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Texto do artigo · p. 7 M&C Consultores, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101289974, uma entidade denominada M&C Consultores, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 Lucas Jagino António Muege, casado em regime de separacão de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Machanga, província de Sofala e residente no Municipio da Matola, Bairro de Malhampsene, Condomínio Matola Village, casa n.º 117, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100062964F, emitido aos 4 de Dezembro de 2015 e vitalício;
Texto do artigo · p. 7 António Valentim Chambe, casado em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Quissico-sede, residente em Maputo, Rua Frei Nicolau de Rosário, casa n.º 4 portador do Bilhete de Identidade n.º 110301435066J, emitido aos 31 de Agosto de 2011 e vitalício.
Texto do artigo · p. 7 Que constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que reger-
Texto do artigo · p. 7 -se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de M & C Consultores, Limitada, sociedade que tem a sua sede na Avenida Albert Lutnuli, n.º 15, Maputo Bairro Central.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Por simples deliberação da gerência podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Duração
Texto do artigo · p. 7 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua escritura pública.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Objecto da sociedade
Texto do artigo · p. 7 A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de contabilidade, auditoria, consultoria, fiscalidade, administração, construção civil, obras públicas e privadas, comércio, indústria, agricultura, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Capital
Texto do artigo · p. 7 Parágrafo primeiro. O capital da sociedade é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representado pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 7 a) Uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Lucas Jagino António Muege;
Número ou marcador · p. 7 b) Uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor António Valentim Chambe.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Prestações suplementares e acessórias
Número ou marcador · p. 7 Um) Por deliberacao dos sócios, podem ser exigidas prestações suplementares até ao montante global de cem vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os sócios podem realizar, voluntariamente, prestações acessórias de capital, em dinheiro, até ao montante de quinhentas vezes o capital social, nos termos do presente artigo e da lei e mediante prévia deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) A deliberação deve ser tomada pela maioria dos votos correspondentes ao capital social e só vincula os sócios que a votarem favoravelmente.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) As prestações acessórias poderão ter carácter gratuito ou oneroso, conforme fôr deliberado em assembleia geral, que deve ainda definir os prazos de realização e condições do respectivo reembolso.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Cessão
Número ou marcador · p. 7 Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência a sociedade e os sócios, sucessivamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade podera amortizar qualquer quota:
Número ou marcador · p. 7 a) Com o consentimento do titular;
Número ou marcador · p. 7 b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 8 c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota: d) Se esta for cedida sem o prévio con-
Texto do artigo · p. 8 sentimento da sociedade. Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém os socios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Gerência e formas de obrigar
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por Lucas Jagino António Muege e António Valentim Chambe.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade obriga-se pela intervenção de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 Três) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigidas aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 16 de Abril de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: M&C Consultores, Limitada
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101289974, uma entidade denominada M&C Consultores, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 7: Lucas Jagino António Muege, casado em regime de separacão de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Machanga, província de Sofala e residente no Municipio da Matola, Bairro de Malhampsene, Condomínio Matola Village, casa n.º 117, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100062964F, emitido aos 4 de Dezembro de 2015 e vitalício;
  4. Texto do artigo, página 7: António Valentim Chambe, casado em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade moçambicana, natural de Quissico-sede, residente em Maputo, Rua Frei Nicolau de Rosário, casa n.º 4 portador do Bilhete de Identidade n.º 110301435066J, emitido aos 31 de Agosto de 2011 e vitalício.
  5. Texto do artigo, página 7: Que constituem entre sí uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que reger-
  6. Texto do artigo, página 7: -se-á pelos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 7: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de M & C Consultores, Limitada, sociedade que tem a sua sede na Avenida Albert Lutnuli, n.º 15, Maputo Bairro Central.
  10. Número ou marcador, página 7: Dois) Por simples deliberação da gerência podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 7: Duração
  13. Texto do artigo, página 7: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua escritura pública.
  14. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 7: Objecto da sociedade
  16. Texto do artigo, página 7: A sociedade tem por objecto a prestação de serviços na área de contabilidade, auditoria, consultoria, fiscalidade, administração, construção civil, obras públicas e privadas, comércio, indústria, agricultura, com importação e exportação.
  17. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 7: Capital
  19. Texto do artigo, página 7: Parágrafo primeiro. O capital da sociedade é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), representado pelas seguintes quotas:
  20. Número ou marcador, página 7: a) Uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Lucas Jagino António Muege;
  21. Número ou marcador, página 7: b) Uma quota no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor António Valentim Chambe.
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 7: Prestações suplementares e acessórias
  24. Número ou marcador, página 7: Um) Por deliberacao dos sócios, podem ser exigidas prestações suplementares até ao montante global de cem vezes o capital social.
  25. Número ou marcador, página 7: Dois) Os sócios podem realizar, voluntariamente, prestações acessórias de capital, em dinheiro, até ao montante de quinhentas vezes o capital social, nos termos do presente artigo e da lei e mediante prévia deliberação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação deve ser tomada pela maioria dos votos correspondentes ao capital social e só vincula os sócios que a votarem favoravelmente.
  27. Número ou marcador, página 7: Quatro) As prestações acessórias poderão ter carácter gratuito ou oneroso, conforme fôr deliberado em assembleia geral, que deve ainda definir os prazos de realização e condições do respectivo reembolso.
  28. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 7: Cessão
  30. Número ou marcador, página 7: Um) A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 7: Dois) Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência a sociedade e os sócios, sucessivamente.
  32. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 7: Amortização de quotas
  34. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade podera amortizar qualquer quota:
  35. Número ou marcador, página 7: a) Com o consentimento do titular;
  36. Número ou marcador, página 7: b) Em caso de morte ou insolvência do sócio;
  37. Número ou marcador, página 8: c) Em caso de arresto, arrolamento ou penhora da quota: d) Se esta for cedida sem o prévio con-
  38. Texto do artigo, página 8: sentimento da sociedade. Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, porém os socios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 8: Gerência e formas de obrigar
  41. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por Lucas Jagino António Muege e António Valentim Chambe.
  42. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade obriga-se pela intervenção de um dos sócios.
  43. Número ou marcador, página 8: Três) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada dirigidas aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
  44. Texto do artigo, página 8: Maputo, 16 de Abril de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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