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Texto do artigo · p. 18 COMMO – Cooperativa de Operadores Mineiros de Mopeia
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da Cooperativa com a denominação COMMO – Cooperativa de Operadores Mineiros de Mopeia, sociedade de capitais e indústria (cooperativa) por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Povoado de Chimuara, localidade de Sambalendo, Posto Administrativo de Mopeia, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória, sob NUEL 101129756, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da denominação, constituição, natureza, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 18 A cooperativa adopta a denominação de COMMO – Cooperativa de Operadores Mineiros de Mopeia, doravante designada por COMMO, que se regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Constituição)
Texto do artigo · p. 18 A COMMO é constituída por cidadãos de nacionalidade moçambicana, residentes na província da Zambézia e em outros lugares de Moçambique e integra dez membros fundadores.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Natureza)
Texto do artigo · p. 18 A COMMO é uma pessoa colectiva de direito privado, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com intuito de exercer a actividade mineira e outras que se revelarem necessárias, conforme o seu objecto de actuação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por decisão dos cooperativistas, a COMMO pode, temporária ou definitivamente, interromper o exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Sede social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A COMMO tem a sua sede localizada no Povoado de Chimuara, localidade de Sambalendo, Posto Administrativo Sede do Distrito de Mopeia, província da Zambézia, em Moçambique, podendo por decisão dos cooperativistas, estabelecer ou encerrar filiais e/ou sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por decisão dos cooperativistas, a sede pode ser transferida para uma outra localidade nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto e/ou objectivos gerais)
Texto do artigo · p. 18 A COMMO tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 18 a) Executar a actividade mineira de forma colectiva e organizada de modo a melhorar as técnicas de mineração, processamento e tratamento mineiro (ouro, gemas, entre outros minérios de valor comercial), a ser comercializado no mercado local, inter-regional, nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 18 b) Agricultura, pecuária, agroindústria e desenvolvimento rural sustentável através de introdução de novas tecnologias visando o fornecimento ao mercado nacional e segurança alimentar e nutricional a população circunvizinha;
Número ou marcador · p. 18 c) Realizar acções de formação, preparação social, capacitação e a p e r f e i ç o a m e n t o d o s Cooperativistas sobre diversas materias;
Número ou marcador · p. 18 d) Promover acções de cooperação com outras organizações com objectivos similares do país ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 18 e) Subsidiariamente a cooperativa poderá executar quaisquer outras actividades, por decisão dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 18 f) Comercialização;
Número ou marcador · p. 18 g) Construção civil;
Número ou marcador · p. 18 h) Hotelaria e imobiliária;
Número ou marcador · p. 18 i) Transporte de passageiros e cargas;
Número ou marcador · p. 18 j) Exploração florestal e reflorestamento:
Número ou marcador · p. 18 k) Comércio a retalho e grosso;
Número ou marcador · p. 18 l) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Filiação)
Texto do artigo · p. 18 A COMMO poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social, património, fundos e quotas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Capital)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social da COMMO é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social referido no número anterior resulta de contribuições em igual proporção dos 20 (vinte) membros fundadores da COMMO num montante individual de 100.0000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Património)
Número ou marcador · p. 19 Um) O património da cooperativa é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía na prossecução dos seus fins sociais, ou seja, os atribuídos pelo Governo de Moçambique ou mesmo pelos doadores nacionais e internacionais, por qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração do património, o expediente e a gestão corrente (execução de actividades de administração) da COMMO, é exercida pelo órgão executivo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Fundos e/ou quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) São considerados fundos da sociedade:
Texto do artigo · p. 19 a)O produto das quotas dos seus membros e outras contribuições;
Número ou marcador · p. 19 b) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do resultado do exercício das actividades da cooperativa e do património da mesma;
Número ou marcador · p. 19 c) A aceitação de quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que advierem da cooperativa a título gratuito ou oneroso, dependerão da sua compatibilização com os fins da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 d) Outras contribuições.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administração do património, fundos e quotas da cooperativa será feita pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros estão vinculados a cooperativa por quotas de igual percentagem.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Podem ser membros da COMMO, todas as pessoas singulares de ambos os sexos ou colectivas de direito privado ou público, em
Texto do artigo · p. 19 pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar interesses direccionados ao objecto social da COMMO;
Número ou marcador · p. 19 b) Comprometer-se a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes Estatutos e na legislação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Categoria dos cooperativistas)
Texto do artigo · p. 19 Os cooperativistas agrupam-se em duas categorias distintas, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Membros fundadores, os que tenham colaborado na elaboração dos estatutos da organização e/ou os que outorgam a escritura pública da constituição da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 b) Membros honorários, aqueles que por sua acção, intervenção ou influência tiveram contribuído para a existência da COMMO;
Número ou marcador · p. 19 c) Membros beneficiários, aqueles que singular ou colectivamente, contribuem com bens materiais, imateriais e/ou patrimoniais com carácter de donativos;
Número ou marcador · p. 19 d) Membros efectivos, são efectivos aqueles que forem admitidos como tal, depois da assinatura da escritura.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Admissão a cooperativista)
Número ou marcador · p. 19 Um) A admissão a membro honorário, beneficiário e efectivo da COMMO é livre e feita através de declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Direcção pronunciarse-á sobre a candidatura, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da recepção da proposta, devendo no prazo de 15 dias a contar da data da decisão final, comunicar, por escrito, directamente ao candidato da eventual admissão ou não.
