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- Texto do artigo, página 3: Grande Muralha Comercial – Sociedade Unipessoal Limitada, (GM Comercial Sociedade Unipessoal, LDA)
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Dezembro de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100938723, à cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Grande Muralha Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, (GM Comercial Sociedade Unipessoal, LDA), constituída pelo o sócio Tongmin Pan, solteiro, maior, natural de Zhejiang-China, de nacionalidade chinesa, residente em Nampula, portador do Passaporte número G trinta e seis milhões novecentos e noventa e dois mil setecentos e três, emitido pelos Serviços de Migração da China.
- Texto do artigo, página 3: Celebra o presente contrato de sociedade, com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Grande Muralha Comercial – Sociedade Unipessoal Limitada, (GM – Comercial, LDA).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede, na Avenida do Trabalho, Bairro de Mutauanha, cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegação ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade inicia as suas actividades nesta data e o tempo da sua duração é indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) Venda de material de escritório;
- Número ou marcador, página 3: b) Venda de material de construção e seus derivados;
- Número ou marcador, página 3: c) Venda de material de higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 3: d) Venda de motas e bicicletas;
- Número ou marcador, página 3: e) Comercialização de material plástico, loiças, tintas, vidros, equipamento sanitário e seus derivados;
- Número ou marcador, página 3: f) Venda de máquinas, ferragens, geradores e seus derivados;
- Número ou marcador, página 3: g) Comércio de peças e acessórios para veículos automóveis;
- Número ou marcador, página 3: h) Comércio de eletrodomésticos;
- Número ou marcador, página 3: i) Venda de equipamento de desporto;
- Número ou marcador, página 3: j) Venda de carpetes, mosaicos e tapetes;
- Número ou marcador, página 3: k) Comércio a retalho de mobiliário e artigos de iluminação;
- Número ou marcador, página 3: l) Venda de óleos e lubrificantes para veículos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiarias do seu objecto principal em que
- Texto do artigo, página 3: o sócio acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Texto do artigo, página 3: Um ) O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencente ao senhor Tongmin Pan.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser elevado por uma ou mais vezes, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa ou passivamente, será exercida pelo senhor Tongmin Pan, que desde já é nomeado administrador, sendo suficiente a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 3: A cessão de quotas entre sócios é livre, mas a estranhos a sociedade dependerá sempre do consentimento prévio do sócio que goza de direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 3: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o administrador poderá fazer suprimentos à sociedade, mediante as condições estabelecidas por deliberação a tomar em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 4: A amortização de quotas será permitida nos casos de morte, interdição ou insolvência do proprietário, arresto, arrolamento ou penhora da quotas, de cessão de quotas sem prévio consentimento e de falta de cumprimento da obrigação de prestações complementares.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Assembleias gerais
- Texto do artigo, página 4: As assembleias gerais serão convocadas por notas registadas aos sócios com antecedência de pelo menos quinze dias, salvo se a lei prescrever outra forma de convocação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Lucros
- Texto do artigo, página 4: Os lucros líquidos, depois de deduzida a percentagem para a formação ou reintegração do fundo de reserva legal, serão divididos pelos sócios na proporção das respectivas quotas e na mesma proporção serão suportados os prejuízos se houver.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Texto do artigo, página 4: A sociedade dissolve-se em casos previstos na lei ou pela simples vontade do sócio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Interdição ou morte
- Texto do artigo, página 4: Por motivo de interdição morte do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quotas se mantiver.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o civil. Dois) O balanço e contas de resultados,
- Texto do artigo, página 4: fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação do sócio ou pela lei das sociedades unipessoal e legislação vigente aplicável.
- Texto do artigo, página 4: Nampula, 20 de Dezembro de 2017. O Conservador, Illegível.
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