pela Assembleia Constituinte da Associação.
  322. Número ou marcador, página 13: Três) O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral composta por um Presidente, Um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos de entre os membros presentes, desde que não concorram para os órgãos sociais.
  323. Número ou marcador, página 13: Quatro) A campanha dos candidatos será feita apenas na própria Assembleia Geral,
  324. Texto do artigo, página 14: publicamente, e durará o tempo que esta estabelecer ou regulamentar.
  325. Número ou marcador, página 14: Cinco) Na falta de candidatos para as eleições são reconduzidos os órgãos sociais cessantes, salvo se já forem inelegíveis, caso em que é designado Presidente da Associação o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, que forma o seu elenco e toma posse em 30 dias.
  326. Número ou marcador, página 14: Seis) Os membros dos órgãos sociais eleitos tomam posse na data da eleição, perante a Comissão Eleitoral, salvo se, com anuência da Assembleia Geral, razões ponderosas impuserem outro dia, que é imediatamente anunciado. Neste caso, a posse poderá ser feita perante três membros mais velhos presentes no evento.
  327. Número ou marcador, página 14: Sete) Com a tomada de posse dos membros dos órgãos sociais eleitos cessam as funções da Comissão Eleitoral ou de outros empossantes.
  328. Número ou marcador, página 14: Oito) Os candidatos à Presidência da Associação devem garantir o preenchimento de todos os lugares que compõem os órgãos sociais electivos, nos termos destes estatutos, sob pena de afastamento da candidatura.
  329. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  330. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  331. Número ou marcador, página 14: Um) A associação dissolve-se nos termos da lei, em Assembleia Geral especialmente convocada para este efeito e votada por maioria qualificada de três quartos dos membros presentes, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  332. Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de extinção da associação, por dissolução ou outra forma legal, a Assembleia Geral nomeará uma Comissão para a liquidação do património no prazo máximo de noventa dias, e este reverterá a favor da Escola Primária de Mahuntsane.
  333. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  334. Texto do artigo, página 14: (Disposições transitórias)
  335. Número ou marcador, página 14: Um) Os actos e actividades preparatórias da criação da Associação serão praticados pelo Núcleo dos Naturais e Amigos de Mahuntsane.
  336. Número ou marcador, página 14: Dois) O Núcleo dos Naturais e Amigos de Mahuntsane dissolve-se após a constituição da Associação, sucedendo esta as relações jurídicas daquele.
  337. Número ou marcador, página 14: Três) Na falta de candidatos para as primeiras eleições é eleito Presidente da Associação, pela Assembleia Constituinte, o Presidente cessante do Núcleo dos Naturais e Amigos de Mahuntsane, que forma o seu elenco e toma posse em data a fixar pela Assembleia Constituinte, sem prejuízo da prática de actos de administração urgentes, mesmo antes da posse.
  338. Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Constituinte será convocada e dirigida pelo Presidente do Núcleo dos Naturais e Amigos de Mahuntsane, ou por quem ele designar, coadjuvado por pelo menos dois membros.
  339. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  340. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  341. Texto do artigo, página 14: Tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos e nos regulamentos a aprovar, será regulado pela lei do associativismo e outras normas aplicáveis na República de Moçambique.
  342. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  343. Texto do artigo, página 14: (Entrada em vigor)
  344. Texto do artigo, página 14: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do reconhecimento da associação.
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