Número ou marcador · p. 19 Três) Para formalizar a candidatura, os proponentes deverão apresentar para além do requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção/Administração para o efeito, o seguinte:
Número ou marcador · p. 19 i) O documento de identificação; ii) O número único de identificação tributária; e iii) Atestado de residência.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro é da responsabilidade dos orgãos competentes da cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A qualidade de membro aprova-se pela inscrição no livro competente, certificase pelo cartão de cooperativista, devidamente
Texto do artigo · p. 19 enumerado, autenticado e com fotografia do seu membro enquanto pessoa singular ou carimbo sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 19 Seis) Cada membro efectivo paga uma jóia no acto da admissão e ainda uma quota mensal, nos montantes que forem fixados pelo Conselho de Direcção no Regulamento da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) São direitos dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar em todas as reuniões da COMMO;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da cooperativa, não podendo um membro votar como mandatário de outrem;
Número ou marcador · p. 19 c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos e balanços das actividades da COMMO, assim como, verificar as respectivas contas e informar-se da situação financeira e produtiva;
Número ou marcador · p. 19 d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a agenda das assembleias e outros que sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 19 e) Beneficiar das oportunidades de formação, capacitação, reciclagem que sejam promovidas pela cooperativa e pelas instituições de tutela dos recursos minerais, bem como certos serviços que sejam prestados pela COMMO;
Número ou marcador · p. 19 f) Propor medidas que se considerem adequadas à realização dos objectivos da COMMO;
Número ou marcador · p. 19 g) Participar em todas as actividades da COMMO;
Número ou marcador · p. 19 h) Impugnar decisões e iniciativas que sejam contrárias a legislação e os estatutos;
Número ou marcador · p. 19 i) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro.
Número ou marcador · p. 19 Dois) São direitos dos membros honorários e beneficiários:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar activamente na vida da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Apoiar a COMMO no sentido técnico, fazendo o acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
Número ou marcador · p. 19 c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 19 d) Apresentar reclamações de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 19 Um) São deveres dos membros da cooperativa:
Texto do artigo · p. 19 a)Observar e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, regulamento,
Texto do artigo · p. 20 programas, deliberações dos órgãos directivos e outras disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 20 b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da cooperativa para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 20 c) Zelar pelos superiores interesses da cooperativa, comunicando sempre que possível, por escrito à direcção qualquer irregularidade ou apatia de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 20 d) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos da COMMO;
Número ou marcador · p. 20 e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 20 f) Participar nas reuniões quando for convocado; g)Disponibilizar regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus superiores hierárquico;
Número ou marcador · p. 20 h) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 20 i) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral, quando para tal for convocado e,
Número ou marcador · p. 20 j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É estritamente interdito aos membros utilizarem a COMMO para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Perda de qualidade de cooperativista)
Número ou marcador · p. 20 Um) Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 20 a) Aquele que, voluntariamente e de acordo com o presente estatuto, expresse a vontade de deixar de estar filiado e notifique a cooperativa de tal decisão;
Número ou marcador · p. 20 b) Aquele que tenha sido excluído nos termos deste estatuto e respectivo regulamento;
Número ou marcador · p. 20 c) Os que tenham sido extintos sendo pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao órgão directivo declarar a perda da qualidade de membro, cabendolhe ainda, autorizar a readmissão, uma vez requerida para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Sanções)
Texto do artigo · p. 20 A violação dos deveres dispostos no presente estatuto e regulamentares ou desrespeito aos princípios da COMMO será punida com sanções que variam de advertência, apreensão registada, suspensão ou expulsão, de acordo com a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 20 Um) São órgãos da COMMO (Cooperativa de Operadores Mineiros de Mopeia):
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e directo ou nomeados, na Assembleia Geral, para um mandato de 5 (cinco) anos, findo os quais poderão ser reeleitos, mas, não por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Havendo vaga num dos órgãos sociais durante a vigência do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira Assembleia Geral que se realizar.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Verificando-se alguma substituição dos titulares dos referidos órgãos directivos, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As eleições ou nomeação dos titulares dos órgãos directivos só serão validas quando legitimadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Em regulamento específico fixarse-ão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais ou nomeações internas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, bem ainda, obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros honorários, beneficiários e efectivos assistem as sessões da Assembleia Geral, porém, não têm direito a voto e nem ser votado.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) presidente, um (a) vicepresidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger ou nomear e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 b) Traçar ou aprovar a política, o programa geral e orçamento para o desenvolvimento das actividades da COMMO;
Texto do artigo · p. 20 c)Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas;
Número ou marcador · p. 20 d) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e o manual de procedimento administrativo e financeiro da COMMO;
Número ou marcador · p. 20 e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da COMMO;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre a dissolução da COMMO, formas de liquidação e destino dos seus bens;
Número ou marcador · p. 20 g) Discutir e decidir em assembleia sobre quaisquer outros assuntos que lhes forem apresentados pelos membros, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
Número ou marcador · p. 20 h) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 20 i) Fixação de quota para o ano seguinte e deliberar sobre a alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Mesa da Assembleia Geral é fundamentalmente composta por três membros, sendo:
Número ou marcador · p. 20 a) Um presidente da mesa;
Número ou marcador · p. 20 b) Um vice-presidente da mesa;
Número ou marcador · p. 20 c) Um relator.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e estatuto;
Número ou marcador · p. 20 b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
Número ou marcador · p. 20 c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
Número ou marcador · p. 20 d) Submeter e dirigir a votação ou nomeação;
Número ou marcador · p. 20 e) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
Número ou marcador · p. 20 f) Assinar juntamente com o vicepresidente da Mesa da Assembleia Geral e do relator, as Actas das sessões e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar conveniente; g)Conferir posse aos membros dos órgãos directivos eleitos ou nomeados.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Texto do artigo · p. 20 Quarto) Compete ao relator secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaboração das respectivas actas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral da COMMO reúne-se, nos primeiros três anos, duas vezes
Texto do artigo · p. 21 por ano ordinariamente, durante os meses de Abril e Outubro e, extraordinariamente, a qualquer altura do ano a pedido por escrito de qualquer dos seus membros fundadores, nos anos seguintes, a Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, em data e local a ser anunciado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 30 dias, mediante convocatória, carta-convite e aviso fixado na sede da COMMO e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma Acta que se considera válida, após a assinatura do presidente, vice-presidente, director executivo e mais quatro dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes dois terços dos membros, e meia hora depois da hora marcada. Em segunda convocatória, será considerada constituída, com a presença de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples ou absoluta dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos e respectivo Regulamento exijam maioria qualificada dos membros presentes, designadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 21 b) Destituição dos órgãos directivos;
Número ou marcador · p. 21 c) Exclusão dos membros da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 d) A dissolução da cooperativa (requer voto de três quartos dos membros);
Número ou marcador · p. 21 e) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos (¾) dos sócios fundadores.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Representação da COMMO - Cooperativa de Operadores Mineiros de Mopeia)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para vincular genericamente a representação da COMMO, são necessárias duas assinaturas, sendo entre elas a do presidente da cooperativa, do vice-presidente e a do director executivo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Para obrigar a COMMO, em actos de gestão, são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente da Cooperativa e do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Constituição da Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 21 Um) Para melhor funcionamento da COMMO, o corpo da direcção executiva será composto por:
Número ou marcador · p. 21 a) Presidente da cooperativa;
Número ou marcador · p. 21 b) Director executivo;
Número ou marcador · p. 21 c) Administrativo;
Número ou marcador · p. 21 d) Assistente do escritório;
Número ou marcador · p. 21 e) Motoristas;
Número ou marcador · p. 21 f) Guardas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O seu recrutamento é mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Atribuições e funcionamento da direcção executiva serão regulamentadas por um instrumento normativo específico.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Funções da direcção executiva)
Número ou marcador · p. 21 Um) Superintender todos actos correntes e de gestão da cooperativa, assumindo todos os poderes de representação, assinar contratos e escrituras.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Elaborar e submeter a Assembleia Geral os planos, orçamentos, balanços e contas ao longo do seu mandato.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Apreciar e decidir a admissão de novos membros.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Estabelecer acordos de cooperação com outras organizações, doadores entre outras entidades.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Apreciar e sugerir sobre a aprovação de regulamento interno da cooperativa ouvindo o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) É composto por três membros dos quais, um presidente, um vice-presidente e relator.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno,
Texto do artigo · p. 21 legislação aplicável e as decisões emanadas pela Assembleia Geral da Cooperativa;
Texto do artigo · p. 21 b)Examinar os livros de registos e de toda a documentação da cooperativa sempre que para o efeito lhe for solicitado, bem como, quando julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 21 c) Emitir parecer sobre o Relatório Anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções, bem como, o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Acompanhar os trabalhos de realização de Auditorias que possam vir a ser desenvolvidos.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho Fiscal reunirse-á ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se revele necessário e quando for convocada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 21 Os estatutos podem ser alterados por deliberação dos membros fundadores em geral aprovada por uma maioria de não menos de 90% dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A alteração, dissolução, fusão e cisão da COMMO, será efectuada por deliberação de três quartos (¾) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A dissolução da cooperativa apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral formal.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para o apuramento dos activos e passivos em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo que se encontre omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento interno e pela legislação moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 21 O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros da COMMO - Cooperativa de Operadores Mineiros de Mopeia, em Assembleia Geral Constitutiva.
Texto do artigo · p. 21 Quelimane 3, Abril de 2019. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: COMMO – Cooperativa de Operadores Mineiros de Mopeia
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da Cooperativa com a denominação COMMO – Cooperativa de Operadores Mineiros de Mopeia, sociedade de capitais e indústria (cooperativa) por quotas de responsabilidade limitada, com sede no Povoado de Chimuara, localidade de Sambalendo, Posto Administrativo de Mopeia, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória, sob NUEL 101129756, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da denominação, constituição, natureza, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação social)
  6. Texto do artigo, página 18: A cooperativa adopta a denominação de COMMO – Cooperativa de Operadores Mineiros de Mopeia, doravante designada por COMMO, que se regerá pelos presentes estatutos e legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Constituição)
  9. Texto do artigo, página 18: A COMMO é constituída por cidadãos de nacionalidade moçambicana, residentes na província da Zambézia e em outros lugares de Moçambique e integra dez membros fundadores.
  10. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 18: (Natureza)
  12. Texto do artigo, página 18: A COMMO é uma pessoa colectiva de direito privado, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com intuito de exercer a actividade mineira e outras que se revelarem necessárias, conforme o seu objecto de actuação.
  13. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  15. Número ou marcador, página 18: Um) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  16. Número ou marcador, página 18: Dois) Por decisão dos cooperativistas, a COMMO pode, temporária ou definitivamente, interromper o exercício das suas actividades.
  17. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 18: (Sede social)
  19. Número ou marcador, página 18: Um) A COMMO tem a sua sede localizada no Povoado de Chimuara, localidade de Sambalendo, Posto Administrativo Sede do Distrito de Mopeia, província da Zambézia, em Moçambique, podendo por decisão dos cooperativistas, estabelecer ou encerrar filiais e/ou sucursais, delegações, agências ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  20. Número ou marcador, página 18: Dois) Por decisão dos cooperativistas, a sede pode ser transferida para uma outra localidade nacional ou no estrangeiro.
  21. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 18: (Objecto e/ou objectivos gerais)
  23. Texto do artigo, página 18: A COMMO tem por objecto social:
  24. Número ou marcador, página 18: a) Executar a actividade mineira de forma colectiva e organizada de modo a melhorar as técnicas de mineração, processamento e tratamento mineiro (ouro, gemas, entre outros minérios de valor comercial), a ser comercializado no mercado local, inter-regional, nacional e internacional;
  25. Número ou marcador, página 18: b) Agricultura, pecuária, agroindústria e desenvolvimento rural sustentável através de introdução de novas tecnologias visando o fornecimento ao mercado nacional e segurança alimentar e nutricional a população circunvizinha;
  26. Número ou marcador, página 18: c) Realizar acções de formação, preparação social, capacitação e a p e r f e i ç o a m e n t o d o s Cooperativistas sobre diversas materias;
  27. Número ou marcador, página 18: d) Promover acções de cooperação com outras organizações com objectivos similares do país ou no estrangeiro;
  28. Número ou marcador, página 18: e) Subsidiariamente a cooperativa poderá executar quaisquer outras actividades, por decisão dos cooperativistas;
  29. Número ou marcador, página 18: f) Comercialização;
  30. Número ou marcador, página 18: g) Construção civil;
  31. Número ou marcador, página 18: h) Hotelaria e imobiliária;
  32. Número ou marcador, página 18: i) Transporte de passageiros e cargas;
  33. Número ou marcador, página 18: j) Exploração florestal e reflorestamento:
  34. Número ou marcador, página 18: k) Comércio a retalho e grosso;
  35. Número ou marcador, página 18: l) Importação e exportação.
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 18: (Filiação)
  38. Texto do artigo, página 18: A COMMO poderá filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  39. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social, património, fundos e quotas
  40. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 19: (Capital)
  42. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da COMMO é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais).
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social referido no número anterior resulta de contribuições em igual proporção dos 20 (vinte) membros fundadores da COMMO num montante individual de 100.0000,00MT (cem mil meticais).
  44. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 19: (Património)
  46. Número ou marcador, página 19: Um) O património da cooperativa é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações que adquira ou contraía na prossecução dos seus fins sociais, ou seja, os atribuídos pelo Governo de Moçambique ou mesmo pelos doadores nacionais e internacionais, por qualquer pessoa ou entidade pública ou privada.
  47. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração do património, o expediente e a gestão corrente (execução de actividades de administração) da COMMO, é exercida pelo órgão executivo.
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 19: (Fundos e/ou quotas)
  50. Número ou marcador, página 19: Um) São considerados fundos da sociedade:
  51. Texto do artigo, página 19: a)O produto das quotas dos seus membros e outras contribuições;
  52. Número ou marcador, página 19: b) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que façam parte do resultado do exercício das actividades da cooperativa e do património da mesma;
  53. Número ou marcador, página 19: c) A aceitação de quaisquer subsídios, financiamentos, patrocínios, herança, legados, doações e todos os bens que advierem da cooperativa a título gratuito ou oneroso, dependerão da sua compatibilização com os fins da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 19: d) Outras contribuições.
  55. Número ou marcador, página 19: Dois) A administração do património, fundos e quotas da cooperativa será feita pelo Conselho de Direcção.
  56. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 19: (Membros)
  59. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros estão vinculados a cooperativa por quotas de igual percentagem.
  60. Número ou marcador, página 19: Dois) Podem ser membros da COMMO, todas as pessoas singulares de ambos os sexos ou colectivas de direito privado ou público, em
  61. Texto do artigo, página 19: pleno gozo dos seus direitos civis, que exerçam as actividades mencionadas no artigo sexto destes estatutos, desde que satisfaçam integral e cumulativamente os seguintes requisitos:
  62. Número ou marcador, página 19: a) Representar interesses direccionados ao objecto social da COMMO;
  63. Número ou marcador, página 19: b) Comprometer-se a cumprir com os deveres estabelecidos nos presentes Estatutos e na legislação.
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 19: (Categoria dos cooperativistas)
  66. Texto do artigo, página 19: Os cooperativistas agrupam-se em duas categorias distintas, nomeadamente:
  67. Número ou marcador, página 19: a) Membros fundadores, os que tenham colaborado na elaboração dos estatutos da organização e/ou os que outorgam a escritura pública da constituição da cooperativa;
  68. Número ou marcador, página 19: b) Membros honorários, aqueles que por sua acção, intervenção ou influência tiveram contribuído para a existência da COMMO;
  69. Número ou marcador, página 19: c) Membros beneficiários, aqueles que singular ou colectivamente, contribuem com bens materiais, imateriais e/ou patrimoniais com carácter de donativos;
  70. Número ou marcador, página 19: d) Membros efectivos, são efectivos aqueles que forem admitidos como tal, depois da assinatura da escritura.
  71. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 19: (Admissão a cooperativista)
  73. Número ou marcador, página 19: Um) A admissão a membro honorário, beneficiário e efectivo da COMMO é livre e feita através de declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.
  74. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Direcção pronunciarse-á sobre a candidatura, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da recepção da proposta, devendo no prazo de 15 dias a contar da data da decisão final, comunicar, por escrito, directamente ao candidato da eventual admissão ou não.
  75. Número ou marcador, página 19: Três) Para formalizar a candidatura, os proponentes deverão apresentar para além do requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Direcção/Administração para o efeito, o seguinte:
  76. Número ou marcador, página 19: i) O documento de identificação; ii) O número único de identificação tributária; e iii) Atestado de residência.
  77. Número ou marcador, página 19: Quatro) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro é da responsabilidade dos orgãos competentes da cooperativa.
  78. Número ou marcador, página 19: Cinco) A qualidade de membro aprova-se pela inscrição no livro competente, certificase pelo cartão de cooperativista, devidamente
  79. Texto do artigo, página 19: enumerado, autenticado e com fotografia do seu membro enquanto pessoa singular ou carimbo sendo pessoa colectiva;
  80. Número ou marcador, página 19: Seis) Cada membro efectivo paga uma jóia no acto da admissão e ainda uma quota mensal, nos montantes que forem fixados pelo Conselho de Direcção no Regulamento da Cooperativa.
  81. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos membros)
  83. Número ou marcador, página 19: Um) São direitos dos cooperativistas:
  84. Número ou marcador, página 19: a) Participar em todas as reuniões da COMMO;
  85. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da cooperativa, não podendo um membro votar como mandatário de outrem;
  86. Número ou marcador, página 19: c) Ter acesso aos estatutos, programas, projectos e ser informado dos planos e balanços das actividades da COMMO, assim como, verificar as respectivas contas e informar-se da situação financeira e produtiva;
  87. Número ou marcador, página 19: d) Fazer propostas e tomar parte na decisão dos assuntos que constituam a agenda das assembleias e outros que sejam submetidos;
  88. Número ou marcador, página 19: e) Beneficiar das oportunidades de formação, capacitação, reciclagem que sejam promovidas pela cooperativa e pelas instituições de tutela dos recursos minerais, bem como certos serviços que sejam prestados pela COMMO;
  89. Número ou marcador, página 19: f) Propor medidas que se considerem adequadas à realização dos objectivos da COMMO;
  90. Número ou marcador, página 19: g) Participar em todas as actividades da COMMO;
  91. Número ou marcador, página 19: h) Impugnar decisões e iniciativas que sejam contrárias a legislação e os estatutos;
  92. Número ou marcador, página 19: i) Usufruir dos benefícios inerentes à condição de membro.
  93. Número ou marcador, página 19: Dois) São direitos dos membros honorários e beneficiários:
  94. Número ou marcador, página 19: a) Participar activamente na vida da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 19: b) Apoiar a COMMO no sentido técnico, fazendo o acompanhamento e aconselhamento sobre o funcionamento desta;
  96. Número ou marcador, página 19: c) Receber anualmente os relatórios de actividades e contas da cooperativa;
  97. Número ou marcador, página 19: d) Apresentar reclamações de todas as violações ao presente estatuto de que tomem conhecimento.
  98. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos membros)
  100. Número ou marcador, página 19: Um) São deveres dos membros da cooperativa:
  101. Texto do artigo, página 19: a)Observar e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, regulamento,
  102. Texto do artigo, página 20: programas, deliberações dos órgãos directivos e outras disposições legais aplicáveis;
  103. Número ou marcador, página 20: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da cooperativa para o seu prestígio;
  104. Número ou marcador, página 20: c) Zelar pelos superiores interesses da cooperativa, comunicando sempre que possível, por escrito à direcção qualquer irregularidade ou apatia de que tenha conhecimento;
  105. Número ou marcador, página 20: d) Intervir de forma construtiva nas reuniões dos órgãos da COMMO;
  106. Número ou marcador, página 20: e) Respeitar as deliberações dos órgãos sociais e dos seus mandatários quando no desempenho das suas funções;
  107. Número ou marcador, página 20: f) Participar nas reuniões quando for convocado; g)Disponibilizar regularmente ou quando exigido, informação relevante sobre as actividades e deliberações das sessões, incluindo prestação de contas aos seus superiores hierárquico;
  108. Número ou marcador, página 20: h) Pagar pontualmente as quotas;
  109. Número ou marcador, página 20: i) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral, quando para tal for convocado e,
  110. Número ou marcador, página 20: j) Comunicar com antecedência ao Conselho de Direcção a mudança de domicílio.
  111. Número ou marcador, página 20: Dois) É estritamente interdito aos membros utilizarem a COMMO para fins contrários aos objectivos fixados no presente estatuto.
  112. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 20: (Perda de qualidade de cooperativista)
  114. Número ou marcador, página 20: Um) Perde a qualidade de membro:
  115. Número ou marcador, página 20: a) Aquele que, voluntariamente e de acordo com o presente estatuto, expresse a vontade de deixar de estar filiado e notifique a cooperativa de tal decisão;
  116. Número ou marcador, página 20: b) Aquele que tenha sido excluído nos termos deste estatuto e respectivo regulamento;
  117. Número ou marcador, página 20: c) Os que tenham sido extintos sendo pessoa colectiva.
  118. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao órgão directivo declarar a perda da qualidade de membro, cabendolhe ainda, autorizar a readmissão, uma vez requerida para o efeito.
  119. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 20: (Sanções)
  121. Texto do artigo, página 20: A violação dos deveres dispostos no presente estatuto e regulamentares ou desrespeito aos princípios da COMMO será punida com sanções que variam de advertência, apreensão registada, suspensão ou expulsão, de acordo com a gravidade da infracção.
  122. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  123. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 20: (Órgãos)
  125. Número ou marcador, página 20: Um) São órgãos da COMMO (Cooperativa de Operadores Mineiros de Mopeia):
  126. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção;
  128. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 20: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto e directo ou nomeados, na Assembleia Geral, para um mandato de 5 (cinco) anos, findo os quais poderão ser reeleitos, mas, não por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos.
  130. Número ou marcador, página 20: Três) Havendo vaga num dos órgãos sociais durante a vigência do mandato, compete aos restantes membros a indicação de um membro para o seu preenchimento, ficando esta designação para primeira Assembleia Geral que se realizar.
  131. Número ou marcador, página 20: Quatro) Verificando-se alguma substituição dos titulares dos referidos órgãos directivos, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituído.
  132. Número ou marcador, página 20: Cinco) As eleições ou nomeação dos titulares dos órgãos directivos só serão validas quando legitimadas pela Assembleia Geral.
  133. Número ou marcador, página 20: Seis) Em regulamento específico fixarse-ão os demais princípios e regras relativas a organização de processos eleitorais ou nomeações internas.
  134. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 20: (Composição da Assembleia Geral)
  136. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é legalmente constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  137. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, bem ainda, obrigatórias para todos os membros.
  138. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros honorários, beneficiários e efectivos assistem as sessões da Assembleia Geral, porém, não têm direito a voto e nem ser votado.
  139. Número ou marcador, página 20: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um (a) presidente, um (a) vicepresidente e dois vogais.
  140. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 20: (Competência da Assembleia Geral)
  142. Texto do artigo, página 20: Compete a Assembleia Geral:
  143. Número ou marcador, página 20: a) Eleger ou nomear e exonerar os membros da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  144. Número ou marcador, página 20: b) Traçar ou aprovar a política, o programa geral e orçamento para o desenvolvimento das actividades da COMMO;
  145. Texto do artigo, página 20: c)Apreciar e aprovar o relatório e balanço de contas;
  146. Número ou marcador, página 20: d) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e o manual de procedimento administrativo e financeiro da COMMO;
  147. Número ou marcador, página 20: e) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou de representação da COMMO;
  148. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre a dissolução da COMMO, formas de liquidação e destino dos seus bens;
  149. Número ou marcador, página 20: g) Discutir e decidir em assembleia sobre quaisquer outros assuntos que lhes forem apresentados pelos membros, incluindo quaisquer resoluções propostas para adopção pela assembleia e votação de tais resoluções;
  150. Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre a exclusão dos membros;
  151. Número ou marcador, página 20: i) Fixação de quota para o ano seguinte e deliberar sobre a alteração dos estatutos.
  152. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 20: (Mesa da Assembleia Geral)
  154. Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa da Assembleia Geral é fundamentalmente composta por três membros, sendo:
  155. Número ou marcador, página 20: a) Um presidente da mesa;
  156. Número ou marcador, página 20: b) Um vice-presidente da mesa;
  157. Número ou marcador, página 20: c) Um relator.
  158. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  159. Número ou marcador, página 20: a) Convocar, presidir e adiar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos da lei e estatuto;
  160. Número ou marcador, página 20: b) Abrir, suspender e encerrar a sessão;
  161. Número ou marcador, página 20: c) Proceder a verificação do quórum para que a assembleia funcione;
  162. Número ou marcador, página 20: d) Submeter e dirigir a votação ou nomeação;
  163. Número ou marcador, página 20: e) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas votações;
  164. Número ou marcador, página 20: f) Assinar juntamente com o vicepresidente da Mesa da Assembleia Geral e do relator, as Actas das sessões e rubricar os respectivos livros e documentos que julgar conveniente; g)Conferir posse aos membros dos órgãos directivos eleitos ou nomeados.
  165. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao vice-presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  166. Texto do artigo, página 20: Quarto) Compete ao relator secretariar todas as reuniões da Assembleia Geral e elaboração das respectivas actas.
  167. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 20: (Convocatórias e funcionamento das reuniões da Assembleia Geral)
  169. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral da COMMO reúne-se, nos primeiros três anos, duas vezes
  170. Texto do artigo, página 21: por ano ordinariamente, durante os meses de Abril e Outubro e, extraordinariamente, a qualquer altura do ano a pedido por escrito de qualquer dos seus membros fundadores, nos anos seguintes, a Assembleia Geral reunir-se-á uma vez por ano, em data e local a ser anunciado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 21: Dois) A convocatória da Assembleia Geral é feita pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, com antecedência mínima de 30 dias, mediante convocatória, carta-convite e aviso fixado na sede da COMMO e em jornal ou meio de comunicação de maior circulação, contendo indicação do local, data, hora e respectiva agenda dos trabalhos.
  172. Número ou marcador, página 21: Três) Em cada reunião da Assembleia Geral será lavrada uma Acta que se considera válida, após a assinatura do presidente, vice-presidente, director executivo e mais quatro dos seus membros presentes.
  173. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 21: (Quórum)
  175. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória desde que estejam presentes dois terços dos membros, e meia hora depois da hora marcada. Em segunda convocatória, será considerada constituída, com a presença de um terço dos membros.
  176. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples ou absoluta dos votos dos membros presentes, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos e respectivo Regulamento exijam maioria qualificada dos membros presentes, designadamente:
  177. Número ou marcador, página 21: a) Alteração dos estatutos;
  178. Número ou marcador, página 21: b) Destituição dos órgãos directivos;
  179. Número ou marcador, página 21: c) Exclusão dos membros da cooperativa;
  180. Número ou marcador, página 21: d) A dissolução da cooperativa (requer voto de três quartos dos membros);
  181. Número ou marcador, página 21: e) A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos membros só poderá reunir se estiverem presentes três quartos (¾) dos sócios fundadores.
  182. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  183. Texto do artigo, página 21: (Representação da COMMO - Cooperativa de Operadores Mineiros de Mopeia)
  184. Número ou marcador, página 21: Um) Para vincular genericamente a representação da COMMO, são necessárias duas assinaturas, sendo entre elas a do presidente da cooperativa, do vice-presidente e a do director executivo.
  185. Número ou marcador, página 21: Dois) Para obrigar a COMMO, em actos de gestão, são necessários e bastantes as assinaturas do Presidente da Cooperativa e do Director Executivo.
  186. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 21: (Constituição da Direcção Executiva)
  188. Número ou marcador, página 21: Um) Para melhor funcionamento da COMMO, o corpo da direcção executiva será composto por:
  189. Número ou marcador, página 21: a) Presidente da cooperativa;
  190. Número ou marcador, página 21: b) Director executivo;
  191. Número ou marcador, página 21: c) Administrativo;
  192. Número ou marcador, página 21: d) Assistente do escritório;
  193. Número ou marcador, página 21: e) Motoristas;
  194. Número ou marcador, página 21: f) Guardas.
  195. Número ou marcador, página 21: Dois) O seu recrutamento é mediante concurso público.
  196. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo.
  197. Número ou marcador, página 21: Quatro) As suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  198. Número ou marcador, página 21: Cinco) Atribuições e funcionamento da direcção executiva serão regulamentadas por um instrumento normativo específico.
  199. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 21: (Funções da direcção executiva)
  201. Número ou marcador, página 21: Um) Superintender todos actos correntes e de gestão da cooperativa, assumindo todos os poderes de representação, assinar contratos e escrituras.
  202. Número ou marcador, página 21: Dois) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 21: Três) Elaborar e submeter a Assembleia Geral os planos, orçamentos, balanços e contas ao longo do seu mandato.
  204. Número ou marcador, página 21: Quatro) Apreciar e decidir a admissão de novos membros.
  205. Número ou marcador, página 21: Cinco) Propor a suspensão da qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos do presente estatuto.
  206. Número ou marcador, página 21: Seis) Estabelecer acordos de cooperação com outras organizações, doadores entre outras entidades.
  207. Número ou marcador, página 21: Sete) Apreciar e sugerir sobre a aprovação de regulamento interno da cooperativa ouvindo o Conselho Fiscal.
  208. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 21: (Conselho Fiscal)
  210. Número ou marcador, página 21: Um) É composto por três membros dos quais, um presidente, um vice-presidente e relator.
  211. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho Fiscal)
  213. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  214. Número ou marcador, página 21: a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno,
  215. Texto do artigo, página 21: legislação aplicável e as decisões emanadas pela Assembleia Geral da Cooperativa;
  216. Texto do artigo, página 21: b)Examinar os livros de registos e de toda a documentação da cooperativa sempre que para o efeito lhe for solicitado, bem como, quando julgue conveniente;
  217. Número ou marcador, página 21: c) Emitir parecer sobre o Relatório Anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções, bem como, o plano de actividade e orçamento para o ano seguinte.
  218. Número ou marcador, página 21: Dois) Acompanhar os trabalhos de realização de Auditorias que possam vir a ser desenvolvidos.
  219. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho Fiscal reunirse-á ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se revele necessário e quando for convocada pelo Conselho de Direcção.
  220. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da alteração dos estatutos
  221. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  222. Texto do artigo, página 21: (Alteração dos estatutos)
  223. Texto do artigo, página 21: Os estatutos podem ser alterados por deliberação dos membros fundadores em geral aprovada por uma maioria de não menos de 90% dos votos expressos.
  224. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO
  225. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  226. Número ou marcador, página 21: Um) A alteração, dissolução, fusão e cisão da COMMO, será efectuada por deliberação de três quartos (¾) de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor.
  227. Número ou marcador, página 21: Dois) A dissolução da cooperativa apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral formal.
  228. Número ou marcador, página 21: Três) Compete a Assembleia Geral nomear liquidatários para o apuramento dos activos e passivos em caso de dissolução.
  229. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  230. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  231. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  232. Texto do artigo, página 21: Em tudo que se encontre omisso no presente estatuto, regular-se-á pelo regulamento interno e pela legislação moçambicana em vigor.
  233. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 21: (Entrada em vigor)
  235. Texto do artigo, página 21: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pelos membros da COMMO - Cooperativa de Operadores Mineiros de Mopeia, em Assembleia Geral Constitutiva.
  236. Texto do artigo, página 21: Quelimane 3, Abril de 2019. A Conservadora, Ilegível.
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